br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 12/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 12 / 2024
Date 2024-02-02
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO AS CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES ÓRFÃOS DO FEMINICIDIO, BEM COMO ÀQUELAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2992

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-02 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-08-06 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-06 Proposição aprovada F —
2024-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2024-06-28 Proposição aprovada P —
2024-06-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-06-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2024-06-04 Parecer favorável da comissão U —
2024-05-20 Distribuída ao Relator U —
2024-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-14 Parecer favorável da comissão U —
2024-04-26 Relatório Favorável U Parecer favorável.
2024-04-24 Distribuída ao Relator U —
2024-04-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-04-10 Parecer favorável da comissão U —
2024-04-04 Relatório Favorável U Relatório favorável
2024-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Vereador designado como relator
2024-03-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-03-19 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-07 Parecer favorável da comissão — —
2024-02-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U vereador designado como relator.
2024-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-02-20 Proposição distribuída às comissões U —
2024-02-20 Proposição apresentada em Plenário U —
2024-02-20 Proposição incluída nos Expedientes U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-06T10:52:35.599949-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-06-27T14:34:30.794364-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA 
MUNICIPAL DE ETAGUAI 
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA 
PROJETO DE LEI N° /2024. 
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA REDE 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO 
As CRIANÇAS E AOS ADOLESCENTES 
ÓRFÃOS DO FEMINICIDIO, BEM COMO 
AQUELAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA 
DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA1— RJ. 
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 Poder Executivo fica autorizado a instituir, no âmbito do município de Itaguai, 
a Rede Municipal de Proteção e Acolhimento às Crianças e Adolescentes Órfãos do 
Feminicidio, bem como aquelas Vitimas de Violência Doméstica 
§ 10 A Rede de Proteção e Acolhimento poderá garantir atendimento especializado e 
humanizado aos filhos de mulheres vitimas de feminicidio. 
§ 2° Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pela Rede de 
Proteção e Acolhimento às crianças e aos adolescentes vitimas da violência doméstica de forma 
direta e indireta no seu ambiente familiar, conforme disposto na Lei n° 1 1.340, de 7 de agosto de 
2006 - Lei Maria da Penha. 
§ 3° Consideram-se órfãos do feminicidio as crianças e adolescentes dependentes de 
mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar. 
Art. 2° As crianças e adolescentes abrangidos por esta Lei poderão ter atendimento 
prioritário nos órgãos municipais encarregados do atendimento educacional, de saúde e de 
assistência social e nos serviços que integram a Rede de Protetiva as Mulheres em Situação de 
Violência do Município. 
Câmara Municipal de Itaguai 
RuaAmeliaLouzada. 277 - Centro I CEP: 23815-180 / Itaguai-RJ 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO 
Rachel Secundo da Silva 
mara Mu 'pal Itaguai 
V read ra 
Mat cul 81 
k 
SECUNI 0 bASILVA 
Vereadora 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO 
Art.3° A Rede Municipal de Proteção e Acolhimento ás Crianças e aos Adolescentes 
Órfãos do Feminicidio poderão comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar para prestar 
auxilio ás crianças e adolescentes, conforme prevê oart. 13, § 2°, da Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art.4° As crianças cujas mães sejam vitimas de violência doméstica e familiar e que se 
encontrem sob o deferimento de Medida Protetiva de Urgência poderá gozar de prioridade na 
matricula e na realização de transferência escolar na Rede Pública Municipal, 
independentemente da existência de vaga, conforme previsão legal da Lei n° 13.882, de 8 de 
outubro de 2019. 
Art.5° 0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos 
necessários para sua efetiva aplicação. 
Art.6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, 
Câmara Municipal de ltaguai 
RuaAmeliaLouzada, 277- Centro I CEP. 23815-180 / Itaguai-RJ 
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, 
/ Rachel Sec do da Silva 
/OP 
Omar unicip e Itaguai 
M \ri 
vere ra 
81 
CHELSECUNDO—iDAÍSILVA 
Vereadora 
Câmara Municipal de Itaguai 
RuaAmeliaLouzada, 277 - CentroI CEP. 23815-180/ ltaguai-RJ 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA 
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguai 
MD. Vereador Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
JUSTIFICATIVA: 
0 presente Projeto de Lei, que ora submeto a elevada apreciação desta Casa de Leis, 
tem por objetivo assegurar, de forma prioritária, proteção e acolhimento aos órfãos do 
ferninicidio. 
São medidas necessárias que visam minorar os efeitos nefastos causados pela dor 
superlativa de crianças e adolescentes que convivemcorn situações de violência doméstica e 
familiar, ou tiveram suas mães mortas em decorrência do crime de feminicidio. 
Com efeito, a matéria projetada pretende instituir a Rede de Proteção e Acolhimento, a 
qual deverá garantir atendimento especializado e humanizado aos filhos de mulheres vitimas de 
feminicidio, crime previsto na Lei n.° 13.104/2015. 
De outro lado, o projeto trata de estabelecer para essas crianças e adolescentes, órfãos 
do feminicidio e da violência doméstica, prioridade na matricula escolar e na transferência no 
âmbito da Rede Pública Municipal. 
Cumpre salientar, como noticiado em matéria do Programa Fantástico da Rede Globo 
(reproduzida pelo site G1), em 10/04/2022, s6 em 2021, mais de 2.300 pessoas se tornaram 
árfas de vitimas de feminicidio no Brasil, aponta estudo. 
São estatísticas alarmantes, que reclamam medidas firmes de combate ao crime 
hediondo de feminicidio, mas de igual forma, exigem medidas especificas e especiais ás 
crianças e aos adolescentes que acabam órfãs dessa violência. 
Com esta justificativa, submeto aos meus nobres colegas, o presente Projeto de Lei, 
contando com o apoio para aprovação dessa matéria, de relevante interesse social. 

open original →