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PROJETO DE LEI
ALTERA A LEr No 3.462t2017 E nÁ
ourRAS PRovIDÊNCtLs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUA,Í;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A lei n" 3.46212017 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"411. 2o O Conselho Municipal de F'olítica Cultural de ltaguaí é um órgio colegiado de
composiçáo paritâria, formado por representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil, com 22 (vinte e dois) membros titulares e 22 (vinte e dois) supl:ntes, sendo 1 1
(onze) representantes da sociedade civil e 11 (onze) do Poder Público.
Art. 5o O Conselho Municipal de Política Cultural de Itaguaí teráa seguinte composição:
I- 11 (onze) representantes do Poder Público, a serem indicados pelo Prefeito, sendo:
a) 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 01 (r-) representante da Secretaria Municipal de Eventos;
c) 01 (u*) representante da Secretnria Municipal de Turismo e E,sporle;
d) 01 (,rm) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnolc gia, Inovação e
Comunic açáo;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Ambiente, Mudarças Climáticas
e Bem-estar Animal;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca;
g) 01 (rm) representante da Câmara Municipal.
il-11 (onze) representantes da Sociedade Civil, a serem escolt'idos entre os
representantes cadastrados no Sistema Municipal de lnformações e lndicadores
Culturais, eleitos em pleito com esta finalidade a ser realizado ern Conferência
Municipal de Cultura, de acordo colrl os critérios de representação desc:itos abaixo:
a) 01 (r-) representante do circo e/ou teatro;
b) 01 (um) representante da música e/ou ópera;
c) 01 (rrm) representante da cultura popular (capoeira, grupos folclór:cos, escolas de
samba e blocos carnavalescos, grupos de bate bolas);
d) 01 (rm) representante da dança;
e) 01 (.,m) representante de aftes plásticas;
f) 01 (um) representante da memória cultural e/ou histórica;
Rua General Bocaiúva, 636 - *entro I GEP: 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | Email. faleconosco@itaguai.rj.gov.br
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g) 01 (u-) representante da cultura digital (cirrema, fotografia, vídeo, ar es gráficas);
h) 01 (um) representante do segmento de literatura, livres e cordel;
i) 01 (um) representante do segmentci de aftesanato;
j) 01 (um) representante do segmento de cultura urbana;
k) 01 (u-) representante do segmento de povos tradicionais.
Parágrafo único: Os membros serão nomeados por Portaria do Poder Ex tcutivo."
{ft. 2" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
sentido contrário.
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