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materia nº 60/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 60 / 2024
Date 2024-10-15
EmentaESTABELECE O PLANO MUNICIPAL DE TURISMO - PLAMTUR, COMO INSTRUMENTO INTEGRADO E NORTEADOR PARA O DESENVOLVIMENTO DO TURISMO.
native_id3694

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-13 Retirada de pauta à pedido do autor U —
2024-12-23 Relatório Favorável U —
2024-12-13 Distribuída ao Relator — —
2024-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-12-11 Parecer favorável da comissão U —
2024-12-09 Relatório Favorável — —
2024-11-12 Distribuída ao Relator U —
2024-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-11-04 Parecer favorável da comissão U Parecer favorável da comissão.
2024-11-01 Parecer favorável da comissão — —
2024-10-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2024-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-10-29 Proposição distribuída às comissões — —
2024-10-25 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-10-25 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-10-21 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-10-15 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-10-15 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

ffi írciiuffiÍ
PROJETO DE LEI
ESTABELECE O
TURISMO
INSTRUMENTO
PLANO MUNICIPAL DE
PLAMTUR, COMO
INTEGRADO E
NORTEADOR PARA O DESENVOLVIMENTO
DO TURISMO.
o PREFETTO MUNICIPAL DE rrAcu.tÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Aft. 1o Fica aprovado o Plano Municipal de Turisrno, denominado PLAMTTIR na forma do
Anexo Único desta Lei como instrumento de planejamento de políticas públicas de turismo,
que objetiva estabelecer os projetos, programas e ações, çapazes de c:iar condições
favoráveis ao desenvolvimento do turismo.
Art. 2o O Plano Municipal de Turismo tem por objetivo promover o deienvolvimento
sustentável das atividades turísticas de forma a gerar melhoria na qualidade de vida da
população local gerando emprego e renda, através de ações coordenadas e alinhadas com as
políticas Nacional e Estadual de Turismo.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as cisposições em
contrário.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro I CEP: 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | Email: faleconosco@itaguai.rj.gov.br

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