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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.590, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3103

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Proposição transformada em lei — —
2024-03-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-03-19 Proposição aprovada F —
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2024-03-19 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2024-03-19 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2024-03-19 Parecer favorável da comissão U —
2024-03-19 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes U —
2024-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia E —
2024-03-14 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar U —
2024-03-14 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:38:21.849809-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRA§IL
E§TADO DCI RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAi
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI N"
ALTERA A LEI MUNICIPAL NO 3.590,
DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017, E DÁ
ourRAS PRovlDÊxcr,q.s.
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a exploração do
estacionamento rotativo em vias publicas, para empfesa especral\zada, sob o
regime de concessão, precedida de processo licitatorio.
Art. 2" O sisteryra de Estacionamento Rotativo pago de veículos, denominado
"Zona Azul",será operado por empresa Concessionária, mediante adoção de
equiparnentos e sistema integrado que possibilite o uso de "Tickets
Eietrônicos" com disponibihzaçáo de informações financeiras e operacionais
em tempo real pu.à o Poder Concedente, incluindo a implantação da
sinalizaÇáo e demais serviços correlatos e de controle, com fiscalização aos
infratorós por videomonitoramento em tempo real, nos termos da legislação
de trânsito e resoluções do CONTRAN.
Paútgrafo único. Caberá ao Orgão Municipal de Trânsito definir os
logradouros que estarão sujeitos a cobrança de tarifa'
Art. 3o O estacionamento rotativo será irnplantado por determinação do
Orgão Municipal de Trânsito, em vias clo Município onde a sua adoção seja
necessária, em função de conveniências tecnicas.
Art. 4o As tarifas serão definidas por Decreto do Poder Executivo,
considerados os valores de mercado e a garantia do equilíbrio econômico￾financeiro do serviço.
§1" As tarifas serão reajustadas anualmente nos termos da Lei Federal
g.ggltgS - Lei de concessões e permissões, para manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro da concessão'
§2" Em áreas de perrnanência por "longa duração", assim definidas aquelas
á* q,r. o estacionamento perdurar por período superior a duas horas,
I,IIJNICIÍJÂI, DÊ ITA6UAI
REPUBLICA FEDERATIVA T}O ERA§IL
E§TADO DO RIO DE JÂNEIR§
cÂMARA MUNIcIPAL §E rrAGuAi
PODER LEGISLATIVO
regulamentadas pelo Orgão de Trânsito ern locais específicos e com base em
.úério, técnicos, os Tickets Eletrônicos de Íarrfa única por tipo de veículo,
poderá ser válido por período superior a duas horas'
Art. 5o A cobrança de Íar\fa pelo estacionamento rotativo será restrita ás
vagas devidamente sinalizadas de forma específica por tipo de veículo
1piu.u, do estacionamento rotativo), destinadas a veículos de 3 ou 4 rodas
itriciclos e carros) e a veículos de 2 rodas (motocicletas, motonetas e
ciclomotores).
§1" As vagas regulamentadas para carga e descarga, pontos de táxis,
motocicletas, pontos de ônibus entre outras, não estarão sujeitas a pagamento
pelo estacionamento.
§2" As motocicletas deverão estacionar erl vagas especificamente
regularyrentadas para elas, ficando proibido o estacionamento de veículos de
drãs rodas (motocicletas, motonetas e ciclornotores) nas vagas do
Estacionamento Rotativo destinadas aos veículos de 3 ou 4 rodas (triciclos e
carros).
Art. 6o Estarão isentos do pagamento pelo uso das vagas do Estacionamento
Rotativo os veículos de Orgãos Publicos devidarnente caracterizados ou
veículos com gratuidade definida em resoluções do CONTRAN.
Art. 7o Serão definidas e sinalizadas de forma específica e estrategicamente
local\zadas, vagas rotativas destinadas exclusivamente a idosos (5% do total
de vagas do Estacionamento Rotativo) e pessoas com deficiência (2% do
total Je vagas do E,stacionamento Rotativo), nos termos do Art' 41 da Let
Federal lo.74ll2oo3 e das Resoluções 303 e304 do cONTRAN.
§1" Os veículos estacionados nas áreas destinadas aos idosos e pessoas com
áeficiência deverão exibir a credencial prevista na legislação de trânsito
(Resoluções do CONTRAN)'
§2o Para garantra da rotatividade nas vagas e o controle do tempo de
estacionamento, as vagas reservadas aos idosos e pessoas com deficiência
estarão sujeitas ao pagamento da tarifa do Estacionatnento Rotativo, sem a
qual fica inviabilizado o controle da permanência nas vagas.
Fffi""ffi
-
CAMARA
f'1t.JNlÇlÍrAl. Dh ll}\GllAl
RHPUBLICA FEDERATIVA NO BRASIL
E§TADO DO RIO DE JANEIRO
cÂMARA MUNIcIPAL DE trAGUAi
POüER LEGI§LATIVO
Art. 8o A presente Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal'
Art. 9o E,sta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
HAR GUBS JESUS NETO
Câmara MuniciPal
ereador
.rrl
ll

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