br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDispõe Sobre A Licitação Pelo Critério De Julgamento Por Menor Preço Ou Maior Desconto, Na Forma Eletrônica, Para A Contratação De Bens, Serviços E Obras, No Âmbito Da Administração Pública Do Poder Legislativo E Dá Outras Providências.
native_id3109

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição aprovada U —
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2024-03-18 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-03-18 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-03-18 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:56:03.412941-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 
14.133/2021), que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as 
Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios, e
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública 
do Poder Legislativo os procedimentos para realização de licitações para a contratação de 
bens, serviços e obras, resolve:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° ___/2024
DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO PELO CRITÉRIO 
DE JULGAMENTO POR MENOR PREÇO OU 
MAIOR DESCONTO, NA FORMA ELETRÔNICA, 
PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E 
OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DO PODER LEGISLATIVO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1ºDispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior 
desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da 
Administração Pública Direta e Indireta do Poder Legislativo.
§ 1ºÉ obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata esta 
Resolução
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente, a utilização da forma presencial nas licitações de que trata esta Resolução, 
desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a 
Administração na realização da forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 
2º e 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção II
Adoção e Modalidades
Art. 2º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado 
quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações 
não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 3º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
I – na modalidade pregão, obrigatoriamente;
II – na modalidade concorrência, observado o art. 2º;
III – na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido 
como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Definições
Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:
I – lances intermediários:
a)lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de 
julgamento de menor preço; e
b)lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de 
julgamento de maior desconto.
Vedações
Art. 5º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133/2021, em relação 
à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Forma de realização
Art. 6º A licitação será realizada à distância e em sessão pública, podendo ser 
utilizados sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que 
mantenham a integração com o Portal Nacional de ContrataçõesPúblicas (PNCP), 
conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133/2021.
Fases
Art. 7º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto 
observará as seguintes fases sucessivas:
I – preparatória;
II – divulgação do edital de licitação;
III – apresentação de propostas e lances;
IV – julgamento;
V – habilitação;
VI – recursal; e
VII – homologação.
§ 1ºA fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado 
com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e 
IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e 
observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
I – os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as 
propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 
1º do art. 37;
II – o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os 
substituir, na abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a 
verificação dos documentos de habilitação, a que se refere o inciso I, e a data e o horário 
para manifestação da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 
38;
III – serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado 
o disposto no § 3º do art. 37; e
IV – serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
§ 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso II do § 1º deve ser 
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do 
licitante.
§ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do 
disposto no inciso III do art. 3º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos 
termos do art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 8º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o 
menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade 
definidos no edital de licitação.
§ 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, 
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo 
de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que 
objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo 
com o § 1º do art. 34 da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no 
edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o desconto será estendido 
aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação
Art. 9º A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação, 
de contratação pelo pregoeiro ou pela comissão, quando os substituir, nos termos do 
disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A designação e atuação do agente de contratação, do pregoeiro, 
respectivas equipes de apoio e da comissão de contratação deverão ser estabelecidas de 
acordo com as regras definidas em regulamento, conforme disposto no § 3º do art. 8º da 
Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art.10A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o 
Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as 
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, 
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei 
nº 14.133/2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 3º desta 
Resolução.
Parágrafo único. Os preceitos do desenvolvimento sustentável serão observados na 
fase preparatória da licitação, em suas dimensões econômica, social, ambiental e cultural, 
no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável dos órgãos e das 
entidades.
Orçamento estimado sigiloso
Art. 11 Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter 
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das 
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1ºPara fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não será 
tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado o § 
1º do art. 28.
§ 2º. O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá 
para os órgãos de controle interno e externo.
§ 3º. Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, 
o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará 
obrigatoriamente do edital de licitação.
Do licitante
Art. 12 Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma 
eletrônica:
I – credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame, na forma 
definida em edital;
II – remeter, no prazo estabelecido no edital, exclusivamente via sistema, a proposta 
com o preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de 
habilitação, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 37, até a data e hora marcadas 
para abertura da sessão;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, 
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos 
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor 
do sistema ou da Administração Pública por eventuais danos decorrentes de uso indevido 
da senha, ainda que por terceiros;
IV – acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e 
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de 
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V – comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que 
possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Divulgação
Art. 13 A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a 
convocação dos interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de licitação 
e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de 
extrato do edital no Diário Oficial do Poder Legislativo, bem como em jornal diário de 
grande circulação.
Modificação do edital de licitação
Art.14 Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na 
mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos 
e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a 
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Esclarecimentos e impugnações
Art. 15 Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por 
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar 
o pedido até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio 
eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
§ 1º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os 
substituir, responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até 03 
(três) dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil 
anterior à data da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela fase preparatória e pela elaboração do edital de licitação e dos anexos.
§ 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida 
excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela 
comissão de contratação, quando os substituir, nos autos do processo de licitação.
§ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada 
nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 16.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas 
em sítio eletrônico oficial do Município e no sistema, dentro do prazo estabelecido no § 1º, 
e vincularão os participantes e a Administração.
CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Prazo
Art. 16 Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados a 
partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são 
de:
I – 08 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de 
engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e serviços 
especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação 
integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação 
semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
Parágrafo único. O prazo mínimo para apresentação de propostas será de 60 
(sessenta) dias úteis na fase competitiva da modalidade licitatória diálogo competitivo, em 
atenção ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 32 da Lei nº 14.133/2021.
Apresentação da proposta
Art. 17 Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão, 
exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto, 
até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III 
e IV do art. 7º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput, 
simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual 
de desconto, observado o disposto no § 1º do art. 34 e no § 1º do art. 37.
§ 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência 
de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133/2021, o 
cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as 
exigências do edital de licitação.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o licitante às sanções 
previstas na Lei nº 14.133/2021.
§ 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do § 1º, os 
documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão 
pública.
§ 5º Na etapa de que trata o caput e o § 1º, não haverá ordem de classificação, o que 
ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
§ 6º Serão disponibilizados para acesso público aos documentos que compõem a 
proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio de 
lances:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta; e
II – valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado 
o critério de julgamento por menor preço; e
III – percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, 
quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
§ 7º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado 
na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a 
Administração Pública, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos 
de controle externo e interno.
CAPÍTULO VII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE 
LANCES
Horário de abertura
Art. 18 A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta 
automaticamente pelo sistema.
§ 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de 
julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
§ 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente 
de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, e os 
licitantes, vedada outra forma de comunicação.
Início da fase competitiva
Art. 19 Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital, 
nos termos do disposto no art. 20, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente 
por meio do sistema eletrônico.
§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor 
consignado no registro.
§ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de 
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo 
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 3º Observado o § 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance 
ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance 
inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 31 e 32.
§ 4º O agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os 
substituir, poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o 
lance que possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo 
licitatório, mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
§ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o § 4º, implica a retirada 
do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
§ 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do 
valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Modos de disputa
Art.20 Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I – aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, 
conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II – aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com 
lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a 
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de 
menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) 
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III 
do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I – ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II – ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Modo de disputa aberto
Art. 21 No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 20, a 
etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente 
pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração 
desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será 
de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse 
período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 
1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances 
conforme disposto no § 2º do art. 20.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada 
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a 
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá 
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a 
definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar 
lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances 
conforme disposto no § 2º do art. 20.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 22 No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do 
art. 20, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de 
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, 
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o §1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor 
da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas 
subseqüentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, 
conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, 
que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu 
último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os 
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, 
poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o 
encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e 
divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 20.
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 23 No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do 
art. 20, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa 
aberta, na forma disposta no art. 21, com a apresentação de lances, o licitante que 
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas 
até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento 
adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 03(três) propostas nas condições definidas no caput, 
poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as 
empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 21.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada 
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a 
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá 
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a 
definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar 
lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances 
conforme disposto no § 2º do art. 20.
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 24 Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de 
envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances 
continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 25 Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez 
minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa 
e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos 
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Critérios de desempate
Art. 26 Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios 
de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances 
após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO VIII
DA FASE DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade da proposta
Art. 27 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de 
contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, realizará a 
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto estipulado e, observado o disposto nos arts. 31 e 32, à compatibilidade 
do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme 
definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, a Administração Pública poderá, em relação ao 
licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da 
proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de 
conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua 
aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, 
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da 
comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se 
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I – por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de 
contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II – de ofício, a critério do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de 
contratação, quando os substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é 
suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de 
conformidade de que trata o caput.
Art. 28 Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço 
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação, o 
pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, poderá negociar condições 
mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada 
pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em 
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido 
para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no 
§ 2º do art.20, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os 
critérios de desempate definidos no art. 26.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão 
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 27, o agente de contratação, o 
pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, deverá solicitar, no sistema, 
o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último 
lance ofertado após a negociação.
Art. 29 No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas 
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das 
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 30 Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não 
atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a 
quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de 
classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Inexequibilidade da proposta
Art. 31 No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexeqüíveis 
as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor 
orçado pela Administração.
Art. 32 No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das 
propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela 
Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será 
considerada após diligência do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de 
contratação, quando os substituir, que comprove:
I – que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II – inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Encerramento da fase de julgamento
Art. 33 Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da 
proposta de que trata o art.27, o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de 
contratação, quando os substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante 
conforme disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Documentação obrigatória
Art. 34 Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e 
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos 
termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e 
trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser 
substituída pelo Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF.
§ 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada, total 
ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores 
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso II do 
art. 75 da Lei nº 14.133/2021, e nas contratações de produto para pesquisa e 
desenvolvimento até o valor de que trata o inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, 
ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7º e o § 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 35 Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não 
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos 
equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que 
não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, 
os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no 
País e apostilados nos termos do disposto no Decreto Federal nº 8.660, de 29 de janeiro de 
2016, ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados 
ou embaixadas.
Art.36 Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado 
o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133/2021.
Procedimentos de verificação
Art. 37 A habilitação poderá ser verificada por meio do Cadastro no Sistema 
utilizado para realização do certame, nos documentos por ele abrangido.
§ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no 
cadastro referido no caput serão enviados, por meio do sistema utilizado para realização 
do certame, quando solicitado pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
contratação quando os substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
§ 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante 
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos III e 
IV do art. 7º, observado, nesta hipótese, o disposto no § 2º do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
§ 3º Na hipótese do §2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, 
em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas 
do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso III do art. 63 da Lei nº 
14.133/2021.
§ 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição 
ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I – complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos 
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do 
certame; e
II – atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de 
recebimento das propostas.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 2º, os documentos deverão ser apresentados em 
formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do 
agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando os substituir,
no sistema eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, 
nas situações elencadas no § 3º do art. 27.
§ 6º A verificação pelo agente de contratação, pregoeiro ou pela comissão de 
contratação, quando os substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades 
emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
§ 7º Na análise dos documentos de habilitação o agente de contratação, pregoeiro 
ou a comissão de contratação, quando os substituir, poderá sanar erros ou falhas, na forma 
estabelecida no Capítulo XI.
§ 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente 
de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os substituir, examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração 
de uma proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no § 2º do 
art. 27.
§ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos 
licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos 
os procedimentos de que trata o § 7º.
§ 10 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das 
empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto 
Federal nº 8.538/2015.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 38 Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não 
inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do 
ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção 
de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o 
objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo 
próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou 
de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de
fases prevista no § 1º do art. 6º, da ata de julgamento.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas 
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de 
divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus 
interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não 
possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE 
HABILITAÇÃO
Proposta
Art. 39 O agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação, quando os 
substituir, poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a 
sua substância e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrado em ata 
e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação.
Documentos de habilitação
Art. 40 A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de 
habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua 
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos, 
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Realização de diligências
Art. 41 Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização 
de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 39 e 40, o seu reinício 
somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro 
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 42 Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para 
adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 
14.133/2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de 
preços
Art. 43 Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o 
termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento 
equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à 
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras 
legislações aplicáveis.
§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, 
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que 
o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
§ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de registro 
de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições 
estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, 
para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento equivalente, nas 
condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação das sanções 
previstas na Lei nº 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis.
§ 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º, a 
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do 
edital de licitação, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, 
com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou inferior ao desconto 
do adjudicatário;
II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes 
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor 
condição.
§ 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro 
de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela 
Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará 
às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em 
favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 5º A regra do § 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na 
forma do inciso I do § 3º.
CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 44 Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133/2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Revogação e anulação
Art. 45 A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata 
esta Resolução por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade 
insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos 
interessados.
§ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser 
resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 2º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com 
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará 
ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 3º Na hipótese da ilegalidade de que trata o caput ser constatada durante a execução 
contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 46 Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão 
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de 
tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 47 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos 
pela Diretoria de Licitações, que poderá expedir orientações complementares e 
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico, conforme o caso.
Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, ___ de _______ de 2024
Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito
Vice-Presidente
Julio Cesar Jose de Andrade Filho
2° Vice-Presidente
José Domingos do Rosário
3º Vice-Presidente
Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro
Primeiro Secretário
Alexandro Valença de Paula
Segundo Secretário

open original →