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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-03-12
EmentaAUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS EM IMÓVEIS PÚBLICOS OU PRIVADOS, FECHADOS OU ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3099

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Proposição transformada em lei — —
2024-03-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-19 Proposição aprovada F —
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2024-03-19 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2024-03-18 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-18 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U vereador designado como relator.
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-03-18 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-18 Parecer favorável da comissão — —
2024-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U vereador designado como relator
2024-03-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-03-14 Proposição distribuída às comissões U —
2024-03-14 Proposição instruída preliminarmente U —
2024-03-12 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar U —
2024-03-12 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:37:14.734943-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

Estado dei Hio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI
AUTORIZA A ENTRADA DE AGENTES DE
COMBATE AS ENDEMIAS EM IMÓVEIS pÚnT,TcoS oU PRIVADoS FECHADoS oU
ABANDONADOS NO MUNICÍPIO DE ITA.
GUAÍ E DÁ oUTRAS PRoVIDÊNCIAs.
O PREF'EITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a entrada de agentes de combate às endemias em
imóveis públicos ou privados fechados ou abandonados no Município de
Itaguaí, quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela
presença do mosquito transmissor dos vírus causadores da Dengue e da febre
Chikungunya e do vírus Zika.
§rt. 2o Os imóveis privados abandonados, ou sem uso que possuam ou não
piscinas, frcarão sujeitos ao ingresso forçado dos agentes de endemias para
inspeção dalimpeza do pátio e dos locais de proliferação de mosquitos.
Paréryrafo único. O ingresso forçado em imóveis públicos ou privados dar-se-á
na situação prevista pelo caput do Art. 1o desta Lei e nos seguintes casos:
I- situação de abandono, aquele que demonstra flagrante e prolongada
ausência de luÍilização do imóvel, verificada por suas características fisicas,
por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área
ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;
II- ausência, em que a impossibilidade de localização de pessoa responsável
ou que permita o acesso ao imóvel após a realização de 2 (duas) visitas,
devidamente comunicadas, em dias e períodos alternados, no intervalo de 10
(dez) dias;
III- recusa) em que há negativa ou impedimento de acesso do agente de
endemias ao imóvel.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na datada sua publicação.
ttaguaí
rua&pdn la*pvl
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ttaguaí - RJ,23915-110
Te lefone : {2L, 37 82-9000 Ra m a I 22Ot I www. ita gu a i. rj.gov. br

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