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PROJETO DE LEI Nº_____ /2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE
DA DIABETES TIPO 1 EM CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
Autor: VEREADOR FÁBIO LUÍS DA SILVA ROCHA
PROJETO DE LEI Nº EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE
DA DIABETES TIPO 1 EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
ITAGUAÍ- RIO DE JANEIRO. O PROJETO DE LEI SE DENOMINARÁ ( LEI JOAQUIM ), PROJETO
SOBRE O QUAL LEVA O NOME DO INFANTE QUE POSSUI A
COMORBIDADE NO MUNICÍPIO. Art. 1º Fica instituído o Sistema de Conscientização e Controle da Diabetes
tipo 1 em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de
educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal e privado
de Itaguaí, ao qual levará o nome de LEI JOAQUIM.
Parágrafo único. O sistema visa conscientizar responsáveis e alunos sobre a
existência da diabetes tipo 1 em crianças e adolescentes, detectar possíveis
alunos com sintomas da doença, orientar e encaminhar para atendimento
médico, além de promover o acompanhamento e o controle da doença no
período escolar, oferecendo apoio ao monitoramento das glicemias, realização
de atividades físicas e alimentação adequada, sempre que solicitado. Art. 2º Caberá a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal ou privado, para atendimento do objetivo desta Lei, apresentar aos
pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, o qual deverá ser
preenchido. § 1º O formulário deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, respostas aos
seguintes questionamentos:
I - "você tem notado se a criança ou adolescente tem consumido água em
excesso?";
II - "a criança ou adolescente tem urinado com muita frequência?"; e
III - "a criança ou adolescente tem apresentado repentina perda de peso?". § 2º Caso haja uma ou mais respostas positivas aos questionamentos, a escola
orientará os pais ou responsáveis, para que o aluno seja levado para
atendimento médico, especialmente em casos onde o aluno não tiver
diagnóstico anterior de diabetes. § 3º Caso o aluno seja diagnosticado com diabetes tipo 1, caberá aos pais ou
responsáveis apresentar ao estabelecimento de ensino o diagnóstico médico
por escrito, declarando se há restrição alimentar, além de orientações quanto à
realização de atividade física e outras situações específicas. Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino
fundamental da rede pública municipal ficam obrigados a manter em seus
quadros de departamento médico, nos diferentes turnos letivos, pelo menos
uma pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar.
§ 1º O profissional treinado deverá ser capaz de reconhecer as complicações
agudas da diabetes tipo 1, hipoglicemia e hiperglicemia, para a devida
orientação ao caso concreto. § 2° Caso seja necessário, a administração do estabelecimento educacional
poderá encaminhar o aluno ao atendimento médico de urgência ou emergência
em unidades municipais de saúde. § 3° No caso previsto no § 2°, os responsáveis pelo aluno devem ser
comunicados previamente sempre que possível. JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é de extrema relevância e dispõe sobre
um programa de conscientização e controle da diabetes nos
estabelecimentos de ensino, tendo como principais objetivos a
identificação de alunos com diabetes e principalmente auxiliar o
controle da doença no âmbito escolar.
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FÁBIO LUÍS DA SILVA ROCHA
VEREADOR
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