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materia nº 30/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE MONITORAMENTO AÉREO DE FOCOS DE DENGUE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3323

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Proposição arquivada — —
2024-07-01 Proposição aprovada U —
2024-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-06-21 Parecer contrário da comissão de mérito U Relatório Contrário.
2024-06-20 Relatório Contrário — —
2024-05-27 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2024-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-23 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-21 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-05-21 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-05-21 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-05-13 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-05-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N°_______ DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE 
MONITORAMENTO AÉREO DE FOCOS DE 
DENGUE NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue no
município de Itaguaí.
§ 1º - O Programa de Monitoramento Aéreo de Focos de Dengue tem como objetivo principal
utilizar drones para identificar possíveis focos de reprodução do mosquito Aedes Aegypti em
Terrenos do município.
§ 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por drone o veículo aéreo não tripulado e controlado
remotamente.
§ 3º - Na utilização de ações de combate à dengue o equipamento deverá identificar possíveis
criadouros do mosquito Aedes Aegypti em locais onde não seja permitida qualquer visualização
aos agentes de controle, tais como, entre outros:
I. Terrenos com frente murada;
II. Imóveis abandonados;
III. Imóveis sem moradores.
Artigo 2º - Fica o Município de Itaguaí, através de seus órgãos competentes, encarregado
de conseguir as autorizações para o uso de tal equipamento junto aos órgãos Estaduais e
Federais, tais como a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Artigo 3º - Após a localização dos criadouros do mosquito Aedes Aegypti pelos drones, o
proprietário do imóvel será identificado e intimado a realizar as adequações necessárias 
para eliminar o risco de reprodução do mosquito.
Artigo 4º - Os órgãos responsáveis pela execução do programa e gestão de imagens são:
I. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
II. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana;
III. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e planejamento;
IV. A Secretaria de Saúde.
Parágrafo Único - Fica expressamente vedado aos observadores e administradores utilizar
qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de monitoramento aéreo para benefício 
próprio ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e
qualquer pessoa física ou jurídica.
Artigo 5º - O Município de Itaguaí poderá utilizar os drones em outras ações de
interesse público, a serem definidas por Decreto, como:
I.— Fiscalização de terrenos com mato alto,
II. — Fiscalização de terrenos com obras irregulares;
III. — Fiscalização de locais com atividades ilícitas.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________________
Jocimar do Nascimento
Vereador
 
JUSTIFICATIVA
A dificuldade de acesso em determinados imóveis para averiguação de focos da dengue em Itaguaí tem 
contribuído para a proliferação do mosquito transmissor da doença. As áreas de difícil acesso, como 
terrenos baldios e locais abandonados, muitas vezes passam despercebidas durante as inspeções 
tradicionais de combate à dengue. 
A utilização de drones para sobrevoar essas áreas e identificar potenciais criadouros do 
mosquito é uma abordagem inovadora que pode aumentar significativamente a eficiência das ações de 
prevenção e controle. Além disso, a tecnologia dos drones permite uma cobertura mais ampla e rápida 
do território, possibilitando uma resposta mais ágil às notificações de casos de dengue e uma 
intervenção precoce para evitar a propagação da doença.
Isso é especialmente importante em um contexto onde a rapidez na identificação e no controle 
dos focos de infestação pode ser crucial para conter surtos e epidemias. Portanto, ao estabelecer um 
marco legal que autorize e regulamente o uso de drones nas atividades de combate à dengue, o 
município de Itaguaí está demonstrando sua capacidade de adaptação às novas tecnologias e seu 
compromisso com a saúde e o bem-estar de sua população. 
Investir em soluções tecnológicas inovadoras não apenas fortalece as estratégias de controle da 
dengue, mas também reforça a posição de Itaguaí como uma cidade comprometida com a proteção da 
saúde pública e o desenvolvimento sustentável.

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