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MBNSAGEM N" OO2I2O25. Proc.no: LAü
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{ Itaguaí,27 dejaneiro de2025.
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de seus ilustres pares, paÍa encaminhar
o Projeto de Lei que ALTERA A LEI No 3.926, DE 25 DE MARÇO DE 2021 -
CODIGO DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, a fim de que
o mesmo seja apreciado em regime de urgência, conforme preveem o artigo 79 da
Lei Orgânica do Município e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa aperfeiçoar o Código Ambiental do Município de
Itaguaí, adequando-o aos pilares fundamentais do Direito Ambiental e ao atual cenário
jurisprudencial, em especial às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal.
A proposta está alicerçada no tripé da sustentabilidade ambiental, que
compreende:
1. Dimensão Ambiental: fortalecimento dos mecanismos de proteção aos recursos
naturais, especialmente através do aprimoramento do processo de licenciamento
ambiental e do poder de polícia administrativa;
2. Dimensão Social: garantia do direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, conforme preconizado pelo art. 225 da Constituição
Federal;
3. Dimensão Econômica: estabelecimento de critérios claros para o
desenvolvimento de atividades econômicas, respeitando a eapacidade de suporte dos
ecossistemas.
As alterações propostas alinham-se aos princípios e objetivos da Política Nacional
do Meio Ambiente (Lei no 6.938181), em especial:
- Racionalizaçáo do uso do solo, subsolo, âgua e ar;
- Planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
- Proteção dos ecossistemas;
- Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.
O projeto incorpora os preceitos da Lei de Crimes Ambientais (Lei n'9.605/98),
especialmente quanto às sanções administrativas e penalidades aplicáveis às condutas
lesivas ao meio ambiente, fortalecendo o sistema municipal de fiscalização ambiental.
O projeto incorpora as diretrizes da Lei Federal 998512000,
estabelecendo a hierarquia obrigatória de medidas parareparaçáo de danos ambientais,
priorizando:
l. Reparação in natura (restauração ecologica)
2. Recuperaçãoambiental
3. Compensação pelos danos não recuperáveis
O texto consolida os princípios do poluidor-pagador e usuário-pagador,
fundamentais à Política Nacional do Meio Ambiente. O primeiro determina que o
çs .o
Rua Gçneral Bo*ai*va, {i3§ * Çextr*, ltaguaí | t§F ?381S-31$
Telefone: 21 3782-S0CIü | §-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
lT&&Uep i *A*;rox+u pà !. l? i: t' | ; i, il ,'.
scgLtnclo cstabelcçe qLlc o usuár'io dc rccLrrsos naturais deve contribuirr"Por.--QU-4-93
utilização '. tt:ll"':']' ',44-
Merece destaqr-re a aclequação do tcxto i\s reccntcs clccisões do SLlprclnb l'çib]1lJ#]»
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Irederal. A ADI 6808 cleclarou a inconstitr.rcior-ralidade da dispcnsa ar.ttotnáfiea de-':-
licenciamento arrbiental para ativiclacles cJc rncdio risco, relbrçar-rdo a necessidadc dc
análisc tócnica cspccíIica para cacla entltrccnclimcr-rto. Ilsta oricrttação 1'oi illcorporada
as pr.o.]ctr), cluc cstabelccc critórios ob.ictivtts llÍlra o liccncianlento.
Ac-licionaln.rcntc, o AI{ll l5l4669 rcconhcceu et cott-rpctêrrcia dos llstaclos c
Mulicípios para cor-nplementar a lista cjc atividadcs suicitas ao licct-iciatmcnto
arnbierrial, respeitadas as normas gerais Í'eclerais. I'lsta compctôncia lbi cxcrcida tro
presente projeio, que define claramente as atividades suleitas ao controle ar"r-rbicrrtal
rnunicipal.
As prir-rcipais inovaçõcs do projcto itrclucu:
('orn basc na erniilisc do texto da lei, vou ajr,rstar as inovaçõcs inclr.rir-rclo dctalhes
csllccíllcos cjc cacla pot-tto:
L Aprirlorarlento do cxercício do poder dc polícia aurbicl-rtal:
- I)e1inição clara do poder de polícia no parágralb unico do Art. 3o;
- Regularnentação cla atuação dos Iriscais de Meio Ambier-rte concursados;
- Previsão cle designação de servidores eletivos coln conhecitnento tecnico.
2, I.'ortalecimento dos instrutnentos de controle c fiscalrz,açáo
- Invcrsão clo ônus clar provit corn berse no princípio do poluridor-pagaclor
. Novo sistcr-na rccursal cr"n durers instâncias adrrittistrativas
3. Criação de mecanisrnos n-rais ellcientcs de proteção arnbier-rtal
- Obrigatoriedade de rnor-ritoraurento de águas subtcrrâtleas
- Regularnentação da gestão de resíduos industriais
4. Aclecluação às melhores práticas dc gestão arnbiental
5. Implerner-rtação cla hierarquia de rcpararção arnbier-rtal
- Priorização da restauração in tlatura (Art' 12 l)
- Irstabelccipcnto de orderr clara: rcstauração > r<:cLlpcração > colxpcllsação
- I rxigôr-rc ia c1e .i ustifi cativa tócnica para r"r-rcd idas compcnsatori ats
6. Irortalecitnento dos mecanist"uos de responsabilização
- Regularnentação detalhada da compensação arnbiental (Arts. 121-A a 121-(i)
- Previsão de penalidades específicas para descutnpriucnto
- Sistcir-ra de cálculo baseado no grall dc irnpacto
J . Í>riortzação da restauração ecologica
- Irxigência dc lar-rdo tócnico para avaliar viabilidaclc dc rcstattt"ação
- Cornpensação arborea colx proporçõcs de ÍLnidas
- Criterios especíÍicos para pranc.io de vegctação urbana
O pro.ieto tarnbérn busca harr-nonizar o dcsetrvolvitnento cconôt't-tico local cotn a
prescrvação arnbieltal, estabeleccndo regras claras para:
- Licenciatnento anibiental
- Medidas ÇompeÍlsatórias
- (}:ntrole de atividades potencialp'rcnte polr-ridoras
ITˤIJAI
ade
à proteção ambiental no município, em consonância com os princípios da prevenção,
precaução e desenvolvimento sustentável, bem como com as diretrizes constitucionais
de proteção ao meio ambiente.
Desta forma, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certo de sua relevânciaparuo desenvolvimento sustentável com ênfase na
restauração integral dos ecossistemas degradados como medida prioritária de
reparação ambiental do Município de Itaguaí.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo
protestos de elevada estima e distinta
HAROL RODRIGIJES JESUS NETO rotnas: O l"t
PRBFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmo. Sr.
FABIANO JOSE NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
tlRil- [ i'fU{tl, MUtrl lCl Py\l. ü[: 11,\§UÂí
P§EFÊITURÂ üJt§l l.t Pi?§ D§ PR§r§lTO Môis pertô d* ?ffià
\*,0n",, â.
Y*ng,
Rua Gsnsral Bo**iúva, §3S * Çcritro, ítiguaí I t§P 23S1S-31ü
Telefone: ?l 3782-üü0ü | Ê-nrail : íalecr:r'csco@itaguai. rj.g*v.hr
a
ITâ§UJII PÊEF§ITI.}RA
§liilr; ixcl* Cs liyri)
üR§:l-ilITU1i,", MUNlüIpAt- i)[: f iÀ'C,lJÂl §§ÊIf{fr?§ I}§ PR§F§IT§
PROJBTO DE LEI
ALTERA A LEI N',3.926, DE 25 DE MARÇO DE
2O2I - CÓOIçO DB MEIO AMBIENTE DO
"Aft. 3o Cabe à Prefeitura do Município de Itaguaí,por meio do órgão ambiental
municipal e seus servidores, assegurar a meltroria das condições ambientais da
Cidade:
VII- do exercício de poder de polícia, eue se dará da seguinte forma:
a) o exercício do poder de polícia será exercido pelos Fiscais de Meio
Ambiente, servidores concursados;
b) não havendo quadro fiscal devidamente nomeado e selecionado por concurso
público, ou em quantitativo reduzido que prejudique a proteção ambiental, o
Poder Executivo poderá, mediante decreto, indicar servidores públicos efetivos
e já ocupantes de cargos previstos em Lei, a exercerem as funções indicadas
nesta Lei, desde que possuam o conhecimento técnico.
Parâgrafo único. Considera-se poder de polícia, conforme definição do artigo
78 do Codigo Tributário Nacional (Lei no 5.112, de 25 de outubro de 1966), a
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula apréúrca de ato on abstenção de fato, em razáo de
interesse público concernente à proteção do rneio ambiente e ao controle das
atividades potencialmente poluidoras, no âmbito da competência do
Município." (NR)
Art. 2o O Art. 17 da Lei no 3.926, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 17. RevogaaLei2.81912009, passando o Conselho de Meio Ambiente de
Itaguaí (Codemai) a existir de acordo com as seguintes regras:
Rua Sc*ensl §}**xi*va, S§S * Ç*vltrc, lturguaí i ü§f ?3Bt§-31§
Telefons: ?1 3782-S000 | §-n:aril: lalecoirosco@itaguai.rj.g*v.br
MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a CàmaraMunicipal aprovou e eu Sanciono a se9u(ntts'y:*#
\
\ou lía,,.,.,7\./
Art. 1o Altera o caput, acrescenta as alíneas"a" ec'b)) ao inciso VII, reÇõga-o'
Folhas: O
b) O Vicc-Presidcutc, clcito clttrc os lllclllbros do Conselho;
II- Membros Governamcntais:
a) 5 (cinco) representantes titr-rlares clo Poder l'}ublico;
tr) 5 lcinco) rcpresentantcs suplcntes do l)oder PÚrblico;
I I I - Membros Não-(iovernatlcntais:
a) 5 (cinco) rcprcsct-ttatttcs titr-rlares da sociedadc civil;
b) 5 (cinco) representantes sr-rplet-rtcs da socicdardc civil.
§2" Os urernbros titulares e suplentes serão notneados por ato do PreÍ'cito
Municipal.
§3" O rnandato dos cor-rselheiros será dc 2 (dois) anos, lterrnitida Llttla
rccondução.
§4'A Í'Lrr-rção de r-nernbro do Conselho r"rão será rcllLlltcracla, se ndo consicJcraclit
serviço clc rclevante valor social.
§5' O Consell-ro reunir-se -á ordinariatne nte ulla yez, por uês c
extraordinariamente sempre que convocado pelo scLt Prcsidcr-rte oLl por
rcqucriurcnto dc 1/3 (r"rrn terço) de selts lncmbros."
Art. 3o Iiica rc.vogado o §1o e §2" clo Art.35 e altera a redação do §4" do Art. 35
cla Lei no 3.926, de202l, passando a vigorar coln a segr,rintc rederção:
"Art. 35. ...
OU" n liccrctaria dc Mcio Arntricr-rtc
si:;tcrua cle nrotritoral"ncnto clas águas
dc rcsídr-ros polucntcs no solo." (NR)
solicitará, scmprc cltrc -ir-rlgar ncccssário,
srrbtcrrâr-rcas, i\s ativicJadcs dc disposiçãtt
Art. 4o Revoga o §4o, do Art. 38 e altora o caput e o §lo clo Art. §lo clo Art. 38
da Lci n'3.926, de202l, passatt-r a vigoraf coln a scgr-rirrtc rcdação:
§1" O Conselho de Meio Arnbiente do mLrnicípio será corlposto #r^rb
"Art, 38. O tratatnetrto, o bcncficiatrcnto, o transportc c a disposição
rcsícJucts clc clualqucr naturcza clc cstabclccirtlcntos indttstliais, cotnct'ciaisoco$.'--7; +
prcstação dc scrviços dcvcrão scr Í'citos pcla prcipria Íbr-rte gcradora
custas.
§ l" A eventual execução pclo Mr-rnicípio dos scrviços lrtcncionados ncstc arti[õ
não exime a responsabilidadc cla Íonte dc poluição cluanto à cvcntual
transgrcssão dc dispositivos destc Codigo.
Ar.t. 5" Ii'ica revogado o §3" do Art. 39 cla Lci no 3.926,cie2021.
Ar.t. 6o liica r.evogado o §l' e §2' do Art. 4l da Lei no 3.926, de 2021.
Art. 7o O Art. 47 da Lei no 3.926, de 2021, passa a vigorar conr ár scgitittle
rcdação:
"Art. 4l , O Llso colrercial e/or-r il-rdr-rstrial dc águas sr"rpcrficiais e clc sttbsolo
poclerá scr objeto clc licenciar-nento pelo orgão amtliental rnr-rrlicipal clttc lcvará
err conta a política dc Llsos rnultiplos da água, respcitadas as dcrnais
cornpctêt1cias." (NR)
Art. 8o O caput e os §§ lo c 3o do Art. 5l cia Lei rf 3.9)6, dc 2021, passatr a
vigorar corir a scguir"rtc rcdação:
"Art. .51. Ll proibido o uso e con')ercializ,açáo cxclusivos de catrltdos, pratos c
copos feitos de material plásticos no âmbito do lnunicípio dc Itaguaí, dcvendo
os estabelecirnentos cornerciais utilizar e oferecer, selt'lpre qLlc possívcl,
cturudos, pratos e copos de papel biodegradár,el c/ou reciclávcl individttalt'netltc
e henrcticatnetrte er"nbalados colll uratcrial setnclhante'
§ I " Os rcsl.aurantcs. lanchone tcs, lrare s c sirnilarcs, barrzrcas clc praizr t:
vcndeclorcs ambulantes do Município dcvct'ão t-t-tztt-ttcr, sctltpt'e qLlc possívcl, al
clisposição dc scus clientes canudos, pratos c copos bioclcgraclávcis,
rcutilizáveis e/ou recicláveis.
§3o Apos o prazo estipr-rlado para a aclcquação, caberá tnr-rlta dc R$500,00
(c1r-rirrhcntos reais) a R$5.000,00 (cir-rco n-ril rcais) sc constatadas as
irrcgularidades, de que tratatr os artigos 5l e 52 dcsta Lci."
í.t.:i: l:: i",. ri.,:, i..i!.;i.j:1 ii.r.,i i',i' :iir,i.:r,i
#§tffi§§sHYtr ** pffi *F§lT'*
Art. 9" 0 Art, 52 de Lei t'tu 3,926, cle 2021, passa a vigorar
redação:
"Art. 52. No ârr-rbito clo Mr:nicípio clc ltagr-raí, Ílca proibida a corncl'ciali\*B
o gso exclusivo de sacolas plásticas ltclos restaltratrlcs, Iancholtctcs, barct-c
sirnilares, barracas de praia, cotrrórcios, sLlperlrcl'caclos c vctldcdot'cs
ar-nbulantes, que, preÍ'crencialrnentc, clcvcrão disponibilizar sclrpre qLlc
possível aos selrs clicntes sacolas dc papel ou lriaterial biodcgradávcl c/ou
rcciclável." (NR)
;\.rt. 10. I"ica t'evogado o §2." do Art. 6l da Lci t"to 3.926, c\e2021.
Art. I l. O inciso II do Art. 1 14 dal.ei no 3.926, de 2021, passa a vigorar com a
seguirrte redação:
"Art I14. ...
II^ a pocla qLlc retirc acir-na de trirrla por ccrrto da copa original, cxceto ct>lrt
autorização do órgão arlbicntal cornpetcntc." (Nff-)
Art. 12.. O artigo l2l, da Lci r-ro 3.926, de202l, patsstt a vigorar cotn a segitirtte
rcc.laçiio:
"Art. l2l. lr,m caso dc dano arnbicntal, scrá obrigatór'ia a rccupcração it-t naturzt
do n-reio ambiente dcgradado, devendo ser:
I- Priorizada a restauração da área ao estado original;
II- Na irnpossibiliciadc técr-riczr clc rcstauração, aplicaclzrs r-r-rcdidas c'lc
rccLr pc ráIÇào arnbicntaI ;
III - Irrn úrltiruo caso, adotaclas tnecliclas compcnsatórias, mcciialrtc.iLrstiÍicativa
tcicn ica.
§1" A definição das medidas aplicávcis scrá bascada ctn lar-rdo telcnico c1t-tc
avalie :
I - A cxtensão clo dano ambiental;
II - A viabilidacle técnica de restauração;
III O irnpacto uo ecossistctna loca[.
§2" r\sr rneclidas colrpensatorias somentc scrão aplicadas após cotnprovacia
ilnpossibilidade técnica cle restauração oLI rccLlpcrerção. mediante cstttdo.
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artigos l2l-r\, l2l-l). l2l C,l21-D, l2l-\ Art. 13. Acrescenta os artigos {"iâ:14. l2l-t\, l2lJB, l2l C, 121-D, l2l-\.,.,,tâl l'_!i
121-G na L,ei no 3.926, de202l, passa a vigorar cotn a segitir-rtc rccla\ào:^, -\ '§" Iiagr:l
Art. 121-A. A corr-rpet-rsação arnbicntal constitui tnccanist-uo dc contrapàiti
llrranccira obrigatória clcstinada a coutpct"lsar os impactos ar"tlbicntais t-tão
rlitigávcis causaclos por emprcendir-r-rcntos de significativo irrpacto atrlbiental,
assirn considerados pelo orgão al-nbicr"rtal cott-rpctcnte cot-ll fttndatllcnto ctn
estudo.
§1" Para os efeitos desta I-ei, entende-se por compeusação atnbiet-rtal:
I- o conjunto cle rnedidas e ações clestir-raclas a contraberlanccar ilnllactos
itrirbicntais ncgativ<ts nãr> ntitigiiveis idcrrtillcados rlo proccsso dc
I iccnc iermcrrto am bicntaI;
ll- a obrigaçáo legal irnposta ao elnprcendedor dc dcslinar recllrs(ls I-tnancciros
para apoiar a implantação e rranutenção de unidades de conscrvação c llroictos
de interesse ambiental.
III- o instrurnento clc política pr-rblica qr-tc visa garar-rtir a prcscrvação dc árcas
i'c1"1'cscntarivas clo ltatrirnôrrio natltral collo Íorma dc conlpcllsar os ilnpactos
incvitávcis dc emprcendiluentos.
§2" A colnpensação arr"rbiental tern naturcza .jLrríclica c1c otrrigaçeio lcgai,
irrdependente de culpa, baseada no prir-rcípio do poluidor-pagaclor c nos
objetivos de preservação ambiental estabelecidos na Constituição Irederal.
§3" O r-nontante dc rccursos a scr destinad<> 1telo etnltrccnc'ledor para csta
lrnaliiladc dcverir set'calcLrlacJo rnec'liarrte estuclo proprio e tócrlico devidzrt-t.tct'tte:
.fLrstiÍicado, sctrdo fixado ltelo orgão aurbiental Iiccnciador, clc acorclo colll o
grau de irnpacto arnbicr-rtal causado pelo elr-rprcendinlclrto.
r\rt. l2l-Il. O valor da cornpensação au-rbiental será calculac-lo pclo orgão
ambiental I icenciadcrr, col-tsiclerando :
I- o g,.rau de impacto ambicttlal cattsado pclo ct'npt'cctrdit"ncnto;
Ii- a árca dc inllr-rôncia dircta c irrdircta clo pro.icto;
I I I - a irrevcrsibiliclade dos impactos ar-nbicr"rtais idcntiÍjcados.
Art. l2l^C. Os rccllrsos provcnientcs da cotlpcnsação arr"rbiental scràcr
dcstirrados:
I- à criação" irnplantaçã<1, gcstão, rnonitoranrcnto, prrttcção c traltiltcrrção clr:
ru n i clacics rjc c<tt-ts ct'vaÇã0 <Jcntro clos I i rn itcs l-ti l-l ll i c i pa i s ;
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II- ao desenvolvirnento cle pesquisas ncccssárias para o rnanejo da urri$gdc.I.'(O
conscrvaÇão e área de amotlecit'ncuto;
I I I - r\ regularização fr"rndiária;
IV- à claboração, revisão ou ir-nplarltação c1c plarro dc n-rarrcio;
V- a aquisição de bens e serviços necessários ao Íbrtalecin-rcnto ir-rstitucior-ral clo
orgão ambiental rnunicipal;
Vi - à irr-rplantação, gcstão, r"norritoratncuto e proteção da trnicladc cle
conservação,
Art. l2.l-l). O não cr-rrnpr-intento das otrrigações cle cot"trltcr-rsação zllllbicntarl
suicitará o inÍr'ator às seguintes penalidaclcs, scm prefr-tí;ro clc outrats sançõcs
cabíveis:
I- rnr-rlta;
II- sr-rspcnsão parcial or-r total das atividadcs;
III- «:ancelarr.ento da liccnça arnbiental.
Art. 121-F,. A cotnpcnsação ambicntal pode ser:
I.. i)ircta: investimento e rl pro jetos olr doação clc bens c scrviçc'rs
irnplententados pelo emprcendcdor quc bene Í'icieru dirctat"ncnte as r.rr-ridadcs de:
conso'vação, clesde qLle aprovados pclo orgão atnbiental.
II- Indircta: dcposito lto Irr-rrrcJo de Meio Ambiente, qLtc clircciortará os t'ccLtrsos
para unidades de couscrvação.
Art. 121-F'. A colnpcnsação arnbie ntal r-rão cxir-nc o ctnprccndcdor clo
curnprimento de outras obrigações legais e rr-redidas rnitigadoras prcvistas no
processo dc licenciat-trento arrbicr-rtal.
Art. 121-G. A cotlpcnsação arnbiiental ser'á lorrraliz,ada tncdiantc 'l'crt-no dc
Colrprcr-rsar;ão Anibicntal lirrriado entrc o cr-rlprcendeclor c o orgão arr"ri:riental
I icenc iaci or, de Í'ini r-rdo :
I- valor da cornpensação;
II- Íbrura dc cutlpriuento (direta ou indircta);
lll- cror-rograr-na cle cxecução;
IV- unidacies de conservação ou "entidadc" bettcÍ'iciadas;
V- obrigações das partes;
V[- pt:nalidades por dcscr"tnrpritnctrto.
,: í't
obrigatoriedade de plantio ou lbrnccitnctrto dc tluclas dc cspócics nativas,
olrcdccidas as ir-rstn-rções pal'a o plantio conÍortlc dctcrtlil"ração do orgão
anrl>icntzil.
§1" A:; cspccics arbóreas rccebidas pclas n-rcdidas colxllcltsalorias dc qtrc trata
cstc artig,o serão r-rtiliziidas nos progi'alras cle arboriz,ação Ltrbattil, rccupct'açào,
nranutctrção e arnpliaçào de áreas verdes t-to l-ttuuicípio dc Itagr-raí.
§2o Para suprcssão orr poda de árvores em árca urbeirra cxigc-sc autorizaçãcl
previa do orgão ambicntal r-nunicipal para:
a) Surprcssão total;
h) I)oclir drástica:
c) 'l'ransplante.
§3" A cornpensação será otrrigatrlria titcdiantc:
a) Plantio na proporção cle 5:l para suprcssão;
b) Plantio na proporção dc 2:1 para pocla clr'ástica;
r:) Ntanutenção por 24 meses."
Alr. 15. O arligo 123, da Lei r"rn 3.926, de202l, passa a vigorar coll a scgr-tintc
redação:
"Art. i2.-i. O orgão arrrbiental rnunicipai e o responsável pela averliaçã<> dos
iurpactos ambicntais gerados ao r-ncio aurbicnte, cabcndo a ele a elaboraçào,
ítcoLnpanharlento e accite Í'ina[ clas mcdiclas corrpcnstrtoliiis por tlcio c1c I'ct'trtr-,
clc (-lornpcrrsarção, obsct'vando a ot'de trl clo z\ rt. 121 ."
Art. I6. fiicam revogados os Arts. 124, 125,126, 129,130, l3l, 132, 13),134,
137, 138, 139, 140, l4l, 142 e 1tI3 da Lei no 3.926, de 2021.
Art. 17. O Alt. 14.4 cla Lei no 3.926, cle'2021" passi.r a vigorat'col11 a seguintc
rcdação:
Art, 14, O artigo 12.2, cla Lci
rcclação:
no 3.92,(r, cle' 2021, passa a vigorar Çoll a.
"Art. 122. A rnedida colnpcnsatot'ia oll lrlitigadora no cztso clc s
de árvorc não decorrentes de processo dc liccnciarncnto atubicntal imp
14,
-
"Art. 144, A construção, instalação, ampliação e frn.ioru,/.?L . ArV-l-púi
estabelecimentos e atividades utilizadores de recut'sos at-t-rbictltais, el'eÉÀiva, out -.'l L
potencialmente poluidores ou cApazes, sob quralqr-rcr Í'orma, \ r.rc,a,usa !', Aclcgraclação atrbiental dcpcnderão de prcvio liccnciar-rtct-tto atnbicrltal.'\.. q',:,it,\q)+:,,/
Art. 18. Altera o caput, §§ 2", 3o c 5o do art. 145 cJa Lci tln 3.926. passatldo at
vigorar com a seguinte redaçáo:
"Art. 145. Cc-rrnpete ao orgão arnbiental rnLrnicipal, apos cotrsultzr próvia aos
orgãos competerrtcs da tJnião c do l:lstado do Rio dc Janeiro, cluando couber, <r
liccnciar"ncnto ambicntal para a localização, col-tstrução, instalação, atnpliação,
nrocliÍicação e opcrerçãr: dc en-rprcerrdir-t-tclttos, ativiclzrclcs c obrzrs trtilizadoras dc
rccursos aurbientais, considerac'las cÍ'etivas oLl poter-rcialt-t"tcnte poluidoras,
públicas ou privadas.
§2" 'l'odo ernpreendimento da cor-rsl.rução civil clLrc sc-ia condicionacJo ao
liccnciat-nento ambicntal, conÍ'orrrc critcrios cstabcleciclos ncsttt Lci, c'lcr,'et'li
rnantcr placa na fi'cnte principal da obra cou as it-tlbrrttaçõcsl cio rcsllcctiruo
I i ccr-rc i a r-r-rcr"rto anr bicr-rta I .
§3'Clornpcte ao órgão arnbiental rrunicipal, garar-rticlos os clireitos clo Iistado c
da I-irrião, cxcrcer o Poder de Polícier, através de ser:s servidores desigrrardos
para o ato, objetivando inibir agressões ao Meio Arr-rbicr-rtc e l'az,er cutlprir a
legislação arnbi ental vigente.
S\,5n I.ln-r prcstígio aos Plincí1tios cle Direito Aurbicntal, tais collto 'l'trtcla
Ambicntai, da Protcção Integral. In l)ubio Plo Nalura c a contpetôrtcia cotntttrt
r-natcriiil sobre rnatória ar-nlricntal cstabelccicla pelo artigo 23, inciso VI da
Clonstituiçào e a competêr-rcia para legislar sobre assuntos clc ir-rtcrcssc local,
confonre artigo 30, inciso I da Constitr-rição, nos casos cn') qLlc 1'br idcntil'icacio.
atravós dc vistoria tecnica reaiizada por servidorcs cÍbtivosl oLl oontratados do
orgão aurbicntal rrrr-rnicipal, ou nos casos clr qLlc cstc orgão Íbr clcl'nzittciaclo por
rcclLrcrcrltc, c cluc Íol' icicntiÍlcacjo que o ato adtrinistriitivo c<tt-tsistctttc' ett-i
liccnciarrrcnto, adcqr-ração, certidão c assclnell-raclos, Íbr de cor-r-rpetôt-rcia cic
outro cnte federativo, o orgão arnbictrtal nrr-rr"ricipal oÍjciar'á irrediatitmcntc a
este outro órgão que deverá se mar-rilcstar cln prazo não supcrior a trinta dias."
§6o Para fins de licenciarnento ambiental rnunicipal, devcrão scr obse t'vados os
critórios e parâuretros cstabclccidr:s nas resoluçõts do orgão anrbicnta I
cstacJttit1. "
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Art.19.OArt.l46daI,eino3.926,de202l,passaavigorarcolnateHI1#
redação: \
"Art. 146. Fica condicionada à apresentação das licenças an-rbientai, .utúr\S.!:nY
bcm corno parecer tecnico favortivcl do orgão err-nbicntal mtrnicipal, a conccssão
clc alvará clc localiz,açáo e liccrrça de Íi.u-tcionatt"tcnto, oLI quaisqr-rcr outras
liccr-rças relacionadas cout o hu"tciorrat'ncnto dc atividades cÍ'ctivas oLi
poti:rrcialtnente poluidoras." (N R)
Art. 20. O caput c os incisos IV e V do Art. 148 da Lei
passzlm a vigorar Çoll a seguinte redação:
".2\rt. 148. Os fisc.ais do tr"rcio ar"nbicnte, scrviclot'cs cÍ'ctivos,
no ân-rbito do orgão arubiental mur-ricipal, bet"tr conlo os
an'rbiental Municipal são competentcs para:
iV- lavrar e assinar notiÍ'içação, autos
irrtcrrlição, aprecrrsão, dernoiição.
Íi scal ização arn bicr-rtal ;
V- lavrar e assinar notiÍicação e autos de advcrtêrrcia;" (NI{)
Art. 21. O capr-rt e §3" do Art. 150 da Lci no 3.926, de 2021 , pztsszt a vigorat' cotl
a segr-rinte ledação:
"Art. 1.50. Consic'lera-se inÍi'ação aclministrativa atrbicntal tocla ação oLl
or:tissão dolosa ou culposa qLre viole as regras de Ltsrt, goz,o, prontc.çãtt, 1tt'ttteção
e recllperação do rneio arnbientc c qLrc ir-nportc inobscrvância dos prcccitos
dcstc Cocligo, scLls rc.glllamcr-rtcls, dccretos, nonnas tócnicars c rcsolttções, bctl
couto lcis n"rur-ricipais, cstacli.rais e Íi:dcrais, rcsolr-tçõcs cla CONAMA e outros
dispositivos lcgais quc sc dcstinern à protnoção. recupcração, protcção c1c
qLraiiclacle e saírclc ambicntais,
r§.j" O serviclor munido dc atribuição adr-r-rinistrativa ltara aplicar c -iulgar as
inÍi'açr)cs anrbicrrtais podcrir, no c?rso concrcto, atravós c1c dccisão
Íilncl;rrlcntacla, invcrtcr <t ônus c1a pro.,,a conr basc ntt ltrincípicl do ptllLridor'^
pagador'."
rf 3.92(t, clc 2021,
prestando sclviços
agcntcs da gLrarda
dc advertência, dc coltstataçàc-r, inÍi"ação,
crnbargo, devidalrrente emitidos pcia
I;'J i:r ir,
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I
§TSkffi*ie$
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ijil:;:, :i i-. :: , i,il. ii
s&ffifiâd§Y§
i ii .
I : ,".i l. r:., s* p$q§s§§Y
Art.22.O caput e scus incisos ll, III, IV e VI do caput, o inciso lY {ii§1-dth
Art 154 cla l.ei no 3.926^ cle 2021, passaur a vigorar com a scguir\tla§lifarfi
Í'icanclo revogado o § 7" clo rncsrno artigo, \:l ttaç\!->/
"Art. 154. Os inÍiatores dos clispositivos do prcsentc Codigo, de scLls
rcgulau'rentos c do estabelecido peliis dcrnais llortttas atinentcs à rnatéria,
considerando qure urna LIll arrbientalÍraz, por si só, o dircito ero mcio aubicntc
ccologicarmente ecluilibraclo, bern de uso corrlLllrl do povo c esscncial à sadia
clLralidaile cle vicla, Ílcal-r-r suieitos i)s scguintcs ltcnalicladcs, c1t.tc não scgt.icnl
pr-:i:cssittiiunentc cSSa scqr-rência e qLlc podcrão SCr aplicaclas
ir"rclcpcr-rclenterncntc, além das dctrais sançõcs prcvislas pcla Lcgislaçào Iicdt"'r'al
ou Llstadual:
II- ar-rto de constatação;
III- rlr.rlta simplcs;
IV- rnr-rita diáritr;
VI- Classação de registro, autortz,açào e licenças at-ubietrtais e a conscqucutc
iptcrciição dc-r cstabelecir-nerrto autuado, a scr cfetrlada pelo rirgão alllbicntal
irtrrrricipal. corrr auxílio cla Ciuzrrda Mr-rnicipal, eur cutnltritrtento a prcvio pal'ccor
tccnico hourolog,aclo pelo titt.rlarr clo reÍbricio cirgão.
§4"...
IV- os instrurnentos utilizados na prática da inlrerção podcrão scr vcndidos,
garantida a sLra descaracteriz,açáo por meio da reciclagelri, c obscrvados, t'to clLtc
couber, c-rs princípios da licitação," (NIt)
Art,23. O hrt. 166 da Lci rt" 3.926, clc 2021, passzt a vigolat'acrcscido clo
seguinte 5s7u;
"Art. 166. ...
SST. Na lavratura do auto, as ontissõcs ou incorrcçõcs não acart'ctarão nulicladc
sc c'lo l)roccsso constelrctl elc-nrcr-rtos suílcicntcs paret dctcrtttiuação clar inli'ação
r: rJo ir-rÍl'zttor, dcvcndo sct' col'rigidas tl ulais brc:l'c llossívcl."
Art.24.. OArt. 174 da I-ei r-ro 3.926,de2021, passa a vigot'ar coltt us scgtrititcs
a ltcraç<)cs:
:','
:, i.il
"Art, 17 4, ,..
§Y&#t§
§1" A defcsa devcrá ser encarlinhacla, ctrt prilncira instância,
í-rsca[, rcsponsávcI pelo procedimcttto, oLt scLI substitr"rto, l]ilra
Çontcstação.
I- Na cr>ntcstação, a auloridadc Ilscal zrlcgarir a rratória c1r-tc ctrtcr"rdcr Úrtil,
irrdicar-rdr) ou rcc'lucrcnclo zrs provas c1r-rc prcter-rdc proclr-v,ir,.iLttttattdo, clcsdc log<1.
as que constarern do docutlct"tto;
II- São competentes para julgar na esÍ'cra adrr-rinistrativa ctr pritle ira ir"rstância.
o Sccretário Mr,rr-ricipal de An-rbiente, Mudanças c1o Clirla c l]cu-estar Anirnal.
r\2" I)a clccisão c1o Sccrctário Mr-rrricipal clc Ambicltte, Mr-rdanças clo Clirrta e
IJe Ln-e star Anirlal, caberá recLlrso ao [)reÍbito dc Itaguaí, no prazo cle I 5
(cluinzc) dias contados a partir da datii da ciôncia c'la decisão, cr-ria clccisão se-rá
defi n itiva na es Í'era acLn inistrativa.
§3" O contribuinte terá cinco dias para pagamento da multa a partir cla clata cia
publicação da decisão do recurso oll para ct:lebrar'l'crrno clc cotrvct'são dc rnuita
arrr[ricuta[.
r\4" irlo czlso dc não corrprovação do paganlcnto clat t"t-tt-tlta, cxcctuatcios os casos
em análisc dc recLlrso ate decisão Í'inal, ou a não cclebrzrçeio dc tent-to clc
comprolrrisso arnbiental, sendo o inÍr'ator licenciaclo pelo orgão arrt"ricrrtal
rnunicipal, acluele poderá perder a validade de sua licença, a atividadc ;roder'á
ser interdilada e o processo poderá ser rernetido ao orgão rnunicipal competct-tlc
para Íir-rs de cobranÇa, por r-r-rcio da Dívida Ativa,
s\5n No caso clo inÍr'ator" ser licer-rciado por outro cnte Í'cdcrado, a não
lcgrrlali:zação clas inÍiaç:ões ambienlais aplicadas pelo r-nunicípio ot.r a não
celebração de temo de compror.nisso Çorn o or51ão atnbicntal rnLrnicipai
sujeitar'á o estabe:lecimento à intercliçâo e poderá ser colrllrnicacia ao orgà<r
licenciador para providôncias cabíveis quarrto à licença arrbicntai." (NIt)
Art. 25. O z\rt. 1222 cla Lci no 3.926, clc 2021, passa er vigorar corn a scgr,rit"tLcr
rcdação:
"Art. 222. Construir', refonnar, arlpliar, instalar olr faz,er Í'urtcionett', cnl
qualqr-rel partc do tcrritorio municipal, cstabr:lccitttct-ttos, o'bras ou scrviços;
polcnciahrcnte poluidorcs, sclÍl liccnça ou autoriz,ação dos ór'gãos aurbicnteiis
con-rpctcntcs, ol-r contrariando ers; nonnas lcg.ais c regulatne ntat'cs pcrlitre:tttcs.
uisftAade6
i&i IT*'GqiÃ* , *;*npus.u.E uo **ffiF*rr#
Penalidade: multa de R$ 10.000,00 (dcz rnil rcais) a R$ 1.000.000.00 0l
rnilhão dc reais)." (NR)
Art. 26.Irica revogado o Art. 259 da Lei no 3.926, cle 202-l.
Art. 2'/. |ista Lei entra crn vigor na data da stta pr-rblicação,
clisposiçõcs etr contrário.
romas: "( 6
\ Rubrica: â '
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revogando as
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