texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura de o
PROJETO DE LEI
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS
NA LEI 3.481, DE 14 DE MARÇO DE 2017,
QUE CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE
INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.481, de 14 de março de 2017, que criou o Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais no Município de Itaguaí, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 6º (...)
SC)
$2º Os cadastros realizados serão válidos por tempo indeterminado, não havendo a
necessidade de renovação, salvo em caso de exigência pela Secretaria Municipal de
Cultura.
$3º Será admitida a atualização do cadastro em caso de alterações nos dados comerciais
ou que se referem à área de atuação do agente cultural ou espaço cultural, as quais
deverão ser comprovadas documentalmente.
$4º Os cadastros, atualizações e comprovações de atuação e de residência deverão ser
integralmente realizados através do Sistema Informatizado do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
$5º Co)
Art. 8º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC será
disponibilizado em formato digital, através de um Sistema Informatizado, contendo
informações dos agentes culturais e espaços culturais cadastrados, obedecendo ao
disposto na Lei Geral de Proteção de Dados -LGPD, na Lei 3.704 de 2018 e na
Resolução CDTSIP 01/2022, que estabelecem normas para uso de recursos
computacionais no âmbito da Prefeitura Municipal de Itaguaí, a fim de garantir a
transparência.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro | CEP: 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | Email: faleconosco(Qitaguai.r gov.br
Prefeitura de do Eh Itaguaí
EA
$1º O acesso ao SMIIC deverá ser disponibilizado em área a ele especfiâmente
destinada no site da Prefeitura Municipal de itaguaí.
$2º Os dados do SMIIC são de uso restrito da Secretaria Municipal de Cultura.
$3 Os dados pessoais dos agentes cuiturais e espaços culturais não serão integralmente
públicos, devendo haver a divulgação do nome artístico e áreas de atuação, podendo
haver, ainda, a divulgação de dados comerciais de contato, como telefones, endereços,
redes sociais e sites, a depender de anuência expressa do inscrito no momento do
cadastro.
$4º É vedada a utilização dos dados pessoais em publicidades, campanhas, bem como
em ações que não se relacionem com a geração de índices municipais.”
Art. 2º A Lei nº 3.481, de 14 de março de 2017, passa a vigorar acrescida do artigo 8-A,
com a seguinte redação:
“Art. 8-A. Poderão ser adicionados novos campos ou removidos campos já existentes
na realização do cadastro no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
- SMIIC, de acordo com as necessidades de interesse público vislumbradas pela
Secretaria Municipal de Cultura.
$1º Deverá constar no cadastro do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC campo específico para ser inserida no mínimo uma área de atuação
do agente cultural ou espaço cultural, podendo ser acrescentadas áreas de atuação
secundárias.
$2º As áreas de atuação constantes no cadastro do Sistema Municipal de Informações
e Indicadores Culturais - SMIIC serão adicionadas com base nas classes artísticas que
estiverem em execução no Município de Itaguaí, devendo esta apuração ser realizada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o Conselho Municipal de Políticas
Culturais de Itaguaí.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro | CEP: 23815-310
Telefone: (21) 3782-9000 | Email: faleconosco(&itaguai.ri.gov.br
open original →