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materia nº 55/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2024
Date 2024-09-10
Ementa“Determina a substituição dos sinais sonoros nos estabelecimentos de ensino de Itaguaí, a fim de não gerar incômodos sensoriais aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).”
native_id3636

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei
2025-04-09 Aguardando sanção governamental
2025-04-09 Proposição aprovada F
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-04 Proposição aprovada
2025-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-03-27 Proposição aprovada
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-03-25 Parecer favorável da comissão U
2024-12-19 Relatório Favorável
2024-12-17 Distribuída ao Relator
2024-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-12-17 Parecer favorável da comissão U
2024-12-05 Relatório Favorável
2024-11-12 Distribuída ao Relator U
2024-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-11-12 Parecer favorável da comissão U
2024-11-04 Relatório Favorável U Relatório Favorável
2024-10-24 Distribuída ao Relator U Vereador designado como relator
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-10-21 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-10-17 Relatório Favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:33:27.590041-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-04-03T18:39:43.211750-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI _________/2024
“Determina a substituição dos sinais 
sonoros nos estabelecimentos de ensino de 
Itaguaí, a fim de não gerar incômodos 
sensoriais aos alunos com transtorno do 
espectro Autista (TEA).”
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino localizados no Município de Itaguaí obrigados a 
substituir os sinais sonoros de alta intensidade por sinais sonoros adequados aos alunos 
portadores de Transtorno de Espectro Autista (TEA), de forma que estes não sejam submetidos 
a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da 
data de publicação desta Lei, para adequação às suas determinações.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador
JUSTIFICATIVA:
 O presente Projeto de Lei tem como objetivo a substituição dos sinais sonoros nos 
estabelecimentos de ensino do município de Itaguaí, a fim de não gerar incômodos sensoriais 
aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 Estudos estimam que entre 56% e 80% das pessoas com espectro autista apresentam a 
hipersensibilidade, ou seja, elas sentem demais os estímulos do ambiente, como o som. Assim, 
o que pode ser uma sensação considerada normal e tolerável para as pessoas neurotípicas (sem 
nenhum transtorno de desenvolvimento), pode ser considerado um estímulo verdadeiramente 
aversivo para uma pessoa autista, a ponto de gerar angústias e sofrimentos incapacitantes.
 Em virtude disso, é de extrema importância que haja essa mudança simples, porém de grande 
eficácia, com intuito de não gerar mais nenhum incômodo a esse grupo de crianças que 
necessitam frequentar os estabelecimentos de ensino de forma mais agradável e saudável 
possível.
 Destaco ainda, que esta lei está sendo replicada em diversos municípios pelo Brasil, meu 
desejo é que nosso município seja o próximo, ficarei muito feliz, visto que é de suma importância 
para nossas crianças atípicas.
 Dada a relevância temática, peço o apoio dos meus pares desta Casa de Leis para que 
possamos aprovar o presente Projeto de Lei.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador

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