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materia nº 32/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2024
Date 2024-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), ISENTO DE JUROS E MULTA DO REFERIDO IMPOSTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3354

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Retirada de pauta à pedido do autor — —
2024-05-27 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2024-05-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-05-23 Proposição distribuída às comissões — —
2024-05-23 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-05-21 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-05-21 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-05-21 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-05-15 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-05-15 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS 
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
PROJETO DE LEI Nº ______/_______ 
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para 
pagamento do Imposto sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU), isenção de 
juros e multa do referido imposto, e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação por 90 (noventa) dias do 
pagamento das parcelas de IPTU referente ao exercício financeiro de 
2024. 
Art. 2º - Fica autorizada a isenção dos juros e multa das parcelas já 
vencidas no que se refere aos carnês de IPTU do ano de 2024 que 
transcorreram até a publicação dessa lei. 
Art. 3º - Essa lei não isenta a incidência de juros e multa nas parcelas 
que não sejam referentes aos carnês de IPTU do ano de 2024. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, Srs. Vereadores: 
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos 
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a providenciar a 
prorrogação dos prazos de pagamento de IPTU, bem como a isenção 
do juros e multa das parcelas já vencidas do ano de 2024. 
Em relação ao mérito, a prorrogação e isenção das parcelas já 
vencidas do IPTU de 2024 mostram-se estritamente necessárias, tendo 
em vista o atraso sistemático e recorrente do envio dos carnês para 
pagamento pelos Correiros. 
Milhares de pessoas, espalhados por todo o município, alegam que já 
receberam seus carnês vencidos e, portanto, já estariam obrigadas a 
arcar com juros e multa pelo atraso. 
Visto isso, mostra-se, no mínimo, razoável a prorrogação do vencimento 
destes carnês, bem como a isenção de juros e multa - os quais correram 
sem culpa dos contribuintes. 
No que se refere à fundamentação jurídica, como primeiro ato de 
fundamentação, tem-se que matéria referente ao vencimento de 
tributos não é considerada como normas gerais em matéria tributária e, 
por conseguinte, não é reservada à lei complementar, tal como exige o 
art. 146, III, da Constituição Federal. 
Além disso, antes que se alegue, tem-se que a alteração de prazo de 
recolhimento de tributos não se submete ao princípio da anterioridade, 
sendo este entendimento, inclusive, sumulado pelo STF, a teor do 
disposto na Súmula Vinculante nº 50, a saber, “Norma legal que altera o 
prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao 
princípio da anterioridade”. 
Ademais, quanto à iniciativa legislativa, no que tange à possibilidade/
legalidade do vereador deflagrar projetos que versem sobre matéria 
tributária, o Supremo Tribunal Federal já demonstrou entendimento 
favorável neste sentido. Veja-se: 
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO 
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. 
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. 
INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE 
SOBRE O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. 
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA 
A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO 
IMPROVIDO. I. A iniciativa de leis que versem sobre matéria 
tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os 
membros do legislativo. II. A circunstância de as leis que versem 
sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do 
ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é 
privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido. 
(STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data 
de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de 
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT 
VOL-02581-01 PP- 00169). 
Destarte, salvo melhor juízo, não é vedado ao Legislativo legislar sobre 
matéria tributária por iniciativa própria. 
Por fim, no que tange a concessão de benefícios fiscais em ano 
eleitoral, sabe-se que tanto a jurisprudência, como a doutrina 
especializada entendem que mesmo os Programas de Recuperação 
Fiscal (Refis) não teriam, de plano e de forma absoluta, sua validade 
automaticamente afetada com base no artigo 73, § 10 da Lei nº 
9.504/1997, pelo simples fato de representarem algum tipo de "benefício 
fiscal”. 
Essa postura do TSE é bem explicitada por Manoel Carlos de Almeida 
Neto, que ao tratar das competências do Tribunal, pontua que cabe ao 
TSE colmatar as lacunas técnicas dos enunciados normativos a partir da 
análise do caso concreto, fazendo a adequação da aplicação das 
normas de cunho genérico para uma situação específica, a saber: "É 
verdade – além de explicitar o que repute implícito na legislação 
eleitoral, viabilizando a sua aplicação uniforme — pode o tribunal 
colmatar-lhe lacunas técnicas, na medida das necessidades de 
operacionalização do sistema gizada pela Constituição e pela lei..” 
Como consta das motivações do ministro Gilmar Mendes, certas 
concessões de incentivos fiscais, notadamente quando vinculados a 
necessidades orçamentárias do Estado, são medidas mandatórias para 
a proteção do erário público. Os benefícios (i.e. Refis) até podem ser 
concedidos, desde que não se faça de forma gratuita (isso é, sem exigir 
qualquer contraprestação dos beneficiários); e que possam carrear 
algum tipo de vantagem específica para determinado candidato 
mediante atos de abuso de poder. 
A vedação do artigo 73, § 10 da Lei nº 9.504/1997, outrossim, restringe-se 
especificamente à Administração Pública e seus sujeitos, o que não se 
aplica, por exemplo, aos atos do Poder Legislativo. Por esse motivo, 
deve prevalecer o regime do gasto tributário em modo objetivo, 
sempre que o normativo esteja conforme a Constituição e com as 
regras de controle dos gastos tributários, como o artigo 14 da LRF, dentre 
outros. Como exemplo: 
"RENÚNCIA FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS 
POR MEIO DA MP 225/201413.
O benefício fiscal quanto ao ICMS, advindo da MP 225/2014, não 
constituiu distribuição gratuita de benefícios, conforme exigido 
pelo § 10 do artigo 73 da Lei 9.504/97 para caracterizar a conduta 
vedada nele tipificada, mas, sim, decorrência do Convênio ICMS 
39/2014, celebrado na 215ª Reunião do Conselho Nacional de 
Política Fazendária (Confaz). Portanto, o Governo do Estado da 
Paraíba atuou em estrita observância ao que prescrevem os 
dispositivos insertos na LC 24/75, a qual trata de convênios para a 
concessão de isenção do ICMS, encontrando o devido respaldo 
na legislação que rege a matéria em comento. Não caracteriza 
conduta vedada a execução de Programa de Recuperação 
Fiscal decorrente de convênio celebrado em âmbito nacional 
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, uma vez que tal 
ato não decorre da vontade exclusiva do Chefe do Poder 
Executivo local, mas de deliberação de todos os entes 
federados." 
Diante disso, gastos tributários, de um modo geral, possuem parâmetros 
autônomos de controle e respondem a princípios e limitações 
constitucionais diversos. Em vista disso, o § 10 do artigo 73 da Lei nº 
9.504/1997 só pode ser empregado com apreciação caso a caso, para 
que seja possível avaliar se estarão, ou não, presentes: i) alguma forma 
de outorga absolutamente gratuita; e ii) algum tipo de vantagem 
específica para determinado candidato mediante atos de abuso, logo, 
despido do caráter geral que deveria caracterizar o gasto tributário. 
É evidente que o presente Projeto de Lei não preenchem esses 
requisitos, já que possui caráter geral e abstrato que visa corrigir erro da 
Administração Pública/Correios, o qual alcançou quase a totalidade 
dos contribuintes do município. Do mesmo modo, não se trata de 
outorga absolutamente gratuita, visto que visa meramente a 
prorrogação do prazo de carnês já vencidos, e isenção de juros e mora. 
Diante de todo o exposto, peço a aprovação pelos nobres Edis do 
presente Projeto de Lei. 
Itaguaí, 09 de maio de 2024 
Guilherme Farias 
Vereador

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