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materia nº 1/2024

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaO Projeto de Lei nº 008/2024 que dispõe sobre a disponibilidade do carnê de IPTU em Braile para os contribuintes com deficiência visual, de modo que há vício formal de iniciativa, visto que a matéria tratada no referido Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo.
native_id3291

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-23 Veto sobre a proposição mantido U —
2024-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2024-05-20 Parecer pela manutenção do veto U —
2024-05-17 Relatório Favorável U Relatório favorável ao veto.
2024-05-16 Distribuída ao Relator U —
2024-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-10 Parecer pela manutenção do veto U —
2024-05-03 Relatório Favorável U —
2024-04-30 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório
2024-04-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-04-30 Proposição distribuída às comissões — —
2024-04-29 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-04-29 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-04-29 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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orÍclo cP No. o4ot2o24
Itaguaí, 10 de abril de 2024
ExcELENTísslwto sENHoR vEREADoR pRESTDENTE oe cÂURRA MUNtctpAL DE
rrlcuRí- HARoLDo RoDRrcuES JESUS NETo
ExcELENTíssrruos SENHoRES vEREADoRES Do MUNrcípto oe traouaí
VETO 00'1t2024
Ao Projeto de'[glnr Io?812024
Comuniio a Vossas Excelências que, em conformidade com o disposto no
art. 80, § 10, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei
em questão, que dispõe sobre a disponibilidade do carnê de IPTU em Braile para os
contribuintes com deficiência visual, vez que inconstitucional, por vício formal de iniciativa,
visto que a matéria tratada no referido Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo, além
de trazer aumento dos gastos não previstos na Lei Orçamentária Anual e a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
RAZOES DO VETO:
"j'l.u^.Pr,ojetô''de Lei no. OOA]2O24 dispõe sobre a disponibilidade do carnê de
IPTU em Braile para os contribuintes com deficiência visual, de modo que há vício formal
de iniciativa, visto que a matéria tratada no referido Projeto de Lei é de iniciativa do Poder
Executivo.
Ao Prefeito cabe organizar e executar todos os atos de administração
municipal, notadamente os serviços públicos. Tal matéria insere-se na hipótese do art. 145,
ll, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e art. 107, Vll e XXV, da Lei Orgânica do
Município. O art. 112, § 10, d, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece que
é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Projetos de Leique
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Rua Ggneral Bocaiúva,636 I Centro ltaguaí - RJ, 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 Ramal 2010 I www.itaguai.rj.gov.br
Á ttogüüffi , ;1':l:,flX,üXil:i*r de,tasuaí
L funAtí4ag$qtuv.i %f Gabinete do Prefeito
visam rqestluiUratlou, ç1i11 novas atribuições para cargos ori Órgãos públicos do Poder
Executivo.
'
Nesse caso, como se trata de uma norma de repetiçâo obrigatória, devem
todos os Municípios do Estado do Rio de Janeiro obedecerem a esta regra procedimental.
Desta forma, vislumbra-se claramente que o Projeto de Lei no. 008/2024, cria novas
atribuições para o Poder Executivo municipal, violando flagrantemente o princípio da
separação dos poderes, uma vez que o Poder Legislativo extrapola a sua competência e
atinge significativamente a estrutura funcional do Poder Executivo.
Padece,,portanto, de inconstitucionalidade formal o Projeto de Lei resultante
de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações a
ôrgãos públicos úatérias afetas ao Chefe do Poder Executivo. Além disso, cabe ao
: ,,,
Prefeito oçga1jza.r, e exeoutar todos os atos de administração municipal, notadamente, os
serviços públicos.
Desta forma, o Poder Legislativo usurpou suas atribuições, afrontando o
princípio da separação e independência dos poderes previsto no art. 70 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro. Por oportuno, registre-se que a pretensão de disponibilizar o
carnê de IPTU em Braile geraria inegável aumento de despesa para os cofres públicos,
configurando aumento de despesa obrigatória de caráter continuado para a
municipalidade, Assim, em observância ao que determina a Lei de Responsabilidade
Fiscal, seria necessário instruir o presente Projeto de Lei com a estimativa do impacto
orçamentário e finpnceiro de que trata o art. 16, I c/c art. 1 7, § 10, no exercício em que deva
entrar em vigôr., e, n.os dois exercícios subsequentes da criaçâo, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, sendo que tal
estimativa Oevêr1? ser.gi.:;gf panhada das premissas e metodologia dos cálculos utilizados.
Devendo-§e, igualmente,ldemonstrar a origem dos recursos para o custeio desta nova
despesa.
Pelo exposto, opino pelo VETO TOTAL ao Projeto de Lei no.00812024, uma
vez que dispõe acerca.de matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, pelas razões
e fundamentos acima expostos. Evidenciado está, portanto, inconstitucionalidade formal
por vício de iniciativa, porque o processo de formação de leis só pode ser deflagrado pelo
|;
Itagudí
rutr$#wtepuyal
Estado do Ria de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
ente revestido de competência específica, cuja iniciativa exclusiva em determinadas
matérias, como dito, está prevista constitucionalmente.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto
em causa, ao qual ora'submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal de ltaguaí.
Cordialmente,
RUBEM VIEIRA DE SOUZA
Prefeito Municipal
'.,.:i..,: ' ,' ; l Bua General Bocaiúva ,636 l Centro ltaguaí - RJ, 23815-3tr0
Telefone; (2L) 3782-9000 Ramal 20L0 | www.itaguai.rj.gov.br

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