CÂMARA
MUNICIPAL DE ETAGUAI
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI N° /2024.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA REDE
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO
As CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES
ÓRFÃOS DO FEMINICIDIO, BEM COMO
AQUELAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1— RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° 0 Poder Executivo fica autorizado a instituir, no âmbito do município de Itaguai,
a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do
Feminicidio, bem como aquelas Vitimas de Violência Doméstica
§ 10 A Rede de Proteção e Acolhimento poderá garantir atendimento especializado e
humanizado aos filhos de mulheres vitimas de feminicidio.
§ 2° Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela Rede de
Proteção e Acolhimento às crianças e aos adolescentes vitimas da violência doméstica de forma
direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na Lei n° 1 1.340, de 7 de agosto de
2006 - Lei Maria da Penha.
§ 3° Consideram-se órfãos do feminicidio as crianças e adolescentes dependentes de
mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar.
Art. 2° As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei poderão ter atendimento
prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de
assistência social e nos serviços que integram a Rede de Protetiva as Mulheres em Situação de
Violência do Município.
Câmara Municipal de Itaguai
RuaAmeliaLouzada. 277 - Centro I CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO
Rachel Secundo da Silva
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Vereadora
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO
Art.3° A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento ás Crianças e aos Adolescentes
Órfãos do Feminicidio poderão comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar
auxilio ás crianças e adolescentes, conforme prevê oart. 13, § 2°, da Lei n° 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art.4° As crianças cujas mães sejam vitimas de violência doméstica e familiar e que se
encontrem sob o deferimento de Medida Protetiva de Urgência poderá gozar de prioridade na
matricula e na realização de transferência escolar na Rede Pública Municipal,
independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da Lei n° 13.882, de 8 de
outubro de 2019.
Art.5° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para sua efetiva aplicação.
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco,
Câmara Municipal de ltaguai
RuaAmeliaLouzada, 277- Centro I CEP. 23815-180 / Itaguai-RJ
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco,
/ Rachel Sec do da Silva
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CHELSECUNDO—iDAÍSILVA
Vereadora
Câmara Municipal de Itaguai
RuaAmeliaLouzada, 277 - CentroI CEP. 23815-180/ ltaguai-RJ
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguai
MD. Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto
JUSTIFICATIVA:
0 presente Projeto de Lei, que ora submeto a elevada apreciação desta Casa de Leis,
tem por objetivo assegurar, de forma prioritária, proteção e acolhimento aos órfãos do
ferninicidio.
São medidas necessárias que visam minorar os efeitos nefastos causados pela dor
superlativa de crianças e adolescentes que convivemcorn situações de violência doméstica e
familiar, ou tiveram suas mães mortas em decorrência do crime de feminicidio.
Com efeito, a matéria projetada pretende instituir a Rede de Proteção e Acolhimento, a
qual deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vitimas de
feminicidio, crime previsto na Lei n.° 13.104/2015.
De outro lado, o projeto trata de estabelecer para essas crianças e adolescentes, órfãos
do feminicidio e da violência doméstica, prioridade na matricula escolar e na transferência no
âmbito da Rede Pública Municipal.
Cumpre salientar, como noticiado em matéria do Programa Fantástico da Rede Globo
(reproduzida pelo site G1), em 10/04/2022, s6 em 2021, mais de 2.300 pessoas se tornaram
árfas de vitimas de feminicidio no Brasil, aponta estudo.
São estatísticas alarmantes, que reclamam medidas firmes de combate ao crime
hediondo de feminicidio, mas de igual forma, exigem medidas especificas e especiais ás
crianças e aos adolescentes que acabam órfãs dessa violência.
Com esta justificativa, submeto aos meus nobres colegas, o presente Projeto de Lei,
contando com o apoio para aprovação dessa matéria, de relevante interesse social.