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ffiffiffi1 *stade, do Rio de Janeiro
Prefeitura MuniciPal de lt*guaí
Gabinete do Prefeito RECEtsiDo Eivi
MENSAGEM N" O2II2O24.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para e:lcaminhar
o projeto de Lei que efSPÕn SOrRE O PARCELAMENTO DE OÉgtfOS DO
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ CONN O SEU REGIME PRÓPRIO DE
pREVIDÊNcra soc{Al, - Rpps E DÁ ourRAS pRovlDÊNcras, afim de que
o mesmo seja apreciado EM REGIME DE URGÊNCIA, conforme dispõern o artigo
79 dalei Orgânica do Município de Itaguaí e o artigo 182 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
Justificativa:
O projeto encaminhado tem como objetivo estabelecer parcelamento de débitos
do Município de Itaguaí com o Regime Próprio de Previdência - Itaprevi, ocasionada
pelo déficit de receitas do Município nos exercícios de 2023 e 2024.
Cabe ressaltar que o débito se deu por motivos alheios ao desejo da gestão
municipal. Desde o mês de abril de2023, o Município de ltagwí sofre com a retenção
dos royalties do minério. Em paralelo, os royalties de petroleo tamb&n tiveram
redução de repasses ao município no montante de aproximadamente 600Á, bem como
os repasses decenais do Fundo de Participação dos Municípios - FPI\{, também
sofreram reduções que comprometeram sobremaneira a manuterrção dos
compromissos assumidos pela gestão.
Apesar de todos os esforços da Secretaria Municipal deFazenda, a rrecadação
de recursos próprios não foi suficierrte para suportar os aportes previdenc-iários para
equacionamento do déficit e ainda o cumprimento dos demais compromissos do
município e a manutenção da prestação dos serviços públicos à população.
Convicto que o presente projeto de Lei constitui medida necessária para
manutenção dos serviços públicos do mais elevado interesse público, sen deixar de
lado o compromisso da gestão com a manutenção da saúde financeira do -taprevi e o
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Itaguaío 13 de novembro de2024.
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura MuniciPal de lteguâí
Gabinete do Prefeito
futuro dos nossos servidores, é que :-rubmeto à apreciação e aprovação cesta Casa
Legislativa Municipal com a máxima urgência.
Aproveito a oportunidade para rcriterar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
RUBE DE SOUZA
ITO
Ao Exm'. Sr.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
Presidente da Câmara Municipal de ltaguaí - lu
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PROJETO DB LBI N"
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E DE
DÉBTTOS DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ
coM o gEU REGIME PnÓPnro DE
PREvIDÊxcn socIAL - RPPS.
o PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de ItaSuaí com
seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo ITÀPREVI,
coffespondente as contribuições normais e as suplementares e aportes
previdenciários para equacionamento do déficit devidos pelo ente Éderativo
referente ao exercício de 2024, obsen'ado o disposto no artigo 14 daPortaria MPS
no 1.46712022, com as alterações da Portaria MTP no 3.80312022 e, em
consonância às perspectivas atuariais para as hipóteses de taxa real de
juros/descontos adotadas na Avaliação Atuariàl.
Art.2o Para apuração do montante clevido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo IPCA, acrescido de juros legais compostos de 0,5oá (meio por
cento) ao mês e multa de 20Á (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a daÍada assinatura do termo de acordo de parcelamento
Art. 3o As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de 0,50Á (meio por cento) ao mês, acrmulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de rcordo de
parcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4o As prestações vencidas sorão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros legais compostos de loÁ (um por cento) ao mês e multa de 2Yo
(dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês
do efetivo pagamento.
Estado do Rio de Janeiro
Prefeltura MuniciPal de lteguaí
Gablnete do Prefeito
Art. 5o Fica autorizada a vinculação do Funclo de Participação dos Municípios -
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Frefeitura MuniciPal de ltaguaí
Gabinete do Prefeito
FPM como garanÍiadas prestações acordadas rro termo de parcelamento não pagas
no seu vencimento. Parâgrafo único. A gararfiia de vinculação do FPM deverá
constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará ate a quitação drl termo.
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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