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materia nº 69/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES TIPO 1 EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
native_id3790

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição aprovada F
2025-05-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-05-28 Proposição aprovada P
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-04-30 Parecer favorável da comissão U
2025-04-09 Relatório Favorável U
2025-04-04 Distribuída ao Relator
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-04-04 Parecer favorável da comissão U
2025-03-28 Relatório Favorável U
2025-03-18 Distribuída ao Relator U
2025-03-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-03-14 Parecer favorável da comissão U
2025-03-14 Relatório Favorável
2025-03-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2025-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-02-28 Parecer favorável da comissão
2024-12-23 Relatório Favorável
2024-12-20 Aguardando emissão de parecer da comissão U Aguardando relatório.
2024-12-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2024-12-19 Proposição distribuída às comissões
2024-12-19 Proposição apresentada em Plenário
2024-12-18 Proposição incluída nos Expedientes
2024-12-11 Proposição instruída preliminarmente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T10:36:50.483025-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-05-27T18:25:27.754857-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº_____ /2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE
CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE
DA DIABETES TIPO 1 EM CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
Autor: VEREADOR FÁBIO LUÍS DA SILVA ROCHA
PROJETO DE LEI Nº EMENTA:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE
DA DIABETES TIPO 1 EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES
MATRICULADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO DA
REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
ITAGUAÍ- RIO DE JANEIRO. O PROJETO DE LEI SE DENOMINARÁ ( LEI JOAQUIM ), PROJETO
SOBRE O QUAL LEVA O NOME DO INFANTE QUE POSSUI A
COMORBIDADE NO MUNICÍPIO. Art. 1º Fica instituído o Sistema de Conscientização e Controle da Diabetes
tipo 1 em crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de
educação infantil e de ensino fundamental da rede pública municipal e privado
de Itaguaí, ao qual levará o nome de LEI JOAQUIM.
Parágrafo único. O sistema visa conscientizar responsáveis e alunos sobre a
existência da diabetes tipo 1 em crianças e adolescentes, detectar possíveis
alunos com sintomas da doença, orientar e encaminhar para atendimento
médico, além de promover o acompanhamento e o controle da doença no
período escolar, oferecendo apoio ao monitoramento das glicemias, realização
de atividades físicas e alimentação adequada, sempre que solicitado. Art. 2º Caberá a todos os estabelecimentos de ensino da rede pública
municipal ou privado, para atendimento do objetivo desta Lei, apresentar aos
pais ou responsáveis, no ato da matrícula, formulário padrão, o qual deverá ser
preenchido. § 1º O formulário deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, respostas aos
seguintes questionamentos:
I - "você tem notado se a criança ou adolescente tem consumido água em
excesso?";
II - "a criança ou adolescente tem urinado com muita frequência?"; e
III - "a criança ou adolescente tem apresentado repentina perda de peso?". § 2º Caso haja uma ou mais respostas positivas aos questionamentos, a escola
orientará os pais ou responsáveis, para que o aluno seja levado para
atendimento médico, especialmente em casos onde o aluno não tiver
diagnóstico anterior de diabetes. § 3º Caso o aluno seja diagnosticado com diabetes tipo 1, caberá aos pais ou
responsáveis apresentar ao estabelecimento de ensino o diagnóstico médico
por escrito, declarando se há restrição alimentar, além de orientações quanto à
realização de atividade física e outras situações específicas. Art. 4º Os estabelecimentos de ensino de educação infantil e de ensino
fundamental da rede pública municipal ficam obrigados a manter em seus
quadros de departamento médico, nos diferentes turnos letivos, pelo menos
uma pessoa treinada para realizar o teste de glicemia capilar.
§ 1º O profissional treinado deverá ser capaz de reconhecer as complicações
agudas da diabetes tipo 1, hipoglicemia e hiperglicemia, para a devida
orientação ao caso concreto. § 2° Caso seja necessário, a administração do estabelecimento educacional
poderá encaminhar o aluno ao atendimento médico de urgência ou emergência
em unidades municipais de saúde. § 3° No caso previsto no § 2°, os responsáveis pelo aluno devem ser
comunicados previamente sempre que possível. JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei é de extrema relevância e dispõe sobre
um programa de conscientização e controle da diabetes nos
estabelecimentos de ensino, tendo como principais objetivos a
identificação de alunos com diabetes e principalmente auxiliar o
controle da doença no âmbito escolar.
________________________________________
FÁBIO LUÍS DA SILVA ROCHA
VEREADOR

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