Itaguaí
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipa! de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM NO. OO9I2O24
Itaguaí, 17 de maio de 2024
Excelentíssimo Sen hor Vereador Presidente,
Venho à presença de Vossa Excelência, bem como de seus llustríssimos
pares, para encaminhar o Projeto de Lei que "PRoPÕe RlreRAçoES NA LEI MUNICIPAL
No. 3.926, DE 25 DE MARçO DE2O2I(CODIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍHO Oe
ITAGUA|), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS', a fim de que o mesmo seja apreciado
conforme preveem o art. 79'da Lei Orgânica do MunicÍpio de ltaguaí e o art. 182 do
Regimento !nterno desta Casâ Legislativa.
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JUSTIFICATIVA:
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Considerando o direito fundamental prescrito no ar1. 225 da Constituição
Federal ao meio ambiente equilibrado, reconhecido como Direito Fundamental:
Considerando o art, 295 da Lei Orgânica do Município de ltaguaí que
reproduziu o dispositivo constitucional supracitado;
Considerando .o dinamismo da necessidade de adequação da tutela
ambiental para atingir a finalidpde estabelecida no citado dispositivo constitucional;
Considerando a competência material do Município, atribuída pelo art. 23 da
Gonstituição Federal, para preservar o meio ambiente;
Considerando a competência legislativa para assuntos de interesse local
atribuída ao ente municipal, conforme o art. 30, l, da Constituição Federal;
Considerando a atribuição administrativa para conduzir o licenciamento
ambiental de atividades e emlreendimentos que gerem impacto local, conferida pelo art. 90,
XlV, da Lei Complementar no. .140, de 08 de dezembro de 201 1;
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Considerando que a Leifederal no.6.938, de 31 de agosto de 1981, elenca o
Orgão municipal como participante do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), mais
especificamente no art. 6o, Vl;
Considerando o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, em matéria
de direito ambiental, que o Município pode ter regramento proprio e, inclusive, possuir
legislação mais rígida, conforme consagrado no julgado do ARE 955846;
Considerando a necessidade do desenvolvimento sustentável do Município
de ltaguaí, alenr de manter o controle das especificidades do setor produtivo, industrial e
portuário, que são sua maior fonte de renda, garantindo a tutela ambiental; e
Considerando, finalmente, o dinamismo da tutela ambiental e das
degradações que têm se afigurado tanto no cenário municipal, assim como em outros nÍveis
federativos e, por conseguinte, a necessidade premente de garantir a efetividade da
legislação local;
Justifica-se o presente Projeto de Lei ora apresentado sobre as seguintes
premissas. Vejamos:
O Ccldigo Ambiental Municipal, que foi instituído pela Lei municipal no. 3.926,
de 25 marÇo de 2021, é norma que tem demonstrado sua eficácia para promover a correta
tutela ambientaldo âmbito deste Município. No entanto, como qualquer legislação recente,
carece de alguns ajustes para que esta municipalidade alcance a determinação prescrita no
art.225 da Constituição Federal, que é atingir o equilÍbrio ambiental, o qual é direito/dever
de todos.
Diante disso, algumas alterações são necessárias no Codigo Ambiental
municipal para que se torne mais adequado à realidade desta edilidade, após colheita de
informações com o Orgão ambiental local, que é o executor da Política Municipal de Meio
Ambiente. lniciamos pela necessidade de ampliação do art. 8o, que versa a respeito da
PolÍtica Municipal de Meio Ambiente (PNMA) e a necessidade de inclusão de 02 (duas)
figuras, quais sejam, a AvaliaÇáo de lmpacto Ambiental (AlA) e o Sistema de Compensações
Ambientais Municipais.
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A avaliação de impacto ambiental já e um dos instrumentos da Política
Nacional de Meio Ambiente, como consta no art. 90, lll, da Lei federal no. 6'938, de 31 de
agosto de 19g1, de forma que apenas foi integrado à norma local para conferir mais estofo
aos laudos produzidos pelo Orgão ambiental local. No que se refere ao Sistema de
compensações Ambientais, da mesma forma, apenas foi inserido no rol de elementos da
polÍticaMunicipal oquejáconstavanorol doart, 121 doCodigoAmbiental municipal,além
de ser instituto presente na Leifederal no. 6.938, de 31 de agosto de 1981 (art' 4o) e na Lei
federal no. 9.985, de 18 de julho de 2000 (art. 36).
por certo, a AvaliaÇão de lmpacto Ambiental (AlA) e a compensaÇão
ambiental têm profundos laços, tendo em vista que o impacto é uma das hipóteses
deflagradoras da necessidade de compensar. Em sequência, a proposta de alteração dos
arts. 13 e 173 é somente por questão de nomenclatura, para que passasse a constar "Orgão
ambiental municipal" em vez do nome atribuído a este, para que não fosse necessária a
alteração Sempre que houver alguma mudança, Como ocorreu, por exemplo, através da Lei
municipal no. 4.147, de 27 de dezembro de 2023.
No art. 14, entendeu-se pela necessidade de ampliar o rol de conceituação
para definir o que é impacto ambiental e o passivo ambiental, pois estes conceitos são
fundamentais no caso, por exemplo, de impedimentos para emissão de instrumentos de
controle ambiental no caso de ainda haver passivo ambiental não sanado. Outrossim, o
Codigo Ambiental municipal possuía a definição de poluição e degradação, mas não tinha a
definição de impacto ambiental, mesmo se tratando de institutos distintos. Com essa
inclusão, a questão está sanada.
No que concerne às alterações do art. 16, estas foram realizadas para se
adequar ao que passou a cominar a Lei municipal no. 4.147, de 27 de dezembro de 2023,
que trouxe significativas reformas administrativas, especialmente de atribuições ao Orgão
ambiental local. Assim, com estas alterações, se evita a antinomia entre o Codigo Ambiental
e a norma mais recente. Versando sobre as alterações propostas para o art. 17, o qualtrata
a respeito do Conselho Municipal de Meio Ambiente, a proposta é de revogação de toda a
normatização, permanecendo apenas o caput, que confere base legal para a existência
daquele.
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Em contrapafiida, se definiu que seria mais eficaz se esta normatização fosse
inserida na ordem jurídica municipal através de Decreto, pois o Conselho é organismo
dinâmico, com participação ativa da sociedade civil e, portanto, sujeito a necessidade de
alteração, por exemplo, no caso de extinção de uma das instituições ali anteriormente
indicadas. Desta maneira, e muito mais viável que a questão seja enfrentada por meio de
Decreto, para que estas alterações possam ser olhadas pela ordem jurídica de forma mais
rápida, a fim de não passar pelo formalismo do processo legislativo.
Como justificativa paru a inserção do Parágrafo Unico ao art. 30 do Codigo
Ambiental municipal, havia carência de tutela ambiental para aqueles imoveis que, embora
concebicjos como residenciais, têm sido empregados sistematicamente como forma de
aferição de lucro, tornanclo necessário controle ambiental mais efetivo, especialmente em
virtude da constante geração de resíduos solidos em quantidade acima da média do uso
residencial.
Como justificativa para a inserção do art. 35-A, que tutela a compensação
pelo uso de recursos ambientais municipais (Princípio do Usuário-Pagador, art.40, Vll, da
Leifederalno.6.938, de 31 de agosto de 1981), este dispositivo já estava inserido no Codigo
Ambiental municipal, porém como um dos Parágrafos do art. 35. A alteração foi apenas para
que passasse a ser um arligo autônomo, para melhor atender a boa técnica legislativa
preceituado na Lei Complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998. A mesma lógica se
aplicou ao art. 41-A, assim como aos arts. 141-A e 141-8.
Em anrbos os dispositivos, a saber, o art.35-Ae o art.41-A, também foram
acrescidos Parágrafos a fim de conferir critérios objetivos de cálculo para a compensação
pelo uso de recursos naturais, em prestígio ao Princípio da Legalidade. Na mesma linha de
intelecção, acrescentou-se Parágrafo ao art.'139 do Codigo Municipal ambiental. Em salto
para o art. 58 e a proposta de alteração do § 1o, apenas houve adequação entre mínimo e o
máximo da sanção pecuniária existente, pois anteriormente gravitavam entre R$ 1.000,00
(mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e com esta proposta, a sanção pode ser
arbitrada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de
conferir mais proporcionalidade.
No que se refere a alteração de redação do § 1o do ad. 106 do Codigo
ental municipal, este se afigurou necessário para também responsabilizar os munícipes
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pela integridade dos indivíduos arbóreos, já que o an..225 da Constituição Federal também
atribuiu à coletividade o dever de manter o ambiente em equilíbrio. A respeito do Capítulo
sobre compensação ambiental, há proposta de inserir os incisos XXIV e XXV para que duas
atividades antropicas fossem inseridas no rol daquelas que são passíveis de compensação.
A primeira delas é a movimentação de terra, pois esta atividade causa
alteração adversa, em razáa do substancial revolvimento do solo, principalmente na
construção civil. O art. 30, ll da Lei da Política Municipal de Meio Ambiente consagra que
essa alteração tem o potencial de ser adversa, logo, há que ser compensada. Em
complemento, justifica-se a inclusão do art. 132-A, que é exatamente a metodologia objetiva
de cálculo da medida compensatoria por movimentação de terra.
Outro dispositivo que esta proposta visa inserir é a compensação pela
demolição, que é uma atividade potencialmente poluidora, tendo em vista a alta geração de
resíduo solido da construção civil e o objetivo trazido pelo inciso ll, do art. 7o da Lei federal
no. 12.305, de 02 de agosto de 2010, que é a "não geração, redução, reutilização, reciclagem
e tratamento dos resÍduos solidos".
Ora, se há uma determinação legal de que não sejam gerados resíduos
solidos, então a geração espontânea, através da demolição, deve ser compensada, por ir
contra o conceito legal positivado. Como ideia complementar, foi inserido o ar1. 132-8, que
define critérios objetivos para o cálculo da medida compensatória por demolição. Em
prosseguimento ao Capítulo das compensações ambientais, a inserção do art. 132-C está
em alinhamento com a Súmula no. 613 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que
"Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". O
citado arligo nada mais é do que a absorção do entendimento já sumulado pelo STJ.
lngressando no Capítulo de compensações ambientais, a proposta e de
inclusão do inciso Xlll ao § 1o do art.. 141 do Codigo Ambiental municipal, a fim de que o
beneficiamento da política pública de bem-estar e proteção animal seja alvo, também, da
conversão de compensações ambientais, por dois principais motivos. O primeiro deles é que
a proteção animal é pauta em voga inclusive no arcabouço jurídico municipal, tendo em vista
inúmeras legislações produzidas pela Casa de Vereadores voltadas à proteção contra maustratos, sendo certo que a política pública de bem estar animal contempla não apenas a tutela
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jnais domésticos, mas abrange fauna silvestre, também é alvo de proteção da
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Constituição Federal, mais precisamente nos arts.23, Vl, e225, § 1o, le Vll, além da Lei
federal no. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
O segundo argumento é a edição da Lei municipal no.4.147, de 27 de
dezembro de 2023, que em seu art. 38, XX, atribuiu também ao Orgão municipal local a
competência material para tutelar a proteção animal. Feitos estes esclarecimentos, outra
alteração é a proposta de nova redação aos arts. 145 e 146 do Código Ambiental municipal,
que tutela exatamente o controle ambiental, especialmente no que diz respeito ao
licenciamento.
Todas as tipologias passíveis de controle ambiental estavam tipificadas em
Lei, o que traz uma espécie de engessamento, diante do formalismo de alteração.
Novamente afirmamos que o controle ambiental é dinâmico e necessita de constante revisão
de tipologias e até mesmo a inclusão de tipologias novas. Há um grande receio, por exemplo,
de que uma atividade não abarcada pelas tipologias seja iniciada em âmbito municipal e,
simplesmente por não estar ali relacionada, opte por não se licenciar, sob o amparo do
Princípio da Legalidade. Obviamente que o Poder Público não cometerá desmandos e não
exigirá nada que o ordenamento não o faça, mas se as tipologias passíveis de controle forem
definidas por espécie normativa de edição mais simples, desta forma o Município estará
sempre mais proximo a real necessidade.
Um exemplo claro é o Estado do Rio de Janeiro, que mantém todo o sistema
de controle ambiental por meio do Decreto estadual no.46.890, de 23 de dezembro de 2019
(Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental -
SELCA). Superada a questão da compensação e do licenciamento ambiental, passemos às
propostas de alterações no Capítulo das infrações.
A primeira sugestão é a inclusão do inciso V ao art. 157 para que a
capacidade econômica do ofensor atue como elemento de valoração da sanção, para que a
multa atinja satisfatoriamente o viés punitivo-pedagogico-preventivo, pois é inconteste que
a aplicaçâo de multa no mesmo valor não surtiria o mesmo efeito para indivíduos de posses
diferentes. Outra propositura é a supressão da expressão "escolaridade" do art. 157, V, do
Codigo Arnbiental municipal, para que o grau de instrução não seja utilizado como valoração
da. sanção, parc que se garanta o tratamento isonômico, por sermos sabedores que nem
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todos têm acesso à educação satisfatória e, também, que o grau de instrução não significa
afirmar pleno conhecimento da legislação ambiental.
Por seu turno, a proposta de inclusão do inciso Vll ao art. 166 é a possibilidade
de comunicação de atos oficiais por via digital, o que é totalmente de acordo com o tempo
em que vivemos, eis que é inegável que todos têm acesso irrestrito aos meios digitais, logo,
não há raz.áo plausível para não os utilizar com forma de comunicação oficial.
,A inserção do Parágrafo Unico ao art. 171 náo traz muita inovação à ordem
jurídica, pois a ausência de instrumento de controle sempre foi suficiente para a interdição
e/ou embargo. Apenas inseriu-se a disposiçâo legal, agora de maneira formal. Sobre as
interdiçôes e emL:argos, a legislação municipal não continha tipificação específica para o
descumprimento destas ordens, pelo que o Orgão ambiental sempre utilizou o art. 235, que
sanciona o descumprimento de notificações simples. Com a inserção do art. 235-A a questão
foi sanada, pois a inobservância passou a ser tratada de forma mais gravosa, como deveria.
A alteração do ar1. 242, com o acréscimo do § 1o, visou a correta alocação da
sanção que anteriormente se encontrava tipificada no art.. 222, que ora se propõe a
revogação. O ar1. 222ficava topograficamente alocado no Capítulo que trata sobre poluição,
mas na verdacie seu conteúdo é a inobservância ao devido licenciamento ambiental. Desta
forma, muito mais correto mover a ideia para o art. 242, que relata exatamente a sanção
para a instalaçár: de atividades sem que haja o correto licenciamento ou que não cumpram
as condicionantes específicas de validade.
Por firr, o art.. 254 do Codigo Ambiental municipal não continha a multa
pecuniária para quem o descumprisse (movimentação de terra sem a devida autorização),
pelo que era necessáriauma conjugação com o art.258, Com a proposta deste Projeto, a
omissão foi sanada. No que tange ao Anexo I da Lei municipal no. 3.926, de 25 de março
de 2021, desde que passou a vigorar, o Município de ltaguaí deu importante passo para o
controle ambiental dentro de seus limites territoriais.
E cediço que o Município adotou posição mais restritiva ao controle ambiental
exercido pelo Estado do Rio de Janeiro, em perfeito diapasão com o que entende o Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 748206 AgR/SC, Relo. Mino. Celso de Mello,
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141032017. Neste sentido, o Ministro em comento asseverou que "Os
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Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam fundamentadamente.
Com ba§e nesse entendimento, a Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação
ambiental mais restritiva ern relação aos Estados-Membros e à União. No entanto, é
necessário que a norma tenha a devida motivação.".
Diante disso, o Poder Executivo municipal observou que ltaguaí possui
grandes empreendimentos, indústrias, Portos de grande vulto, vasta atividade de extração
mineral confrontando com sua extensabeleza natural, suas praias, ilhas, além de diversas
áreas de proteção ambiental, e colocou como lema da Prefeitura "ltaguaí Grande e
Sustentável.", deixando claro aos munícipes sua inclinação à proteção natural e do meio
ambiente. O Código Ambiental municipal criou obrigatoriedade de licenciamento ambiental
a muitos empreendimentos, que antes, pelas Leis municipais no.2.392, de 09 de dezembro
de 2003, e no. 3,1S1, de 26 # novembro de 2013, e conjugados com o extinto Decreto
estadual no. 44.820, de 02 de junho de 2014, não eram exigíveis e sendo mais restritivo que
o Decreto estadual no.46.890, de 23 de dezembro de 2019.
Com a edição do novo Codigo Ambiental, a tabela das taxas de licenciamento
constante na revogada Lei municipal no. 3.191 , de 26 de novembro de 2013, foi incorporada
como o Anexo I do novo Código Ambiental, a fim de evitar quaisquer dúvidas quanto à
existência de tributc. Entretanto, o volume de empresas a serem licenciadas aumentou
consideravelmente, atingindo uma vasta gama de empreendimentos que devem obter
controle ambiental municipal e atingindo, em certos casos, empresas com baixo poder
aquisitivo. Em pormenorizando a anamnese, a balança do binômio DesenvolvimentoSustentabilidade, penderia mais para a sustentabilidade do que para o desenvolvimento,
uma vez que impactaria diretamente nas finanças do pequeno e microempresário o que
poderia gerar decréscimo na abefiura de pequenos negocios e possível perda de
arrecadação de outros tributos.
Dessa forma, com a redução do valor das licenças e o aumento exponencial
do volume emitido, a arrecadação tenderia a ser imensamente maior, em uma que fomenta
o controle ambiental (licença barata atrai a legalidade) e em duas que não há perda de
arrecadação (licença cara atrai ilegalidade e falta de arrecadação). Diante das justificativas
elencadas no presente instrumento, entende-se que não existam razões paru a ocorrência
de renúncia de receita, uma vez que as contas municipais servem como prova para
fil que há aumento exponencial exponencial na emissão de boletos decorrentes de
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licenciamento municipal, ou seja, nos anos anteriores a edição da Lei municipal no. 3.926,
de 25 março de 2021, pouquíssimo se arrecadou com a taxa de licenciamento, o que agora
tem fluxo intenso e progressivo.
A renúncia de receita compreende tanto anistia, remissão de subsídio e
isenção de crédito, quanto a alteração na alíquota ou modificação na base de cálculo - que
gera redução de taxas e contribuições - e aplicada de maneira responsável, a renúncia fiscal
é considerada política pública, o que é o caso em concreto. A redução dos valores das taxas,
de acordo com tudo o acima explanado, estaria em perÍeita sincronia com os princípios
basilares constantes no art. 37 da Constituição Federal, especialmente o da eficiência,
consagrado no aumento da emissão de licenças por parte do ente municipal.
Trazendo estes entendimentos em números frios para a realidade atual, em
2020 foram emitidas apenas 03 (três) licenças de operação, Classe 28, que somariam o
total de 2.580 (dois mil quinhentos e oitenta) UFIR's, que, convertidas ao valor atual, dariam
a monta de R$ 11.706,23 (onze mil setecentos e seis reais e vinte e três centavos). Apos a
vigência da Lei municipal no. 3.926, de 25 março de 2021, somando os anos de 2021, 2022
e 2023, foram emitidas 1.008 (mil e oito) licenças, aumentando em muito a arrecadação e
não se vislumbrando perda de receita dos anos anteriores, uma vez que o quantitativo
aumentou, entretanto, os altos valores da taxa de Iicenciamento ainda afastam os
empreendedores de obterem seus instrumentos de controle.
Some-se isso ao efeito devastador da pandemia do Novo Coronavírus, na
qual segundo os dados do lnstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que
durante a primeira onda da doença, até junho de2020,716.372 (setecentos e dezesseis mil
trezentos e setenta e duas) empresas encerraram suas operações, sendo 9g,8% delas de
menor porte. Esse impacto resultou em uma perda expressiva de estoque de capital.
Com base nos dados do IBGE, o estudo do lnstituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (IPEA) intitulado "COVID deixa sequelas: a destruição do estoque de capital das
micro e pequenas empresas como consequência da pandemia de COVID-19", apresenta o
total de estoque de capital das empresas brasileiras por porte e setor. Para medir o impacto
da pandemia nas empresas de menor porle, os pesquisadores produziram inicialmente uma
estimativa inedita do estoque de capital das micro e pequenas empresas: R$
.000.000,00 (duzentos e quarenta bilhões reais) em dezembro de 2018. Esse
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balanço revela que apenas na primeira onda da doença, as micro e pequenas empresas
perderam entre R$ 9.100.000.000,00 (nove bilhões e cem milhões de reais) e R$
24,100.000,000,00 (vinte e quatro bilhões e cem milhões de reais) em estoque de capital,
sendo os setores de comércio e serviços os mais afetados.
O que se busca com tal proposta, através de conhecimento empírico, é
fomentar economia e desenvolvimento com o controle ambiental, dar legalidade e
principalmente equilibrar os preços públicos à realidade financeira da região. Com estas
alterações, entendemos que o Codigo Ambiental de ltaguaí se tornará mais adequado a
realidade desta municipalidade, assim como será possível prestar a tutela ambiental de
maneira correta, tal qual determinado pelo art. 23 e pelo art. 225, ambos da Constituição
Federal.
Solicitamos aos nobres Edis desta Casa que possam aprovar o presente
Projeto de Lei. Contando, desde já, com o apoio dessa llustríssima Casa a essa iniciativa,
renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
DE SOUZA
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