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PROJETO DE RESOLUÇÃO N° ___/2024
DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS BENS
DE CONSUMO NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE
COMUM E DE LUXO, NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o enquadramento dos bens de consumo nas categorias de
qualidade comum e de luxo, no âmbito da administração pública direta e indireta do Poder Legislativo,
nos termos do art. 20, Lei Federal 14.133/2021.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se bem de consumo todo material que atenda a,
pelo menos, um dos critérios a seguir:
I - durabilidade: quando, em uso normal, perde ou tem reduzidas as suas condições de
funcionamento, no prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - fragilidade: possui estrutura sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável,
caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - perecibilidade: quando sujeito a modificações químicas ou físicas, deteriora-se ou perde suas
características normais de uso;
IV - incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado
sem prejuízo das características do principal; e
V - transformabilidade: quando adquirido para fins de transformação.
Art. 3º Bens de consumo de qualidade comum são aqueles que, por suas características não
excedam ao mínimo necessário para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do
produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 4º Bens de consumo de luxo são aqueles que excedem manifestamente os requisitos
indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 5º Quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que bens de consumo
adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao
pleno adimplemento da obrigação contratual, caberá ao órgão ou entidade contratante comunicar ao
Diretoria de Licitações, para vedar a contratação de marca ou produto, nos termos do art. 41, III, da Lei
14.133/2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itaguaí, ___ de _______ de 2024
Haroldo Rodrigues Jesus Neto
Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito
Vice-Presidente
Julio Cesar Jose de Andrade Filho
2° Vice-Presidente
José Domingos do Rosário
3º Vice-Presidente
Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro
Primeiro Secretário
Alexandro Valença de Paula
Segundo Secretário
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