PROJETO DE LEI _________/2024
“Dispõe sobre a criação do “Selo Escola
Amiga do Autismo”, no âmbito do Município
de Itaguaí e dá outras providências.”
Art. 1º Fica estabelecida a criação do “Selo Escola Amiga do Autismo”, no âmbito do Município
de Itaguaí, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente,
contribuem para o acesso à educação e à inclusão social da pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único – O “Selo Escola Amiga do Autismo”, de que trata o caput deste artigo, será
conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:
I – Suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem como a sua inserção
social junto à comunidade escolar; e
II – aperfeiçoamento, valorização e incentivo a formação e à capacitação dos professores, e
suporte aos pais e responsáveis por alunos com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São objetivos desta lei:
I – O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
II – Conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da
inclusão social do aluno com TEA; e
III – realização de campanhas, debates e outras medidas que dê visibilidade à participação e
inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Para obtenção do “Selo Escola Amiga do Autismo”, a escola interessada deverá
apresentar requerimento, junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante
apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no
art. 1º desta lei.
Art. 4º O “Selo Escola Amiga do Autismo” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado
por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo
art. 1º desta lei.
Art. 5º A escola poderá utilizar o “Selo Escola Amiga do Autismo” em suas redes sociais,
logomarca e material publicitário.
Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes
de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo
discricionariamente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, em até 60 (sessenta)
dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação, no âmbito do Município de Itaguaí, do
“Selo Escola Amiga do Autismo”, a ser conferido às escolas públicas e privadas que,
comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e à inclusão social da pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A criação de políticas públicas voltadas para proteção, atenção integral, inserção social,
prioridade no atendimento, no acesso à educação e ao ensino profissionalizante das pessoas
com TEA, em especial no que se refere ao apoio e suporte especializado, capacitação e
valorização dos profissionais da educação e demais garantias e direitos estão previstos na Lei
Federal nº 12.764/2012.
A proposta prevê ainda, que o “Selo Escola Amiga do Autismo” terá validade de dois anos,
podendo ser renovado por igual período, mediante comprovação das ações previstas nesta lei.
Além disso, confere, à escola, a prerrogativa da utilização do selo em sua logomarca e material
publicitário.
Assim, visando tornar mais efetivo o acesso à educação e à inclusão social das pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, apresento, aos meus nobres pares, esta lei
embasada nos argumentos acima citados, para que seja deliberada e aprovada por esta Casa
Legislativa.
Julio Cezar José de Andrade Filho
Vereador