br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-02-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3015

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-29 Proposição transformada em lei U —
2024-02-27 Aguardando sanção governamental U —
2024-02-27 Proposição aprovada E —
2024-02-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2024-02-27 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2024-02-27 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U Parecer da CCJR e da CFOCPC.
2024-02-23 Proposição incluída nos Expedientes U —
2024-02-21 Aguarda a inclusão nos Expedientes U —
2024-02-20 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar U —
2024-02-20 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-27T11:07:58.138083-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Prefeitura de / Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
uolt
frÇhnllr4t4f& §p&Wl
PROJETO DE LEI ]\"
INSTTTUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCTAS.
Faço saber que a Càmara Municipal de Itaguaí aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa Especial de Regularizaçáo Fiscal destinado
a promover a regularizaçã"o e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida aÍiva, ajuizados ou a aluizar, com fato gerador ou vencimento até 3l de
dezembro de 2023.
Parágrafo úniço. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art.2' O ingresso ao Programa Especial de Regularizaçáo Fiscal dar-se-à por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas
iguais e sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1o desta Lei.
§1" A opção poderá ser formalizada no período de 0 1 a 3l de março de 2024.
§2" O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
§3' Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante,, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e
poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta
Lei.
§4' A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ttaguaí - RJ, 23915-3tr0
Telefone : (zLl 37 82-9000 Ra mal 2010 | www. itaguai. rj. gov. br
fi
multas,
ttgiguot
T'ehnltruig ywl
lü
juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida aÍiva, qualquer que
seja a fase de cobrança.
§5" Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- Parcela única - desconto de 95oÁ (noventa e cinco por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% no valor total de
multa moratória e juros;
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - desconto de 7O%o no valor total de
multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas - desconto de 600Á no valor total de
multa moratória e juros.
V- De 13 (Íreze) a 24 (vinte e quatro) parcelas - desconto de 50Yo no valor
total de multa moratória e juros.
§6o Aos débitos parcelados em mais de 24 (vinte e quatro) parcelas não se
aplicarâ qualquer desconto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal no
3.387 de 1511212015.
§7" A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipotese do previsto nos arligos 132 e 133, do Codigo
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
Art. 3' O débito consolidado na forma desta Lei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-se, a par\ir da data da concessão do benefício, a atualizaçã,o
monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1o dia de janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
II- será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
cada parcela correspondente a:
PreÍeitura de yí Ertado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municlpal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaí - RJ, 2391S-3t0
Te I e,fone : (211 37 82-9000 Ra rna I àOLO I www. ita gu a i. rj. gov. b r
@: ffc§iüüíg.ffiú I r*:,fi:JffJil1*,, de,,asuaí
*, Trehfi&*i{ío S{ttl,+''e.l =ffi. Gabinete do Prefeito
a) n$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) para as pessoas
jurídicas;
b) R$ 104,00 (cento e quatro reais) para pessoas físicas.
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento instituído pelo
Programa Especial de Regularização Fiscal implicará ao devedor a vedação a
participação de novos programas de parcelamento tributário concedido com
incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art. 4" A opção pelo Termo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante:
I- à confissão irrevogável e irretraÍável dos débitos consolidados;
[- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a paftir do prazo a que
se refere o artigo 1o desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporâria do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor.
Art. 5'A opção pelo ProgramaEspecial de Regularização Fiscal:
[- exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
II- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados
por força de programas anteriores.
Art. 6" O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regul arizaçã,o
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
[- inobservância de quais exigências estabelecidas no artigo 4o;
II- inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos, ou não, ou de uma
parcela, estando pagas todas as demais, no recolhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo
parcelamento;
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ttaguaí - RJ, 23g15-310
Telefone : (211 37 B2-9O00 Ra mal 2010 I www. itagua i. rj.gov. br
I
fr lta§üoí+ffi , i;TXfllfffiil:fi,, de,tasuaí
f tnnn*tW*teilWi {t : Gabinete do Prefeito
III- constatação caracterrzada por lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte,, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV- declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
V- prâtica de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributávei s.
§1" A exclusão do Programa Especial de Parcelamento de Débitos implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislaçã,o aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
§2' As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso II deste artigo.
§3" Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de
F azenda.
Art. 7o Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em
decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Art. 8o Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ttaguaí - RJ, 23815-310
Telefone : (2U 37 82-9000 Ra mal 2010 I www. ita guai.rj.gov. br

open original →