ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Município de Itaguaí
Lei de Diretrizes Orçamentárias
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PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI faz saber que a CÂMARA
S MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Orçamento do Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro,
para o exercício de 2025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
II. As Prioridades da Administração Municipal;
III. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município;
00 V. As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII. As Disposições Gerais.
1— DAS METAS FISCAIS
Art. 2° - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4
0
da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal
e montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão identificados nos Demonstrativos I a
V desta Lei.
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Art. 3
0
- A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta, Fundos e Indireta constituídas pela Autarquia e Sociedade de Economia Mista que recebem
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4° - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2° desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
METAS ANUAIS
Art. 5° - Em cumprimento ao § 1°, do art. 4°, da Lei de Responsabilidade
Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para
o Exercício de Referência e para os dois seguintes.
Parágrafo Único - Os valores da coluna "%PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6° - Atendendo ao disposto no § 2°, inciso I, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
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finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance
ou não dos valores estabelecidos como metas.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7
0
- De acordo com o § 2°, item II, do Art. 4° da LRF, o Demonstrativo
III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8° - Em obediência ao § 2°, inciso III, do Art. 4
0
da LRF, o Demonstrativo
IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9
0
- O § 2°, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da evolução do
patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada
por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
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Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO
NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS •
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.
Art. 10 — O § 2°, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único — A base de dados da receita e da despesa constitui-se dos
valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2025, 2026 e 2027.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 11 — A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não financeiras.
Parágrafo Único — O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer
à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN —
Secretaria do Tesouro Nacional, relativas às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 12 — O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer à metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá
levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais
e Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA,
Art. 13 — Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
410 elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2025, 2026 e 2027.
II — DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 14 — As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025
encontram-se detalhadas no Anexo da Lei.
III — DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
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Art. 15 — O orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista, que recebam
recursos do Tesouro e da Seguridade Social e estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 16 — A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com
as Portarias SOF/STN 42/1999, 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão ser anexadas
os Anexos exigidos nas Portarias da STN.
Art. 17 — A Lei Orçamentária para 2025 será encaminhada ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no artigo 170, da Lei Orgânica do Município, e no artigo 22,
seus incisos e parágrafo único, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
I — texto da lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
III — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma
definida nesta Lei;
IV — anexo do orçamento de investimentos das empresas;
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
§ 1° - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n°
4320/64, os seguintes demonstrativos:
I — da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
II — da receita segundo a categoria econômica;
III — do resumo geral da despesa;
IV — da natureza das despesas segundo a categoria econômica;
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V da classificação da despesa conforme funcional programática;
VI — do programa de trabalho por órgão e unidade orçamentária;
VII— de funções, subfunções e programas por projetos/atividades;
VIII — de despesas por funções, subfunções e programas conforme vínculos;
IX — das despesas por órgãos e funções;
X - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele que se elaborou a proposta;
XI — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo
• 72 da Lei Federal n° 9.394/96;
XII — da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, e art. 2°, inciso IV da Lei
Complementar n°101/2000;
XIII — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n°29;
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO.
Art.18 — O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, o
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
•
Legislativo e Executivo, Fundos, Autarquia e Sociedade de Economia Mista (arts. 1°, § 1° 4° I. "a"
e 48 LRF).
Art. 19 — Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, parcelamentos (REFIS), incentivos
fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo
dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art.12
da LRF).
Art. 20 — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
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adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9° da LRF):
I — projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
§ 1° - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais
do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
1— com pessoal e encargos patrimoniais;
II — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar n°101/2001.
§ 3° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
§ 4° - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou
não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 21 — Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4°, § 3° da LRF).
§ Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2024.
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Art. 22 — O Orçamento para o exercício de 2025 destinará recursos para a
Reserva de Contingência até 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 50% do total do
orçamento para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5
0
, III da LRF).
§ Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais
Ill suplementares.
Art. 23 — Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no PPA (art. 5°, § 5° da LRF) ou em lei que autorize
a sua inclusão.
Art. 24 — O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e
o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8° da LRF).
Art. 25 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para
2024 a preços correntes.
Art. 26 — A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
4) Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que
trata a Portaria Interministerial STN n° 163/2001.
Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, relativo aos
Projetos, Atividades ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo.
Art. 27 — Durante a execução orçamentária de 2025, o Poder Executivo
Municipal, autorizado por lei orçamentária, poderá incluir novos projetos ou atividades e, ainda,
operações especiais no Orçamento das Unidades Gestoras, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício de 2025 (art 167, 1 da Constituição Federal).
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Art. 28 — O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 40
,
inciso I, alínea "e", e no art. 50, § 3
0
, da Lei Complementar n° 101/2000, e a avaliação dos
Programas de Governo constantes do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria
Geral do Município.
Art. 29 — Será considerada despesa irrelevante, para efeito do disposto no §
3°, do art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a despesa até o valor do limite
de dispensa de licitação.
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30 — A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 31 — A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em
lei específica (art. 32 da LRF)
Art. 32 — Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessários
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
Art. 33 — O Poder Executivo está autorizado a assumir obrigações inscritas
no passivo da Cia de Desenvolvimento Urbano de Itaguaí.
§ 1° - A assunção das obrigações que trata o caput fica condicionada à
concordância do(s) credor (es) e à homologação judicial.
§ 2° - Para fazer face às despesas decorrentes à absorção deste passivo, o
Poder Executivo está autorizado a abrir por Decreto crédito especial do mesmo valor, cujos
recursos serão calculados na forma do art. 43, parágrafos e incisos respectivos, da Lei n° 4.320, de
17 de março de 1964.
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We 2 24 cal px.oc c.)
. f(PasgtocicaVI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou
caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 10, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 35 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 36 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I. Eliminação das despesas com horas-extras;
II. Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
III. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 37 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1° da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias
da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de
materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de
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terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não "34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII— DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 38 — O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e
serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e dois subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 39 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3° da LRF).
Art. 40 — O ato de conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2° da LRF).
Art. 41 — A estimativa da receita que constará na Lei Orçamentária para o
exercício de 2025 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas
próprias.
Art. 42 — A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
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I. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade deste imposto;
II. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
III. Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV. Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
V. Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII. Revisão de isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal.
§ Único - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do projeto
de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderá ser identificada, discriminando-se as
despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
VIII— DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1° - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o início do exercício financeiro de 2025, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
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Art. 44 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromisso assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 45 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 46 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 47 — Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta
de programas públicos de atendimento ao beneficio do Bolsa Atleta conforme Lei Municipal n°
3.128 de 24 de junho de 2013 e Decreto 3.863 de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 48 — As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos
públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais recebam recursos.
Art. 49 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.