GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2024.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL PRIVADO DE PASSAGEIROS, BASEADO
EM TECNOLOGIA DE COMUNICAÇÃO DIGITAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta os artigos 12 e 18, inciso I, da Lei Federal nº
12.587, de 03 de janeiro de 2012 e os artigos 11-A e 11-B da Lei Federal 13.640
de 26 de março de 2018, disciplinando a prestação do Serviço de Transporte
Individual Privado de Passageiros, baseado em Tecnologia de comunicação
digital (STIPP), prestado por pessoa natural que usa automóvel particular,
cadastrada em empresas de operação de serviços de tecnologia que usam
aplicativos on-line para intermediar viagens de passageiros.
§ 1º - Definem-se como empresas de Operação de Serviços de Tecnologia
aquelas que disponibilizam e operam aplicativos on-line de agenciamento de
viagens para conectar passageiros a prestadores do serviço de transporte
regulamentado nesta Lei.
§ 2º - Considera-se Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em
tecnologia de Comunicação Digital, aquele realizado em viagem individualizada,
executado por automóvel particular, não vinculado ao serviço público de táxi e
solicitado por meio de plataforma tecnológica.
Art. 2º - A exploração do Serviço de Transporte Individual Privado de
Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação Digital dependerá de
credenciamento junto ao município de Itaguaí, conforme critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 3º - O aplicativo de acesso e solicitação do serviço de que trata esta Lei
deve ser adaptado de modo a possibilitar a sua plena utilização por pessoa com
deficiência, vedada a cobrança de quaisquer valores e encargos adicionais pela
prestação desses serviços.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 4º - A utilização do sistema viário urbano do município para a prestação de
serviços de transporte individual privado remunerado de passageiros deve
observar as seguintes diretrizes:
I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;
III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável da Cidade de Itaguaí, nas
dimensões socioeconômicas e ambientais;
V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso
dos recursos do sistema;
VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
alternativos de transporte individual;
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE
UTILIDADE PÚBLICA SEÇÃO I DO SERVIÇO
Art. 5º - O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Itaguaí para
prestação de serviços de transporte individual privado remunerado de
passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de
Transporte doravante denominadas “OTT”.
§ 1º - A condição de OTT é restrita às operadoras de tecnologia de transporte
credenciadas no Município de Itaguaí que sejam responsáveis pela
intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.
§ 2º - A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este Capítulo
fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas
geridas pelas OTT, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção
do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão
regulamentar por motivo de justa causa.
Art. 6º - A autorização do uso intensivo do viário urbano para exploração de
atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de
utilidade pública é condicionada ao credenciamento da OTT perante o Poder
Executivo Municipal.
§ 1º - O credenciamento da OTT terá validade de 12 (doze) meses, devendo ser
requerida sua renovação com antecedência mínima de 30 dias antes do
vencimento.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 7º - As OTT tem liberdade para fixar o valor do preço da viagem.
§ 1º - As OTT disponibilizarão na internet os critérios do preço a ser praticado
pelos motoristas parceiros na prestação de serviços objeto do presente Decreto.
§ 2º - Devem ser disponibilizadas aos usuários, pelas OTT, no aplicativo
utilizado, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e
cálculo da estimativa do valor final.
§ 3º - Caso exista cobrança de preço diferenciado, o usuário deverá, por meio
do aplicativo utilizado, ser informado pelas OTT de modo claro e inequívoco
antes do início da corrida, bem como, atestar seu aceite expressamente.
Art. 8º - O Poder Público Municipal exercerá suas competências de fiscalização
e repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pelas OTTs.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS E MOTORISTAS
Art. 9º - Podem se cadastrar nas OTT motoristas que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro Municipal e mediante contribuição com o Imposto
de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - estar inscrito como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguro
Social (INSS);
III - possuir Carteira Nacional de Habilitação definitiva na categoria B ou superior
com a informação de que exerce atividade remunerada, conforme
especificações do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;
IV – operar veículo motorizado, pertencente à espécie de passageiros e
categoria particular, na classificação automóvel com idade máxima, contada a
partir da emissão do primeiro Certificado de Registro de Licenciamento de
Veículos - CRLV, de:
a) oito anos para veículos movidos a gasolina, etanol e outros combustíveis
fósseis;
b) oito anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras tecnologias
de combustíveis renováveis não fósseis;
VII - possuir pelo menos 4 (quatro) portas;
VIII -pertencer à pessoa física autorizada, ou ser objeto de arrendamento
mercantil, ou comodato, ou locação realizada por esta;
IX - obedecer rigorosamente à capacidade de lotação do veículo, observado o
disposto no certificado de registro e licenciamento;
X - apresentar Certidão Judicial de Feitos Criminais expedida pelo Distribuidor
Criminal, dos juízos Federal e Estadual, relativas às comarcas de seu domicílio
e da comarca com jurisdição sobre o território de Confins, onde são prestados
os serviços;
XI - Comprovante de Endereço atual (mínimo de três meses);
XII - fotografia 3x4;
XIII - ter idade superior a vinte e um anos;
XIV – não exceder o limite de 14 (quatorze) pontos na CNH acumulados nos
últimos 12 meses.
XV – apresentar a documentação do veículo em dia de acordo com as exigências
vigentes do DETRAN, (CRLV e Seguro DPVAT)
Parágrafo Único – No que trata o inciso X, a função de condutor de veículo
cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros fica condicionada à inexistência de condenação ou
antecedente por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé
pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo,
de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de
extorsão, de trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à
repressão à produção não autorizada ou ao tráfico ilícito de drogas, ao registro,
à posse e à comercialização de armas de fogo e munição ou à coibição da
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 10º - Compete à OTT no âmbito do cadastramento de veículos e motoristas:
I - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos
motoristas prestadores de serviço e a conformidade com os requisitos
estabelecidos;
II – credenciar–se perante o Poder Executivo Municipal, conforme
regulamentação expedida nos termos deste Decreto.
Parágrafo único: Nas fiscalizações realizadas pelo Poder Público Municipal a
seus estabelecimentos, ficam as OTTs obrigadas a apresentar documentos que
comprovem o atendimento aos requisitos previstos no Art. 12 desta Lei,
assegurando-se a tais dados a privacidade e confidencialidade na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV DOS DEVERES
Art.11º- Compete ao Órgão Competente o acompanhamento, desenvolvimento
e deliberação dos parâmetros e políticas públicas e fiscalização dos serviços
estabelecidos nesta Lei, devendo a mesma:
I - auxiliar as OTTs a definir os preços públicos cobrados para operar o serviço
quando necessário;
II - definir os parâmetros de credenciamento das OTTs;
III - expedir portarias sobre a matéria;
IV - fiscalizar o cumprimento da presente Lei.
Art. 12º - Compete à OTT credenciada para operar o serviço de que trata esta
seção:
I - disponibilizar canal direto de atendimento ao consumidor;
II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas, mediante adoção
de plataforma tecnológica;
III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores dos serviços, atendidos os
requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade;
IV - fixar o preço da viagem;
V - intermediar o pagamento entre o usuário e o motorista, disponibilizando
meios eletrônicos para pagamento, permitindo o desconto da taxa de
intermediação pactuada.
VI - comprovar contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP).
Parágrafo único. Além do disposto deste artigo, são requisitos mínimos para a
prestação do serviço de que trata esta seção:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em
tempo real;
II - avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;
III - disponibilização eletrônica ao usuário da identificação do motorista com foto,
do modelo do veículo e do número da placa de identificação;
VI - emissão de recibo eletrônico para o usuário, que contenha as seguintes
informações:
a) origem e destino da viagem;
b) tempo total e distância da viagem;
c) especificação dos itens do preço total pago;
d) identificação do condutor;
Art. 13º - São deveres dos prestadores do STIPP:
I - não utilizar, de qualquer modo, os pontos e as vagas destinados ao serviço
de táxi ou de parada do Sistema de Transporte Público Coletivo;
II - abster-se de parar, para fins de captação de passageiros, em vagas de
estacionamento, vias públicas ou nas proximidades de edificações de grande
porte em que ocorram atividades de comércio, prestação de serviços, esporte,
lazer, turismo e cultura, bem como próximo a repartições públicas ou a local de
grande fluxo de pessoas; (exceto quando em locais e horários definidos pela
Prefeitura Municipal de Itaguaí).
III – abster-se de praticar, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, atos de
captação, angariamento, ou agenciamento de passageiros, bem como de
utilizar-se de locais de parada ou estacionamento que configurem ponto para fins
de captação de passageiros;
Parágrafo único: configura ponto de captação de passageiros, a permanência
do veículo no local por mais de 60 (sessenta) minutos em caráter de serviço.
IV – não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da
capacidade do veículo;
V – não atender aos chamados realizados diretamente em via pública ou
qualquer outra espécie de chamada não realizada pelo aplicativo respectivo;
VI – dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos
passageiros;
VII – não fumar nem permitir que os passageiros fumem no interior do veículo;
VIII – comunicar à unidade gestora, no prazo de 30 dias, a mudança de dados
cadastrais do prestador ou do veículo;
IX – apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
X – não permitir que terceiro não cadastrado utilize seu veículo para prestar o
STIPP;
XI – descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;
XII – não utilizar veículo não cadastrado para prestar o serviço;
XIII – não utilizar-se, e nem contribuir para outrem o faça, de qualquer expediente
que implique em burla da regulamentação do serviço ou em oneração indevida
do usuário;
XIV – tratar com urbanidade passageiros, colegas de trabalho e público em geral;
CAPÍTULO V
SANÇÕES
Art. 14º - A inobservância das obrigações estipuladas na presente Lei e nos
demais atos exigidos na sua regulamentação sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade da infração:
I - advertência;
II - multa:
a) de um a dez UFIR ITA, aplicável à pessoa física autorizada;
b) de dez a cem UFIR ITA, aplicável à empresa prestadora de serviços de
intermediação;
III - suspensão da autorização para prestação do serviço ou para a operação por
até noventa dias;
IV - cassação da autorização para a prestação do serviço ou para a operação.
Art. 15º - O não cumprimento das penalidades pecuniárias implicará a
suspensão automática da autorização para prestação de serviço ou para a
operação até o seu adimplemento.
Art. 16º - À pessoa física e à empresa prestadora de serviços de intermediação
punida com a pena de cassação não será concedida nova autorização ou
Autorização de Operação pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 17º - Salvo no caso da aplicação da penalidade de cassação, os recursos
administrativos não terão efeito suspensivo.
Art. 18º - O exercício da atividade aqui descrita sem a devida autorização será
considerado como transporte clandestino e deverá ser aplicada as medidas
previstas na Lei Estadual 3756, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 19ّº - Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Lei,
poderá dirigir representação junto à Secretaria Municipal de Transportes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20º - As OTTs credenciadas deverão, sempre que solicitado, disponibilizar
ao Município de Itaguaí dados estatísticos e estudos necessários ao controle,
aprimoramento e regulação de políticas públicas de mobilidade urbana,
garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários e
motoristas; bem como dos dados e segredos empresariais das OTTs na forma
da legislação vigente.
Art. 21º - As OTTs deverão disponibilizar à Prefeitura, sem ônus para a
Administração Municipal, relatórios que a mesma julgar necessário para
fiscalização, fornecido em linguagem de software livre.
Art. 22º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí-RJ, de Março de 2024.
Guilherme farias
Vereador