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MENSAGEM Nº 014/2022. de ltagu
Itaguaí, 09 de junho de
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para
encaminhar o Projeto de Lei que INSTITUI A FEIRA CULTURAL DE
ITAGUAÍ - FCULTI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, DISPÕE
SOBRE A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o
mesmo seja apreciado conforme prevê a Lei Orgânica do Município.
Justificativa:
O presente projeto de lei justifica-se uma vez que o Município de Itaguaí,
através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pretende instituir a Feira
Cultural de Itaguaí, a Fcultl, anualmente. A Feira Cultural é de extrema
importância para o Município, pois possibilita que a sociedade itaguaiense
celebre a diversidade cultural que existe na cidade, que se manifesta na culinária,
na arte, na língua, no estilo de vida e na forma de pensar, além da história.
Portanto, a Feultl permite a interação de diversas culturas e suas expressões,
estimulando o respeito e a valorização ao diferente.
A Feira Cultural de Itaguaí — FeultI tem como objetivo fomentar a cultura, a
arte e o turismo, oferecendo incentivos e novas oportunidades aos artistas locais,
bem como, gerar novas opções de lazer e de diversão através da realização de
diversas atrações, como exposições, workshops, shows, exposições
gastronômicas, entre outras, que ocorrerão nos Equipamentos Culturais e no
Parque Municipal de Eventos de Itaguaí.
Assim, pretende-se incentivar e desenvolver a descentralização das e
atividades culturais e o fortalecimento dos territórios culturais do município des” a Yy
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Rua General Bocaiúva, 636 / Centro Itaguaí - RJ, 23815-310
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atendendo aos objetivos da Prefeitura Municipal de Itaguaí por permitir a
interação de diversas culturas e suas expressões, estimulando o respeito e a
valorização ao diferente.
Nesse sentido, a realização da Feultl promoverá o preenchimento dos
espaços públicos destinados à cultura. Com o apoio da prefeitura, os agentes
culturais cadastrados no SMIIC (Sistema Municipal de Informação e Indicadores
Culturais), terão mais espaço para divulgar e propagar seus trabalhos, lhes
possibilitando, futuramente, um aumento de sua renda e, consequentemente, na
do município, tornando-se um atrativo turístico que será visitado por moradores
de demais localidades do Rio de Janeiro e até de outros estados.
Por fim, a realização da Feira de forma gratuita democratizará o acesso à
cultura e lazer aos moradores do município. Atualmente, os itaguaienses possuem
pouca opção de lazer dentro do território, sendo que sua maioria é paga. Assim, a
referida feira será um meio de permitir que pessoas mais carentes tenham
entretenimento de qualidade contando com expressões culturais de agentes
próprios do município, ao menos uma vez ao ano, seria a realização da Feultl.
Fica, portanto, nítida a importância da realização da Feira no Município, bem
como a regulamentação deste através de lei, para que possa ocorrer de modo regular
durante os próximos anos.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência protestos de estima
e distinta consideração.
RUBEM V DE SOUZA
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Ao Exmº. Sr. é
GILBERTO CHEDIAC LEITÃO TORRES
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nte da Câmara Municipal de Itaguaí — RJ
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INSTITUI A FEIRA CULTURAL DE IT UA
FCULTI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ITAGUAÍ, DISPÕE SOBRE A SUA EXECUÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Feira Cultural de Itaguaí - FeultI, a ser realizada
anualmente, no âmbito do Município de Itaguaí. e
À Comissão de Constituição
Art. 2º A Feira Cultural de Itaguaí - FeultI possui como objetiyosga e Redação para
I- Fomentar a cultura, a arte e o turismo; emitir Parecer
II- Permitir a interação de diversidades culturais e suas ae amado —— lu
II- Estimular o respeito e a valorização dos artistas. Presidente
IV- Divulgar e incentivar as manifestações artísticas e culturais;
V- Proporcionar a efetivação das políticas culturais para a cultura local,
com o enfoque na descentralização das atividades culturais, no
fortalecimento dos territórios culturais, na prestação de serviços.
Art. 3º A Feira Cultural de Itaguaí — Feultl passa a fazer parte do calendário
oficial de eventos culturais do Município de Itaguaí.
Art. 4º A Feira será realizada nos equipamentos culturais situados no
Município de Itaguaí e no Parque Municipal de Eventos.
Art. 5º A Feira Cultural de Itaguaí — FeultI terá sua duração definida pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo ser realizada anualmente
entre os dias de 03 a 07 de novembro.
Art. 6º Para a realização da Feira Cultural de Itaguaí — FeultI será definido
anualmente pelo Poder Público um tema específico, devendo todas as
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Art. 7º As apresentações e atividades a serem realizadas durante &"Peira-—
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Cultural de Itaguaí — FcultI serão selecionadas mediante a realizaçã dogs?
concurso, nos termos do artigo 22, IV, da Lei nº 8666/93.
$1º A inscrição de propostas será gratuita e aberta a artistas e grupos artísticos
que estiverem cadastrados no Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Itaguaí.
$2º A programação da FeultI não se restringirá aos artistas selecionados pelo
concurso, ficando a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
incluir outras apresentações que possam contribuir para atender aos objetivos
da feira.
$3º O concurso referido no caput deste artigo será promovido anualmente pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, que definirá através de edital, os
critérios de participação, prazo de inscrição, métodos de classificação e de
avaliação, data de realização e premiação para as categorias.
Art. 8º Durante a Feira Cultural de Itaguaí — Fcultl serão realizadas
apresentações, shows, workshops e exposições, em diversos segmentos
culturais, tais como teatro, música, dança, circo, artes plásticas, artesanato,
artes visuais, fotografia e gastronomia.
$1º Poderão ser incluídos novos segmentos, caso seja notada a necessidade de
enriquecer a execução da FcultI.
$2º Cada proponente será contemplado em apenas uma das áreas, mesmo que
tenha realizado inscrição em áreas diversas.
Art. 9º Poderão se inscrever na feira agentes culturais coletivos ou espaços
culturais formais ou informais, pessoas físicas ou jurídicas.
$1º Os projetos culturais apresentados para seleção deverão estar de acordo
com as modalidades de inscrição que serão dispostas no edital.
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$2º Os candidatos deverão estar inscritos regularmente no Sistema Mu icipal
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de Indicadores e Informações Culturais de Itaguaí - SMIIC, devendo o agen
cultural, bem como o representante dos coletivos e espaços culturais ser maior
de 18 (dezoito) anos.
$3º Será admitida a participação de coletivos culturais que possuam integrantes
menores de 18 (dezoito) anos.
$4º Os documentos a serem apresentados por cada candidato serão definidos
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura através de edital próprio.
Art. 10. Para a realização da seleção será nomeada Comissão de Seleção e
Organização, composta por 02 (dois) membros da sociedade civil, indicados
pelo Comitê Gestor do Fundo de Cultura, e 02 (dois) membros do Poder
Executivo Municipal por este indicado, com relevantes saberes sobre cultura,
com vistas a garantir o protagonismo e a participação social.
$1º A indicação dos membros da Comissão de Seleção e Organização será rea-
lizada previamente à fase de seleção.
$2º A publicação dos membros da Comissão de Seleção e Organização será
realizada em conjunto com a da lista dos candidatos selecionados na primeira
fase do edital.
$3º Os membros da Comissão de Seleção e Organização ficam impedidos de
avaliar iniciativas nas quais tenham interesse pessoal, em cuja elaboração tenha
participado, de Instituição ou coletivo cultural de que tenham participado, de
candidato contra o qual esteja litigando judicial ou administrativamente, bem
como de candidato com o qual tenha relação de parentesco ou afinidade até o
terceiro grau.
$4º Os trabalhos da Comissão de Seleção e Organização serão registrados em
ata que será assinada pelos membros presentes.
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Art. 11. A relação de propostas selecionadas será publicada no ske Bags y
Prefeitura Municipal de Itaguaí e estará disponível na Secretaria Municipal de Ê
Educação e Cultura.
Art. 12. A fim de contemplar a programação da Feira, a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, por intermédio da Comissão de Seleção e Organização,
poderá promover alterações no edital, tais como: a quantidade de propostas por
local, datas e locais de execução das propostas.
Parágrafo único. As alterações a que se refere o caput serão realizadas
mediante necessidade a qualquer momento durante a vigência do Edital.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão
por conta de dotação orçamentária específica.
Art. 14. A Feira será amplamente divulgada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 15. Toda a programação poderá ser exibida nos canais de comunicação da
Prefeitura Municipal de Itaguaí e ficarão disponíveis por prazo indeterminado
como acervo cultural do Município.
Art. 16. Caberá ao proponente providenciar estrutura de cenário, equipamentos
necessários ao desenvolvimento das ações propostas e apresentações artísticas,
com exceção da estrutura técnica básica composta por palco, sonorização e
iluminação, que ficará a cargo da Secretaria Municipal de Eventos.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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