br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 28/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaPROIBE O CONSUMIDOR QUE OBRIGUE O TRABALHADOR DE APLICATIVO A REALIZAR ENTREGA, ADENTRANDO EM ESPAÇOS DE USO COMUM, COMO DE CONDOMÍNIOS VERTICAIS E/OU HORIZONTAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3321

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-05 Proposição retirada pelo autor — —
2024-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão F Aguardando relatório.
2024-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-23 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-21 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-05-21 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-05-21 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-05-13 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-05-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
Do: Gabinete do Vereador Fabiano José Nunes
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
MD: Haroldo Rodrigues Jesus Neto
PROJETO DE LEI __________/2024
PROIBE O CONSUMIDOR QUE OBRIGUE
O TRABALHADOR DE APLICATIVO A 
REALIZAR ENTREGA, ADENTRANDO EM
ESPAÇOS DE USO COMUM, COMO DE 
CONDOMÍNIOS VERTICAIS E OU 
HORIZONTAIS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º É vedado ao consumidor que exija ao trabalhador de aplicativo de entrega que adentre 
nas áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, devendo a encomenda ser 
entregue na portaria.
§ 1º Caso o consumidor deseje que o entregador adentre até sua porta e desde que também 
seja permitido pelas normas internas do condomínio, deverá, mediante gorjeta, solicitar 
diretamente ao entregador, que poderá aceitar ou não tal solicitação.
§ 2º Caso o consumidor possua mobilidade reduzida, deve informar essa condição ao se 
cadastrar na plataforma de entrega. Se necessário, apresentar documento comprobatório, 
como laudo médico, podendo requisitar a entrega até sua porta sem custos adicionais, desde 
que permitido pelas normas internas do condomínio.
Art. 2º As plataformas de entrega detêm a responsabilidade de informar com clareza os 
termos desta Lei, de maneira fixa e explícita pelo aplicativo, com o intuito de orientar e 
esclarecer e sanar quaisquer dúvidas aos consumidores.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaguaí, 06 de maio de 2024.
_______________________________
Fabiano José Nunes
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAI
Rua Amélia Louzada, 277 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP 23815-180
Tel.: (21) 2688-1136 / 2688-1236 – www.camaraitaguai.rj.gov.br
JUSTIFICATIVA
Recentemente vimos aumentar a violência contra os trabalhadores de aplicativo que realizam 
entregas. Infelizmente, têm sido registrados casos alarmantes de agressões e até mesmo 
mortes envolvendo esses trabalhadores. A exigência para que os entregadores ingressem em 
áreas de condomínios para realizar entregas tem sido um ponto de questionamento, que gera 
um conflito recorrente, expondo a situações de perigo e constrangimento, como amplamente 
é divulgado pela imprensa.
Diante desse cenário, é importante adotar medidas que protejam os trabalhadores de entrega 
assegurando desempenhar suas funções de forma digna e segura, através da segurança dos 
profissionais e o estabelecimento proporcionando uma relação mais harmoniosa entre ambas 
as partes.
Pela importância desta matéria, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
Sem mais,
Itaguaí, 06 de maio de 2024.
_________________________________
Fabiano José Nunes
Vereador

open original →