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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, ESTABELECE A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS.
native_id3848

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-28 Aguardando sanção governamental — —
2025-01-28 Proposição aprovada G —
2025-01-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-01-27 Proposição instruída preliminarmente — —
2025-01-27 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2025-01-27 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-28T18:54:19.627913-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

PROJETO DE I,EI
DISPÕE SOBRIT A RI'GI]I,AMI'],N'I'AÇÃO DA
DIICLARAÇÃO DI,l, DIRllITos DIt LIBIIRDADIi
ITCONÔMTCA, PRI.],VTS'I'A NA I,I']I I'EDI']RAI,
No 13.874, DII 20 Dll, SETEMBRO DIt 2079'
IIS'I'ARI,],I,ECE A CI,ASSIFTCAÇÃO »T': RISCO
DAS ATIVIDADITS T,:,C OXÔTUI CAS.
O PRItI.Fl,l'[O MTJNICIPAL DI'] tf'eCUzt Í;
Iraço sabcr qLrc a Câmara Mr-rnicipal aprovoLl c etl Salrciol-tcl a scgr.rintc Lci:
CAPI'I'tJI,C) I
DISPOSIçOt'lS GIIRAIS
Art. l" f,ista Lei regulamcnta, no âurbito do Mr-uticípio dc Itargtlaí, a Dcclararção dc
Direitos cle Liberdade Ilconômica, prevista r"ra Lci Iiedcral no 1 3 .87 4, dc 20 de sctct'nbro
cle 2019, clc urodo a garantir o alcance das garantias lundaurcntais a livrc ir-riciativn c
ao livrc excrcício clc atividade ccor"rômica e dispõe sobrc a atr-ração do MLrr-ricí1lio corro
argetrte ttormativo regulador.
Art. ?" Para Íins do disposto nesta Lei, cortsidera-se :
I- I{cqr-rercnte: tocla pessoa, natLtral ou.iurídiczt, essencial pelra o clescnvolvitncl'tto c
crcscirncnto econômico do Mr-rnicípio, qLle requeira a liberação dc atividadc
econômica ao conceclente, observado o disposto no artigo 3o, da Lei Irederal no
13.874, de 2019;
II- Conceclente: orgãos e entidadcs do Podcr Ilxecutivo rcsponsávcis pela crl-rissão
de ato publico cle libcração de atividade econômica.
III- [mpacto Ambiental: toda altcração t-ro t"neio antbicr-rtc catusada pcla artividaclc
hur-nar1a, r-regativa or-t positiva, permanente ou tctrporan'ia, assitl-t dcl'lnidas por I.ci,
laudo ou por relatorio técnico de qualqr-rer entc ambiental previsto no at'tigtl 6o, da
l-ei I'recleral n" 6.938/1981.
IV- Risc<i: é o nível de perigo potencial de ocorrêncizt dc dauos à intcgridadc llsica
c i\ saúrclc Iurnana, ao rneio aurbier-rte oLl ao patrirnôrtio, em decorrêt-tcia de cxercicio
cic ativic'lade ccottôt-n ica.
CAPÍTUI,O II
DA DIICLARAÇÃO MUNICIPAI- DII DIRI.I,l'[OS DIL LIBIiRDAI)I]
I,I,CONOMICA
Ar1. 3o São princípios que tlofleiau o disposto nesta Lci:

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SÀ§trFT§?Ê §S Fffi§F§IY*
l- a litrcrclaclc cor"t'to ulna garantia no cxcrcício dc ativicladcs ccotrôlllictls;
II- a prcsunÇão dc boa-1é do particr"rlar;
III- a ir-rtervenção sLrbsicliária, r-nínir-r-ra c cxccpciorral do Murrticípio sobrc o cxcrcícitl
de atividades econômicas;
IV- o reconhecimento da vr-rlncrabilicladc do particr-rlar perantc o Mt-ttricípio, salvo
corrstada rná-fe perante os orgãos rnr,rr-ricipais, cstaduais c lcderais ot-t a re incidêr-rcia
c11 inÍ'ração à lcgislação clos entes rnencionados rcl'crct-ttcs a ir-rstalação ott a<l
filncior-ramento da atividade ccouôuica;
V- a proporcionalidade regr-rlatoria; c
VI- a racionalidade da ativiclade rcguladora'
Art.4o São clireitos cle tocia pessoa, natural ou juríclica, de direito pÚrblico «lu privado,
de fato ou de clireito, essenciais para o clesenvolvirncnto c o crcscitnct]to ccollôtl]ico do
Mr,rnicípio, observado o clisposto r-to parirgralb útnico, do artigtl 170, cla CollstitLrição
I:ccleral:
I- cleserrvolver ativiclaclc econômica dc baixo risco, para ar qr-ral sc valha
cxclusivamente de propriedade privada propria ou de terceiros conscnsuais, sclrl a
necessidacle de quaisqucr atos priblicos dc liberação da atividade ecotlôtrica,
rcssalvada a obrigatoriedade de irrscrição cadastral;
II. cle scnvolve r atividadc econômicar não clarssillcetc'la colt-lo alto risctl, t"tlccliatltc
corrcessão de alvará clc Ítrncionarncnto para o r"nicrocuprceudcdor individltal, llatra
pricroernprcsas c para cllprcsas de pcclr-reno portc, nos tcrtnos da Lci Corlplctlcrttar
no 123, de 14 de dezet"nbro dc 2006;
Ill- desenvolver atividade econôrrica cll qr-ralquer horário ou dia cia sclllallal,
ilclusive feriados, sclrr que parzl isso esteia sr-r.icito et cobrettlças aciicionais de
tribr-rtos, taril'as oLl cncargos pclo Mr-rnicípio, observerdzrs:
ei) as norr"r"ras clc protcção à saÍtclc c ao n.tcio atrbictrtc, il'rclr-ríclars zrs dc combatc a\
poluição solloret c à pcrturbação c1o sosscgo publico,
b) as restrições aclvir-rdas de contrato, dc regulameuto condorl-rinial ou de outro
negócio jurídico, bem como as decorrentcs das nortnas clc direito rcal, ir-rclr'rídas
as de direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
c11 as clisposições clc orgãos regr-rladorcs dc l'utt-tcionatlct-tto c horários cs;rcciais
pa ra cleterl"t-t i ilad as ati v i dac'l e s cco nôu i c as ;
ri
i
i

,*i Fffiue$ i*x*uu**"***
IV- receber trataurento isonônrico dc órgãos e cle cnticlades da Adrnirristração
publica ou de quem eln nomo dcla agir, quanto ao excrcício de atos dc libcração cla
ativiclade econômica, hipótese clr quc o ato dc libcração cstará vinculado aos
lurcsmos criterios clc intcrpretação adotados cm dccisõcs adrninistrativas análogas
antcriores, obscrvaclo o disposto ctt-t regulauctlto;
V^ gozar de prcsuução clc boa-Íé nos atos praticados t-to cxercício cla atividade
econôn-rica, para os quais as cluvidas cle irrtcrprctação do dircito civil, ctnprcsarial,
econômico e urbanístico scrão resolvidas cle Íorma a prescrvárr a autonornia privada,
exceto se houver expressa disposição lcgal em cor-rtrário;
VI- tcr accsso publico, antplo c sirrrpliÍicado aos proccssos c atos dc libcração clc
atividade ecorrôtnica; e
VII- ter a priurcira visita f iscaliz,aloria para fins oricr-rtadorcs c ttào pttllitivos,
clevenclo ser assinalado praz,o para adcquação dc cventltais inconlbnnidades
constatadas, exceto na ocorrôr-rcia dc risco it-t"tit-tct"ttc à sarudc pÚrblica, rcincidência,
Íiar-rcle, resistência ou embaraço a fiscalização e outra condição rclcvante de risco
constatada pelo agente pÚrblico.
§1o Para l-rns clo disposto r-ro ir-tciso I, considcrarn-sc dc baixo risco as atividadcs
econômicas previstas no Anexo I clcsta Lei c descle que não contrarietli norlras
cstaduais ou federais que lratern, de lbrma espccíIica, sobrc atos pÚlblicos dc libcração.
§2" Itxcetllalr-se clo disposto r-rcsta Lci, its autolizações a títr-rlo prccirrio de uso dc árrca
publica, senclo obrigatorio elr tais casos o cuuprit"nenlo das noruets dc localização c
observância clos proclr-rtos ou lnercadorias qr-re podcrão ser cotnercializados nilqltclc
local, confortne lcgislação tr-runicipal crr vigor.
§3" Os atos e dccisões adrninistrativas rcÍbrentcs a atos dc libcração da atividaclc
ccopôrlica cleverão pcnrancccr disponíveis, quanclo possívcl, para accsso na pirgina
cletrônica clo rcspcctivo orgão or-r er-rtidacle, para garar-rtia da transpzrrôtlcia, pLrblicidadc
c segLlrança admirristrativa, em conlbrmidade colrl o inciso lV, c1o artigo 3o, da I-ci
Irederal no 13.814, de 2019.
Art. 5o Se o parlicular, por si or-r por seu rcprescntantc, Íizer dcclarações Íàlsas or-t ortlitir
dolosar-nelte circunstâncias relevantcs ua autodcclaração, cstará sr-ricito a alllicação dc
rnulta rro valor de clois mil tJIrtR-l'l'A pclo órgão rcspoltsável pclo liccnciatrento, sct't1
prc.iurízo de outras sançõcs prcvistas crn Lci.
Art. 6o -l-oclas as atividaclcs ecorrômicas, irrdependctttet.trentc c1c sua classiÍicitção,
cleverão observar o contido no l)ecreto-l.ci lrstadual no )4J, dc 2l dc.lurlho c]c 1975,
bern col'r-ro no Dccreto llstadr-ral no 42. de l7 dc dczcubro dc 201U, t: suas atltcraçõcs,
crr rcllção às normas sobre scguranÇa, prcvettç:io c protcção corltra incôrrdios niis
cdiÍicaçõcs e árcas de risctt de incônclio.

§1" Compete ao Corpo clc Ilombciros clo lrstado do [{io clc Jatleiro, o cstltdo, o
plar-re iarnento, a Íiscalização c a cxecução clas nonras qllc disciplinalll a scgLll'ança dils
pcssoas e clos seus bens, contra incôn«Jio c pânico cm todo o Itstado do I{io dc Janciro,
na lorrna clo Decreto-l,ei Iistadual no 24J , dc 2l de .iLrlho de 1975'
§2" A expedição dc licenças, para o Íur-rciorratrctrto de quaisquer cstabclccimcntos.
para construir e as qllc irrportcur em pcrrnissão dc utilização de coustruçõcs novas out
não, clcpepdcrão de previa cxpcclição, pclo Corpo dc Ilombciros, dc ccrtiílcac1os da
aprovação clos respectivos sistcmas de prevcnção contra ir-rcôndio c pânic«t, na lbrt-tla
do artigo 2o, do I)ecreto llstadual no 247 dc i975'
CAPÍ'I'IJI,O ITI
DAS GARANTIAS DI'], LIVR.I'I INICIA'l'lVA
Ar1. 7o Ii. clevcr cla Adntinistração t'}úrblica e clas dernais er-rtidadcs qLlc sc vit-tculatn a
csta Lci, 6ç; cxercício cle regulamcntação de nortla pÚrblica pcrtencct-tte a legislação
sobre a qual versa, exceto se elr estrito cuuprimcnto a previsão explícita etn lci, evitar
o abuso do poder regulatório de maneira a, ildcvidarnentc:
I- çriar reserva cle mercado ao Íàvorecer, na regulação, grupo econômico oLt
proÍissional, eu prejr-rízo dos detrrais concort'entes,
II- r'ccligir enur-rciaclos qLle irnneçam ii cntretda cle novos corllpetidol'cs naciollais or-t
estiangeit'os lto mercado,
III- exigir especificação tecr-rica que não seja necessária para artir-rgir o Ílrr clcsc'iado;
IV- redigir enunciados que irnpeçan, ou retardetn a inovação e a adoção c1c novas
tecnologias, proce ssos ou rnodclos dc ne gócios, rcssalvadas as sitr-raçõcs
consideradas etrr rcgulatlento cotno de alto risco;
V- aurncntar os clrstos de transação scn-r det^nottstração de bct-rcÍ'ícios;
VI- <.:riar clemanda artiÍicial ou colxpulsoria de produto, serviço oLr atividadc
profissional, inclr"tsive de uso cle cartórios, registros ou cadastros;
Vil- iltrorjuzir lirnitcs à livre I'on-nação dc soc.iccladcs ct"nprcsariaris or-t dc ativicladcs
ccorrôtn icas; c
VIII- restringir o Llso c o cxcrcício cia pLrblicidadc e da propagallda sobrc utu sctor
cconôrlico, ressalvadas as hipotcscs expressalxct-ttc vedadars crr Lci.
Parágrafo único. O cxercício da atividade econôtnicar dc baixo risco não dcpcnclc dc
licenciamento prévio clo Poclcr Publico rnr-rnicipal, ressalvadas as l"ripotescs lcgais
cspe cíficas.
CAPÍ'TIJI,O IV

; ,11. .i
;,reffii' .f''*s*,**';l
e§t.ü&§
DÀ CLASSIT'ICAÇÃO DIi RISCO DAS A'l'IVIDADIIS ECONÔnatCnS n
slltis I.l,F'lit'[Os
Art. 8o O orgão or.r a cr-rtidaclc responsávcl pcla dccisão adrt-riltistrativa sobre o atil
aclrrrinistrativo de tibcração clarssiÍlcará o risco da ativicladc cconônlica ctr:
nível de risco I: para os Çasos de risco lcvc, irrclcvantc ou itlcxistcnte;
r-rível dc risco II: para os casos dc risctl tl-rodcrado;
: paril os casos dc risco alto. c ) nír,cl de risco III:
ri l" O cxct.cício clc ativicletclcs classif icaclas no nívcI dc risco I dispcrrsa a solicitação dc
cluralciucr ato púrblico dc libcração.
§2" As atividades de nível de risco II penr-ritem vistoria poste rior ao início da atividadc,
garaltido seu exercício contínLlo e regular, descle quc não haja previsão lcgal crr
contrário e não sejarn constataclas irregularidades, ressalvando o disposto na iLesolução
CONAMA r"ro 237; 1o l)ccrcto Municipal n" 4.705 12022; llo artigtl 60, cla l,ci t-to
9.0ó.j/9U; arrigo 6(r, clo I)ccrcto lrcclcral no (r.5 1412008; c, artigo 222, cla l,ci llo
3.()2612021, r-ra qual scrá cmitido alvará provisório dc 180 dias.
§3o As atividades de nível c1c risco Ill cxigcrn vistoria próvia para início c'la atividacle
econôurica.
Art.9u A valiclaclc do Alvará de li'uncionatt-t-tct-tto será de 05 (cinco) anos para as
ativiclarJcs são classificaclas conlo alto risco pclas lrormas vigcntcs, condicior-raclo à
praputcrrção clas cor-rdições dc locerl c ativiclacle s vcriÍ'rcaclos pclos Orgãos dc
Iriscalizações Municipais no ato da concessão do alvara inicial.
§ l" A validade dos alvarás cle funcionamento que conterlplct"n atividades classiÍlcadas
colno alto risco será de 01 (urn) ano.
§2o para Í'j6s clc cler-ior"r-tinação e classil'rcação de risco c'lc ativicladcs econômicas scrão
r:bscr.vaclas as I{csolr,rçõcs ilo Cornitê para Gestão da Ilcdc Nacior-ra[ pelra a
Simpliticaçâo clo Rcgistro c cla Lcgalização c1c Iirrpresas e Ncgocios CGSIN4 , c
rJctlais atos nortrlativos Íbdcrais rclacionaclos'
Art. 10. para aferir o nívcl de risco cla atividade econômica, o concccientc considerarrá,
no mínitno:
I- a probabilidade dc ocorrôncia dc cvcuto detuoso:
a) à saúrdc;
b) ao ueio ambierrte;
c) à propriedade cle tercciros;
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II- a extensão, a gravidaclc, o grar-r clc repalabiiiclaclc, o historico, a rcÇorrôt-tciii c tr
irrrpacto social de cvcntos danosos associatlos a ativiciadc econôrnica.
parágrafo único. Os parâuretros utilizados rra classilicação dc nívcl dc risoo dn'ct't.t
obscrvar os criterios objetivos dc segr-rranÇa sanitária, prever-rção c combattc a ir-rcôndio
c controle ambiental estabclccidos pclos órgãos cotrlpctcutcs.
Art. I l. Para al'erir o irnpacto arlbiental cla atividacle cconôt-rrica, o concedentc
considerará, no uínitno:
a) o anexo I da Itesoluçâo CONITMA n. 92 de 2021, alterada pcla l{csolr-rção
CONIIMA n. 95 c"le 2022;
b) o Capítulo II e o ancxo I do Dccrcto r-t. 4.10512022, o c'1Ltc institr-ri o sistctua
n-runiciperl clc proccclir"nentos c liccrrciarlento sirlpliÍLcado de contt'olc arlbiclrtarl -
SIMPI,IS.
c) LJrn parecer ou Relatorio 'l'ccnico anrbiental assinado por r-rm tócuico do órgão
ambientaI municipal.
CAPÍ'I'tJI,O V
I)OS AI'OS DI,t, LII3ttRAÇÃO nn A'l'IVIDADI,I FICONÔNtlCA
Apt. l2^ Para Ílrrs do disposto nesta Lei, cot-tsideratr-se atos pr-rblicos dc libcraçào a
liccnça, a auÍ.çsríz,ação, er concessão, er inscrição, a ltcrt-t-rissão, o alvará, o catclastro, o
creclcr"icialrcnto, o estudo, o plano, o registro c os clemais atos cxigidos, sob clr.talcltrcr
denorninação, por órgão or.r entidade da Adrninistração l'}úrblica na aplicaçào c]c
legislação, collo conclição para o exercício de atividade econôrrtictt.
Art. 13. Irsta Lei tcm collo objctivos atender ats scgr-tinte-s llrralidardcs:
I- asscgllrar a todos, o livre exercício de clualclucr atividade ccotlôtl.licit.
inclcpcndcntcn-tcntc dc autorização dc orgãos pÚrblicos, salvo Ilos cttsos pt'evisttls cttr
lei;
II- asscgurar a obscrvância dos direitos prcrristos tro artigo 3o, da Lci Iicdcral no
l3 .87 4, de 20 I 9, t-to c1t-tc coubcr;
lil- reciuzir a ir-rtcrÍ'erôncia do podcr publico nrurnicipal na ertiviclaclc et-nprcsariall c
abrcviar a c1'rciôncia na solução dos casos cln que a ir-rterÍ'crôrrcia do Podcr I',xccutivo
na ativiclacle empresarial se Í'rzer nccessária, tlcdiante a simpliÍicação do trabalho
adrninistrativo e a elitlinação de lbnnalidadcs c exigências dcsproporcionais ot-r
dcsnecessárias, qr-re não decorrau de exigôncia lcgal.
.Elo Os alos c clecisõcs achninistrativas rcl-crcr-ttcs a atos clc libcraçiio c1a ativiclade
ccopômica c'leverão pcrmanccer disponívcis llara accsso na página elctrônica clo
r.espectivo rirgão ou er-rtidacle. para garantia cla transparôrrcia c pLrbliciciadc. cll'l
copÍ'omriclade com o inciso IV, clo artigo 3o, da Lei l]ederal r-r. 1 3 .814, de 20 1 9.

j . . .: r : ' .'...,,."-,. ;i.,. !r r. i '. i. :^ii
i G&ffi§NtrY§ M* P§§F§É']
:
§2".4 AdrninistraÇão Pítblica sc conccdc o prazo dc 01 (ut-t"r) ar-ro, a contar da
pLrblicação c1a prcscr-rtc Lci, paril ir-rstalar os progral'nas c cxçcutzrr as rncdidas
r-rcccssárias a dar cl'etividadc ao par'ágt'alb anterior.
CAPÍ'I'tJI,O VI
DA ATIVIDADB], I.]CONÔMICA CONSIDI'IITADA DI'I I}AIXO RISCO
Art. 14. fiica estabelecido, nos termos desta Lei, o conccito clc baixo risco para [ns da
i6exigibilidade dc atos publicos ir-rr.uricipais c1c libcração para opcração ou
li1-rci6naurcnto cle ativiclade cconôrlicar, irrdeperrdentct"t-tct-ttc do rtso cstabclccido para
o zo11eal"pento urbarrístico no âr'nbito clo NIunicípio dc Itagr-raí, conlbrt't-tc cstabclccido
no ir-rciso I, c no §1o, clo art.3o dcsta Lei, t'clacionaclas no Atrcxo I.Jnico dcsta Lci.
§ 1o para as ativiclades previstas no Anexo I, eventual r-rcccssidadc dc liccrrça atrbict-ttal,
seja em razáo da clirnensão do itnóve l, quantidade dc funciouários ou espcciÍrcidadc da
ativiclade, cleverá observar a legislação arnbicntal aplicávcl no Mr"rnicípio.
§2" A inexigibilidacle dc qr-rc trata o capr-rt e o parágra1b prirreiro, não aÍasta a
r"recessiclacle cle licenciarnerrto sanitário c ambicntal quando prcvista em lci tl-tunicipal
cspccílica, assiu-r colrro a ne cessidade de inscrição no Caclastro Inlobiliário do
N'[unicípio de Itaguaí.
Art. 15. Ilsta Lei adota, para os elbitos do conceilo clc baixo risco, a clcuot't-titretção e
ciassificação de atividades cconômicas prcvistas ttas Rcsolr-rçõcs do C'omitô pala
Gestão cla Rcde Nacionai para a SimpliÍ'rcação do Itcgistro c da i.egalização dc
Iirnpresas e Ncgocios CGSIM - e dcmais atos nortnativos Í'cdcrais rclaciorrados.
Art. l(t. São cor-tsideradas atividaclcs cconôn'ricas de baixo risco, para cÍ'eitos dc
clispcrrsa cle atrts publicos mr-rnicipais dc libcração ltara opcrerção out lut-lciotlatncnto:
I- aqtrelas que se qLraliÍiquretl, er"r"r raz,ito da natureza e portc do ctrprcctldimct-tto,
consoante o clisposto r-ro artigo 14 e iistaclas no At-tcxo Único; or-r
II- aquelas exploradas eu1 estabelecitnento vitluatl, assit-t-t cntcr-rdido aqr-rclc:
a) exercido na residêt-rcia do empt'esário, titr-rlar ou sócio, or-r
b) cm qLlc a atividadc cxcrcida lbr tipicarncntc digital, dc t'nodo cluc uão cxi.ia
estabelccimento Í-ísico para zr sua opcração.
Ar1. 17.ParaÍins clodisposto no inciso I, do art, l(r, qualiÍ'icat-t-t-sc col'l'lo dc baixo ris;co
as atividades econôtnicas rcaiizaclas :
I- na rcsidôncia do ctrlprccndcclor; ott
§§&§w&ê
i:r1;{;Ifj.Iitlili.

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§S.§*H§T§ $}* Bffi §F§à?i3
ll - cn'r cclilicaçõcs cjivcrsas c1a l'csidôrtcia, dcsclc qlle o cspaço l'ísico ocupado no
crcrcício cla ativi«laclc não ultrapassc duzcntos mctros qLradrados c, alóm disso, sc.ia
realir,ada
a) ern edificação que não tenha rnais de três pavimentos;
b) ern locais cle rcunião cle publico com lotação dc atc celll pessoas;
c) r:pt lgcal scr"r'r sr-rbsolo coÍlr Lrso distirtto dc cstaciotlatlctrto;
c'l) scrr possuir líqLrido ir-rÍlamár,cl ou cotrbustívcl acitlla dc rrii litros; c
e) sem possuir gás liqLrel'eito de petroleo (GLP) acima dc cetlttl c l-tovctlta
quilograrnas.
Art. lB. O disposto r-rcsta Le i rrão clispensa a nccessidadc de liccnciaucnto proÍissional,
quarrclo assirrr requcriclo por força cle lei l'ederal, ern razão da cornpetôncia exclr-rsivat da
[Jnião clc quc rrerta o irrciso XVI, do artigo 22,claConstituição lic,dcral.
Art. 19. Os errpreencledores clevcrão observat', no ato de inscrição dc sLlas atividades
econôrnicas, as orientações e recomer-rdaçõcs dos orgãos liccnciaclorcs a Ílrn de cilte se-u
ernpreencli urento se.i a cl ass i Íicado aclcquadat-ncntc quanto eio ri scil.
ç\ 1u Os empreendeclores serão licerrciados in-rcdiatatlente apos a conÍlrrnação cla
inscriçãcl cadastral .iunto ao orgão mur-ricipal cotnpeteutc.
§2" A clisper-rsa clos atos púrblicos dc liberação cia ativic'lade econôtl-tica não cxinrc ats
pessoas naturais c.iuríclicas r1o cumpritreuto das nortnas Ileccssárias ao cxcrcíçio das
rcspcctivas ativiclacles rlcrrr do clcvcr dc observar ers detrais obrigaçõcs cstabclccidas
pela lcgislação, especialrlente a conl'innação da irrscrição cadastral jr"rnto ao orgão
rnLrnicipal corrpetente no prazo de ate trinta dias decorridos do início das atividadcs,
cllle se eÍ'etivará apos a confiruração do pagatxento da 1.axa corre lata prevista na I,ci t-io
2.032 de l99B - Cocligo'l'ribr-rtário do Município dc Itagr-raí.
§3" ç; Pocler Publico prolrovcr'á a irnediata inscrição tr-rr-rniciytal da ativicladc ccotrôrrica
inile-'pcnclcnte clas libcraçõcs cic outros orgãos lir:ct-tcizidorcs, inclr,rinclo acluclcs
vinculaclos a outros entcs Í'edcrativos.
§4" tliciaclo o recluerirncnto cle inscrição cadastral de quc trata o parágrarlo tcrcciro
cleste ar.tigo, o exercício cle atividaclc econôrnica dc baixo risco scm a conÍ'trmação pclil
pocler púrblico Municipal, constatacla crn Íiscalização postcrior, dc ollcio oll clll raz,ào
clc clcrrrirrcia, conligura inÍi'ação aclnrirristrativa por ir-t«rbscrvância ato coutido t-to itlciso
l, do art.4o, aplicanclo-se a pcr-ralicladc clc Lnulta, prcvista I-ro artigo (lo. irlcistl II, "a", da
Lci Mr-rnicipal rro 3.566, clc 03 cle outurbro dc 2017, qr-rc altcrou o artigo -118, da Lci
Nlunicipal n' 2.032^ de 29 dc dezctr-rbro cie 1998.

§T&&ffieã Í,ilt:f.:Í:iIiJiiii *Àxrna*Çx
§5" O descumprimento reitcraclo do disposto no parágrafo quarto Ccstc artigo er-rsc.f ará
err-r reincidência cla infi'ação c scrá punida cor-n n-rulta clr dobro c, it cacla rcincidência
subsccluente, aplicar-sc-á multa con'csllonclcntc z\ rcincidônciat antct'iot', ilcrcscicla dc
50% (cinclrrcrrta ltor ccnto) t.lo scu valor, t.tos tcrntrts do artigtl 4o, da Lci Mr"rnicipal n"
2.464 clc 28 dc clczcmbro dc 2004, c1r:c altcrou o artigo 319, r\lu, cla Lci Municipal Irn
2.032, de 29 dc dczctnbro dc 1998.
Arl. 20. As ativiclades econôn-ricas dc baixo risco scrão ilsc,alizadas elll molllcllto
p<rsterior, cle ol'ício ou eln raz,ão cle dcnÍrncia, ar Í'ir-r-r dc avcrigllar sc o cstabclecitncntil
cstá cpr copÍbnlicla«Jc cor-n ars non-lras pcrtincntcs eto rellro da atividadc ccotlôtnica.
(i l" No cxcrcício poslerior clo podcr clc polícia de clue trata o caput dcstc artigo, aincla
quc não rcsultc na conccssão cle ato publico dc liberação, incicle a taxa corrclat;t
prevista 6a Lei no 2.032, de 29 de dezerlbro cle 1998 - Codigo 'l'ribr-rtário N4unicipal, e
suas alterações.
l)2" I Í'rscalização prcvista no capLlt podcrá se clar ctr t-ttalha, por t"ncio do cruzamcnto
cJc c'iaclos cligitais e dur lavratura aurtonrirtica clo i.tt.tto dc inli'ação corrcspotlclcrltc.
ltrt.2l . O clire ito à clispensa dc ato púrblico de libcração da atividadc cconôlriica Ilão
iscpta o rcspollsável legal pelo er-npreendirlento cla observância cios criterios legais clc:
localização clo ernpreenclimcnto dispostos no Plano Dirctor Mr-rnicipal, bcu cotlo das
ltonlrls ambientais, de scguranÇa, sar-ritárias e dc posturas apiicáveis.
Ar1..22. Os cstabelecirnentos dispensaclos cle atos publicos de liberação da atividade
ccolôr1ic1 Í-rcarr subrnetidos a fiscaliz,açá<t pelos orgãos de cotltrolt: Ícdcral, cstaclual
ou rlulicipal, corl a finalidadc de rcsguardar os dircitos coletivos c o ct-ttnllriuct-tto
das normas err conÍbnnidade cotn o § 2o, do artigo 3o, da Lei Irederal no 13.874, dc
2019 e o artig<t 1l da I.ei Complet-nentar r-ro 140 dc 201 1 .
.Ari. 23. Será pemitida a Inscrição Municipal paira as atividades dc baixo risco
classil-rcaclas nesta Lci cxcrcidas err itlovcis rcsidcrtciais, obscrvac'li,ts as rcstriçõcs
advirrclas clc contrato, cle regr,rlarnento conclc;ntir-rial ou cle outro negócio.iul'íclico, bcn-t
corxo as clecorrentes clas non"nas de direito real, incluídas as dc dircito dc vizinlrarlça.
t\rt.24. Para os atos de rcgistro, inscrição, alteração c baixar de ct-tlprcsários oLl llcssoas
juríclicas, fica vcclada a ir-rstituição cle qualcluct' tipo dc cxigôr-rcia c1e naturcz;t
clocurncntal our Íbrrral, restritiva ou condicionante, quc cxccda o estrito lirnite dos
rccluisitos pertinerrtcs à cssôncia cle tzris atos, obscrvaclas as exigências dcsta Lci, t-rão
podcncio tambetn ser cxigiclos, cle Íbrlra cspccial:
I- quaisquer doouurcntos adicionars aos
Registro Publico de I.lrnprcsas N4ercar-rtis c
Pessoas Jurídicas, excetuados os citsos dc
tcqucridos pelos orgãos cxecutorcs clo
Atividadcs Afins c do Rcgistro Civil dc
autolização lcgal prÓvia, cspcr:ialuentc
reiacior-rada ao meio aLnbicntc;

T§*.Bffiuefl
lijíili
II- docurnepto cle propricclacle, c«rntrato cle locaç:ão olr colxprovação dc rcgr-rlarridadc
c1: obrigações tribntárias rcl-ercntes ao imóvcl ondc será it-rstalardar a sccle, llliiil or-r
outro estabclecitncnto ;
III- corrrprovação cle regularicladc clc prcl.rostos dos cLnprcsários ou pessoas jurídicas
Çom seus orgãos dc classe, sob clualqucr fortna, cortlo reqr,risito para del'erimcnto dc
ato cle inscrição, alteração ou baixa de eurprcsários oLt pcssoas.iLrríclicas, bctt-t colr)o
para auteuticação de instrutnento de cscritr-rração;
IV- certiclão cle il-rexistência de condenação criuinal, quc será sr"rbstiti-rída por
ilcclaração clo titr-rlar oLl ardrrrinistraclor, lirntada sob as pcllils da lci, dc rlão cstar
iurpcclido clc cxcrccr ativi«lacle urcrcantiI or-r a adrrir-ristração dc socicclac]c, ctrl virtltdc
cle condenação crirrinal;
Art.25. A responsabilidade lcgal pclas inÍ'orrnaçõcs dcclaradas c pcla classiÍicação das
atividades será do requcrcnte.
[)arirgriiÍb [Jnico. O l'ornccirtrento dc inÍonnaçõcs 1àlsas ou irrcxtttas são passíveis clc
sançt)cs adntinistrativits, bcm colnt> crintit-titis, prcvistas na lcgislação vigcrltc'
Art. 26. I)overá scr observaclo o critório de drrpla visita cJecorrcnte do cxet'cício clc
atividacle considerada de baixo risco, dcperrcler-rdo a lavratura do aurto de ir-rÍi'ação, sot-'
pena de nulidade do ato, de comprovação cla priu-re ira vistoria, rncdiante.ir-rntada n<l
processo sancionatorio de:
I- ContraÍé assinacla ltclo rcsltonsávcl lcgal clo cstatrclecitrtct-tto; tlt-t
il- Ilcgistro ltor n.rci«r ar-rc'liovisual c'la vistorii,r rcalizacla otrclc sc.ia possívcl cot-tstatat'a
ocorrôncia do ilícito; ou
III- Registro por meio de lavratr-rra dc Ar-rto de Constatação pclat autot'idade llscal.
§1" Os orgãos fiscalizaclores nlulticipais, no âmbito das respectivas cotnpetôtlcias,
ec1itarão, no prazo de novcr-rta dias, os atos nortlativos quc rcgr:lat"nct-ttctn o critcrio de
dupla visita c1c c1r-re trata o citpt"tt.
(i2o Iirn se trertando dc r-natória dc intcrcssc sar-ritário, os atos t-tot'trativos dc trata o
parágrafo prirneiro clcste artigo estabelecerão os casos cttncrctos clx quc o risco a saÍt<ic
púrblica produziclo, fi'ente à rnaior probabilidade clc dano individual or-r coletivo dcle
clecorrente, resultará na aplicação dc sanções adrr-rir-ristratirzas in-rcdiatas, inclr-rído o
crlbargo à llscalização sanitária, indepenclcntct"rtcntc clo critório dai clr-rpla visita.
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DA II,F'I|,'[IVTDAI)I.], PAITA A I,IBI.]RAÇÃO DA A'I'IVIDADI'I ECONÔMICA
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Art. 2l.l\ Adpilistração ['úrblica, por scLrs olgãros ou Sccretariats, r]o pru]zo dc 60
(scsscnta) clias a contar cla ccrtidão cmil.ida pclo orgão cotnpctcntc, do rccebimct-tlo c1o
rcquerirnento de libelação cle atividaclc: cconôrnica, cou todos os eletneutos c
clocurnentos necessários à instn-rção do proccsso, aprcscntará dccisão adrnir-ristrativtt,
e, caso negativa, concederá opra'zo clc l0 (dcz) dias perra cluc o requercnte possa sanar
cventual irregularidade.
§io l)ara frns de contagcm clo prazo, o tert-uo inicial não scrá cor-rsidcrado cotl a
aprcscntação clo pecliclo cie liberação dc ativicladc ccotrômica.iunto ao:lctor dc
Pr.otocolo da Prelbitura, nas, sil'n, da ccrlidão clc regr-rlairidadc crr"riticla pclo orgãrr
subsequente e que receberá o recluet'itncnto do setor clc I'rotocolo'
§2o l)ecorrido o prazo previsto no caput, a ausôncia dc t"naniÍ'cstação conclusiva d«l
órgão ou cla entidade in-rplicará slla aprovação tácita.
S\.ln O disposto no caput c parágra1b scgunc'lo dcstc artigo não sc alplica ao
liccncianrcnto ai-nbicntal por incxistir prcvisão lcgal dc conccssão tircita de liccnça
arnbienlal.
sS4" O disposto no capttt não se aplica:
l- Ao ato publico cle liberação relativo à questões tributárias de qualqucr cspécic;
Il Qr1anclo a decisão importar elrr collpromisso I'tnatuceiro cla Administra.ção l'írblica;
Ill- ()i.ralclo se lratar cle ciccisão sobrc rccLtrso intcrl'rosto cotttra dccisão dr:tlegatór'ia tJc'
ato pLrblico de liberação;
IV- Aos processos administrativos de licctrciaucnto atnbicntal, tla hipotesc cle
exercício de competôncia supletiva, nos temos do disposto do parágrafo tercciro, do
artigo 14. da Lei Complctrentar no 140, de 08 de dezernbro dc 201 I,
V Aos clcmais atos públicos clc libcração dc atividadcs cotl irrpacto signiÍicativo ao
rurcio artrbientc, conlonrc classiÍicação dc atividades econôttticas prevista:; nas
Resoluções do Comitê para Gcstão da l{cde Nacional para a SimpliÍicação do [tegistro
e da I-egal\z,açáo cle lrmpresas e Negocios CGSIM.
ALt.28. Ilm caso de aprovação tácita pela Administração Publica do rcqucrit't-tct"tto cle
libclação cle atividaclc cconôr'r-rica, csta não cxit't'tc o rcqucrcrrtc dc cutlprir as norlras
aplicávcis à cxploração da ativicladc cconôt-vrica qLlc Íbr aturtorizado, ztssit-u col1lo, tlão tl
aÍàsta da obrigatoriccladc dc cxccutar cvctrtuatis aclcclr-raçõcs idcrltillcardas pcla
Administração I'}ública cur liscalizaçõcs postcriorcs.
Art.29. O particular scrá cicntil-rcado, cxprcilsa c imccliatat"t"tct-ttc, sobrc o prazo pzlra a
análise cle seu requerirnento, presurnida a boa-lé c'las inÍonrações prcstadas.
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§1" O corrccrlcnte clcverá pliorizar a acloção de mecanistlos autot]ta1i:zacios t--lott
eietrôpicos para recebimento clas solicitaçõcs clc ato pÚlblico cie libcração.
§2" O concedente deve disponibilizar cm rneio llsico our digital a relação simplil'tcacla,
clara e objetiva clas exigôncias e rcquisitos lcgais quc dcvcrr scr providcnciados llcio
rcqucrct-ttc.
Art. 30. para Í-rns dc aprovação tácita, o praz,o para a decisão aclutit-ristratirra sobrc o ato
publico cle liberaçào do exercício dc ativicladc ccor-rôrnica podcrá scr suspenso por
períoclos cle ate 60 (scssenta) dias, se houvcr nccessidade dc cotrrplctlcntação da
instn-rção processual, devidarlente justif icada pelo couccdcnte.
r\lu O rcqucrente scrá inÍ'orrrrado, dc tlancira clara accrca de todos os doclttleuttls c
corrcl içõcs ncccssárias para cor"nplernentação da i lrstrução proccssual.
r\2o Poder'á ser adrniticla nova suspc'nsão do prazo na l-ripótcsc da ocorrôncia dc lirto
novo clurante a ir-rstrução do llroccsso.
Art. 31. O requerente poclerá solicitar docutnento colxprobatório da libcração da
ativiclacle econôr-r-rica a partir do primciro clia Úrtil snlrseqllclltc ao tór't-nirlo cio prazo.
qslo O conceclente buscará automatizar ou se valcr dc trcios elctrôr-ricos para a etlrissão
clo clocurncnto cornltrobatorio dc liberaçiio da atividade cconôt't'tica, cspecialtncntc tlos
Çasos de aplovação tácita.
§2" O clocurnento comprobatório do deÍ'crit'ncnto do ato pÚrblico clc libcração nãil
conter'á elcrnento quc inclique a naturez,atáçrla da dccisão adLr"rinistrativa.
Art. 32. Na hipotese clc a dccisão acJrnir-rislrativa sobrc o ato pÚlblico dc liberação dc
a.tivicl:rclc cconômica não ser proÍerida nc prtrz,o estabclecido, o llroccsso adrninistrativo
scrá e gcalninhado à cheÍ'ia imediata do servidor re spottsávcl pela anirlisc do
lequcrimento, que poderá:
I- prolerir a decisão de irr"rediato;
II- rcutcter o processo adurinistrativo à corrcgedoria ou orgão cqr-rivalcntc cot"tlpctctlte
para aprlração da respottsabilizaçào.
, 
(:APÍ'I'TJI,O VIII
DA ANÁI,ISF] DIt IMI'ACTO RI.]GTJ I,A'I'ORtrO
Art.33. As propostas de edição e dc alteração dc atos nortuativos dc intcresse gcral dc
ager1tcs cconôrnicos olt clc usuários dos scrviços prcstaclos, cditaclas por orgão out
cpticlaclc da Administração I']ublica Mr-rnicipal, inclr-rídas as autarcluias c as 1ur-rdaçõcs
pútblicas, serão precediclas da rcalização ck: análisc dc in-rpacto rcgulatorio, que contcrá
inlorrnações e dados sobre os possír,cis eÍbitos do ato nort.nativo, para vcrif icar a
razoabilidaclc do seu iupacto econôtl"lico.

' :1-1..
iruHí ,.,t,lÊai15,,.i .rr?"§
fY&§ffi&â 
t, Íl í: i i i I ir ii ;, i u;m*üxra pe'#§***:r&
§1 regulatnento qtle disporá sobre o contcudo e a
mcloclologia cla análise clc irnpacto rcgr-rlatór'io, sobrc oit cltrcsitos tlrítlitrtls:t scl'(llll
gb.jct«i clc c.xarnc c sobrc a,s hiltótcscs cm Lltic cslsa lloclcrir scr dispcrlsada.
ii2" A aná[isc clc in-rpacto rcgr-rlart(trio tic c1r-rc lrata o caplil tlcstc a|Ligtl dcVct'ii sct
clisponibil i7ada no sítio cletrônico olLcial do órgão por cla t'cspttttsávcl, crn Iocal iic
Íácil acesso, l1o qr-ral serão ir-rlbrrnaclas tarrbclr Lrs Íontcs dc dados r-rtilizaclas para a
ar"rálise , pre ferencialrnente cnt Íbrrnato de planilha de clados, sclx pre.ir-rízo da
divr"rlgação cm outros locais olt Íbrt-natos clc clzrdos.
CAPÍ]'t]I,O IX
D I SI'OS I ç]Õ F],S'I' I].4 N S I 1'O R.I A S
Art. 34. A classilicação cia atividacie econôt"ttica, cm qLralqutcr portc, r'rão dcsotrriga a
observância do conticlo no Plano Diretor do MLrnicípio dc Itagr"raí, bctrr col-tto cln
dernais legislações correlatas.
Art.3.5. Irrclcpcrrclcnternente cla classilicação da atividadc ccor-rôlnica c obrigação do
particr-rlar, prcviarnente aro ir-rício dc suas atividndes, rcalt'l,ar o caclastro IlscalI pct'ttt-ttc
a Scclctapia Municipal <1e Ilazcnda c [)larre.jantcnto, na Íort"na prcvistzr tlos artigtls 4Ó5
<: 466 cia Lci MLrnicipal n'2,032, rlc 29 clc dczcnrtrro clc 1998 - Codigo'l'ribLrtirritr
MLrnicipal.
Àrt. 36. Os clireitos dc qr.re trata esta Lei dcvenl ser cort-rpatibilizados colrl as norrnas
que tratarr cle segurallÇa nacional, seguranÇa púrblica, arnbier-rtal, sanitária ou saude
publica,
ParirgraÍb rir-rico. I.lnt caso dc cvcrrtr*ral conÍ'lito dc norltttls cntt'c o disposto nesta Lci t:
Llma llonna especí1ica, seia ela fcclcral ou csterdual, que trate de atos publicos dc
libcração arnbientais, sanitários, de saucle publica ou de proteção contra o itlcôndio,
estas ultimas deverão ser obscrvadas, alàstando-sc as disposições desta Lci.
Art.37 . Os clireitos de que trata esta Lei rrão se aplicaur às ttort-tlas dc Dircito 'l'riLl-rtár'io,
não pre.ir,rclicatido a incidôncia dos tributos rnr-rnicipais e as regras cstabclecidas Ira
I cgi s I ação tributirria urr-rni cipal.
Art. 38. lista Lei cr-rtra er-r-r vigor na data da sua pr"rblicação, rcvogatndo as disptlsiçõcs
enr contrário.

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