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materia nº 65/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 65 / 2024
Date 2024-11-27
EmentaDISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ COM O SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3783

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-13 Proposição retirada pelo autor — —
2024-12-23 Relatório Favorável — —
2024-12-20 Distribuída ao Relator U Vereador designado como relator.
2024-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-12-17 Parecer favorável da comissão U —
2024-12-13 Relatório Favorável — —
2024-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-12-10 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-12-04 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-12-04 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-12-04 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-11-27 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-11-27 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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@ffi#ffii
MENSAGEM N' O2OI2O24.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encamiúar
o Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O REI'ARCELAMENTO On OÉBITOS
Do vruNrcÍpro DE TTAGUAÍ conn o SEU REGTME PRoPRro DE
pREvIDÊNcr,t SOCIAL - RPPS n uÁ OUTRAS PROVIDÊNChS,zfrmde que
o mesmo seja apreciado EM REGIME pE UN:;ÊNCIA, conforme dispõem o artigo
79 dalei Orgânica do Município de Itaguaí e o artigo 182 do Regimento Irrterno desta
Casa Legislativa.
Justificativa:
O projeto encamiúado tem como objetivo estabelecer parcelamentc de débitos
do Município de ltaguaí com o Regime Próprio de Previdência - Itaprevi, ocasionada
pelo déficit de receitas do Município nos exercícios de 2023 e 2024.
Cabe ressaltar que o débito se deu por motivos alheios ao deseja da gestão
municipal. Desde o mês de abril de2023, o Município de Itaguaí sofre com a retenção
dos royalties do minério. Em paralelo, os royalties de petróleo também tiveram
redução de repasses ao município no rnontante de aproximadamente 60Yo, bem como
os repasses decenais do Fundo de Participação dos Municípios - FPL,{, também
sofreram reduções que comprometeram sobremaneira a manutenção dos
compromissos assumidos pela gestão.
Apesar de todos os esforços da Secretaría ivlunicipal de Fazenda, a arrecadação
de recursos próprios não foi suficiente para suportar os aportes previden:iários para
equacionamento do déficit e ainda o cumprimento dos demais comprcmissos do
município e a manutenção da prestação dos serviços públicos à populaçãc,. Diante do
exposto, diante do aumento do valor a ser aportado ao ITAPREVI, não foi possível
cumprir o pactuado no Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos
Previdenciários (Acordo CADPREV No 00003 12024).
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura MuniciPal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
iEC_-EiD0 Hi,yí
js /j,i __/+.\
Itaguaí, 13 de novembro o. ffffh^^,t^".'
Í tlaguaí*#f
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lrçhçllqç*fue.u#tlfrvl "cw)' 
i
[stada do Rio de Janeiro
Prefeitura MuniciPal de ltaguaí
Gabínete do Prefeito
Convicto que o presente projetc, de Lei constitui medida nece§sária paru
manutenção dos serviços públicos do mais elevado interesse público, sem deixar de
lado o compromisso da gestão com a rnanutenção da saúde financeira do haprevi e o
futuro dos nossos servidores, é que submeto à aprectaçáo e aprovação Cesta Casa
Legislativa Municipal com a máxima urgência.
Aproveito a opoftunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
RUBEM E SOUZA
TO
Ao Exmo. Sr.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
Presidente da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
@ffiffi1
PROJETO DE LBI N"
DTSPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E
DE DEBTTOS DO MUNICÍPIO DE
TTAGUAÍ cotvt o sEU REGIME PRoPRIo
DE PREVr»ÊNcIa socIAL - RPPs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o reparcelamento do Termo de Acordo de Parcdamento e
Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo CADPREV No 0000312024)
celebrado, e devidamente publicado no Jornal Oficial de Itaguaí no dia 10.012024
- Edição no 1.224, entre o Município de Ltaguaí com seu Regime Fróprio de
Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITAPREVI, corespondente aos aportes
previdenciários para equacionamento do déficit devidos pelo ente federativo
relativo ao período de 0712023 a 1212023, observado o disposto no arrigo 15 da
Portaria MPS n" 1.46712022, com as alterações da Portaria MTP n" 3.803/2022 e,
em consonância às perspectivas atuariais para as hipóteses de ta>ca. real de
juros/descontos adotadas na Avaliação Atuarial.
Art. 2o Para apuração do montante devido a ser reparcelado, os valores originais
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5oá (meio
por cento) ao mês e multa de 20Á (dois por cento), acumulados desde a data da
celebração do Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão d: Débitos
Previdenciários (Acordo CADPREV No 00003/2024), em 10.10.2024, até a data
da assinatura do termo de acordo de reparcelatnento
Art. 3o As prestações vincendas serão atv,alizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de 0,50Á _(rneio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
reparcelamento até o mês do pagamento. 
::
Art. 4o As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2Yo
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
Estadr-r do Rio de Janeiro
Prefr*itura MuniciPal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
,;" &ffiffii fistadu do Rio de Janeiro
Frefeitura MuniciPal de Itaguaí
Gahinete do Prefeito
do efetivo pagamento.
Aft. 5" Fica autoúzada a vinculação do Fundo de Participação dos Muricípios -
FPM como garantiadas prestações ac,ordadas no termo de parcelamento rão pagas
no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação co FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorizaçáo fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Aft. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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