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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaINSTITUI O PROGRAMA “IPTU E ITR VERDE” E AUTORIZA A CONCESSÃO DE DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E TERRITOTIAL URBANO-IPTU, COMO INCENTIVO DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3215

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-13 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-08-20 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-13 Proposição aprovada F —
2024-08-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2024-08-06 Proposição aprovada P —
2024-08-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-06-27 Proposição aprovada U —
2024-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-06-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-20 Relatório Favorável U —
2024-05-20 Parecer favorável da comissão U —
2024-05-20 Distribuída ao Relator U Vereador designado a relator
2024-05-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-13 Parecer favorável da comissão U —
2024-05-09 Relatório Favorável U —
2024-04-30 Distribuída ao Relator U Vereador designado como relator
2024-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-04-29 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-04-25 Relatório Favorável U —
2024-04-24 Distribuída ao Relator U Aguardando parecer.
2024-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-04-19 Proposição distribuída às comissões U —
2024-04-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —
2024-04-17 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-04-17 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-13T10:26:51.948430-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2024-08-06T10:53:44.600405-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
Projeto de Lei nº /2024.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “IPTU E 
ITR VERDE” E AUTORIZA A CONCESSÃO DE 
DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITOTIAL URBANO-IPTU, COMO INCENTIVO 
DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS 
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: VEREADOR GUILHERME FARIAS
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Itaguaí, o Programa “IPTU 
VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e 
recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício 
tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do 
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os contribuintes que 
aderirem ao Programa criado por esta Lei, desde que:
I - inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo, 
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, 
fazendo constar:
1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita 
em face dos descontos concedidos;
2. medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou 
aumento de receita;
3. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que 
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando a efetiva 
utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial 
residencial ou comercial, nos termos especificados nesta lei.
• 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que 
mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de 
espécies arbóreas nativas.
• 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de 
acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento 
próprio.
Art. 3º O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor 
do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU será concedido ao proprietário, 
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que 
neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III - material sustentável de construção;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas 
nativas;
V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios 
residenciais, comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto 
do Município;
VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total 
de terreno onde não haja nenhuma edificação;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão 
aceitos os projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei 
deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de 
cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não 
poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco 
municipal.
Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações 
necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 7º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá 
selo alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação 
do meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente, 
ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 9º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim 
de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente 
aplicadas.
Art. 10. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado 
de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as 
condições anteriores à sua concessão.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí-RJ, 15 de Março de 2024.
 
 
Guilherme farias
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI 
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no 
entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas à sociedade de 
maneira manipulada e que fazem a população crer que os problemas 
ambientais podem ser superados facilmente. No entanto, é necessário 
engajamento de toda população para mudar a degradação ambiental, razão 
pela qual apresento este projeto de lei.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde ou 
Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles 
que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do país, revelando￾se benéfica para o combate à degradação ambiental.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei, que será regulamentado e 
implantado pelo Poder Executivo, ao qual competirá, ainda, conceder os 
descontos tributários previstos.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e 
aprovem o presente Projeto de lei.
Guilherme farias
Vereador

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