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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS, BASEADO EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3213

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-06-25 Fim do prazo sem manifestação do Executivo — —
2024-06-04 Aguardando sanção governamental — —
2024-06-04 Proposição aprovada F —
2024-05-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2024-05-29 Proposição aprovada P —
2024-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-05-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2024-05-24 Parecer favorável da comissão U —
2024-05-20 Relatório Favorável U —
2024-05-20 Distribuída ao Relator U —
2024-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-15 Parecer favorável da comissão U —
2024-05-09 Relatório Favorável U —
2024-05-02 Distribuída ao Relator U —
2024-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-04-29 Parecer favorável da comissão U —
2024-04-24 Relatório Favorável — —
2024-04-24 Distribuída ao Relator U Aguardando parecer.
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-04-19 Proposição distribuída às comissões U —
2024-04-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —
2024-04-17 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-04-17 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-04-17 Proposição instruída preliminarmente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T14:28:57.970174-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-05-28T14:29:46.402187-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA 
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE 
INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS, BASEADO 
EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta os artigos 12 e 18, inciso I, da Lei Federal nº 
12.587, de 03 de janeiro de 2012 e os artigos 11-A e 11-B da Lei Federal 13.640 
de 26 de março de 2018, disciplinando a prestação do Serviço de Transporte 
Individual Privado de Passageiros, baseado em Tecnologia de comunicação 
digital (STIPP), prestado por pessoa natural que usa automóvel particular, 
cadastrada em empresas de operação de serviços de tecnologia que usam 
aplicativos on-line para intermediar viagens de passageiros. 
§ 1º - Definem-se como empresas de Operação de Serviços de Tecnologia 
aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de 
viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte 
regulamentado nesta Lei. 
§ 2º - Considera-se Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em 
tecnologia de Comunicação Digital, aquele realizado em viagem individualizada, 
executado por automóvel particular, não vinculado ao serviço público de táxi e 
solicitado por meio de plataforma tecnológica. 
Art. 2º - A exploração do Serviço de Transporte Individual Privado de 
Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação Digital dependerá de 
credenciamento junto ao município de Itaguaí, conforme critérios estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 3º - O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei 
deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com 
deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela 
prestação desses serviços. 
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 4º - A utilização do sistema viário urbano do município para a prestação de 
serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve 
observar as seguintes diretrizes: 
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; 
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada; 
III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade; 
IV - promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Itaguaí, nas 
dimensões socioeconômicas e ambientais; 
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas; 
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso 
dos recursos do sistema; 
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios 
alternativos de transporte individual; 
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE 
UTILIDADE PÚBLICA SEÇÃO I DO SERVIÇO
Art. 5º - O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Itaguaí para 
prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de 
passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de 
Transporte doravante denominadas “OTT”. 
§ 1º - A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte 
credenciadas no Município de Itaguaí que sejam responsáveis pela 
intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários. 
§ 2º - A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo 
fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas 
geridas pelas OTT, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção 
do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão 
regulamentar por motivo de justa causa. 
Art. 6º - A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de 
atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de 
utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTT perante o Poder 
Executivo Municipal. 
§ 1º - O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser 
requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do 
vencimento. 
SEÇÃO II
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 7º - As OTT tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem. 
§ 1º - As OTT disponibilizarão na internet os critérios do preço a ser praticado 
pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto do presente Decreto. 
§ 2º - Devem ser disponibilizadas aos usuários, pelas OTT, no aplicativo 
utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e 
cálculo da estimativa do valor final.
§ 3º - Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio 
do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTT de modo claro e inequívoco 
antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente. 
Art. 8º - O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização 
e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs. 
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
Art. 9º - Podem se cadastrar nas OTT motoristas que satisfaçam os seguintes 
requisitos: 
I - estar inscrito no Cadastro Municipal e mediante contribuição com o Imposto 
de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
II - estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro 
Social (INSS);
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior 
com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme 
especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran; 
IV – operar veículo motorizado, pertencente à espécie de passageiros e 
categoria particular, na classificação automóvel com idade máxima, contada a 
partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de 
Veículos - CRLV, de: 
a) oito anos para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis 
fósseis; 
b) oito anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias 
de combustíveis renováveis não fósseis; 
VII - possuir pelo menos 4 (quatro) portas; 
VIII -pertencer à pessoa física autorizada, ou ser objeto de arrendamento 
mercantil, ou comodato, ou locação realizada por esta;
IX - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação do veículo, observado o 
disposto no certificado de registro e licenciamento; 
X - apresentar Certidão Judicial de Feitos Criminais expedida pelo Distribuidor 
Criminal, dos juízos Federal e Estadual, relativas às comarcas de seu domicílio 
e da comarca com jurisdição sobre o território de Confins, onde são prestados 
os serviços; 
XI - Comprovante de Endereço atual (mínimo de três meses); 
XII - fotografia 3x4; 
XIII - ter idade superior a vinte e um anos; 
XIV – não exceder o limite de 14 (quatorze) pontos na CNH acumulados nos 
últimos 12 meses. 
XV – apresentar a documentação do veículo em dia de acordo com as exigências 
vigentes do DETRAN, (CRLV e Seguro DPVAT) 
Parágrafo Único – No que trata o inciso X, a função de condutor de veículo 
cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e 
remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou 
antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé 
pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, 
de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de 
extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à 
repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro, 
à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da 
violência doméstica e familiar contra a mulher. 
Art. 10º - Compete à OTT no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos 
motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos 
estabelecidos; 
II – credenciar–se perante o Poder Executivo Municipal, conforme 
regulamentação expedida nos termos deste Decreto. 
Parágrafo único: Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a 
seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar documentos que 
comprovem o atendimento aos requisitos previstos no Art. 12 desta Lei, 
assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da 
legislação vigente. 
CAPÍTULO IV DOS DEVERES
Art.11º- Compete ao Órgão Competente o acompanhamento, desenvolvimento 
e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços 
estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma: 
I - auxiliar as OTTs a definir os preços públicos cobrados para operar o serviço 
quando necessário; 
II - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs; 
III - expedir portarias sobre a matéria; 
IV - fiscalizar o cumprimento da presente Lei. 
Art. 12º - Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta 
seção: 
I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor; 
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção 
de plataforma tecnológica; 
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os 
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; 
IV - fixar o preço da viagem; 
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando 
meios eletrônicos para pagamento, permitindo o desconto da taxa de 
intermediação pactuada. 
VI - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP). 
Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a 
prestação do serviço de que trata esta seção: 
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em 
tempo real; 
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; 
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto, 
do modelo do veículo e do número da placa de identificação; 
VI - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes 
informações: 
a) origem e destino da viagem; 
b) tempo total e distância da viagem; 
c) especificação dos itens do preço total pago; 
d) identificação do condutor; 
Art. 13º - São deveres dos prestadores do STIPP: 
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço 
de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II - abster-se de parar, para fins de captação de passageiros, em vagas de 
estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande 
porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte, 
lazer, turismo e cultura, bem como próximo a repartições públicas ou a local de 
grande fluxo de pessoas; (exceto quando em locais e horários definidos pela 
Prefeitura Municipal de Itaguaí). 
III – abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de 
captação, angariamento, ou agenciamento de passageiros, bem como de 
utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem ponto para fins 
de captação de passageiros; 
Parágrafo único: configura ponto de captação de passageiros, a permanência 
do veículo no local por mais de 60 (sessenta) minutos em caráter de serviço. 
IV – não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da 
capacidade do veículo; 
V – não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou 
qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo; 
VI – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos 
passageiros; 
VII – não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo; 
VIII – comunicar à unidade gestora, no prazo de 30 dias, a mudança de dados 
cadastrais do prestador ou do veículo; 
IX – apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos; 
X – não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o 
STIPP; 
XI – descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição; 
XII – não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço; 
XIII – não utilizar-se, e nem contribuir para outrem o faça, de qualquer expediente 
que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida 
do usuário; 
XIV – tratar com urbanidade passageiros, colegas de trabalho e público em geral;
CAPÍTULO V 
SANÇÕES
Art. 14º - A inobservância das obrigações estipuladas na presente Lei e nos 
demais atos exigidos na sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a 
gravidade da infração:
I - advertência; 
II - multa: 
a) de um a dez UFIR ITA, aplicável à pessoa física autorizada; 
b) de dez a cem UFIR ITA, aplicável à empresa prestadora de serviços de 
intermediação; 
III - suspensão da autorização para prestação do serviço ou para a operação por 
até noventa dias; 
IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação. 
Art. 15º - O não cumprimento das penalidades pecuniárias implicará a 
suspensão automática da autorização para prestação de serviço ou para a 
operação até o seu adimplemento. 
Art. 16º - À pessoa física e à empresa prestadora de serviços de intermediação 
punida com a pena de cassação não será concedida nova autorização ou 
Autorização de Operação pelo período de 5 (cinco) anos. 
Art. 17º - Salvo no caso da aplicação da penalidade de cassação, os recursos 
administrativos não terão efeito suspensivo. 
Art. 18º - O exercício da atividade aqui descrita sem a devida autorização será 
considerado como transporte clandestino e deverá ser aplicada as medidas 
previstas na Lei Estadual 3756, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 19ّº - Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei, 
poderá dirigir representação junto à Secretaria Municipal de Transportes. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º - As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar 
ao Município de Itaguaí dados estatísticos e estudos necessários ao controle, 
aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, 
garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e 
motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma 
da legislação vigente. 
Art. 21º - As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a 
Administração Municipal, relatórios que a mesma julgar necessário para 
fiscalização, fornecido em linguagem de software livre. 
Art. 22º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Itaguaí-RJ, de Março de 2024.
 
 
Guilherme farias
Vereador

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