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A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, pelos seus representantes legais, Promulga o seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO
DOS VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAGUAÍ, PARA A
LEGISLATURA 2025 A 2028.
Art. 1º Fica fixado o subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2025 a
2028 em R$ 14.417,62 (quatorze mil, quatrocentos e dezessete reais e
sessenta e dois centavos).
Parágrafo Único. Os Vereadores farão jus ao 13º salário.
Art. 2º Os subsídios dos Vereadores poderão ser atualizados na mesma época
e proporção dos reajustes que forem aplicados aos servidores da Câmara
Municipal de Itaguaí, obedecendo aos limites impostos pelas Leis Federal e
Estadual.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Itaguaí,
Haroldo Rodrigues de Jesus Neto
Presidente
Vinícius Alves de Moura Brito
Vice-Presidente
Julio Cezar José de Andrade Filho
2º Vice-Presidente
José Domingos do Rozario
3º Vice-Presidente
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro
1º Secretário
Alexandro Valença de Paula
2º Secretário
Alecsandro Alves de Azevedo
Fabiano José Nunes
Fábio Luis da Silva Rocha
Jocimar Pereira do Nascimento
Oineguelando Rodrigues Eugenio da Silva
Justificativa:
A presente Resolução tem como objetivo fixar o subsídio dos Vereadores
para a Legislatura de 2025 a 2028, em atendimento ao interesse de toda a
sociedade que seus representantes tenham plena capacidade de exercer os
mandatos que lhe foram outorgados, independentemente da origem social ou
econômica dos representantes.
Cumpre anotar que a fixação da remuneração dos agentes políticos subordinase ao princípio da autonomia municipal e, além deste, aos princípios
constitucionais relativos a toda a administração pública, quais sejam, os da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37,
“caput”), bem como outros, relativos a finanças públicas. Na matéria em
comento a doutrina lembra, ainda, os princípios da remunerabilidade,
irrevisibilidade ou inalterabilidade e anterioridade, todos com berço
constitucional
Pela legislação vigente, os subsídios devem ser fixados por iniciativa da
Câmara Municipal, observado o que dispõem o art. 49, IV, d, na razão de, no
máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Deputados
Estaduais.
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