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PROJETO DE LEI N°_______ DE SETEMBRO DE 2024.
RECONHECE AS PESSOAS COM
FIBROMIALGIA COMO PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA (PCD) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 – Art. 1º - Fica estabelecido que as pessoas que possuem fibromialgia serão consideradas
possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física que podem obstruir a participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em todo o âmbito do
Município de Itaguaí.
Art. 2 – Assegura-se às pessoas com fibromialgia, mediante laudo médico idôneo, os mesmos direitos e
garantias das pessoas com deficiência.
Art. 3 – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
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Jocimar do Nascimento
Vereador
JUSTIFICATIVA
A iniciativa visa atender a demanda de parte da população de Itaguaí que é
acometida pela fibromialgia, doença crônica que causa imensas dores e transtornos
aos seus pacientes. Incluída no Catálogo Internacional de Doenças – CID, apenas em
2004, sob o código CID 10 M 79.7, é uma doença multifatorial, de causa ainda
desconhecida. Em que pesem as severas restrições impostas à sadia qualidade de
vida dos pacientes, a referida doença não foi contemplada pelo rol de enfermidades
que afligem pessoas com deficiência, o que tem causado inúmeros transtornos a
essas pessoas, especialmente no que tange à concessão de benefícios destinados aos
deficientes. Para consertar essas falhas legislativas, a doutrina e a jurisprudência têm
realizado uma interpretação mais ampliativa do conceito de pessoa com deficiência,
que agora encontra abrigo no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015 e comporta a
fibromialgia como deficiência não aparente (Cota e Costa, 2016, p. 03). Com esse
entendimento, a proposição apresentada visa sanar essa problemática. Trata-se de
uma patologia relacionada com o funcionamento do sistema nervoso central e o
mecanismo de supressão da dor trazendo a necessidade de enquadramento dos
pacientes de fibromialgia no âmbito municipal como pessoas com deficiência e de
concessão de horário especial de trabalho.
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Jocimar do Nascimento
Vereador
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