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materia nº 35/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 35 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3431

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Proposição aprovada F —
2024-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-06-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-06-04 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-06-04 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-06-04 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-04T14:45:48.258152-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

§ ffiffi i ã;rilH;'J:il:Hiro.'üasuaí
PROJETO DE I,EI NN
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULAnTzaÇÃo FrscAL E uÁ
ourRAS PRovrDÊxcras.
Iiaço saber que a Càmara Municipal de Itaguaí aprovou c eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1"o Fica instituído o Programa Especial de Regulanzaçáo Fiscal destinado
a promover a regularizaçáo e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de ltaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisqucr cspócies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de
dezembro de 2023.
Parágrafo único. O Programa lispecial de Regularização Iliscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Irazenda.
Art. 2' O ingresso ao Programa lispecial de Regulanz,açáo F'iscal dar-se-à por
opção do sujcito passivo (via confissão do dívida) quc fará jus ao regime
cspecial de consolidação e parcelamento em até 24 (vintc e quatro) parcelas
iguais e suoessivas dos débitos fiscais re Íbridos no caput do Ar1. 1o desta Lei.
§1' A opção poderá ser fotmalizada a partir da publicação desta Lei até o dia
04 de julho de 2024.
§2" O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
§3" Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bern
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Programa Iispecial de Regul arizaçáo li'iscal, c
poderão sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta
I-ei.
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaí - Rr, 23815-310
Telefone; l21l) 37 82-9000 Ramal 20L0 | www. itaguai.rj.gov.br
ffaiiüüí *ffifl i ;T§:'XlTff,ilil'io"' de,tasuaí
rufr@*t, çltqpral 
u"1ffi(;t ; Gabinete do Prefeito
Prefeirr.il'a tJe ír *$,i-Eillill i rstado do Rio de Janeiro
§4, A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontancamentc pclo optante, inclusive os acrÓscimos legais relativos às
multas, jlros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
ópoca dc ocorrôncia dos respectivos fatos geradores, bem como oS
parcclamentos em curso e os dÓbitos inscritos em dívida ativa, qualquer que
seja a f'ase de oobrança.
§5" Para fins de consolidaçáo e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- parcela única - descont o de 95oÁ (novcnta e cinco por cento) no valor
total de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas - desconto de 80% no valor total de
multa moratória e juros;
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas - <lesconto de 70'Á no valor total de
rnulta moratória e juros;
IV- Dc 9 (novc) a 12 (doze) parcelas -- <lesconto de 600/o no valor total cle
multa moratória c juros.
V- De 13 (trcze) a24 (vinte c quatro) parcelas - desconto de 50% no valor
total de multa moratória e juros.
§6" Aos dóbitos parcclados em mais de 24 (vtnte e quatro) parcelas não se
aplicarâ qualquer {esoonto, devendo aplicar o disposto na Lei Municipal n"
3.381 de 1511212015.
§7" A pessoa jurídica que succdcr a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipotcsc tlo previsto nos artigos 132 e 133, do Código
'fributário Nacional, devcrá solicitar convalidação da opção feita mesma'
Art. 3'O <lébito consolidado na fbrma desta l'ei:
I- o saldo consolidado da dívida e as parcelas advindas do parcelamento
sujeitam-sc, a partir da data da concessão do beneficio, a atuahzaçáo
monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a substituí-lo, a
incidir no 1o dia dc janeiro de cada um dos exercícios posteriores à
concessão do benefício;
lI- scrá pago cm parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
la correspondente a:
Rua General Bocaiúva, 636 I Centro ltaguaí - RJ, 238X5'310
Telefone: (2L, 37 82-9000 Ramal 20L0 | www. itagua i'rj'gov'br
(1,,. tta§u:,aí m# il:i:fllf ff iilli'o,, de,taguaí
I T,*Alillr7wai '='ffi+ r Gabinete do Prefeito
a) B$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) paru as pessoas
jurídicas;
b) R$ 104,00 (cento e quatro reais) para pessoas Íisicas.
Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento instituído pelo
Programa Iispecial de Regulartzaçáo Fiscal implicará ao devedor a vedaçáo a
participação de novos programas de parcelamento tributário concedido com
incentivos fiscais no Município de Itaguaí.
Art.4o A opção pelo T'ermo de Ajuste de Conduta Tributária sujeita o optante :
I' à confissão irrevogável e irretratavel dos débitos consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, rclativamente aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que
se refere o artigo 1" desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor,
Art. 5o A opção pelo Programa Iispecial de Regularização lriscal:
I- exclui qualquer forma de parcclamento, exceto prevista nesta Lci;
II- implicam a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados
por ltlrça de programas anteriores.
Art. 6' O sujeito passivo, optante pelo I'rograma Ilspecial de Regularizaçáo
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses de:
I- inobservânçia de quais exigências estabelecidas no attigo 4;
II- inadimplência, por 03 (três) meses consccutivos, ou não, ou dc uma
parcela, estando pagas todas as dcmais, no rec<llhimento dos tributos
municipais, cujos fatos geradores tcnham ocon'ido apos a opção pelo
parcelamento;
Rua Genera! Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaÍ - Rr, 23815-310
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incluído na conflssão, ficando coníigurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago fio prryzo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da dccisão definitiva na esfcra administrativa ou judicial;
lV- 6oclaração cle insolvência ou deorotação de Íalência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídioa;
V- prilltca de qualqucr procedimento tcndcntc a ocultaÍ operações ou
prestações tributáveis.
§1" A cxclusão do Irrograma Espocial de Parcelamento dc Débitos implicará a
ime<liata exigibilidacle cla totaliclade clo cródito coní'essado e ainda não pago,
restabelecendo-Se, em relação ao montante não pago, os acréSÇimos legais na
forma da legislação aplicável à época da oconência dos fatos geradores.
§2' As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência,paraos efeitos do inciso II deste artigo'
§3, Da 4e cisão quc exoluir o contribuinte clo Programa lispecial de
Parcelamcnto dc Debitos cabera rccuÍso paru o Secretário Municipal de
llaz,enda.
Art. 7u Os eventuais decróscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implcmentação da mesma, mediante aumento da
àrreçadaçáo pclo programa dc reouperaçáo fiscal ora instituído, bem como em
decorrência dos cróditos que scrão cspontancatnente declarados e confessados
pclos contribuintes.
Art. 8o Casos omissos deverão scr regulamentados pof meio de Decreto do
Chcfe do Podcr Ilxecutivo.
Art. 9. Iista l,ei entra em vigor na dala de sua publicação, revogando as
disposições em contrário'
{
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaí'RJ, 23815-3Xo
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-7fr7

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