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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDispõe Sobre O Enquadramento Dos Bens De Consumo Nas Categorias De Qualidade Comum E De Luxo, No Âmbito Da Administração Pública Do Poder Legislativo E Dá Outras Providências.
native_id3110

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição aprovada U —
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2024-03-18 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-03-18 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-03-18 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:56:03.445269-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° ___/2024 
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS 
DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE 
COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER 
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de 
qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Legislativo, 
nos termos do art. 20, Lei Federal 14.133/2021.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se bem de consumo todo material que atenda a, 
pelo menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de 
funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, 
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas 
características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado 
sem prejuízo das características do principal; e
V - transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 3º Bens de consumo de qualidade comum são aqueles que, por suas características não 
excedam ao mínimo necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do 
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 4º Bens de consumo de luxo são aqueles que excedem manifestamente os requisitos 
indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 5º Quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que bens de consumo 
adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao 
pleno adimplemento da obrigação contratual, caberá ao órgão ou entidade contratante comunicar ao 
Diretoria de Licitações, para vedar a contratação de marca ou produto, nos termos do art. 41, III, da Lei 
14.133/2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, ___ de _______ de 2024
Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito
Vice-Presidente
Julio Cesar Jose de Andrade Filho
2° Vice-Presidente
José Domingos do Rosário
3º Vice-Presidente
Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro
Primeiro Secretário
Alexandro Valença de Paula
Segundo Secretário

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