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MENSAGEM N' OI5I2O24.
Itaguaí,03 de setem ro de 2024.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para e inhar o
Projeto de Lei que ALTBRA E ACRESCENTA DISPOSITMS NA LE 3.481, DB
t4 DE MARÇO DE 2017, QUE CRIA O SISTEMA MUNI
INFORMAçONS E INDICADORES CULTURAIS E »Á
PROVIDENCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado em regime
IPAL DE
OUTRAS
conforme preveem o artigo 79 dalei Orgânica cio Município e o artigo 182
Interno desta Casa Legislativa.
urgência,
Regimento
Justificativa:
O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC orresponde
ao conjunto de dados sobre os agentes culturais residentes e atuantes no unicípio de
Itaguaí, bem como sobre os espaços culturais existentes na cidade, tendo principal
função realizar o mapeamento de informações sobre fazedores cultu
estatísticas sobre a realidade cultural de Itaguaí.
s, gerando
A construção do SMIIC é um processo contínuo, efetuada por meio de cadastro
manual pelos próprios artistas do Município e coordenado pela Secretaria unicipal de
Cultura.
Através do mapeamento efetuado pelo SMIIC é possível que a Secretar Municipal
de Cultura analise os dados e os utilize para a realização de novas atividades culturais da
cidade, compreenda melhor as necessidades sor;iais da classe artística, itindo a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação de políticas públicas de cultu
Nesse sentido, é imprescindível ressaltar que o SMIIC foi instituído no unicípio de
Itaguaí através da Lei no 3.481, de 14 de março de 2077, tendo como base disposto no
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais. Entretanto, con às demais
norÍnas, o SMIIC do Município de Itaguaí prevê que os cadastros'e
validade de dois anos, devendo após esse período serem excluídos e reali
pelos fazedores de cultura.
Assim, considerando a importância dos cadastros, tendo em vista que a partir
destes se torna possível realizar o mapcamento proposto pelo Sistema,
Projeto de Lei que tem como principal objetivo tornar os cadastros
crlam
váli
possuam a
novamente
o presente
por tempo
indeterminado, não sendo mais necessária a reahzação de um novo
A medida adotada irá auxiliar no desenvolvimento de uma base de consistente
e contínua de informações relacionadas ao setor ,;ultural, o que não existe momento,
haja vista que a cada dois anos os dados existentes no Sistema devem ser exc uídos.
Nesse passo, com o intuito de garantir o cumprimento do princípio da
pública, o Sistema Municipal de Informações e Irrdicadores Culturais deve divulgado
para o público em geral, em especial para os componentes da classe artísti
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro I CEP: 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | Email faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Entretanto,
,+ ftogúol
devido às alterações promovidas pela Lei Geral de Proteção de Dados,
tratamento de dados pessoais, inclusive rios meios digitais, com o intuito dt
no SMIIC, não devendo haver a divulgação de dados pessoais, como RG, ,
telefone e
etc.
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, objetivamos através
projeto de Lei que apenas os dados básicos inerentes ao agente cultural ou e
à.u.* ser divulgados, tais como nome, segmento ao qual pertence e númet
Assim, pelos fatos expostos, se faz necessária a apresentação do pre
Lei visando a alterações e acréscimos de dispositivos a fim de aprin
Municipal de Informações e Indicadores Culturais de Ítaguaí e, tendo em vi
damateria, solicito aÍramitação da proposta em regime de urgência.
Aproveito a oportunidade Para
distinta consideração.
reiterar a Vossa Excelência protestos de estima e
RUBEM DE SOUZA
Ao Exmo. Sr.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RI
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que visa o
proteger os
do presente
cultural
de cadastro
Projeto de
o Sistema
a relevância