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Câmara Municipal de Itaguai
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
MUNICIPAL DF ITAGLA
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI N° /2024.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
GERANDO 0 FUTURO, DE APOIO As
GESTANTES EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIOECON6MICA NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAi E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI — RJ.
Fag()saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1° 0 Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Gerando o
Futuro, tendo por finalidade a promoção da cidadania de gestantes em situação de
vulnerabilidade socioeconômica e residentes no Município de Itaguai.
Parágrafo único. 0 programa poderá ser desenvolvido, implantado e executado
pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo.
Art.2° 0 programa previsto noart. 10desta Lei poderá ter como premissas:
I - promover a cidadania de gestantes em situação de vulnerabilidade;
II - prover conhecimento e fomentar o acesso a direitos;
Ill - fornecer apoio ás gestantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, por meio de um acompanhamento direto e multidisciplinar;
IV - fortalecimento das famílias, com orientações voltadas para a prevenção
das diversas formas de violência doméstica e familiar;
V - incentivar o planejamento de vida da gestante; e
VI - fomentar a inserção ou reinserção da gestante no mercado de trabalho.
Câmara Municipal de Itaguai
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
MUNICIPAL DF ITAGUAi
Art.3° Para fazer jus aos benefícios oriundos desse programa, a beneficiaria
poderá, cumulativamente, se enquadrar nos seguintes critérios:
I - estar gestante;
II - comprovar residência no Município de Itaguai;
Ill - possuir faixa etária igual ou maior a quinze anos;
IV - estar em situação de vulnerabilidade socioecon6mica, de acordo com
critérios estabelecidos em ato normativo editado pelo Poder Executivo;
V - estar assistida no âmbito do Programa Cegonhão, instituído no âmbito do
Município de Itaguai; e
VI - ter disponibilidade para comparecimento as aulas do programa.
§ 10 A Administração Pública Municipal poderá estabelecer outros critérios de
elegibilidade, desde que objetivos.
§ 2° A Administração Pública Municipal poderá, por meio de instrumento
próprio, delimitar a periodicidade de permanência em cada ação, bem como detalhar o
desenvolvimento de cada uma delas.
§ 3° A inclusão em outros benefícios assistenciais não representa impedimento
para que a mulher participe das ações promovidas no âmbito do programa instituído
por esta Lei.
§ 4° A inclusão de participantes nas ações poderás ser condicionada
existência de recurso disponível, respeitando o teto definido pela Administração Pública
Municipal em instrumento próprio.
Art.4° Para a execução do Programa Gerando o Futuro, o Município poderá
firmar convênios ou parcerias com secretarias municipais, Governo do Estado do Rio
de Janeiro, Governo Federal, sociedade civil e empresas privadas.
Art.5° 0 Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Rachel Secundo da Silva
ara MunIcaLf, ItlIPi
Ver adora
Matric a: 10
Ls6uNto DA SILVA
Vereadora
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO CÂMARA
MUNICIPAt DF ITAC,OAI
Art.6° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art.7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco
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