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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaDispõe Sobre A Dispensa De Licitação, Na Forma Eletrônica, De Que Trata A Lei Nº 14.133, De 1º De Abril De 2021, No Âmbito Da Administração Pública Do Poder Legislativo, E Dá Outras Providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Proposição aprovada U —
2024-03-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia A —
2024-03-14 Proposição incluída nos Expedientes U —
2024-03-14 Aguarda a inclusão nos Expedientes U —
2024-03-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-19T10:56:03.463900-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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Considerando o disposto na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133, de 01 de abril de 
2021) que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, 
autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Administração Pública Poder 
Legislativo da Câmara Municipal de Itaguaí, os procedimentos internos a serem observados quanto a 
dispensa de licitação de que trata o artigo 75, da Lei nº 14.133/2021, acerca das hipóteses e condições 
para a dispensa de licitação, resolve:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° ___/2024 
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA 
FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER 
LEGISLATIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e competência
Art. 1º Regulamentar a dispensa de licitação, sob a forma eletrônica, de que trata a 
Lei nº 14.133/2021, autorizando a utilização de sistemas eletrônicos para viabilizar essas 
contratações, com observância aos princípios da impessoalidade, da publicidade, da 
eficiência, da transparência, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da 
economicidade e do interesse público.
§ 1º Ficará a cargo da Diretoria de Licitações, fazer os procedimentos prévios 
necessários ao credenciamento e/ou a contratação de ferramenta informatizada, pública ou 
privada, para a realização das contratações diretas de obras, bens e serviços, incluídos os 
serviços de engenharia, de que trata essa norma.
§ 2º Será de responsabilidade do Diretoria de Licitações, conduzir os procedimentos 
relacionados a operacionalização da dispensa eletrônica, sobretudo no que diz respeito ao 
cadastramento dos processos de compra no sistema informatizado de dispensa e o 
acompanhamento do procedimento até sua finalização.
§ 3º Fica o Diretor de Licitações, designado para atuar como Agente de Contratação, 
nos termos previstos no artigo 6º, inciso LX, da Lei nº 14.133/2021, nos processos de 
dispensa de licitação previstos nesta Resolução, ficando designados os servidores 
vinculados a este setor para atuar como equipe de apoio, nestes casos.
Seção II
Hipóteses de uso
Art. 2º A Câmara Municipal de Itaguaí, adotará, preferencialmente, a dispensa de 
licitação na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de 
veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do artigo 75 da Lei nº 
14.133/2021;
II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do 
artigo 75 da Lei nº 14.133/2021;
III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos 
termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei nº 14.133/2021, 
quando cabível; e
IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão 
ou entidade, nos termos do § 6º do artigo 82 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 
I e II do caput, deverão ser observados:
I – o somatório despendido no exercício financeiro na Diretoria de Planejamento e 
Orçamento; e
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos 
como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada 
pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do 
Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do artigo 75 da Lei 
nº 14.133/2021.
§ 4º A Diretora de Licitações será o responsável pelo acompanhamento dos valores 
contratados de forma a não exceder os limites referidos nos incisos I e II do caput deste 
artigo.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Instrução Processual
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído 
com os seguintes documentos, no mínimo:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de preços;
III – cópia das telas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no sistema 
eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IV – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos;
V – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o 
compromisso a ser assumido;
VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária;
VII – razão de escolha do contratado; 
VIII – justificativa de preço; e
IX – autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do artigo 2º, 
somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do 
caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Legislativo promotor do 
procedimento.
§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação definidas no artigo 
2º desta Resolução, a estimativa de preços de que trata o inciso II do caput poderá ser 
realizada concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Seção II
Sistema Eletrônico e participação dos fornecedores interessados
Art. 4º O sistema eletrônico a ser adotado pelo Poder Legislativo deverá atender ao 
disposto na legislação vigente e aos requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Para participar do procedimento de dispensa eletrônica, o fornecedor deverá 
estar devidamente credenciado ao sistema eletrônico utilizado pelo Poder Legislativo e 
seguir os procedimentos e regras estabelecidas na ferramenta;
Art. 6º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, 
encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com 
a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em 
campo próprio do sistema, ou por meio de declarações assinadas por seu representante, 
minimamente, as seguintes informações:
I – a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração 
Pública;
II – o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, 
nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, quando couber;
III – o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento;
IV – a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo 
como firmes e verdadeiras;
V – o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 6º, o fornecedor 
poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
I – a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao 
lance que cobrir a melhor oferta; e
II – os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final 
mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor 
durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele 
no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para 
os demais fornecedores e para o Poder Legislativo;
Art. 8º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer 
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Seção III
Divulgação
Art. 9º O procedimento será divulgado no sítio eletrônico do Poder Legislativo, no 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial da 
ferramenta utilizada, caso disponível;
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no artigo 2º desta Resolução, 
o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que trata o Capítulo 
III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de 
contratação direta.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO, ENVIO DOS LANCES, 
JULGAMENTO E HABILITAÇÃO
Seção I
Abertura
Art. 10 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de dispensa, o procedimento 
será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o 
procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem 
crescente de classificação.
Seção II
Envio de lances
Art. 11 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de 
desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado 
o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido 
e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último 
por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, 
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante.
Seção III
Julgamento
Art. 13 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do artigo 11, a 
Administração Pública realizará a verificação da conformidade da proposta classificada 
em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação 
ao estipulado para a contratação.
Art. 14 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado 
permanecer acima do preço máximo previsto para a contratação, a Administração Pública 
poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitante à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 3º do artigo 3º desta Resolução, 
a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento;
Art. 15 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, 
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o 
primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta 
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 
§§ 1º e 2º do artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 Definida a proposta vencedora, a Administração Pública deverá solicitar, 
por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação 
de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação 
de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores 
readequados à proposta vencedora.
Seção IV
Habilitação
Art. 17 Para a habilitação do fornecedor melhor classificado serão exigidas, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada em módulo 
disponível no próprio sistema eletrônico, assegurado aos demais participantes o direito de 
acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já 
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, a Administração Pública 
deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa, o envio desses por 
meio do sistema.
Art. 18 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 17, o 
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, a Administração Pública examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção V
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 19 No caso do procedimento restar fracassado, o Poder Legislativo poderá:
I – republicar o procedimento;
II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação;
III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre 
que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas; ou
IV – adotar os procedimentos de dispensa de licitação convencionalmente utilizados 
e legalmente previstos, aplicando, no que couber as previsões desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I, III e IV do caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E SANÇÕES 
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Adjudicação e homologação
Art. 20 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei nº 14.133/2021.
Seção II
Sanções Administrativas
Art. 21 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 
14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota 
de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio 
de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no 
Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 23 O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente 
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do 
Sistema ou ao Poder Legislativo a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso 
indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições contrárias.
Câmara Municipal de Itaguaí, ___ de _______ de 2024
Haroldo Rodrigues Jesus Neto 
Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito
Vice-Presidente
Julio Cesar Jose de Andrade Filho
2° Vice-Presidente
José Domingos do Rosário
3º Vice-Presidente
Guilherme S. C. F. K. M. Ribeiro
Primeiro Secretário
Alexandro Valença de Paula
Segundo Secretário

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