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Trabalhando gompro! “Ex”
Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM Nº 023/2024.
Itaguaí, 25 de novembro de 2024.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para 2ncaminhar
o Projeto de Lei que AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A EFETUAR O
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO
PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM
CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, a fim de que o mesmo seja apreciado EM REGIME DE
URGÊNCIA, conforme dispõem o artigo 79 da Lei Orgânica do Município de Itaguaí
e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei que visa autorizar o Município de Itaguaí a protestar as
Certidões de Dívida Ativa (CDA) e títulos executivos judiciais, bem cemo utilizar
outros mecanismos administrativos de cobrança dos créditos municipais.
A proposição tem como objetivo principal ampliar e modernizar os mecanismos
de recuperação de créditos municipais, proporcionando maior efciência na
arrecadação e redução da inadimplência. Esta medida se faz necessária pelos seguintes
motivos:
1- Eficiência Administrativa: O protesto extrajudicial tem se mostrado um meio
mais célere e econômico de recuperação de créditos em comparação com a execução
fiscal judicial, reduzindo significativamente os custos operacionais para o Município e
para o próprio contribuinte.
2- Desafogamento do Judiciário: A medida contribuirá para a redução do número
de execuções fiscais ajuizadas, diminuindo o congestionamento do Poder Judiciário e
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os custos associados à cobrança judicial, em consonância com a política nacional de
desjudicialização.
3- Economicidade: A dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor
evitará gastos superiores ao próprio crédito cobrado, atendendo ao rrincípio da
eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal.
4- Base Legal: A proposta está em conformidade com a Lei Federal nº 2.492/1997,
que regulamenta os serviços de protesto de títulos, e com recentes decisões do Superior
Tribunal de Justiça que reconhecem a legitimidade do protesto da CDA.
5- Incremento da Arrecadação: À implementação dessas medidas tende a
aumentar significativamente a recuperação de créditos municipais, fortalecendo as
finanças do Município e sua capacidade de investimento em serviços públicos
essenciais.
6- Isonomia e Justiça Fiscal: O projeto contribui para um tratamento mais
isonômico entre os contribuintes, incentivando a adimplência e desencorajando a
inadimplência contumaz, promovendo maior justiça fiscal.
Importante ressaltar que o projeto prevê salvaguardas para o contribuinte, como:
- —“Limitação do valor das CDAs que podem ser protestadas (até R$ 1.000,00);
- "Controle de legalidade prévio pela Procuradoria Geral do Municínio;
-
— Possibilidade de parcelamento dos débitos;
-
— Cancelamento automático do protesto após a quitação ou parcelamento da
dívida.
A medida também se alinha às modernas práticas de gestão pública, privilegiando
meios alternativos de cobrança e recuperação de créditos, com menor custo tanto para
a Administração quanto para o contribuinte.
Vale destacar que diversos municípios brasileiros já adotam o protesto de CDA
com resultados expressivos na recuperação de créditos, demonstrando a efetividade
desta medida.
Prefeitura de fo Itagual ;
Trabalhando genpro!
“Exmo?
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Por fim, o projeto prevê a possibilidade de regulamentação por decreto e portarias,
permitindo ajustes necessários à sua operacionalização, sempre visando a maior
eficiência na recuperação dos créditos municipais.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os benefícios que
a medida trará para a administração municipal e para a própria sociedade, solicito aos
nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
RUBEM DE SOUZA
P EITO
Ao Exmº. Sr.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
Presidente da Câmara Municipal de ltaguaí - RJ
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