br-locleg corpus explorer

← Itaguaí (RJ)

materia nº 31/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaInstitui Programa Municipal de Isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista), e dá outras providências.
native_id3324

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-01 Proposição arquivada — —
2024-07-01 Proposição aprovada U —
2024-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-06-21 Relatório Contrário F Relatório Contrário
2024-06-20 Relatório Contrário — —
2024-05-27 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2024-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-23 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-21 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-05-21 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-05-21 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-05-13 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-05-13 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI _________/2024
“Institui Programa Municipal de Isenção de 
IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do 
Espectro Autista), e dá outras providências.”
Art. 1º Esta lei institui Programa de Isenção de IPTU para pessoas com TEA (Transtorno do 
Espectro Autista), nos termos que especifica. 
Art. 2º Fica o município de Itaguaí autorizado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial 
Territorial Urbano) ao imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge 
e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro 
Autista). 
Parágrafo único - A isenção autorizada será concedida somente para um único imóvel do qual a 
pessoa com TEA (Transtorno do Espectro Autista), seja proprietário/dependente ou responsável 
pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua 
residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. 
Art. 3º A concessão do subsídio previsto nesta lei dependerá da inclusão do Programa nas leis 
orçamentárias, sobretudo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual. 
Art. 4° Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes 
documentos: 
I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador do transtorno, é o proprietário do 
imóvel no qual reside juntamente com sua família;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como 
principal locatário; 
III - Documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade / RG) e/ou Carteira de 
Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com 
TEA, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão 
de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda); 
IV - Documento de identificação do requerente e do dependente com TEA, quando houver; 
V - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
VI - Atestado médico da pessoa com TEA, fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, 
contendo: 
a) Estágio clínico atual;
b) Classificação Internacional da Doença (CID);
c) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de 
Medicina (CRM).
Art. 5° Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 2 (dois) 
anos, após o vencimento do prazo, deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já 
especificadas, para um novo período de 2 (dois) anos e assim sucessivamente sem limite, e 
cessará quando deixar de ser requerido. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador
JUSTIFICATIVA:
O vereador que abaixo subscreve, apresenta o projeto de lei que visa instituir benefício social de 
âmbito municipal, voltado à isenção de IPTU para os portadores de TEA (Transtorno do Espectro 
Autista). O autismo, atualmente chamado de Transtorno do Espectro Autista (TEA), é uma 
condição caracterizada por comprometimento na comunicação e interação social, associado a 
padrões de comportamento restritivos e repetitivos. Os sinais do TEA começam na primeira 
infância e persistem na adolescência e vida adulta. A condição acomete cerca de 1 a 2% da 
população mundial, com maior prevalência no sexo masculino, e as causas são multifatoriais, 
com grande influência genética, mas também com participação de aspectos ambientais. 
Algumas outras condições podem acompanhar o TEA, como transtorno de déficit de atenção e 
hiperatividade (TDAH), depressão, epilepsia e deficiência intelectual, essa com ampla 
variabilidade. Trata-se, portanto, de um projeto de lei autorizativo para que o Poder Executivo 
possa instituir este programa que muito vai contribuir com os portadores de autismo e suas 
famílias, que já têm despesas altas para tratamento e cuidados durante todo o ano. Nesse 
sentido, possibilitando melhorar a qualidade e as oportunidades na vida dos portadores do 
espectro, nada mais justo que a isenção de Tributos. Neste sentido, peço o apoio dos meus pares 
desta Casa de Leis para que possamos aprovar o presente Projeto de Lei.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador

open original →