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ATA SESSÃO ESPECIAL DE
JULGAMENTO DO PARECER FINAL
DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº
004/2023 DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITAGUAÍ – RJ
Aos dois dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, na Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Itaguaí, à Rua Amélia Louzada, nº 277
– Centro, reuniram-se os Senhores Vereadores para a Sessão Especial de
Julgamento do Parecer Final da Comissão Processante Nº 004/2023.
Procedida a verificação de presença, estiveram presentes os seguintes
Vereadores: Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente; Vinícius Alves de
Moura Brito – Vice Presidente, Julio Cezar José de Andrade Filho – 2º VicePresidente, José Domingos do Rozário – 3º Vice-Presidente, Guilherme
Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – 1° Secretário, Alexandro Valença
de Paula – 2° Secretário, Genildo Ferreira Gandra, Fabiano José Nunes,
Jocimar Pereira do Nascimento e Paulo Henrique de Almeida Climaco
Pereira, deixando de comparecer o vereador Noel Pedrosa de Mello. Havendo
número legal, o Sr. Presidente informou que, por se tratar de Sessão Especial
de Julgamento e, estando impedidos de participar da votação os Vereadores
Alex Alves e Nando Rodrigues, convidou a assumir a cadeira de vereadorseus
respectivos suplentes, Ver. Paulo Coxinha do Piranema e Ver. Noel Pedrosa
de Mello. Dando Prosseguimento a Sessão, o Sr. Presidente solicitou ao
Primeiro Secretário que realizasse a leitura dos documentos convocatórios
desta Sessão, Ofício Circular 001/2024: aos Vereadores da CMI Informando
o recebimento do Parecer Final da CEP 004/2023 e a convocação dos mesmos
para a realização desta Sessão Especial de Julgamento no dia 02 de fevereiro
do corrente, às 11h. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente. Em
seguida, o Sr. Presidente passou a Ordem do Dia e antes de convidar o
Relator, Ver Julinho, a realizar a leitura do Parecer Final da CEP 004/2023
perguntou se o acusado ou um de seus patronos se encontravam presentes.
Tendo resposta negativa, suspendeu a Sessão por cinco minutos para aguardar
a chegada dos mesmos. Retomada a Sessão e não havendo chegado o
denunciado ou seus representantes, o Sr. Presidente passou a palavra ao
Relator para que procedesse a Leitura do Parecer Final da Comissão
Especial Processante nº 004/2023: Comissão Especial Processante nº
004/2023; Processo Administrativo: 590/2023; Denunciante:
ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO; Denunciado: GILBERTO
CHEDIAC LEITÃO TORRES; PARECER FINAL; DA COMISSÃO
ESPECIAL PROCESSANTE; A Comissão Especial Processante, em trâmite
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sob o nº 004/2023, nos autos do Processo Administrativo nº 590/2023, em que
figura como denunciante o Excelentíssimo Vereador deste município, Sr.
ALECSANDRO ALVES DE AZEVEDO e, de outro lado, como representado
o Senhor GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, de acordo com o que
preconiza o Art. 5º, inciso V do Decreto-Lei 201/67, passa a emitir o Parecer
Final, consubstanciado nas razões de fato e direito a seguir expostos.
RELATÓRIO; Trata-se de denúncia protocolada pelo Excelentíssimo
Vereador do município de Itaguaí, Sr. Alecsandro Alves de Azevedo em face
do Denunciado, o Senhor Gilberto Chediac Leitão Torres, visando a apuração,
processamento e julgamento dos fatos descritos pela suposta prática de
infração político-administrativa em razão de violação do decoro parlamentar,
por abuso das prerrogativas que lhe foram conferidas pela ordem jurídica, à
época presidente da Câmara Municipal de Itaguaí. Assim sendo, recebida a
denúncia pelo Plenário da Câmara Municipal de Itaguaí, a Comissão Especial
Processante, constituída legalmente e em conformidade com o artigo 5º, inciso
II do Decreto-Lei nº 201/67, tendo como objetivo prática de todos os atos
necessários à investigação, apuração e processamento da representação. Como
acima mencionado, a representação ofertada pelo denunciante preencheu
todos os requisitos legais estabelecidos no Decreto-Lei nº 201/67, expondo
suficientemente os fatos, apresentando correspondente fundamentação
jurídica e indicando as provas de suas alegações (Fls. 02/30). Consta na
denúncia, em síntese, que o denunciado, até então presidente da Casa
Legislativa, teria praticado ato com a nítida violação que lhe foram conferidas
pela ordem jurídica, pois teria recepcionado arquivos digitais obtidos por
escuta ambiental promovida, sem autorização judicial. Acrescentou que as
escutas ambientais sem autorização judicial teriam sido promovidas por JEAN
MICHEL NASCIMENTO DE CARVALHO, contendo diálogos travados
com os Vereadores Alecsandro Alves de Azevedo e Alexandro Valença de
Paula, no interior da Câmara Municipal de Itaguaí. Asseverou ainda que o
Servidor Jean Michel Nascimento de Carvalho foi Assessor Parlamentar I do
Gabinete 16, ou seja, Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres,
entre o período de 01/01/2017 até 01/08/2019, sendo nomeado posteriormente
no cargo de Diretor de Segurança Legislativa, tendo iniciado na função em
02/08/2021. Tais fatos demonstrariam uma ligação entre o denunciado e o Sr.
Jean Michel Nascimento de Carvalho. Diante do exposto, para o denunciante
com base na Teoria do Fato, o autor imediato da escuta ambiental ilegal seria
o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho e o autor mediato o denunciado.
Destacou, por fim, o cometimento de infração político- administrativa, na
forma do art.7º, inciso II, do Decreto Lei nº 201/67 e art.61 inciso IX, da Lei
Orgânica do Município de Itaguaí requerendo sua cassação, além dos efeitos
da mesma, como a declaração de inelegibilidade. Em anexo a denúncia, o
denunciante colacionou como substrato probatório os documentos
discriminados abaixo. (fls.15 a 30). ● Portaria Nº 103/2017 de nomeação de
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Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo em Comissão de Assessor
Parlamentar I – do Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão Torres, a
partir de 01/01/2017 (fls.015); ● Portaria Nº 249/2019 de exoneração de
Jean Michel Nascimento de Carvalho, do cargo em comissão de Assessor
Parlamentar I – CC 1 – do Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres, a partir de 31/07/2019. (fls. 016); ● Portaria Nº 658/2021 de
nomeação de Jean Michel Nascimento de Carvalho, no cargo de Diretor de
Segurança Legislativa – CC1 do Departamento de Segurança Legislativa, a
partir de 02/08/2021. (fls. 017); ● Portaria Nº 155/2022 de exoneração de
Jean Michel Nascimento de Carvalho, do cargo de Diretor de Segurança
Legislativa – CC1 do Departamento de Segurança Legislativa, a partir de
31/01/2022. (fls.018); ● Portaria Nº 350/2022 de nomeação de Jean Michel
Nascimento de Carvalho, no cargo de Diretor de Segurança Legislativa – DP
da Diretoria de Segurança Legislativa, a partir de 01/02/2022 (fls. 019); ●
Portaria Nº 609/2022 de exoneração de Jean Michel Nascimento de
Carvalho do cargo de Diretor de Segurança Legislativa – DP da Diretoria de
Segurança Legislativa, com efeito a partir de 31/08/2022; (fls.020); ●
Portaria Nº 633/2022, de nomeação de Jean Michel Nascimento de
Carvalho, do cargo de Diretor de Segurança Legislativa – DP da Diretoria de
Segurança Legislativa, com efeito a partir de 01/10/2022 (fls.021); ●
Portaria Nº 290/2023, de exoneração do cargo de Diretor de Segurança
Legislativa – DP da Diretoria de Segurança Legislativa, com efeito a partir de
30/06/2023 (fls.022); ● Cópia do Jornal Atual, de 24/01/2017, com a
Publicação da Portaria Nº 103/2017, nomeando Jean Michel Nascimento de
Carvalho, no cargo de Assessor Parlamentar I – no Gabinete do Vereador
Gilberto Chediac Leitão Torres, a partir de 01/01/2017 (fls. 23 e 24); ●
Detalhamento da remuneração do servidor Jean Michel Nascimento de
Carvalho; (fls. 25) ● Relação dos servidores nomeados no Gabinete 16;
(fls. 26 a 30) Parecer da procuradoria jurídica opinando para que a denúncia
fosse submetida ao plenário da Câmara Municipal de Itaguaí para deliberação.
(fls.34/38); Consta que no dia 14/11/2023 às 11h30, reuniram-se os membros
sorteados para integrar a referida Comissão Processante, onde após
deliberação, passaram para votação da escolha da presidência da Comissão e
relator do caso, na qual os nobres vereadores decidiram por escolher o
vereador Vinicius Alves de Moura Brito – Presidente, o vereador Júlio Cezar
José de Andrade Filho – Relator e; o vereador Guilherme Severino Campos
de Farias Kifer Ribeiro – Membro. A Comissão foi devidamente instalada e,
de imediato, decidiu-se pela notificação do representado para a devida
apresentação de Defesa Prévia (Fls. 39). Ofício de Notificação devidamente
expedido, com o recebimento, pelo representado. (Fls. 40); Defesa Prévia
apresentada por intermédio de seu respectivo patrono aduzindo, em breve
síntese, (I) tempestividade da Defesa; (II) Realização de Intimações
exclusivamente em nome de seu advogado constituído, Dr. Siro Darlan de
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Oliveira; (III) Preliminar de necessidade de sustentação oral da Defesa
Técnica em todos os atos; (IV) Preliminar de Litisconsórcio Necessário com
inclusão de todos os membros da mesa diretora quando da nomeação do exservidor Jean Nascimento: (V) Preliminar de ausência de justa causa ; (VI)
Inexistência de Violações Regimentais; Concluiu, portanto, pelo acolhimento
das preliminares arguidas e, caso adentrasse ao mérito, requereu a
improcedência do pleito. Formulou ainda pedido de provas, protestando pela
prova documental suplementar, prova testemunhal e prova pericial, além do
depoimento do denunciante. (Fls. 44 a 55); Ata de Reunião da Comissão
Especial Processante aprovando parecer prévio, por unanimidade. (Fls. 058);
Parecer prévio desta Comissão Especial processante concluindo pela rejeição
de todas as preliminares arguidas e, diante da verossimilhança das alegações
e dos documentos colacionados, opinou pelo prosseguimento da denúncia.
(Fls. 59 a 64); Ofício de Convocação de Vereador Suplente, Excelentíssimo
Vereador Noel Pedrosa de Mello, devidamente recebido. (Fls. 69); Ofício de
Convocação de Vereador Suplente, Excelentíssimo Vereador Paulo Henrique
de Almeida Climaco Pereira, devidamente recebido. (Fls. 70); Ata da Sessão
Especial de Julgamento realizada pelo Plenário da Câmara Municipal de
Itaguaí, com a votação e julgamento do Parecer Prévio da Comissão Especial
Processante nº 004/2023. Ofício da Comissão Especial Processante contendo
notificação para o denunciado, convocando-o para reunião das solicitações
apresentadas na defesa prévia. (Fls. 71); Tentativas de notificação frustradas
e expedição de notificação pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls.80); Ata da
reunião da Comissão Processante que deliberou, por unanimidade, acerca dos
pedidos defensivos, declarando aberta a fase de instrução do procedimento,
bem como designou reunião para a oitiva das testemunhas arroladas. (Fls. 81
a 85); Faz-se importante realizar a transcrição das deliberações mais
importantes da respectiva Ata de Reunião da Comissão Especial Processante,
destacando-se a ausência da Defesa Técnica embora devidamente notificados,
no entanto houve análise e deliberação de todos os requerimentos contidos
Defesa-prévia, contemplando os preceitos constitucionais do Contraditório e
da Ampla defesa, senão, vejamos: ● Da oitiva das testemunhas arroladas
pela defesa prévia: Quanto à oitiva do Sr. Jean Michel Nascimento arrolado
na peça de Defesa Prévia e também na denúncia, sendo meio de prova
admitido em direito e requerido de forma tempestiva, torna-se o depoimento
efetivo e substancial para o acervo probatório dos autos do processo, sendo,
portanto, deferida a oitiva ora requerida, por unanimidade. Quanto a oitiva do
Dr. Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay, Promotor de Justiça da
Promotoria de Investigação Penal, restou observado que, a autoridade arrolada
como testemunha goza de prerrogativa, conforme art.40, II, da Lei 8.625/93,
desta feita, embora o Excelentíssimo Promotor não tenha obrigação legal em
depor, visando prestigiar a prova defensiva, foi deferido que a defesa
formulasse perguntas no prazo de 48 horas, para que a Casa Legislativa
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expedisse ofício à autoridade arrolada, possibilitando a resposta das perguntas
por escrito. O Presidente da Comissão Especial Processante destacou ainda
que em caso de negativa da autoridade, haveria perda da prova. Quanto a
oitiva das demais testemunhas arroladas, verificou-se uma tentativa da Defesa
em buscar que os juízes naturais do julgamento da cassação ficassem
impedidos, pois ao testemunharem no processo que irão julgar o denunciado,
ficariam, por força de lei, impedidos para tanto. O Presidente da Comissão
Especial Processante, justificou também o indeferimento do requerimento
destacando que o Juiz é o mandatário da prova, sendo esta orientação adotada
pelo STJ e demais tribunais, na qual lhe compete o indeferimento de provas
inúteis e imprestáveis ao feito. Asseverou também que, a defesa tenta imputar
aos vereadores arrolados como testemunha, uma possível espécie de
coautoria, querendo responsabilizá-los pela nomeação do Senhor Jean, já que
tais vereadores fizeram parte da Mesa Diretora quando da admissão daquela
testemunha, porém não há na denúncia nenhuma imputação aos vereadores.
A prova oral, portanto, foi considerada impertinente, e indeferida pelos
membros da Comissão Especial Processante. ● Da solicitação de
expedição de Ofício ao Ministério Público: O Presidente da Comissão
Especial Processante asseverou que não existe qualquer obrigatoriedade legal
da Comissão em requisitar ao Ministério Público peças de inquérito ou
procedimentos instaurados naquela instituição. Destacou que há de se
preservar a Separação dos Poderes, bem como as prerrogativas institucionais
de importante Órgão da Democracia, não cabendo a Comissão Especial
Processante obrigar o envio das peças requeridas. Colocado em votação, o
requerimento foi indeferido por unanimidade. ● Da prova documental
suplementar: é notório que todas as provas defensivas devem ser produzidas
até a apresentação da defesa preliminar, sob pena de preclusão. Contudo o
legislador processual, em estritas exceções, autoriza a produção de prova
posterior, desde que justificada a superveniência da prova, e; caso a parte não
tenha conseguido produzir a prova por algum fato maior ou fortuito que lhe
impedisse durante o prazo legal. No caso em análise, verifico que o
requerimento da parte é genérico, não tendo o denunciado informado e/ou
justificado quais seriam os documentos suplementares que pretende juntar e,
nem os motivos pelos quais deveriam se enquadrar na exceção à regra geral
que se pudesse contemplar a ampla defesa e o contraditório, decidimos pelo
indeferimento do pleito; ● Da prova pericial suscitada na peça de defesa
prévia: alega a defesa, de forma amplamente genérica e abstrata, a necessidade
de produção de prova pericial. Por mais uma vez não demonstra qual seria a
prova pericial útil ao interesse do processo, bem como não justifica a
necessidade da prova técnica, à luz do artigo 464, §1º do CPC, aplicados por
analogia. Trata-se, portanto, de ato meramente protelatório, razão pela qual a
comissão indeferiu por unanimidade. Finda-se assim, a leitura dos pontos
decisivos lavrados em ata e, passo então, a continuidade do relatório dos autos.
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Ofício de notificação para comparecimento do noticiante em audiência
devidamente designada. (fls. 86); Ofício de notificação para comparecimento
da Testemunha o Sr. Jean Michel Nascimento Carvalho para depoimento em
audiência. (fls.88); Ofício de notificação aos Patronos do denunciado para
que, no prazo de 48 horas, formulassem por escrito perguntas ao Promotor Dr.
Jorge Luis Furquim Werneck Abdelhay, para que o Presidente da Câmara
Municipal de Itaguaí, expedisse ofício à testemunha, possibilitando assim a
resposta das perguntas formuladas por escrito ou, caso assim entendesse,
agendasse dia, hora e local para coleta de eventual depoimento, conforme
previsão legal do Art.40, inciso II, da Lei nº 8.625/93. (fls.89); Registra-se,
por oportuno, que o denunciado, nem sua Defesa Técnica constituída
apresentaram, no prazo concedido, às perguntas que seriam formuladas ao
Exmo. Dr. Promotor, motivo pelo qual tornou-se impossível o envio das
perguntas àquela autoridade. Ofício da Comissão Especial Processante
contendo notificação ao Excelentíssimo Promotor de Justiça da Promotoria de
Investigação Penal de Itaguaí, para que fosse informado à Câmara Municipal
de Itaguaí eventual interesse em ser ouvido pela Comissão Especial
Processante, uma vez que foi arrolado como testemunhas nos autos,
respeitando a previsão legal do art. 40, inciso II, da Lei nº 8.625/93. (fls.123);
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 09/01/2024, na qual procedeu
a oitiva das testemunhas arroladas e deferidas, oportunidade pela qual, A
defesa técnica efetuou diversas ponderações com a finalidade de garantir a
defesa processual de seu constituído, sendo, novamente, todos os pontos
lançados em ata e deliberados na respectiva reunião. (fls. 124 a 125); Destacase, por oportuno, que foram colhidos os depoimentos das seguintes
testemunhas: Sr. Alecsandro Alves de Azevedo e Sr. Jean Michel Nascimento
Carvalho; cujo seus respectivos depoimentos foram gravados através da
captação de áudio e vídeo, cujo cópia consta dos autos e foi concedida à
Defesa Técnica. Petição juntada pela Defesa arguindo a perda superveniente
do objeto da Comissão Especial Processante 004/2023, requerendo o
arquivamento e baixa do procedimento. (fls.126 e 127); Resposta, por e-mail,
da Promotoria de Investigação Penal de Itaguaí, informando a disponibilidade
para depor como testemunha, no dia 24/01/2024, no auditório da sede do
Ministério Público em Itaguaí. (fls.128 e 129); Ofício da Comissão Especial
Processante contendo notificação para o denunciado, convocando-o para
reunião com a coleta de seu interrogatório. (Fls. 130); Ofício da Comissão
Especial Processante contendo notificação para o denunciado, e seus patronos
convocando-os para a oitiva do Excelentíssimo Promotor de Justiça Dr. Jorge
Luís Furquim Werneck Abdelhay. (Fls. 133); Tentativas de notificação
frustradas e expedição de notificação pelo Jornal Oficial da Câmara. (Fls. 135
a 144); Ata da reunião da Comissão Processante do dia 24/01/2024 para oitiva
do Excelentíssimo Promotor, o qual estiveram presentes os membros da
Comissão Especial Processante e o Excelentíssimo Promotor de Justiça Jorge
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Luis Furquim Werneck Abhelhay, registrando a ausência do denunciado, bem
como de seus os patronos, embora regularmente instruídos. (Fls. 146 e 147);
Ata da reunião da Comissão Processante do dia 24/01/2024 designada para a
oitiva do denunciado, asseverando que diante da ausência do denunciado e
seus patronos, não foi possível a oitiva do mesmo havendo perda da prova
defensiva. Contudo, houve apreciação acerca do requerimento da defesa
arguindo perda superveniente do objeto da presente Comissão Especial
Processante, o qual a Comissão não acatou o pleito defensivo, considerando
que, embora o réu já esteja cassado, a eventual pena de possível
inelegibilidade ainda persiste, conforme AGR-RE nº 956026295.
Determinando, ao final, o término da instrução processual, fixando o prazo
legal para o oferecimento das razões finais escritas. (Fls. 148 e 149); Envio de
notificações ao Denunciado e seus patronos constituídos, por e-mail e pelo
Jornal Oficial da Câmara Municipal, para oferecimento de razões finais no
prazo legal. (Fls.150-154). Certidão de que o denunciado não apresentou as
razões finais, apesar de regularmente intimado, deixando fluir in albis o prazo
lhe concedido. (Fls.155). É o relatório que me cabia apresentar. DA
FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO;
Preliminarmente, pontua-se que esta Comissão Processante sempre
resguardou e assegurou ao denunciado o amplo e irrestrito acesso aos autos
com a obtenção de cópias de documentos e mídias digitais, a segura
participação das sessões, reuniões e demais atos, estando franqueadas salas e
plenário, sendo respeitados em sua amplitude os princípios constitucionais da
Ampla Defesa e Contraditório. De igual modo, assegurou-se a Comissão
Especial Processante de garantir ao denunciado sempre se manifestar, por
Intermédio de sua Defesa Técnica, em todos os atos praticados no processo,
concedendo-lhes a palavra sem qualquer limite de tempo ou interpelação,
mantendo-se diuturnamente acessível à Defesa para que todos os atos fossem
devidamente cumpridos dentro da regra legal. Faço questão de registrar que,
embora o Denunciado nunca tenha se disponibilizado a receber as notificações
e intimações decorrentes do presente processo, esta Comissão zelou em
cumprir a Lei, encaminhou no prazo legal todas as notificações e intimações
necessárias, além de publicar todas as notificações em Jornal Oficial. Pontuase ainda que todos os atos praticados pela Comissão se encontram
devidamente fundamentados, podendo ser constatado pela pormenorizada
leitura do relatório, que a Comissão agiu com bastante serenidade e demasiada
cautela, analisando todos os itens postos a discussão, obedecendo o rigor de
cada regramento legal em estrito cumprimento as garantias fundamentais
positivadas na Constituição da República, entregando a melhor solução
jurídica, política e administrativa. Observa-se a gravidade da conduta, apta a
embasar o presente procedimento ao qual possui como finalidade o
julgamento de vereador devidamente eleito pelo voto popular, mas, conforme
denúncia, teria cometido ilicitudes ao determinar que seu correligionário
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eleitoral viesse a efetuar diversas gravações ilegais de outros vereadores na
Casa Legislativa, além de recepcionar arquivos digitais obtidos por escuta
ambiental promovida ilegalmente, ou seja, sem autorização judicial,
divulgando-as publicamente a número indeterminado de pessoas. Trata-se de
procedimento inédito nesse Município! Nunca na história desta Cidade houve
fatos que pudessem se assemelhar a gravações ilegais, nas ambiências dos
Gabinetes de Vereadores devidamente eleitos pelo Povo, a fim de inventar
históricos de perseguição política, tentando criar factoides políticos para
desmoralizar o competente trabalho legislativo desenvolvido por todos os
Vereadores que compõe o quadro desta honrosa Casa de Leis. Passado então,
o breve introito dos fatos que são submetidos ao julgamento jus político, antes
de apreciar o mérito do processo propriamente dito, passamos a discorrer
sobre a análise das questões preliminares e incidentais aduzidas pela Defesa
Técnica que, embora já analisadas em cognição sumária, passam a ser vistas
em cognição exauriente, vejamos: • Da Preliminar de Requerimento de
Sustentação Oral; A defesa técnica, formulou o presente requerimento em sua
Defesa Prévia, na qual a Comissão Processante apreciou, perfeitamente, em
sede de cognição sumária, declarando prejudicado o pleito, reportando-se os
integrais argumentos já efetivados. A defesa, em todos os atos, teve a
oportunidade de exercer livremente seu múnus, apresentando as teses que
melhor albergasse os interesses do Denunciado, sendo certo que a garantia da
sustentação oral se encontra expressamente prevista no Decreto-Lei nº 201/67,
nos seguintes termos: Art. 5ª, Inciso V: Concluída a instrução, será aberta vista
do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e,
após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas
as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a
seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral; Dessa forma, tal preliminar encontra-se prejudicada, já que possui
previsão legal e mais, destaca-se que, mesmo intimada de diversos atos
processuais, a Defesa deixou de comparecer por livre e espontânea vontade. •
Da Preliminar de formação de Litisconsórcio; Destaca-se que, na
oportunidade de deliberação e saneamento do processo, tal matéria também
foi objeto de análise da Comissão Processante, em cognição sumária, sendo
naquele momento, previamente indeferido, pelos seguintes fundamentos: “...
Rejeito, de igual forma, preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo
denunciado, requerendo a composição do polo ativo em litisconsórcio, com
base na Teoria da Asserção, isso porque, o exame da legitimidade ativa é feito
in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do denunciante, sem tomar
em conta as provas produzidas no processo. Aqui, a parte denunciante afirma
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que houve cometimento do crime de responsabilidade político-administrativa
e que foi o denunciado quem cometeu tal transgressão, apontando-o como
autor mediato das gravações ilegais realizadas. Rejeita-se de plano, neste
status processual, a possibilidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário, com a inclusão de todos os integrantes da Mesa Diretora à época
da nomeação do ex-servidor Jean Nascimento, uma vez que a conduta
perpetrada não é imputada àqueles vereadores e sim ao denunciado. Logo,
trata-se de demanda onde uma Autoridade Municipal, vereador em pleno gozo
das atividades parlamentares (Alex Alves) denuncia gravíssima conduta de
gravações ambientais ilegais determinadas pelo denunciado, até então e, à
época, presidente da Casa Legislativa. Portanto, as duas legitimidades estão
presentes e demonstradas claramente, in status assertionis. Se, ao final do
procedimento, a parte denunciante não comprovar o direito, o caso será de
improcedência, e não de ilegitimidade. Vejo que a Defesa confunde
injustificadamente os conceitos de carência de ação com carência de razão
que, caso aceito suas teses defensivas, seria provimento pela improcedência
da representação com o consequente arquivamento do feito, que – por óbvio
– destina-se a matéria de mérito....” Vejo que a Comissão Especial
Processante, no momento processual adequado, deu solução adequada para a
matéria, a qual se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual
passará a ser analisada mais adiante. •Do requerimento Defensivo Incidental
acerca da Perda do Objeto Processual. Tão logo instada sobre o requerimento
formulado pelos ilustres patronos do Denunciado, a Comissão Especial
Processante, em primeira oportunidade, debruçou e analisou o requerimento,
constando em ata a seguinte fundamentação, vejamos: ‘’... Em cognição
sumária, observa-se que o julgamento da questão prejudicial levantada pela
defesa deverá ser melhor debatido quando do julgamento da causa, pelo
Plenário desta Casa Legislativa, neste sentido, nesta fase processual entendese que os processos de cassação e inelegibilidade são independentes e
cumulativos, no qual eventual condenação, não gera a perda superveniente do
objeto, até porque os fatos apurados não distintos, este é o entendimento
solidificado pelo STF nos autos do AGR-RE nº 956026295, cuja relatoria é
do Ministro Dias Tóffoli. Portanto, neste momento, não se acata o pleito
defensivo, considerando que, embora o réu já esteja cassado, a eventual pena
de possível ilegibilidade persiste. Os membros da Comissão discutiram e
votam pelo indeferimento do pleito por unanimidade. Constata-se, de igual
forma, que a deliberação, ainda em cognição sumária, foi devidamente
acertada, pois não há, na hipótese ventilada aos autos, perda do objeto,
conforme induz o Denunciado. Pois bem, evidencia-se, em termos gerais, que
a perda de objeto da ação ocorre quando a demanda não pode mais ser julgada
ou não é mais necessária devido a um evento subsequente que tornou a questão
objeto da ação irrelevante ou inútil. Vê-se que, nesses casos, ocorrem nas
situações na qual a parte demandada já cumpriu obrigação determinada ou
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quando a situação fática que deu origem à ação foi alterada de forma a tornar
a decisão totalmente ineficaz. Nota-se, como dito, não ser o caso dos autos.
Primeiramente, mesmo quando a situação fática ou jurídica tenha mudado o
processo deve continuar para que os fatos articulados na denúncia sejam
devidamente apreciados pelo Poder Legislativo, à luz do Decreto-Lei 261/61,
com a finalidade precípua de garantir a segurança jurídica e a conclusão do
processo. Muito embora o vereador denunciado tenha sido devidamente
cassado durante o curso destes Autos, através de decisão proferida em sede de
outra Comissão Especial Processante, esta, por si só, não perde o objeto, pois
os fatos articulados, em primeira análise, deverão ser submetidos à julgamento
sob pena de um encerramento prematuro da matéria. Observa-se também que,
em segundo argumento, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo
Supremo Tribunal Federal - STF, os processos que decorrem de cassação e de
inelegibilidade são independentes e cumulativos. Logo, seguindo este
raciocínio, as penalidades decorrentes da conduta do Denunciado podem
ocorrer paralelamente e gerar consequências distintas para o mesmo.
Constata-se que a cassação é uma medida que implica na imediata perda do
mandato eletivo. Já a inelegibilidade é uma restrição legal que impede que o
apenado concorra a cargos eletivos por um determinado período de tempo, em
decorrência de infrações ou situações específicas previstas em Lei. Assim, a
aplicação de uma penalidade não necessariamente implica na exclusão da
outra, pois embora devidamente cassado em outro feito, subsiste ainda a
análise da possibilidade de novo decreto de cassação, bem como da penalidade
de inelegibilidade, por prazo definido em Lei, transcrevemos importante
julgado sobre o tema, vejamos: “[...] Prefeito. Vice-prefeito. Condenação.
Abuso de poder. Inelegibilidade. Perda superveniente do interesse de agir.
Inocorrência. [...] 1. A incidência das cláusulas de inelegibilidade deverá ser
apreciada em eventuais processos de registro de candidatura, razão pela qual
subsiste o interesse recursal relativo à condenação pela prática de abuso de
poder fundada no art. 22 da LC nº 64/90. [...]” (Ac. de 11.10.2012 no AgRREspe nº 956026295, rel. Min. Dias Toffoli.); Portanto, inexiste perda
superveniente do objeto. • Da ratificação de todos os atos e decisões da
Comissão Especial Processante; Considerando o extenso parecer e evitando
ter que repetir, ponto a ponto de toda a matéria já decidida no bojo dos autos,
ratifica-se em sua totalidade todas as questões já decididas durante a instrução
pela Comissão Especial Processante, declarando a ausência de quaisquer
máculas ou nulidades no procedimento, estando apto ao julgamento das
matérias de mérito. Assim, passamos, então, a análise do mérito. ● Quanto
às questões de Mérito; O denunciante, vereador devidamente eleito pelo
sufrágio, alegou que o denunciado, até então presidente da Casa Legislativa,
teria praticado ato com a nítida violação aos poderes legais que lhe foram
conferidos pela ordem jurídica, pois teria recepcionado arquivos digitais
obtidos por escuta ambiental promovida, sem autorização judicial,
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manipulando-as e, por fim, utilizada de forma indevida visando se beneficiar.
Acrescentou que as escutas ambientais sem autorização judicial teriam sido
promovidas por JEAN MICHEL NASCIMENTO DE CARVALHO,
contendo diálogos travados com outro vereador Alexandro Valença de Paula,
no interior da Câmara Municipal de Itaguaí, capturadas ilegalmente em seu
Gabinete, através de escuta ambiental não autorizada por autoridade judicial.
Apresentou o histórico do ex-servidor desta Casa, o Sr. Jean Michel
Nascimento de Carvalho, destacando que o mesmo foi Assessor Parlamentar
I do Gabinete 16, ou seja, Gabinete do Vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres, entre o período de 01/01/2017 até 01/08/2019, sendo nomeado
posteriormente no cargo de Diretor de Segurança Legislativa, tendo iniciado
na função em 02/08/2021, onde, por si só, tais nomeações coadunam estreita
ligação entre o denunciado e o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho, onde,
com base na Teoria do Fato, indicou que o autor imediato da escuta ambiental
ilegal seria o Sr. Jean Michel Nascimento de Carvalho e o autor mediato o
denunciado. Sendo assim, os fatos foram devidamente processados e
instruídos, sendo que o ponto cerne da questão permeia perante a configuração
de violação da privacidade e dos direitos constitucionais do Vereador
denunciante. A invasão do espaço privado de um parlamentar, dentro de seu
gabinete institucional, ou seja, no interior da Casa de Leis, por meio da
gravação clandestina, por si só já demonstra que a conduta é ilícita e passível
de punição. Nota-se que o gabinete institucional da autoridade municipal deve
ser inviolável, garantindo o regular exercício da sua legislatura, no qual o
representante popular tenha resguardados todos os direitos e garantias
fundamentais previstas na Constituição Federal. Observa-se que, no caso dos
autos, houve grave ofensa ao munus parlamentar, em especial, do
denunciante, uma vez que houve expressa determinação do denunciado aos
seus subalternos para efetuar gravações de parlamentares, os quais deveriam
usar suas respectivas funções e laços de confiança. Nesse sentido, o
denunciado aproveitou-se do malfeito para divulgar trechos das conversas
captadas entre vereadores, de forma ilegal, tirando-as do contexto para criar
factoides, fake news e inverdades que pudessem lhe beneficiar em processo
em que apurava a Destituição do mesmo ao Cargo de Presidente da Casa
Legislativa. Depreende-se dos autos, conforme o depoimento prestado pelo
denunciante e pelo Sr. Jean Nascimento (testemunha arrolada por ambas as
partes) que o mesmo teria ido ao Gabinete do Vereador Alex Alves para tratar
de assuntos particulares. Constou que, ao chegar ao gabinete, mediante dolo
específico de captar toda e qualquer conversa que lá se passava, o Sr. Jean
sem avisar ou pedir consentimento de qualquer pessoa, já na sala de espera,
após identificar-se perante a assessoria do parlamentar, já estava efetuando
gravação ambiental e, tão logo chamado pelo Edil, ao adentrar em seu
gabinete continuou a realizar as gravações com seu aparelho celular Iphone
13. Destaca-se que toda a conversa entre os interlocutores foi devidamente
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gravada e, após chegar outro vereador, o senhor Jean, mesmo sem participar
do assunto travado entre parlamentares, mas aproveitando-se por estar naquele
recinto, continuou com seu mau-intento, gravando então a conversa dos dois
parlamentares. Após o término de todos os assuntos, observou-se que o senhor
Jean Nascimento estando na posse da gravação completa de todas as
conversas obtidas ilegalmente no Gabinete do Vereador Alex Alves,
cumprindo a missão determinada pelo seu Chefe, já que, naquele momento
exercia o cargo de Diretoria de Segurança Legislativa, repassou ao ordenador
a “mídia bruta” contendo tudo que foi dito, para que assim, fossem feitos
trechos e manipulações da conversa para exploração de pseudos fatos
políticos. Destaca-se que o denunciado, respondia a processo de destituição
da presidência da Câmara Municipal e, dentro da sua expectativa defensiva, a
divulgação do suposto vazamento das conversas obtidas ilegalmente, com
trechos manipulados por edição profissional e fora do verdadeiro contexto das
falas, conduziria a uma possível decisão favorável naqueles autos. Assim,
após a nítida edição, o denunciado entregou tais mídias, agora editadas aos
seus advogados que reproduziram livremente o conteúdo em sessão de
julgamento a inúmeras e indeterminadas pessoas, dando a entender que o
denunciante participaria de algum intento espúrio hábil a lhe prejudicar e/ou
afastá-lo da Presidência da Câmara Municipal. O nexo de causalidade está
devidamente comprovado através dos depoimentos do denunciante, bem
como do próprio Sr. Jean Nascimento, que confessou a engenharia perniciosa
de efetuar inúmeras gravações com o nítido intuito de acumular supostas
provas em prol de seu chefe. Torna-se incapaz, neste momento e, sem a
realização de perícia no aparelho telefônico, quantificar quantas violações
foram cometidas pelo Denunciado e pelo seu correligionário, mas é certo
afirmar que ambos utilizaram de expediente ilegal para captar inúmeras
conversas, em dias e horários distintos, de parlamentares desta Casa. Contudo,
aquelas frases que poderiam ser manipuladas a dar dúbia interpretação na
intenção de deturpar os reais contextos eram repassadas a outras pessoas para
que houvesse a edição profissional e, posteriormente, aos advogados para
utilização em sessão pública. Registra-se ainda, conforme devidamente
apontado e comprovado ao longo da instrução, que os arquivos de áudio
manipulados foram, inclusive, utilizados no Processo Judicial n° 0806171-
57.2023.8.19.0024 em que o Denunciado alegava ser vítima de perseguição
política pelos demais Vereadores, em razão destes apurarem as condutas
arbitrárias do Denunciado durante o exercício da Presidência da Casa de Leis.
Constata-se, portanto, a divisão de tarefas na engenharia da ilegalidade! O
denunciado como verdadeiro mandante ordenava ao Diretor de Segurança
Legislativa gravar vereadores. Este, por sua vez, utilizava-se da facilidade de
seu cargo e realizava tais gravações, repassando-as ao seu ordenador e, após,
dentro de ilhas de edição, frases e contextos avulsos eram manipulados para
dar a ideia que melhor lhe beneficiasse. Destaco que os direitos à vida privada
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e à intimidade fazem parte do núcleo de direitos relacionados às liberdades
individuais, sendo, portanto, protegidos em diversos países e em praticamente
todos os documentos importantes de tutela dos direitos humanos. No Brasil,
não há diferença, pois, a Constituição Federal, no art. 5º, X, estabelece que:
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação". Nesse contexto, a ideia de sigilo expressa verdadeiro direito da
personalidade, notadamente porque se traduz em garantia constitucional de
inviolabilidade dos dados e informações inerentes à pessoa, advindas também
de suas relações no âmbito digital. Ademais, durante o exercício da atividade
parlamentar tornam-se indispensáveis as garantias mínimas de segurança para
que seu titular possa exercê-la em todos os níveis, onde, sem tais garantias,
haveria perda da relevante função institucional. Faço constar, novamente, que
o conteúdo das falas usadas ilegalmente versava única e exclusivamente sobre
a indignação dos mencionados Vereadores diante das arbitrariedades e
ilegalidades cometidas pelo Denunciado, enquanto ocupou a presidência desta
Casa de Leis. Sendo assim, restaram devidamente comprovadas as práticas
ilegais por parte do denunciado, infringindo o art. 7º, inciso III, do DecretoLei 201/1967. CONCLUSÃO; Em face de todo exposto, ante a gravidade dos
fatos devidamente comprovados no curso da instrução processual: Esta
Comissão Processante opina pela PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA com a
consequente CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO do Denunciado,
Exmo. Sr. GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES, nos termos 5º, VI, do
Decreto-Lei 201/67, pela infração prevista no art. 7º, inciso III, do DecretoLei 201/67, decorrente da prática de infração político-administrativa em razão
de quebra do decoro parlamentar. Requer a Comissão Processante ao
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí, na forma do inciso V, do art. 5º,
do Decreto-Lei nº 201/67, a convocação para a Sessão de Julgamento do
Denunciado. Requer a Comissão Processante também a inelegibilidade por
oito anos do denunciado. Por oportuno, requer que, ao final do julgamento,
sejam encaminhadas cópias integrais dos autos ao Ministério Público
Estadual, Ministério Público Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral (105ª
Zona Eleitoral). É o Parecer, que submetemos à deliberação do Plenário desta
Casa Legislativa para julgamento. Itaguaí, 31 de janeiro de 2024. Vinicius
Alves de Moura Brito – Presidente; Júlio Cezar José de Andrade Filho –
Relator; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – Membro;
Terminada a Votação, o Sr. Presidente proclamou o resultado da mesma como
dez votos “sim”. Despacho: Aprovado por unanimidade. Votos: Fabiano José
Nunes – Sim; Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro – Sim;
Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Sim; Jocimar Pereira do Nascimento – Sim;
Julio Cesar Jose de Andrade Filho – Sim; Genildo Ferreira Gandra – Sim;
Alexandro Valença de Paula – Sim; Vinicius Alves de Moura Brito – Sim;
José Domingos do Rosário – Sim; Paulo Henrique de Almeida Climaco
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Pereira - Sim. Em 02/02/2024. (a) Haroldo Rodrigues Jesus Neto – Presidente.
Proclamado o resultado, o Sr. Presidente suspendeu a Sessão para que a Mesa
Diretora se reunisse para elaboração do Decreto Legislativo para cassação do
Ver. Gilberto Chediac Leitão Torres. Retomada a Sessão, o Sr. Presidente
realizou a leitura do seguinte Decreto Legislativo: DECRETO
LEGISLATIVO Nº 003/2024: Considerando a Sessão Especial de
Julgamento do Parecer Final da CEP 004/2023, realizada no dia 02 de
fevereiro de 2024 que apurou gravações ilegais de Parlamentares do
Município; Considerando a aprovação do Parecer Final da Comissão Especial
Processante 004/2023, por unanimidade dos membros da Câmara Municipal;
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, pelos seus representantes legais, Promulga o seguinte Decreto
Legislativo: Ementa: CASSA O MANDATO DO VEREADOR GILBERTO
CHEDIAC LEITÃO TORRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º
Fica cassado o mandato do Exmº. Sr. Vereador Gilberto Chediac Leitão
Torres; Art. 2º Fica o Sr. Gilberto Chediac Leitão Torres inelegível por oito
anos, conforme prevê o Art. 1°, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar n°
64/1990. Art. 3º O presente Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação. Câmara Municipal de Itaguaí, 02 de fevereiro de 2024; (aa)
Haroldo Rodrigues Jesus Neto- Presidente; Vinícius Alves de Moura Brito -
Vice-Presidente; Julio Cesar Jose de Andrade Filho - 2° Vice-Presidente ;
José Domingos do Rosário - 3º Vice-Presidente; Guilherme S. C. F. K. M.
Ribeiro - Primeiro Secretário; Alexandro Valença de Paula - Segundo
Secretário. Despacho: Publique-se e cumpra-se. (a) Haroldo Rodrigues Jesus
Neto – Presidente. O Sr. Presidente Declarou então cassado o mandato do Ver.
Gilberto Chediac Leitão Torres, determinando a devida comunicação ao
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Nada mais havendo
para constar, o Sr. Presidente encerrou a presente Sessão, marcando a próxima
para o dia 06 de fevereiro, em horário regimental, às 10h. Eu Domingos
Jannuzi Alves, Tec. Legislativo – Redação, redigi esta Ata.
Presidente Vice-Presidente
2° Vice-Presidente 3º Vice-Presidente
Primeiro Secretário Segundo Secretário