GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
Projeto de Lei nº /2024.
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA “IPTU E
ITR VERDE” E AUTORIZA A CONCESSÃO DE
DESCONTO NO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITOTIAL URBANO-IPTU, COMO INCENTIVO
DE TECNOLOGIAS AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS
E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: VEREADOR GUILHERME FARIAS
Art. 1º Esta lei institui, no âmbito do Município de Itaguaí, o Programa “IPTU
VERDE”, com o objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e
recuperem o meio ambiente, podendo conceder em contrapartida, benefício
tributário ao contribuinte que a ele aderir.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto no valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os contribuintes que
aderirem ao Programa criado por esta Lei, desde que:
I - inclua o Programa “IPTU VERDE” nas leis orçamentárias, sobretudo,
Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
fazendo constar:
1. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
em face dos descontos concedidos;
2. medidas compensatórias suficientes, como redução de despesas ou
aumento de receita;
3. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
II – aprove projeto apresentado pelo contribuinte demonstrando a efetiva
utilização de tecnologias ambientais sustentáveis em imóvel predial
residencial ou comercial, nos termos especificados nesta lei.
• 1º O benefício tributário poderá ser estendido ao contribuinte que
mantiver, no imóvel, área permeável não degradável, com cultivo de
espécies arbóreas nativas.
• 2º O benefício tributário poderá ser escalonado e gradativo, de
acordo com critérios fixados pelo Poder Executivo em regulamento
próprio.
Art. 3º O benefício tributário, concebido na forma de desconto sobre o valor
do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU será concedido ao proprietário,
titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel que
neste mantiver ao menos uma das seguintes tecnologias:
I - sistema de captação e de reuso de águas pluviais;
II - sistema de aquecimento solar;
III - material sustentável de construção;
IV - área permeável não degradável, com cultivo de espécies arbóreas
nativas;
V - participar da coleta seletiva de materiais recicláveis em prédios
residenciais, comerciais, prestadores de serviço, industriais ou de uso misto
do Município;
VI - manter uma horta de no mínimo 60% (sessenta por cento) da área total
de terreno onde não haja nenhuma edificação;
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará as condições em que serão
aceitos os projetos, relativamente às benfeitorias referidas no artigo anterior.
Art. 5º O interessado em obter o benefício tributário de que trata esta Lei
deve protocolar requerimento devidamente instruído com as provas de
cumprimento das exigências necessárias à sua concessão.
Parágrafo único. Para a obtenção do benefício tributário, o contribuinte não
poderá estar em débito para com suas obrigações tributárias perante o fisco
municipal.
Art. 6º O benefício tributário será extinto, em qualquer época, quando:
I - deixar de existir a medida que levou à concessão do desconto;
II - ocorrer inadimplemento no pagamento do valor residual do IPTU;
III - o beneficiado não fornecer, no prazo regulamentar, as informações
necessárias à manutenção do desconto tributário.
Art. 7º O contribuinte que obtiver o desconto referido nesta Lei, receberá
selo alusivo ao Programa “IPTU VERDE”, como colaborador na preservação
do meio ambiente, a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 8º A renovação do benefício tributário deverá ser requerida anualmente,
ou noutra periodicidade fixada pelo Poder Executivo por meio de Decreto.
Art. 9º. O Poder Executivo realizará fiscalização intensiva e ostensiva, a fim
de verificar se as medidas previstas nesta Lei estão sendo plenamente
aplicadas.
Art. 10. O benefício do desconto não gera direito adquirido e será anulado
de ofício sempre que se apurar que o contribuinte não mais satisfaça as
condições anteriores à sua concessão.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí-RJ, 15 de Março de 2024.
Guilherme farias
Vereador
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Sabemos que o meio ambiente sadio e equilibrado é um direito de todos, no
entanto, ainda existem informações manipuladas, levadas à sociedade de
maneira manipulada e que fazem a população crer que os problemas
ambientais podem ser superados facilmente. No entanto, é necessário
engajamento de toda população para mudar a degradação ambiental, razão
pela qual apresento este projeto de lei.
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU Verde ou
Ecológico, tem como objetivo reduzir a taxa de contribuição para aqueles
que adotam ações, consideradas sustentáveis em seu imóvel.
A prática já vem sendo executada em alguns municípios do país, revelandose benéfica para o combate à degradação ambiental.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei, que será regulamentado e
implantado pelo Poder Executivo, ao qual competirá, ainda, conceder os
descontos tributários previstos.
Pelas razões apresentadas, peço aos nobres colegas que apreciem e
aprovem o presente Projeto de lei.
Guilherme farias
Vereador