PROJETO DE LEI _________/2024
“Institui Programa Municipal de Isenção de
IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista), e dá outras providências.”
Art. 1º Esta lei institui Programa de Isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista), nos termos que especifica.
Art. 2º Fica o município de Itaguaí autorizado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial
Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge
e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro
Autista).
Parágrafo único - A isenção autorizada será concedida somente para um único imóvel do qual a
pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável
pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua
residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.
Art. 3º A concessão do subsídio previsto nesta lei dependerá da inclusão do Programa nas leis
orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
Art. 4° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes
documentos:
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador do transtorno, é o proprietário do
imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como
principal locatário;
III - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com
TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão
de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
IV - Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver;
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VI - Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento,
contendo:
a) Estágio clínico atual;
b) Classificação Internacional da Doença (CID);
c) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina (CRM).
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois)
anos, após o vencimento do prazo, deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já
especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e
cessará quando deixar de ser requerido.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O vereador que abaixo subscreve, apresenta o projeto de lei que visa instituir benefício social de
âmbito municipal, voltado à isenção de IPTU para os portadores de TEA (Transtorno do Espectro
Autista). O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma
condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação social, associado a
padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Os sinais do TEA começam na primeira
infância e persistem na adolescência e vida adulta. A condição acomete cerca de 1 a 2% da
população mundial, com maior prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais,
com grande influência genética, mas também com participação de aspectos ambientais.
Algumas outras condições podem acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e
hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla
variabilidade. Trata-se, portanto, de um projeto de lei autorizativo para que o Poder Executivo
possa instituir este programa que muito vai contribuir com os portadores de autismo e suas
famílias, que já têm despesas altas para tratamento e cuidados durante todo o ano. Nesse
sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na vida dos portadores do
espectro, nada mais justo que a isenção de Tributos. Neste sentido, peço o apoio dos meus pares
desta Casa de Leis para que possamos aprovar o presente Projeto de Lei.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador