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materia nº 49/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 49 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaDispõe sobre a criação e implantação do Programa de Educação Financeira e Empreendedorismo no Município de Itaguaí e dá outras providências.
native_id3604

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-21 Proposição aprovada F —
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-07 Proposição aprovada P —
2025-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2024-12-19 Proposição aprovada U —
2024-12-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2024-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-11-13 Relatório Favorável U —
2024-11-13 Distribuída ao Relator — —
2024-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-11-12 Parecer favorável da comissão U —
2024-11-08 Relatório Favorável — —
2024-10-24 Distribuída ao Relator U Vereador designado como relator.
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-10-21 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-10-17 Relatório Favorável — —
2024-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2024-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-10-10 Proposição distribuída às comissões — —
2024-09-30 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-09-30 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-09-10 Proposição instruída preliminarmente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-21T14:03:51.473083-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-02-06T19:07:44.443883-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI _________/2024
“Dispõe sobre a criação e implantação do 
Programa de Educação Financeira e 
Empreendedorismo no Município de Itaguaí 
e dá outras providências.”
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e implantar o Programa de Educação Financeira 
e Empreendedorismo no Município de Itaguaí.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo consiste na difusão de conhecimentos sobre 
ingresso, participação e promoção de atividades empreendedoras no mercado, além de noções 
sobre planejamento financeiro e participação em mercados de capitais e investimentos.
Art. 2º O conteúdo do Programa será ministrado na grade das disciplinas regulares de ensino 
fundamental nas escolas do município, o conteúdo tem por objetivo proporcionar aos alunos o 
desenvolvimento de competências para empreender em conformidade com as exigências atuais 
em grau de competitividade no mercado, conhecimentos em inovação, planejamento financeiro 
e participação em mercados de capitais e investimentos financeiros.
Art. 3º Serão abordados os seguintes conceitos de empreendedorismo, visando oferecer aos 
alunos noções sobre:
I - Perfil pessoal e vocacional;
II - Desenvolvimento profissional, escolhas e planejamento; 
III - Oportunidades de mercado, novas tecnologias e criação de novas modalidades de negócios 
e atividades econômicas;
IV - Mercado de Trabalho; 
V - Inovação; 
VI - Gestão de negócios; 
VII - Avaliação de riscos de mercado e mensuração de custos e obrigações; 
VIII - Noções de ética profissional, compliance e accountability; 
IX - Outros temas correlatos;
Art. 4º Serão abordados na Rede Municipal de Ensino os seguintes conceitos de educação 
financeira, visando oferecer aos alunos noções sobre:
I - Conceitos básicos de economia; 
II - Orçamento Pessoal e organização financeira; 
III - Planejamento financeiro visando investimento em educação pessoal e formação 
profissional; 
IV - Noções básicas sobre mercado de capitais e investimentos; 
V - Aplicação de recursos e escolha de investimentos em aplicações bancárias, mercado de ações 
e aquisição de títulos; 
VI - Formas de financiamento pessoal e para atividades profissionais, escolha, planejamento e 
revisão; 
VII - Noções básicas de psicologia do mercado; 
VIII - Outros temas correlatos;
Art. 5º Para o alcance do objetivo do programa, deverá ser feita a contratação de professores 
capacitados para ensinar os temas propostos, permitindo que cada unidade escolar lecione o 
conteúdo em conformidade com sua estratégia educacional, características socioculturais, 
desde que ajustado aos objetivos acima enunciados.
Art. 6º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber para que sua implementação se faça 
necessária. 
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador
JUSTIFICATIVA:
 O presente Projeto de Lei tem por objetivo ajudar os jovens a gerenciar as finanças, poupar, 
investir e empreender de forma assertiva, voltado à garantia do desenvolvimento intelectual, 
físico, emocional, social e cultural dos alunos da rede pública municipal de ensino.
 Os alunos saem sem nenhum preparo e inseguros para o mercado de trabalho e a vida 
profissional. Portanto, o presente Projeto de Lei, nada tem a ver com doutrinar nossos alunos 
com a ideologia capitalista, mas ensiná-los a empreender e se adaptar à realidade que vivemos.
Cabe ressaltar que, historicamente, o Brasil sempre enfrentou sucessivas crises econômicas 
e altos índices de desemprego. Portanto, é de responsabilidade do Poder Público ajudar a formar 
novos geradores de emprego no futuro: os empreendedores.
O ato de empreender não apenas garante benefícios ao empreendedor, mas aos seus 
funcionários e a toda a parcela da sociedade que consumirá seus produtos e/ou serviços. Desta 
forma, o presente Projeto de Lei viabiliza uma realidade mais agradável e um futuro mais 
próspero aos cidadãos do nosso município.
 Neste sentido peço o apoio dos meus pares desta Casa de Leis para que possamos aprovar o 
presente Projeto de Lei.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador

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