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MENSAGEM N' OO2I2O25,
Senhor Presidente,
Itaguaí, 27 de janeiro de 2025.
Venho à presepça de V. Iixa., bern corno de seus ilustres parcs, para encaminl"rar
o Projeto de Lei que ALT'IiRA A LI'I,I N" 3.926, DI'l, 25 DI'l, MAIi'ÇO DI'l 2021 -
conico DIil MEIO AMBIEN'I'E Do MTJNICÍPIO DI,l II'AGtJAÍ, a fim cle que
o mesmo seja apreciado em regime cle urgôncia, conÍortle prr:vcern o artigo 79 da
Lei Orgânicá do Município e o artigo I82 do Regirrcnto Intcrno desta Casa LcgislatiVa.
JustiÍrcativa:
O presente Projeto de Lei visa aperlbiçoar o Codigo Ambicntal do Mr-rnicípio dc
Itagr-raí, aclequando-o aos pilares funclamentais do l)ireito Arr-rtriental e ao atr-ral cet-rirrio
jurisprudencial, em especial as recentes decisões do Suprerno'l'ribr-rnal Ireclcral'
A proposta está alicerçada no tripe da sustcntabilidadc arr-rbicntal, qLIc
comprccnde:
l. Dimensão Arrbiental: lbrtalecirncnto dos trccauistnos de proteção aos recLlrsos
naturais, especialrnentc atravós do aprirnoramt:nto do proccsso de licenciarmct-tto
arnbiental e do poder de polícia adrnir-ristrativa;
2. Dimensão Social: garanlia do direito fundarnental ao tneio ambiente
ecologicamente equilibrado, confonne preconizado pelo art. 225 da Cor"rstituição
Irederal;
3. Diurer-rsão I,,cor-rôrr-rica: cstabelecimento de critcrios claros Ilara o
clescnvolvirrento de ativiclac'les econôr"nicas, respeitando a czlpelcidaclc dc sttporte dos
ccossistetnas.
As alterações propostas alinhaln-se aos princípios e objctivos cla Política Nacional
clo Meio Ambiente (l-ei no 6.938/B l), ern especial:
- Racionalizaçáo do uso do solo, subsolo, ágr,ra c ar;
- Planejarnento e fiscalizaçáo do uso dos recursos aurbicr-rtais;
- Proteção dos ccossisterr"ras;
- Cor-rtrole e zoneatrento das atividades potcncial or-r eÍ'etivatnente poluidoras.
O projeto incorpora os preceitos da Lci de Crimes Arnbicntais (l,ci r-ro 9.(105/98),
cspeciahnente quanto às sanções admir-ristrativas c pcr-ralidades aplicáveis as cotldutas
resivas ao meio H[:j:il'li|'d:X; "iJ',;ilii;::'''J;' l,:,ni::l;,T,'"ril|)iil[l1,
estabelecendo a l"rierarquia obrigatoria de rnedidas para reparação dc danos ambientais,
priorizando:
1. Reparação in natura (rcstauração ecologica)
2. Recuperaçãoambiental
3. Courpensação pelos danos não recuperávcis
O texto consolida os princípios do poluridor-pagador e usuário-pagador,
lundar"r-rcntais à Política Nacior-ral do Meio Aurbier-rtc. O primciro determina qr-te o
causaclor da clegradação clcvc arcar colrl scus custos de prevenção e reparação' O
Te§u& i.'
segLrnclo cstabclccc qLrc o usr-rário clc l'ecul'sos naturais clevc contribr-rir por sLla
utilização.
Merece destaque a aclequação clo texto às recentes dccisões do Sr-rprerr-ro'l'ribr-rr-ral
Irederal. A ADI 6B0B declarou a inconstitr-rcionalidadc da dispcnsa ar-rtornática dc
licenciarnento arnbiental para ativiclacles de mcclio risco, relbrçando a necessidadc dc
apálisc tecnica cspecíficapara cacla cmprccnclimento. Irsta oricrttarção lbi incorporadii
Lrq pr.o.jcti). cluc cstabclccc critcrios ob.ictivtts pitrtl o liccllciamct-tto.
Acjicionalrrclltc, o AI{ll 1514(t69 rcconhcccr-r a compctôt-tcizt dos Iistaidos e
Mr-rnicípios para corrplemcntar a lista cle ativiclzrdcs sr-rjcitas ao licct-lciamcnto
anbiepial, respeitadas as norrras gerais feclerais. I'lsta courpctôncia loi cxercida no
presente projeto, que define clararnente as atividades sr-ricitas ao controlc ambicrrtal
municipal.
As principais ir-rovações do projcto iucluct"l-t:
('orr basc na iu-iálisc cio tcxto cla 1ci, vor-r ajustar as inovaçõcs ir-rcluindo dctalhcs
csllccíÍlcos cic cada ponto:
L Aprirnoramento do exercício do podcr dc polícia arnbicr-rtal:
- Definição clara do poder de polícia no parágralb único do Art. 3o;
- Regularnentação da atuação dos lriscais de Meio Ambiente concursados,
- Previsão cle designação de servidores eÍ'etivos cotn conhecitnento técnico.
2. I.-ortalecitnento dos instrutlentos de controle c Íjscaltz,ação
- Invcrsão clo ônus cla prova cotl base r-ro princípio do poluidor-pagaclor
- Novo sistcma rccursarl cr"n duers instâncias adrrirlistrativas
3. Criação cle rlecanisr-r-tos n-rais cllcientcs de proteção arnbicrltal
- Obrigatoriedade de rnor-ritoraurento de ágrlas subtcrrâneas
- Regulamentação cla gestão de resíduos ir-rdustriais
4. Adequação às n"relhores práticas dc gestão arnbiental
5. In-rplementação da hierarquia de reparação arnbieltal
- Priorização da restauração in tratura (Art' 121)
- Irstabclccir-r-rcr-rto dc ordcrn clara: rcstauração > rt:cuperetção > compcnsação
- Irxigôr-rcia clc justilicativa tócr-rica para mcdiclas compcnsatórias
6. Irortalecimento dos rnccanismos de respot-tsabilização
- Regularnentação detalhada da cornpensação ambiental (Arts. 121 A a l 2 l -(i)
- Previsão de penalidades específicas para descumprimcnto
- Sister-na de cálcr-rlo baseaclo no grau dc irnpacto
7 . Prior\zação da restauração ecologica
- Irxigência de lar-rdo tecnico para avaliar viabilidadc de rcstar-rração
- Cornpertsação art:orea coll"I proporções dellniclas
- Criterios especílicos para r-nanc.io dc vcgctação ltrbanet
O projcto tambern busca han'nonizar o clcscnvolvitnct-lto cconôtrlico local cotn
prescrvação arnbiental, estabelcccndo rcgras claras para:
- Licenciamento arnbiental
- Medidas compensatorias
- Controle de atividades potet-rcialmerrtc poluidoras
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por frm, ressalta-se que as alterações propostas visam garar-rtir tlaior cfctividacle
à proteção arnbiental no município, em consonância com os princípios da prcvcnção,
prccaução e clcscnvolvirrcnto sr-rstcntiivcl, bcrr como coltt tls dirctrizcs constitr.rcioniris
c'lc prurtcção ao t"t-tcio atlbict-ttc.
[)esta lbrma, submcto o prcscr-rtc Pro.icto dc Lci à aprcciação dcsta C'asa
I-egislativa, cerlo de sua relevância para o dcsenvolvimento sustcntávcl com ênÍase na
resiauração iltegral dos ecossistcrnas dcgradados corno rnedida prioritária c'lc
reparação arnbiental do Município de ltaguaí.
G&ffi§hl§?§ #s pffi§F§lTs
Cor-rtarndo com o apoio clessa ilr-rstre Casa Legislativa à prcser-rtc iniciativa, rel"lovo
protcstos de c'lcvada estit-na c distirlta corlsic'lcração.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO E,M BXERCÍCIO
Ao Exmo. Sr.
}.ABIANO JOSH, NI]NES
M. I). Presidente elr Irxercício da Câmarar Mr-rnicipal de Itagr-raí - I{.1
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