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materia nº 68/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA, TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3788

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-13 Proposição retirada pelo autor U —
2025-02-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia P —
2025-02-05 Parecer favorável da comissão U —
2024-12-26 Relatório Favorável U Relatório favorável.
2024-12-20 Distribuída ao Relator U Vereador designado como relator
2024-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-12-17 Parecer favorável da comissão U —
2024-12-12 Parecer favorável da comissão — —
2024-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2024-12-10 Proposição distribuída às comissões — —
2024-12-10 Proposição apresentada em Plenário — —
2024-12-04 Proposição incluída nos Expedientes — —
2024-12-04 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2024-12-04 Proposição instruída preliminarmente — —
2024-11-29 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2024-11-29 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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|
Prefeitura de sf Ita ual : Sã. õ
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Estacio do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ A
EFETUAR O PROTESTO DE CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA, DE TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL DE QUANTIA CERTA; AUTORIZA,
TAMBÉM, O REGISTRO PELO MUNICÍPIO DE
DEVEDORES EM ENTIDADES QUE PRESTEM
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E/OU
PROMOVAM CADASTROS DE DEVEDORES
INADIMPLENTES; DISPENSA O AJUIZA-MENTO
DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos de Lei Federal
nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, a enviar para protesto, as certidões de dívida
ativa dos créditos tributários e não-tributários do Município, constituídos na
forma do artigo 560 do Código Tributário Municipal, bem como os títulos
executivos judiciais condenatórios de quantia certa transitados em Julgado.
Art. 2º O Município de Itaguaí, por meio da Secretaria de Fazenda - SFMFA e da
Procuradoria Geral do Município - PGM, poderá levar a protesto os seguintes
títulos:
I- A Certidão da Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal
em favor do Município de Itaguaí, cujo valor do débito seja de até R$ 1.000.00
(mil reais), e cujos efeitos do protesto alcançarão, também, os responsáveis
tributários apontados no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), desde que seus nomes constem da
Certidão de Dívida Ativa;
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————
Estado do Rio de Janeiro
| Prefeitura Municipal de Itaguaí
| Gabinete do Prefeito
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II- A sentença Judicial condenatória de quantia certa em favor do Município de
Itaguaí, desde que transitada em julgado, independentemente do valor do
crédito.
$1º Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o
débito, a Procuradoria Geral do Município - PGM fica autorizada a ajuizar a ação
executiva do título em favor do Município, ou, sendo o caso, a requerer o
prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com todos os valores
devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protestc no cartório
competente.
$2º Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito pelo devedor, inclusive
dos honorários advocatícios dos emolumentos cartorários e das custas Judiciais, o
Município de Itaguaí requererá a baixa do protesto ao Tabelionato de Protesto de
Títulos e Documentos, bem como a extinção ou a suspensão da ação de execução
eventualmente ajuizada.
$3º Na hipótese de descumprimento do parcelamento o Município de Itaguaí fica
autorizado a levar a protesto junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos a integralidade do valor remanescente apurado e devido.
Art. 3º Cabe a Procuradoria Geral do Município - PGM, efetuar o controle de
legalidade dos títulos que serão levados a protesto nos termos da leg slação.
Art. 4º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança
extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Procuradoria Geral
do Município - PGM e a Secretaria de Fazenda --SEMFA, ficam autorizadas a
adotar as medidas necessárias ao registro de devedores de título executivo Judicial
condenatório de quantia certa transitada em Julgado, ou daqueles “nscritos em
Dívida Ativa, em entidades que prestem serviços de proteção ao 2rédito e/ou
promovam cadastros de devedores inadimplentes.
Parágrafo único. O registro de que trata este artigo não impede que o Município
ajuíze a ação executiva do título ou, sendo o caso, requeira o cumorimento da
sentença, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da PGM
a adoção de todas essas medidas.
Art. 5º O Município de Itaguaí fica autorizado a efetuar o protesto dos respectivos
títulos, nas ações de execução fiscal em curso, bem como nas sentenças judiciais
que se encontram em fase de cumprimento de sentença na data da publicação
desta Lei, observado o disposto no artigo 2º.
Prefeitura de «ff Itaguai e.
Trabalhando gonpre | “Ex
Prefeitura Municipal de Itaguaí
Gabinete do Prefeito
| Estado do Rio de Janeiro
Art. 6º Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da
dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas judiciais. honorários
advocatícios e emolumentos cartorários.
Art. 7º Fica a Procuradoria Geral do Município - PGM autorizada a não ajuizar
execuções de créditos tributários de baixo valor a ser definido por meio de
Decreto Municipal.
Parágrafo único. O limite previsto no caput deve ser considerado em relação a
cada sujeito passivo e a todos os débitos que possua inscritos em dívida ativa do
Município.
Art. 8º A autorização de que trata o Art. 7º não impede a cobrança administrativa,
o protesto extrajudicial, bem como inscrição do devedor no cadastro de
inadimplentes Municipal, e ainda, nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 9º Os créditos tributários ou não tributários, inscritos com dívida ativa, OS
quais não estejam em situação de suspensão ou interrupção prescricional, após
decurso do prazo de 05 (cinco) anos de sua constituição definitiva, cujas
execuções não tenham sido ajuizadas por força do valor mínimo para tanto
exigido, ou por falta de requisito formal, serão cancelados.
Art. 10. O Chefe do Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto
nesta Lei.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Município e ao Secretário
Municipal de Fazenda, mediante portaria, a expedição de normas complementares
para o cumprimento desta Lei e seu regulamento.
Art. 11. Os tabeliães de protesto de títulos fornecerão, gratuitamente. e sob a sua
inteira responsabilidade, à entidade de Tabelionatos de Protesto de Títulos
Estadual, as relações de protesto lavrados e dos cancelamentos efetivados, na
forma da Lei nº 9.492 de 10 de setembro de 1997, a qual, gratuitamente, poderá
fornecer aos interessados, por qualquer meio, as informações constantes das
relações, individualizadas, indicando somente a existência ou não de protesto e
em qual cartório foi ele lavrado, cujos maiores detalhes deverão ser obtidos por
certidão perante o tabelionato responsável, conforme dispõe a Lei Estadual nº
5.351, de 15 de dezembro de 2008.
Art. 12. Ficam revogados os dispositivos em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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