GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
EXMº SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
PROJETO DE LEI Nº ______/_______
Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para
pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU), isenção de
juros e multa do referido imposto, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica autorizada a prorrogação por 90 (noventa) dias do
pagamento das parcelas de IPTU referente ao exercício financeiro de
2024.
Art. 2º - Fica autorizada a isenção dos juros e multa das parcelas já
vencidas no que se refere aos carnês de IPTU do ano de 2024 que
transcorreram até a publicação dessa lei.
Art. 3º - Essa lei não isenta a incidência de juros e multa nas parcelas
que não sejam referentes aos carnês de IPTU do ano de 2024.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente, Srs. Vereadores:
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos
Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a providenciar a
prorrogação dos prazos de pagamento de IPTU, bem como a isenção
do juros e multa das parcelas já vencidas do ano de 2024.
Em relação ao mérito, a prorrogação e isenção das parcelas já
vencidas do IPTU de 2024 mostram-se estritamente necessárias, tendo
em vista o atraso sistemático e recorrente do envio dos carnês para
pagamento pelos Correiros.
Milhares de pessoas, espalhados por todo o município, alegam que já
receberam seus carnês vencidos e, portanto, já estariam obrigadas a
arcar com juros e multa pelo atraso.
Visto isso, mostra-se, no mínimo, razoável a prorrogação do vencimento
destes carnês, bem como a isenção de juros e multa - os quais correram
sem culpa dos contribuintes.
No que se refere à fundamentação jurídica, como primeiro ato de
fundamentação, tem-se que matéria referente ao vencimento de
tributos não é considerada como normas gerais em matéria tributária e,
por conseguinte, não é reservada à lei complementar, tal como exige o
art. 146, III, da Constituição Federal.
Além disso, antes que se alegue, tem-se que a alteração de prazo de
recolhimento de tributos não se submete ao princípio da anterioridade,
sendo este entendimento, inclusive, sumulado pelo STF, a teor do
disposto na Súmula Vinculante nº 50, a saber, “Norma legal que altera o
prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao
princípio da anterioridade”.
Ademais, quanto à iniciativa legislativa, no que tange à possibilidade/
legalidade do vereador deflagrar projetos que versem sobre matéria
tributária, o Supremo Tribunal Federal já demonstrou entendimento
favorável neste sentido. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO.
INICIATIVA CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE
SOBRE O TEMA PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA
A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO. AGRAVO
IMPROVIDO. I. A iniciativa de leis que versem sobre matéria
tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os
membros do legislativo. II. A circunstância de as leis que versem
sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do
ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é
privativa do chefe do executivo. III. Agravo Regimental improvido.
(STF - RE: 590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data
de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT
VOL-02581-01 PP- 00169).
Destarte, salvo melhor juízo, não é vedado ao Legislativo legislar sobre
matéria tributária por iniciativa própria.
Por fim, no que tange a concessão de benefícios fiscais em ano
eleitoral, sabe-se que tanto a jurisprudência, como a doutrina
especializada entendem que mesmo os Programas de Recuperação
Fiscal (Refis) não teriam, de plano e de forma absoluta, sua validade
automaticamente afetada com base no artigo 73, § 10 da Lei nº
9.504/1997, pelo simples fato de representarem algum tipo de "benefício
fiscal”.
Essa postura do TSE é bem explicitada por Manoel Carlos de Almeida
Neto, que ao tratar das competências do Tribunal, pontua que cabe ao
TSE colmatar as lacunas técnicas dos enunciados normativos a partir da
análise do caso concreto, fazendo a adequação da aplicação das
normas de cunho genérico para uma situação específica, a saber: "É
verdade – além de explicitar o que repute implícito na legislação
eleitoral, viabilizando a sua aplicação uniforme — pode o tribunal
colmatar-lhe lacunas técnicas, na medida das necessidades de
operacionalização do sistema gizada pela Constituição e pela lei..”
Como consta das motivações do ministro Gilmar Mendes, certas
concessões de incentivos fiscais, notadamente quando vinculados a
necessidades orçamentárias do Estado, são medidas mandatórias para
a proteção do erário público. Os benefícios (i.e. Refis) até podem ser
concedidos, desde que não se faça de forma gratuita (isso é, sem exigir
qualquer contraprestação dos beneficiários); e que possam carrear
algum tipo de vantagem específica para determinado candidato
mediante atos de abuso de poder.
A vedação do artigo 73, § 10 da Lei nº 9.504/1997, outrossim, restringe-se
especificamente à Administração Pública e seus sujeitos, o que não se
aplica, por exemplo, aos atos do Poder Legislativo. Por esse motivo,
deve prevalecer o regime do gasto tributário em modo objetivo,
sempre que o normativo esteja conforme a Constituição e com as
regras de controle dos gastos tributários, como o artigo 14 da LRF, dentre
outros. Como exemplo:
"RENÚNCIA FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS
POR MEIO DA MP 225/201413.
O benefício fiscal quanto ao ICMS, advindo da MP 225/2014, não
constituiu distribuição gratuita de benefícios, conforme exigido
pelo § 10 do artigo 73 da Lei 9.504/97 para caracterizar a conduta
vedada nele tipificada, mas, sim, decorrência do Convênio ICMS
39/2014, celebrado na 215ª Reunião do Conselho Nacional de
Política Fazendária (Confaz). Portanto, o Governo do Estado da
Paraíba atuou em estrita observância ao que prescrevem os
dispositivos insertos na LC 24/75, a qual trata de convênios para a
concessão de isenção do ICMS, encontrando o devido respaldo
na legislação que rege a matéria em comento. Não caracteriza
conduta vedada a execução de Programa de Recuperação
Fiscal decorrente de convênio celebrado em âmbito nacional
pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, uma vez que tal
ato não decorre da vontade exclusiva do Chefe do Poder
Executivo local, mas de deliberação de todos os entes
federados."
Diante disso, gastos tributários, de um modo geral, possuem parâmetros
autônomos de controle e respondem a princípios e limitações
constitucionais diversos. Em vista disso, o § 10 do artigo 73 da Lei nº
9.504/1997 só pode ser empregado com apreciação caso a caso, para
que seja possível avaliar se estarão, ou não, presentes: i) alguma forma
de outorga absolutamente gratuita; e ii) algum tipo de vantagem
específica para determinado candidato mediante atos de abuso, logo,
despido do caráter geral que deveria caracterizar o gasto tributário.
É evidente que o presente Projeto de Lei não preenchem esses
requisitos, já que possui caráter geral e abstrato que visa corrigir erro da
Administração Pública/Correios, o qual alcançou quase a totalidade
dos contribuintes do município. Do mesmo modo, não se trata de
outorga absolutamente gratuita, visto que visa meramente a
prorrogação do prazo de carnês já vencidos, e isenção de juros e mora.
Diante de todo o exposto, peço a aprovação pelos nobres Edis do
presente Projeto de Lei.
Itaguaí, 09 de maio de 2024
Guilherme Farias
Vereador