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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaDispõe sobre a criação do "Selo Escola Amiga do Autismo", no âmbito do Município de Itaguaí e dá outras providências.
native_id3685

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-28 Proposição transformada em lei
2025-04-09 Aguardando sanção governamental
2025-04-09 Proposição aprovada F
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-04-04 Proposição aprovada
2025-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-03-27 Proposição aprovada U
2025-03-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-03-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-03-25 Parecer favorável da comissão U
2024-12-19 Relatório Favorável
2024-12-17 Distribuída ao Relator
2024-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-12-11 Parecer favorável da comissão
2024-12-05 Relatório Favorável
2024-11-12 Distribuída ao Relator U
2024-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-11-11 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-11-07 Parecer favorável da comissão
2024-10-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2024-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-10-29 Proposição distribuída às comissões
2024-10-24 Proposição incluída nos Expedientes

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-09T11:33:27.602157-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-04-03T18:40:07.595582-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI _________/2024
“Dispõe sobre a criação do “Selo Escola 
Amiga do Autismo”, no âmbito do Município 
de Itaguaí e dá outras providências.”
Art. 1º Fica estabelecida a criação do “Selo Escola Amiga do Autismo”, no âmbito do Município 
de Itaguaí, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, 
contribuem para o acesso à educação e à inclusão social da pessoa diagnosticada com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único – O “Selo Escola Amiga do Autismo”, de que trata o caput deste artigo, será 
conferido às escolas que promovam, prioritariamente, as seguintes ações:
I – Suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com TEA, bem como a sua inserção 
social junto à comunidade escolar; e
II – aperfeiçoamento, valorização e incentivo a formação e à capacitação dos professores, e 
suporte aos pais e responsáveis por alunos com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São objetivos desta lei: 
I – O acesso à educação e inclusão da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
II – Conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da 
inclusão social do aluno com TEA; e
III – realização de campanhas, debates e outras medidas que dê visibilidade à participação e 
inclusão social da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Para obtenção do “Selo Escola Amiga do Autismo”, a escola interessada deverá 
apresentar requerimento, junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante 
apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no 
art. 1º desta lei.
Art. 4º O “Selo Escola Amiga do Autismo” terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado 
por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo
art. 1º desta lei.
Art. 5º A escola poderá utilizar o “Selo Escola Amiga do Autismo” em suas redes sociais, 
logomarca e material publicitário. 
Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes 
de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo 
discricionariamente.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que couber, em até 60 (sessenta) 
dias após a sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador
JUSTIFICATIVA:
 O presente Projeto de Lei tem por finalidade a criação, no âmbito do Município de Itaguaí, do 
“Selo Escola Amiga do Autismo”, a ser conferido às escolas públicas e privadas que, 
comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e à inclusão social da pessoa
diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
 A criação de políticas públicas voltadas para proteção, atenção integral, inserção social, 
prioridade no atendimento, no acesso à educação e ao ensino profissionalizante das pessoas 
com TEA, em especial no que se refere ao apoio e suporte especializado, capacitação e 
valorização dos profissionais da educação e demais garantias e direitos estão previstos na Lei 
Federal nº 12.764/2012.
 A proposta prevê ainda, que o “Selo Escola Amiga do Autismo” terá validade de dois anos, 
podendo ser renovado por igual período, mediante comprovação das ações previstas nesta lei. 
Além disso, confere, à escola, a prerrogativa da utilização do selo em sua logomarca e material 
publicitário. 
 Assim, visando tornar mais efetivo o acesso à educação e à inclusão social das pessoas 
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, apresento, aos meus nobres pares, esta lei 
embasada nos argumentos acima citados, para que seja deliberada e aprovada por esta Casa 
Legislativa.
Julio Cezar José de Andrade Filho
 Vereador

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