GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2024
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EMITIR O SELO DE ORIGEM
ARTESANAL AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereador GUILHERME FARIAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.°Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo de Origem
Artesanal, com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios
produzidos e/ou beneficiados em Itaguaí-RJ.
Art. 2.° Esta Lei fixa normas de inspeção, fiscalização e comercialização, no
municipio de Itaguaí, a respeito da produção e/ou beneficiamento de produtos alimentícios artesanais.
Art. 3º. O Selo de Origem será concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Pesca, mediante prévia inspeção do local em que os produtos serão produzidos e/ou beneficiados.
Art. 4. ° São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos desta lei produtos
derivados de:
I- Carnes;
II- Leite;
III- Produtos apícolas;
IV- Peixes, crustáceos, molusco;
V - Produtos alimentícios de origem vegetal;
§ 1º não se enquadram no Selo de Origem artesanal: Picles e conservas, abates de animais de
qualquer espécie devido ao risco sanitário que estas atividades e/ou produtos podem representar a
saúde do consumidor;
§ 2.°Outros produtos e atividades que não constam nessa lei serão
avaliados pela equipe concedende de acordo com o surgimento das
demandas e se obtiverem parecer favorável poderão obter o seu Selo de Origem Artesanal;
§ 3.° Os produtos que tratam esse artigo poderão ser comercializados no
município de Itaguaí, desde que cumpridos os requisitos desta Lei e
demais normas pertinentes a produção de alimentos;
Art 5 º Entende-se por elaboração de produtos artesanais o processo utilizado na obtenção de produtos
que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos de forma
predominantemente manual, em pequena escala e com uso restrito, ao mínimo necessário, de
ingredientes industrializados.
§ 1° Os animais destinados a elaboração de produtos embutidos derivados de carnes, aves e pescados
deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 6º Para concessão do Selo de Origem aos produtores, proprietários e/ou
responsáveis pelos estabelecimentos deverão apresentar para Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, os seguintes documentos:
I-Requerimento de inclusão no Programa Selo de Origem Artesanal do Município de Itaguaí-RJ;
II- Laudo favorável a inclusão do empreendimento no Programa Selo de
Origem, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
III-Outros laudos e exames a critério do Servico de Inspeção Municipal;
IV- Inscrição Estadual de Produtor Rural ou carteira de Produtor Rural do município de Itaguaí;
V- Registro no serviço de inspeção municipal para produtos de origem animal
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer a
seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado.
Art. 7.° O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para produção
artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientações do médico
veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca dos órgãos oficiais.
CAPITULO III
DA MANUTENÇÃO DO SELO DE ORIGEM
Art.8º os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos, devem:
I participar anualmente e, sempre que convidado, de cursos e treinamentos
para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos
produtos, visando proteção a saúde da população;
II aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
III participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do
Programa Selo de Origem e dos produtos;
IV zelar pela marca Selo de Origem dos Produtos de Itaguaí e pela
qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas às
técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e para a
industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos
apropriados contendo obrigatoriamente a data de fabricação, a validade e os
ingredientes que compõem o produto.
Art.9º Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e seguir suas recomendações.
Art. 10º O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos
previstos nesta Lei, com a consequente suspensão da emissão do Selo de Origem.
Art.11º O proprietário é o responsável pelo estabelecimento de produtos
comestíveis de origem animal ou vegetal beneficiado por este Selo de
origem, respondendo sobre as consequências a respeito da saúde pública,
caso se comprove omissão ou negligência no que se refere aos aspectos higienicossanitários, a adição indevida de produtos químicos ou
biológicos, ou ao uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem,
conservação, transporte e comercialização.
CAPITULO IV
DA COMERCIALIZACÃO
Art. 12º A venda, entrega e controle de validade dos produtos nos estabelecimentos
de revenda ficarão a cargo do produtor.
Art.13º Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e
comercializados sob condições que assegure a integridade e qualidade
sanitária, conforme determina o Serviço de Inspeção Municipal.
CAPITULO V
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 14º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo
de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art.15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.16º Revogam-se as disposições em contrário.
Itaguaí, 20 de Agosto de 2024.
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro.
Vereador