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materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE DESPESAS ESPECÍFICAS CONCEDIDOS AOS AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
native_id3428

Autoria

Tramitação (latest 24)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-10 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2024-07-19 Aguardando sanção governamental — —
2024-07-19 Proposição aprovada F —
2024-07-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2024-07-19 Proposição aprovada P —
2024-07-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2024-07-19 Proposição aprovada U —
2024-07-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-07-19 Parecer favorável da comissão — —
2024-07-19 Proposição aprovada U —
2024-07-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-07-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-07-19 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável.
2024-06-21 Relatório Favorável U —
2024-06-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório
2024-06-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-06-18 Proposição distribuída às comissões — —
2024-06-18 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-06-17 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-06-17 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-06-17 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-06-04 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-06-04 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Proicto dc Lci n" 12021
Ar.rtoria: Mesa Diretora
DISPÔE SOBRE O SISTEMA DE
DESPESAS ESPECÍFICAS
CONCEDTDOS AOS AGT]NTES
POLÍTICOS E SERVIDORES DO
PODER LEGTSLATIVO
MUNICTPAL.
CAPÍ'I'TJLO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 1,,. - Fica instituícla na Câmara Mtinicipal de ltaguaí, Ilstaclo do Rio cle .Taneiro, a
concessão de diárias a Agentes Políticos e clemais Servidores para custeio de despesas de
viagens para fora do Município tlos seguintes casos:
T - 
para visitas oÍiciais e reuniões institncionais com autoridades pÚrblicas, tais coulil
Vereadores, Deputados, Senadores, Ministros, CheÍ-cs de Ilstados oll as deuais
autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Jr-rdiciário, de todas as estêras, seia no
âmbito de outro município, estadual ou Í'ederal, destinadas para tratar assut]tos de
interesse do Mulicípio, bem como a solicitação de indicações de emendzrs parlatnentares
propostas à execução de serviços pÚlbiicos.
ll Perra participar de cr-rcoutrt)s, serlinários, cllrsos, col'lgressos or-r atividacies clllc
venham a clar-ll-re lreIl-rol cenhecirnento para per'Í'eito desen'rpenho de seu t-tlandzrto, t-tos
casos clos Ageltes Políticos e, para aprirroramento prolissional e rnelhor desempeuho de
sua ÍLnção, no caso dos demais servidores:
III - 
para comparecer ao 'l-ribunal de Contas do Estado c1o Rio de .lzrneiro, empresas e
institutos de consultoria, e demais órgãos que venha a lbt'nccer sr"tbsídios aos inlcgratlles
do Pocler Legislativo;
IV - 
para entrega de documentos oficiais da Câmara na sedc de orgão pÍrblicos fbra do
município de Itagr-raí.
CAPÍ'I'I]LO II
DA CONCESSÃO DE DIÁIUAS
Art.2,'.OsAgeltes Políticos e clemais Servidores do Poder l-egislativo MLrnicipal qlle se
cleslocarem cla Secle da Câmara Municipal cle Itaguaí-R.I, nos casos previstos uo artigo 1o
desta [,ei, tàrão jr-rs a percepção cle cliárias cle viagem para fàzcr lace as despcstls com
alir-r-rer-rtação e locotl-toção no local de destir"ro'
ParágraÍb Unico. Irarão jus a percepção de diária prevista no cctl'ttrl os seNidores dc outros
poderes, cedidos atraves de cotlvôtrio, que esteja clesetlpenhando suas Ír-urçõcs na Cârnara
Municipal.
Art. 3,. A concessão c1e diária Ílca conclicionadzr a exprcssa autorização da Plesidêr-rcizr da
Casa Legislativa, a qual observará, antes de prof-erir decisão, a existôncia de
cl i sponi bi I id ade orçarner-rtári a e 1't uanc e ira.
Art. 4,,. para o deÍ'erir-r-rer-rto do pleito, o requerente devcrá anexar ao proce sso
aclministrativo toda a docunentação corlprobatória qtle atcstc a inscrição c1-n cventos,
palestras, cursos, seminários ott agenclamento de visitzrs a autoridade s, tais colllo: llcha de
inscrição, atestado de visita ou qualquer outro documeuto cluc justiliqtte o interessc
público da viagem.
parágrafo Único. Os Agentes Políticos e demais Serviclores qlle ap1'esentarettt os
comprovantes que atestem a comprovação e a necessidade de viagern terão o valor
repassado pelo Poder Legislativo em Íbrma de diária'
Art. 5,,. A Câmara Municipal ljcará obrigada a arcar, alér.n dzrs diárias concedidas' colrl as
clemais clespesas relêrentes ao desloczrmcuto do Agentc Político ou Servidor até o sett
destino irpal, ben como sga hospeclagem e, qr-tancio f'or o caso, colr t1 taxa de inscrição
para participação nos eventos mencionados nesta Lei'
§1,, Co1-rpreenclem-se como despesas cle deslocamento todos os gastos cotlprovadatnente
realizados com clo transporte realizaclo, inclusive, taxas de cmbarquc ou clespesas
congêneres, em qualquer moclalidade de viageut, seja aérea, mzrrítima ou terrcstre.
§2,,Cou-rpreenclem-se coffro clespesas de hospedagetl todos os gastos cot-uprov:rdarncute
realizados com aluguel por temporada ou hospedagem adrnir"ristradzr por empresa
hoteleira em ilstalações conclignas, visando a acomodação e/ou pertloites dos Agentes
Políticos ou dos Servidores duraute o período da respcctiva viagern.
§3" O Agente Político ou serviclor qlte dispuser de alir-ner-rtação, hospedagem ou
tralsporte oÍ'rcial cJe l'onlzi gratuitzt, cleviclerurentc inclusils tro evento pal'Ll o clr"ral cste.ia
escrilcr. 1ão scrá cor-rccdidl diária e llem os benelicios prcvistitsntt ccrlttrl.
Art. 6,,. O núrnero cle cliáriais a ser conceclidn a cada Ager"rte Político e den-rais Servidores
flca1á a criterio exclusivo do Presidente da Câmara, rcspcitando os scguintes limites:
I - cleslocanentos 1o E,stado c1o Rio cle .lanciro: no t-t-ttiximo 06 (scis) diiirias ao mês' cot-t-t
o limite cle 04 (qttatro) vezes ao ano;
II - deslocarnentos para outl'os Estados no máximo 06 (scis) dielrias ao uôs, col1'l o limitc
de 04 (quatro) vezes ao ano.
III- cleslocamentos paÍa oLrrsos na secle da Escolzr cie Contra e Gestão -'fCB/RJ: ilimitado'
Art. 7". So serão concediclas cliárias em viagens qlle se realizarem lbra do Estado do Rio
de Jzrneiro cujo períoclo cle alàstan'rento do Município seja superior a 10 (dcz) horas, sendil
vedado pagatnento dentro da sede.
Art. 8". Não serão custeadas dcspesas cou:
I - Vizrgens relacionaclas a pzrrticipação em evcutos de cunho partidário;
II - Viagens sent motivação clara de interesse do l,egislativo'
CAI'ÍTUI,O III
DAS DESPESAS COM CURSOS DIr CAPACI'L\ÇÃO
Art. 9,,. Fica a Cânara Municipal responsável pelo pagamento de curso de capacitação c
arperÍ'eiçoamento profissional ilos Agentes Políticos e/ou servidores, visar-rdo melhorar o
conhecimelto técnico-acadêmico para o perÍ'eito desentpenho do maudato, tlos casos dos
Agentes Políticos e, para aprimoramer-rto profissiouerl e melhor eliciêr"rcia uo descurpenho
das 1r.u-rções, no easo dos der-nais serviclores.
§1,, Serão consicleraclos cltrsos hábeis às ações dc Capaoitação e Aperlêiçoan-rer-ito todos
aqueles qr.re contribLram para atr,ralização e o desenvolviuento dos Agcr"rtes políticos e/ou
serviclores e se.jarr-r compatíveis corn os princípios constituciouais qLle l'egem à
administração púrblica.
§2" A Câ1-rara Municipal arcarácom o pagamento, sotrente, dos cursos que tenhelm carga
horária de, no máximo, 40h (cluarenta horas), clevendo ser apresentaclo pelo requerentc a
programação contendo todo conteúdo programático.
§3" Os cLrrsos rlcncionad os no cupLtl poderão sel realizados ua modalidade prcsencial or"t
tcleprcsenoizrl, clcvenclo o rerlLre:rcnte inÍbrrnar no reqtte rimct-tto clirecionaclo ao Prcsidentc
cla Câr1-rzrra er nccessiclaclc cle zrusêr-rcia clas respectivas atividzrdes lzrborais, as clttais ílcarão
devidzrrnentc zrbonadas e.iustificadas.
§4" Nos cllrsos realizados clentro clo n-runicípio de Itaguaí olt, uaclueles clue enl que aulas
se.ja6 telepresenciais, Í'ica proibida a conce ssão de diárias e, ltos detnais casos, obsen'ar￾se-á as regras previstas no Capítr"rlo II desta l,ei.
§5, O pagamento dos cursos previstos no cctpLtlocorrerá, preÍ-erencialmente , dil'etamente
à ilstituição que estiver oÍ'erecendo, devendo o requerente aprcsentar .iunto col-Il o
comprovante de inscrição ou rnatrícula o boleto baucário ou daclos hábcis para eÍ-etivzrr o
pagamento.
CAPÍTUI,O III
DOS VAI,ORITS DAS DTÁIUAS
Art. 10. O valor clas cliririas c'lc viagerr serir cnr cottlbrmiclacle coul a'labcla doAt]cxo I"
qr"re l)rrii parte integrantc clesta Lei.
CAPÍTIJLO IV
DA SOI,ICII'AÇÃO DAS DIÁRTAS
Art. 11. Os Agentes Políticos e clemais servidores para se bcncÍlciarcrlr cle diárias dcverão
Íirzer requerimento endereçaclo 1o Presidente cla Câr-para Murlicipal clescrevendo o local
e a necessidacle da viagem, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias Úrteis para
deslocamento para fora clo Estado e de 03 (três) ilias úteis en deslocamento dentro do
Ilstaclo, para seu det'erimento ou indelêriuento'
§l,,Recebiclo os ar-rtos pela Presiclêr-rcia. cleterminarit que os alttcls sc.iam dcviclatlcute
instruíclos, no prazo nlzixitlo cle 05 (cinoo) c1ias, cou os ptlfccercs clo Depa|tanlcnto clc
Orça..rento e planejar-ncr-rto, clue inclicar'á a existôncia cle disponibiliclac'lc orçan-tcntziria c
tinanceira; cla Prgcuracloria-Geral, que analisará a legalidade e constilucionalidade do
pleito, bem como cla Controladoria'Geral, que observarii se todas as normas dc contl'ole
fbrarn devidamente cutnpridas'
§2,, Devidamente instruído, os autos retomarão à Prcsidência qtle dccidirá iurecliatamcutc
sobre o cleferimento do Pleito'
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 12. O pagar.lento cla cliária ocorrerá, prel'crer-rcialtnetlte, em até 12 (doze) horas clue
anteccclem o compror1isso, cieyenclo ser realizado, preÍ-erivclr-nente, alratzés do Pagauct-tto
Ir-rstantâneo Brasileiro - Clttn,e P1{ senclo este incxistente ou uão inlbruac'lo, atrzrvés da
transf'erência bancária nos me sr-nos claclos banczirios eltt cllre o Agentc Político ou Servidor
recebet-n sllas respectivas retnunerações.
CAPÍTIJLO VI
DA PRES'IAÇÃO DE, CON'I'AS
Art. 13. A responsabiliclacle pelo controle cle cliárias e cla prestação de contas será do
solicitante e caberá ao presiclente e a Controladoria Geral da Câmara zr sua l'lscetlizitçãCt.
Parágrafo único. 'lbda prestação de contzrs
inacln-ritindo-se coautori a.
cleverá ser obligatoriamente incliviclual.
Art. 14. Cornpetirá ao requerente e beneÍiciário das cliárias apresental', em ato 05 (cinco)
dias apos o retorno a sede, caso aucla não tenha f'eito, todas as clocltt-nentações
conrprobatórias cle utilização clas passagens adquiridas (check in e check oul) e ckt
hosfedagern (check i, e clteck ou/), alem clo certillcado de participação tto evct-tto t',-t
qr-ralquer outro documento iclôneo qlle possz] colllprovar a regr-rlariclade da perticipação'
§1,, Ilavendo justificativa plausível, poclcrá o requerente solicilar a clilação clo plazo cle
apresentação cla documentação exigida no ccrl's,lpelo prazo máximo de 10 (dez) dias'
§2., 4pós a entrega dos documentos, o Controlador Geral da Câmara de Itaguaí, cleverzi
se pronunciar em até 5 (cinco) clias sobre as despesas, ret]letendo as clcspcsas ao
Presidente para aprovilção or"t re.icição.
§3., Czrso o presiclente uão se r-nanil'cste no prazo de 05 (cinco) clias, considerar-se-Ll
aprovada a prestação de contas inlbrmadas pelo soiicitante.
Art. 15. O Agente Político or-r Servidor que receber cliárias e uão se aIàstar da sede, pot'
qualquer motivo, fica obrigaclo a restituí-la ir-rtegralmente, no prazo de até 5 (cinco) clias'
parágrafo único. Na hipótesc de o ber-icllciário retornar à sedc elll prazo lllenor clo c1r're
o preyistg para o seu alàstamento, restituirá as diárias recebiclas clr exccsso, l1o p1'tlzo
previsto no ccrlttrl.
Art. 16. IdentiÍicacla qualquer irregulariclade no procedimento ou não tendo zrs despesas
e/ou as diárias aprovadas pelo Presidcnte, o recluerente será notillcaclo pzrra a devolução
clos valores e, caso as não realize, hcar'á impediclo rJe reccbcr c'liárias c/ou clcspcsas pclil
prazo c'lc 01 (r"rru) atlo.
parágrafo único. A aplicação cla sanção ac'lmir-ristrativa prevista no cuptrl não iseuta o
Ager1te Político ou Serviclor cle outras sanções previstas na legislação vigetltc.
CAPÍTUI,O VII
DAS DISPOSIÇOES I..INAIS
Art. 17. As despesas clecorrentes da presente I-ei correrão por conta de dotação constante
no orçamento vigeute, suplementadas se necessário'
Art. 18. Os casos ornisscrs r-resta I-eiserão regularnentados através de Resoir-rção cxpedida
pela Mesa Diretora,
Art. 19. Revogant-se integralmente as I-eis Orclinárias t-to 3.593 de 14 c1e uovembro dc
2011;no 3.63 1 de22 de rnarço cie 2018; no 3,644 cle 15 dc maio de 2018, e; t-to 3.73i dc
04 de abril de 2019.
ANEXO I
TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL DE VIAGEM
Destinos no Estado do Rio de Janeiro
* Até 100 km
* Acima de 100 km
Destinos fora do Estado do Rio de Janeiro R$ 500,00
VALOR (em RS)
R$ 150,00
R$ 300,00

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