Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
PROJETO DE LEI NO.
PROPÔE ALTERAçOES NA
MUNTCTPAL 3.92612021 (CODIGO
MEIO AMBIENTE DE ITAGUAí) E
OUTRAS PROUDÊNCIAS
O PREFEITO MUNTCIPAL DE ITAGUAÍ;
F'aço saber quê a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei municipal no. 3.926,
de 25 de março rl* 2021:
I* §§ 1u ao 6o do art. '17, assim como seus incisos e alíneas,
ll - §§ 10 e 20 do art. 35, em razào de sua conversão no art. 35-A;
lll - § 1o do art. 41 , em razào de sua conversão no art. 41-A;
lV - §§ 20 ao 70 do art. 121;
V - Arts. 124 ao 128',
Vl - Ar1s. 131 ao 133;
VI' -- §§ 10 e 20 do art. 141, em razáo de sua conversão nos arts. 141-Ae 142-
B, respectivamente;
Vtl! - lnciso V do art. 176;
IX - An. 222, em razáo de sua inserção no art. 242, por pertinência temática.
Parágrafo Unico. Tambem fica revogaclo o Anexo lX do Decreto municipal
no. 4.705, cle 06 de maio de 2022, além das disposições em contrário.
Art. 20. A Lei municipal no. 3.926, de 25 de março de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações e inclusões:
"Art.80. (...)
XII - Avaliação de lmpacto Ambientais (AlA);
Xlll-.$istema Municipal de Mitigação e Compensação Ambientais.
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LEI
DE
DÁ
at Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura ffluniciPal de ltaguaí
Gabinete d,o,Prefeito
§ 1o: AAvaliâção de lmpactos Ambientais (AlA) mencionada no inciso Xll do caput
identifica, reconhece e avalia os efeitos do impacto ambiental de determinada
atividade/empreendimento no curso do processo administrativo de controle
ambiental.
§ 20. No âmbito municipal, será sempre firmada por, no mínimo, 02 (dois) técnicos
de controle ambiental (efetivos e/ou comissionados) com formações distintas.
§;3e..§ Avaliação de lmpactos Ambientais (AlA) é um dos instrumentos do
Sistgll Municipal de Compensações Ambientais.
§ 49: O Sistema Municipal de Mitigação e Compensações Ambientais é pautado
:nos Pringípio.s do Poluidor-Pagador, Usuário-Pagador, Prevenção e Precaução.
§.50. Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal (CTM) para prestadores de
:serviços. de'po'àa, supressão e medidas compen§atórias e mitigadoras e outros
, afiiis.qneideverão ser regulamentadas por Resolução pelo titular da pasta.
,§ 60, Nq caso do § 50 deste dispositivo, especialmente no que tange ao Cadastro
i[écnibo Municipal para execução de medidas compensatórias e mitigadoras,
ficará a cargo do titular da obrigaçáo de executar a escolha do melhor prestador,
ainda que não esteja contido no CTM.
Art. í'3. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será vinculado ao Órgão ambiental
municipal, ficando sua responsabilidade à secretaria que exercer as suas
funções. (NR)
Arl.í4. ( .)
'X!.,- lmpaoto Ambiental: toda alteração no meio ambiente causada pelas
âtividades humqnas que podem ser negativas ou positivaq, permanentes ou
ternporárias, assim definidas por lei, laudo ou por relatório técnico de qualquer
qntg ambiental.do art. 69 da Leifederal no.6.938, de 31 de agosto de 1981;
Xll =,;Passivo: ambiental: qualquer degradação, ,poluigão, irregularidade e/ou
desconformidade com a legislação ambiental que Íenha sido constatada pelo
óigão ambiental local que ainda não tenha sido sanada, independentemente da
aplícação de sanção administrativa, podendo órgão ambiental local estabelecer
prazo.para fazê.lo;
Xlll - Sistema de Municipal de Mitigação e Compensações Ambientais: conjunto
de ações aplicadas pelo Órgão ambiental municipal com o intuito de mitigar e/ou
compensar ações humanas causadoras de impacto local ambientaldesfavorável.
§ ío. Para fins .do inciso Xlll do caput, entende-se por mitigação as ações
impostas, pelo Órgão ambiental ao executante de atividades e/ou
empreendimentos destinadas a mitigar os impactos causados no âmbito do
Município de ltaguaí, independentemente se passíveis de controle ambiental, ou
não:
trreÍeitura de 1É Estado do Rio de Janeiro
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§ 20. Para fins do inciso Xlll do caput, entende-se por compensação ambiental a
obrigação imposta por Lei e regulamentada por ato do Poder Executivo, cuja
tutela é do Órgão ambiental local, a fim de que os executantes de
atividades/empreendimentos possam compensar o impacto pela instalação e/ou
operação, independentemente se licenciadas pelo Município, consistindo em
dação de mudas ou sua conversão na forma do art. 141 desta Lei.
§ 3o. A conversão que trata o § 2o fica a critério do titular da pasta ambiental,
observados os princípios da motivação, finalidade e outros aplicáveis ao caso
concreto.
Art. í6. Fica instituída a Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças Climáticas
e Bem-estar Animal (SMAMCPA), com as seguintes atribuições do Orgão
ambiental municipal, além das demais estabelecidas em outras Leis: (NR)
t-.preservar o meio ar.nbiente, promovendo as ações inerentes à proteção ao
ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal; (NR)
ll - vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer, multar e/ou interditar e/ou
embargar as atividades poluidoras, degradadoras do meio ambiente, infratoras e
que não responderem ou descumprirem as notificações do Orgão ambiental
tempestivamente; (NR)
lll - exercer o controle, a fiscalizaçáo, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do MunicÍpio; (NR)
lV - promover medidas e estabelecer diretrizes de manutenção e recuperação do
ambiente, considerando-o bem de uso comum do povo, tendo em vista o uso
coletivo e a qualidade de vida; (NR)
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
pt'estadores de : serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente, por força legal ou reconhecidos através de
laudo ou parecer do setor técnico do Órgão ambiental municipal; (NR)
Vl - exeçutar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente
polúidoras de impacto local, nos termos da lei ou reconhecidos através de laudo
ou parecer do setor técnico do Orgão ambiental municipal como licenciáveis; (NR)
vll -rmânifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de
interesse ambiental para a população do MunicÍpio; (NR)
Vlll- implementar as diretrizes da política ambiental municipal adequando-as às
políticas setoriais previstas no Plano Diretor Municipal e demais planos afins à
área ambiental; (NR)
lX - implementar, exclusivamente ou em colaboração com outras Secretarias
ações de educação ambiental, como o ProMEA, integrada aos programas de
preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; (NR)
X - promover medidas de conservação e proteção da flora e da fauna, exercendo
o poder de polícia; (NR)
X! - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, Organizações
Não Governamentais (ONG's) e instituições correlatas para a execuçâo
coordenada e a obtenção de financiamentos paru a implantação de programas
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relativos à preservação, conservação e recuperaçâo dos recursos ambientais,
naturais ou não; (NR)
Xll - fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a
manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida, ao meio ambiente
e a proteção animal; (NR)
Xlll - proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arqueológico,
paleontologico, espeleológico, cênico e paisagístico do Município de ltaguaí, sem
prejuízo da competência de outros Órgãos municipais; (NR)
XlV, ' coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CODEMAI; (NR)
XV - promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos
e minerais urh,anos e rurais, através de uma criteriosa definição de uso e
ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a implantação e
construção com técnicas adequadas de manejo; (NR)
XVt-= promover e gerênciar a gestão integrada dos resíduos sólidos, líquidos,
pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros Orgãos municipais,
incluindo.contratos de prestação desses serviços de resíduos sólidos; (NR)
XVll - definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso; (NR)
Xvlll - gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão de
unidades de conservação intermunicipais; (NR)
xlx - projetar, construir e zelar pela manutenção das unidades de conservação;
(NR)
XX - promover ações de controle ambiental e proteção animal em estreita
colaboração com o Sistema de Saúde, em especial com a Vigilância Sanitária;
XXI - realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo
MunicipalAmbiental, em conjunto com o CODEMAI; (NR)
XXll - determinar medidas de emergência para evitar a ocorrência de eventos
críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade e, em caso de
grave e iminente risco para a biota e para os recursos naturais, impor restrições
e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades pecuniárias ao infrator; (NR)
XXlll- implantar projetos de recuperação ambiental; (NR)
XXIV - instituir o Selo Sustentável para empreendimentos que sigam
procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos
implementados por resolução da pasta; (NR)
XXV - divulgar,e tornar acessíveis à comunidade informações sobre normas,
restrições, planos e programas; (NR)
XXVI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o
uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e
proteção animal; (NR)
XXVII - implementar a taxa de conservação ambiental nos polos turísticos, de
belezas naturais e afins com regulamentação por resolução, caso a caso; (NR)
XXVlll - opinar,,de forma vinculante, sobre propostas legislativas do executivo
municipal que versem sobre a temática ambiental, educação ambiental, proteção
rral Bocaiúva,636 | Centro ltaguaí - RJ, 23815-310
1121) 3782-9000 Ramal 201"0 | www.itaguai.rj.gov.br
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animal, resiliência climática ou qualquer outro tema elencado nos incisos deste
artigo;
XIX - planejar e fiscalizar a reciclagem de resíduos, inclusive de construção civil,
em articulação com as demais Secretarias, bem como sua destinação correta;
XXX - proceder à transformaçáo do resíduo em adubo orgânico, em Usina de
Reciclagem, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser
implementada pelo Município, em articulação com as demais Secretarias;
XXX! - garantir o fim dos lixões e a remediação dos ainda existentes no âmbito
do Munieípio de ltaguaí;
rc«ll - cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município de ltaguaí, toda a
legislação pertinente à Gestão dos Resíduos Sólidos, em especial, o incentivo às
Cooperativas de Catadores de Material Reciclável;
XXXlll - avaliar. os impactos decorrentes das ações antrópicas em ltaguaí nas
mudanças climáticas, bem como realizar ações para reduzir suas causas e
minimizar suas consequências no âmbito do Município de ltaguaí;
XXXM -,reali2ar projetos de proteção animal, recolher animais em estado de
abandono, realizar cuidados emergenciais e destiná-los para adoção ou
entidades conveniadas;
XXXV - realizar e manter projetos de castração animal;
XXXVT- desenvolver a política de posse responsável animal;
XXXVII- instituir, regulamentar e gerir o Fundo de Proteção Animal em conjunto
com Conselho próprio.
Art. 17. O Concelho Municipal de Meio Ambiente de ltaguaí (CODEMAI) terá
composição e funcionamento conforme as regras definidas em ato do Poder
Executivo. (NR)
Ar{.'30. (.-..)
Farágrafo. Único. As residências particulares-gue, comprovadamente, por
.relatório téonicq do Órgão ambiental municipal, ou outras evidências
documentais, forem usadas de forma comercial, também estarão passíveis de
controle do Órgão ambiental.
Art,,35-4. Toda e qualquer atividade que utilizar armazenamento de minério,
escória ou material de escavação, para beneficiamento ou não, no âmbito do
Município de ltaguaí, no decorrer de suas atividades, deverão celebrar Termo de
Medida Compensatória ou Mitigadora (TMCM) com o Órgão ambientalmunicipal,
mênsalrnente enquanto durar suas atividades, sendo necessário que se
,A comunique ao Orgão ambiental o encerramento da atividade quando houver e
apresentar o termo de encerramento do Órgão ambiental licenciador.
Farágrafo Único. O critério de cálculo da medida compensatória será
regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art.41-4. Toda e qualquer atividade que utilizar a influência marítima ou de
qualquer recurso hídrico, no âmbito do Município de ltaguaí, no decorrer de suas
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atividades, deverão celebrar Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora
(TMCM) com o Orgão ambiental municipal, mensalmente, enquanto durar suas
atividades, sendo necessário que se comunique ao Orgáo ambiental o
encerramento da atividade, quando houver, e apresentar o termo de
encerramento do Orgão ambiental licenciador.
Parágrafo Único. O critério de cálculo da medida compensatória será
regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art" 6" (..)
§ 1". A responsabilidade pelo transporte é do transportador e do contratante do
senriço, cabendo multa integralde R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00
(r:em mil reais) por composição, para ambos os responsáveis no caso de
irreçuiaridades de que trata o art. 5B desta Lei. (NR)
Art. 10S. (..)
§ 'to. O disposto no caput deste artigo não isenta os munícipes da
responsabilidade de zelar pelo bem vegetal, especialmente aqueles que estejam
em imoveis privados. (NR)
Art. 121. (...)
XXIV - movimentação de terra e terraplanagem;
XXV - demolição;
XXV'* ou outra atividade ou empreendimento que o Orgão ambiental, através de
relatorio técnico fundamentado, entenda haver impacto a ser compensado ou
mitigado.
Art. 12?; A medida compensatória ou mitigadora implica a obrigatoriedade de
plantio de mudas de espécie nativas, ou fornecimento de mudas de espécies
indicadas pelo Orgão ambiental, obedecidas as instruçÕes para plantio conforme
o cleternrinado no Termo de Medida Compensatória ou Mitigadora (TMCM), pelo
respcnsável. pessoa física ou jurídica, do empreendimento, obra ou atividade que
c*usará o impacto sobre o meio ambiente, como forma de compensação aos
impactos negativos gerados, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único. As espécies arbóreas recebidas através de compensação
ambiental serão utilizadas nos programas de arborização urbana, recuperação,
manutenção e arnpliação de áreas verdes no Município de ltaguaí.
Art. 133. Para fins de compensação desta Lei, ou cálculo de conversão, serão
fornecidas mudas preferencialmente adquiridas em viveiros locais, com cadastro
nr: Registro Nacional de Viveiros e Mudas (RENASEM).
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Art. 134. Quando o serviço for de plantio, este deverá ser realizado pelo Tecnico
responsável através de empresa especializada, desde que respeitando o Termo
de Medida Cornpensatoria ou Mitigadora (TMCM), onde deverão constar,
obrigatoriamente, instruções de cronograma de execução do plantio,
discriminando o local, as espécies de árvores e seus respectivos quantitativos, e
acessórios, deviclamente aprovados pelo Orgão ambiental.
§ 1o. A preferêncla pelo plantio será, prioritariamente, a critério do Orgão
ambiental municipal e deverá seguir, para efeitos de cálculos a referência, de
tabela pública municipal ou, de forma subsidiária, Tabela EMOP-RJ, ou outra
tabela de entidade pública de referência indicada pelo Orgão ambiental, ficando
vedarla a contratação dos serviços por parte do responsável pelo
empreendimento abaixo dos valores de referência para que não comprometa a
qr.raiiclade da execução.
§ 2o.Para finÉ de conversão da medida compensatória que trata o art. 141 desta
.
l,-e.i,. inclui-se a obrigatoriedade de fornecimento de protetores, insumos, e
seruiços de manutenção.
§ 3o. Para aplicabilidade do arÍ. 121 desta Lei, o critério de quantificação das
mudas será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 139. ( .)
§ 3o. O critério de cálculo da medida compensatória será regulamentado por ato
do Poder Executivo.
Art. 141. (...)
§ 1".( )
X!ll ! para beneficiamento das políticas públicas de bem-estar e proteção animal.
§ 6o. C critério de valoração das mudas para fins de conversão de medida
compensatória será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 141-A. Pela imprescritibilidade reconhecida aos impactos e danos
ambientais, bem como a inaplicabilidade da teoria do fato consumado e matéria
ambiental, as atividades econômicas, empreendimentos em geral, com alvará ou
não, e/ou construções com edificaçÕes legalizadas pelo código de obras em que
os projetos preteritos que não comprovarem celebração e execução das medidas
compensatorias e mitigadoras com o Orgão ambiental, independente da
competência do licenciamento ser do Município, do Estado ou da União, tambem
estão sob alcance do caput deste artigo.
General Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaí - RJ, 23815-310
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Art. 142-8. Para fins deste Capítulo, considera-se área ocupada toda aquela em
que o proprietário e/ou possuidor, ainda que com título precário, possa exercer
seu direito de usar, gozar, fruir ou dispor, ainda que sem edificação.
Art. 145. As tipologias de empreendimentos e atividades sujeitos ao
licenciamento ambiental municipal em razão do impacto local deverão ser
regulamentadas por ato do Poder Executivo. (NR)
§ 90. Enquanto não houver a edição do ato citado no caput deste artigo, será
utilizado como norma supletiva o Decreto Estadual no. 46.890, de 23 de dezembro
de 2019, e seu Anexo l, bem como seus atos regulamentadores.
§ 10. No curso de processo de controle ambiental, quando houver necessidade
de estabelecimento de padrões de limite para substância com potencial poluidor,
na ausência de normativa municipal, serão utilizadas a estadual e/ou federal, bem
como de outras entidades nacionais ou internacionais, com reconhecimento
notório.
Art. 146. Fica condicionada a apresentação das licenças ambientais cabíveis,
bem como parecer tecnico favorável do Orgão ambiental municipal, a concessão
de alvará de localização e licença de funcionamento, ou quaisquer outras licenças
relacionadas com o funcionamento de atividades definidas como passíveis de
licenciamento pela legislação municipal, podendo o Orgão ambiental suspender
tais licenças se assim o couber. (NR)
§ 1o.A existência de passivo ambiental, definido pelo inciso Xll do art. 14 desta
Lei, e fato impeditivo para a emissão de instrumentos de controle ambiental, bem
como alvará de funcionamento.
§ 2o. O Orgão ambiental local, de maneira excepcional e fundamentada, poderá
emitir o instrurnento de controle ambiental pretendido, ou opinar favoravelmente
a emissão do alvará de funcionamento, condicionando que o passivo seja sanado
em prazo razoável, sob pena de cancelamento dos diplomas.
AÉ. 157. (...)
V - a capacidade econômica do causador.
Art. 159. (...)
| - menor grau de compreensão do infrator; (NR)
Art. 166. (.. )
Vll - por correio eletrônico ou através de aplicativo informático de mensagem,
caso o infrator, ou seu procurador, tenha, previamente, informado no processo
administrativo estes meios como forma de comunicação.
Rua General Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaí - RJ, 23815-310
Telefone : (21l, 37 82-9000 Rama I 2010 | www. itaguai.rj.gov. br
,,,j--, :
ífr; ffiaiÍiüüí$ffiü i il:?:ltxffJilllo", de,,asuaí
A Fqhqíiií,,{i.e ,ffilr:(i -1g+ Gabinete do Prefeito
Art. í7í. (...)
Parágrafo Único. lnclui-se no conceito do caput a inexistência de instrumento de
controle ambiental necessário à atividade e/ou empreendimento, bem como a
apresentação do mesmo com validade vencida, suspensa ou cancelada.
apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias
qualquer auto emitido pelo Orgão ambiental
Art. 173. O autuado poderá
contados do recebimento de
municipal. (NR)
4rt.206. (...)
§ 30. Para efeitos deste artigo, poderão ser
previstos no § 10 do art. 145 desta Lei.
Art. 235-A. Descumprir auto de embargo ou
ambiental:
utilizados os mesmos critérios
interdição aplicado por Orgão
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art" 242. Dar inícro à instalação de atividade ou testar qualquer equipamento sem
possuir licença de instalação, quando esta for exigível, salvo se a demora na
obtenção de licença não puder ser atribuÍda ao empreendedor: (NR)
§ 1o. Se a atividade que trata o caput for de construção civil - incluindo-se
reforrna, ampliação e instalação - ou o funcionamento, em qualquer parle do
territorio municipal, de estabelecimentos ou serviços, sem licença ou autorização
dos Orgãos ambientais competentes, quando assim exigidos, ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa tle R$10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1 .000.000,00 (um milhão de reais).
§ 20. Da mesma forma, aplica-se esta infração caso a instalação prossiga após o
vencimento do instrumento de controle ambiental.
§ 3o. lncorrerá nas mesmas penas do § 1o aquele que fizer funcionar, em qualquer
pr:rte c'lo território municipal, estabelecimentos ou serviços, sem licença ou
arrtrrrizaçãc cios Orgãos ambientais competentes, quando assim exigidos, ou
cr:ntrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
§ 40. Também incorrerá nas mesmas penas do § 1o deste dispositivo legal quem
descumprir quaisquer condicionantes de quaisquer instrumentos de controle
ambiental, independente do Orgão emissor.
Art. 254. (. .)
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
,Bocaiúva, 636 / Centro ltaguaí - RJ,.23815-310
lê: (21,) :3782-9000 Ramal 2010 | www.itaguai.rj.gov.br .,". r\
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§ 19. lncorrerá na mesma penalidade quem realizar corte de talude,
nrovirnentação e/ou extração de terra, ou condutas congêneres, sem a devida
autori;zação do Órgão ambiental. (NR)
Art. 3o. Altera-se o Título do Capítulo lll da Lei municipal no. 3.926, de 25 de
março de 2021, para "Do CODEMAI".
Art. 40. O Anexo I da Lei municipal no. 3.926, de 25 de março de 2021, fica
substituído pelo Anexo I desta Lei, que passa a integrar aquela.
Art. 50. Ficarão isentos da taxa de licenciamento ambiental prevista no art.
145, § 80, da Lei i'nurricipal no. 3.g26, de 25 de março de2021..
| - pessoas físicas, desde que a atividade licenciada não tenha natureza
econômica;
ll -- templos i"eligiosos;
ll! - micraempreendedores individuais (MEl's), microempresas (ME's) e
empresas de pequeno porte (Epp's), assim definidos em Lei;
lV - organizaçôes sociais civis sem fins lucrativos.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor 4s (quarenta e cinco) dias apos a sua
publicação.
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lral,Bocaiúva, 636 / Centro ttaguaí - RJ,J381S-310
(2Ll 37 82-9000 Ra ma I 2010 | www. itasúi. rj.gov. br
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