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materia nº 50/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-09-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EMITIR O SELO DE ORIGEM ARTESANAL AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3605

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-21 Aguardando sanção governamental — —
2025-02-21 Proposição aprovada F —
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia F —
2025-02-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-02-07 Proposição aprovada P —
2025-02-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-02-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2024-12-19 Proposição aprovada U —
2024-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2024-12-17 Parecer favorável da comissão U —
2024-12-17 Relatório Favorável U —
2024-12-11 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-12-09 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-05 Relatório Favorável — —
2024-10-24 Distribuída ao Relator U Vereador designado como relator.
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-10-21 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-10-16 Relatório Favorável — —
2024-10-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2024-10-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-10-10 Proposição distribuída às comissões U —
2024-09-30 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-09-30 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-21T14:03:51.489373-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2025-02-06T19:08:04.472623-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR GUILHERME FARIAS
PROJETO DE LEI Nº /2024
 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EMITIR O SELO DE ORIGEM 
ARTESANAL AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PRODUZIDOS NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIA: Vereador GUILHERME FARIAS
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1.°Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a emitir o Selo de Origem 
Artesanal, com objetivo de atestar a origem dos produtos alimentícios
produzidos e/ou beneficiados em Itaguaí-RJ. 
Art. 2.° Esta Lei fixa normas de inspeção, fiscalização e comercialização, no
municipio de Itaguaí, a respeito da produção e/ou beneficiamento de produtos alimentícios artesanais. 
Art. 3º. O Selo de Origem será concedido pela Secretaria Municipal de Agricultura 
e Pesca, mediante prévia inspeção do local em que os produtos serão produzidos e/ou beneficiados.
Art. 4. ° São considerados passíveis de elaboração sob a forma artesanal, nos termos desta lei produtos 
derivados de: 
I- Carnes; 
II- Leite;
III- Produtos apícolas;
IV- Peixes, crustáceos, molusco;
V - Produtos alimentícios de origem vegetal;
§ 1º não se enquadram no Selo de Origem artesanal: Picles e conservas, abates de animais de 
qualquer espécie devido ao risco sanitário que estas atividades e/ou produtos podem representar a
saúde do consumidor; 
§ 2.°Outros produtos e atividades que não constam nessa lei serão 
avaliados pela equipe concedende de acordo com o surgimento das 
demandas e se obtiverem parecer favorável poderão obter o seu Selo de Origem Artesanal; 
§ 3.° Os produtos que tratam esse artigo poderão ser comercializados no 
município de Itaguaí, desde que cumpridos os requisitos desta Lei e 
demais normas pertinentes a produção de alimentos; 
Art 5 º Entende-se por elaboração de produtos artesanais o processo utilizado na obtenção de produtos 
que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos de forma 
predominantemente manual, em pequena escala e com uso restrito, ao mínimo necessário, de 
ingredientes industrializados. 
§ 1° Os animais destinados a elaboração de produtos embutidos derivados de carnes, aves e pescados
deverão ser abatidos em estabelecimento sob inspeção higiênico-sanitária oficial.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO
Art. 6º Para concessão do Selo de Origem aos produtores, proprietários e/ou
responsáveis pelos estabelecimentos deverão apresentar para Secretaria
Municipal de Agricultura e Pesca, os seguintes documentos: 
I-Requerimento de inclusão no Programa Selo de Origem Artesanal do Município de Itaguaí-RJ; 
II- Laudo favorável a inclusão do empreendimento no Programa Selo de
Origem, expedido pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca; 
III-Outros laudos e exames a critério do Servico de Inspeção Municipal; 
IV- Inscrição Estadual de Produtor Rural ou carteira de Produtor Rural do município de Itaguaí; 
V- Registro no serviço de inspeção municipal para produtos de origem animal
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer a 
seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado. 
Art. 7.° O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para produção 
artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientações do médico 
veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca dos órgãos oficiais.
CAPITULO III
DA MANUTENÇÃO DO SELO DE ORIGEM
Art.8º os produtores, responsáveis pelos estabelecimentos, devem: 
I participar anualmente e, sempre que convidado, de cursos e treinamentos 
para o aperfeiçoamento dos processos de produção e qualidade dos 
produtos, visando proteção a saúde da população; 
II aceitar a visita da equipe especializada da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
III participar de feiras, exposições e demais eventos de divulgação do
Programa Selo de Origem e dos produtos;
IV zelar pela marca Selo de Origem dos Produtos de Itaguaí e pela 
qualidade dos produtos representados pelo Programa, adotando todas às 
técnicas recomendadas para a produção das matérias-primas e para a
industrialização dos produtos com qualidade, bem como utilizar rótulos
apropriados contendo obrigatoriamente a data de fabricação, a validade e os 
ingredientes que compõem o produto. 
Art.9º Os produtores deverão armazenar os laudos resultantes das vistorias da
Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca e seguir suas recomendações. 
Art. 10º O empreendimento será suspenso do Programa sempre que não cumprir com os dispositivos 
previstos nesta Lei, com a consequente suspensão da emissão do Selo de Origem.
Art.11º O proprietário é o responsável pelo estabelecimento de produtos 
comestíveis de origem animal ou vegetal beneficiado por este Selo de 
origem, respondendo sobre as consequências a respeito da saúde pública, 
caso se comprove omissão ou negligência no que se refere aos aspectos higienicos￾sanitários, a adição indevida de produtos químicos ou 
biológicos, ou ao uso impróprio de práticas de beneficiamento, embalagem, 
conservação, transporte e comercialização.
CAPITULO IV
DA COMERCIALIZACÃO
Art. 12º A venda, entrega e controle de validade dos produtos nos estabelecimentos 
de revenda ficarão a cargo do produtor. 
Art.13º Os produtos devem ser produzidos, manuseados, transportados e 
comercializados sob condições que assegure a integridade e qualidade
sanitária, conforme determina o Serviço de Inspeção Municipal. 
CAPITULO V
DAS DISPOSICÕES FINAIS
Art. 14º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo 
de 90 (noventa) dias após a sua publicação. 
Art.15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art.16º Revogam-se as disposições em contrário.
Itaguaí, 20 de Agosto de 2024.
Guilherme Severino Campos de Farias Kifer Ribeiro.
Vereador
 
 

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