texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
REPUBLIGA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cÂMARA MUNTcIPAL DE trAGuAí
PODER LEGISLANVO
EXCELENTÍssrvro SR.pRESTDENTE oa cÂuaRA MUNICIpAL DE IT
courrssÃo DE MEro AMBTENTE, DESEIwoLvTMENTo URBANo susrENTÁvrl
ASS[INTO: Projeto de Lei n" 0212025.
íoto*, Lz
\ Rurrriça: ^AL- \,,,r3Y
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE ALTERA A
LEr N' 3.926.D8 2s DE MARÇO gE 2O2t * CODIGO
DE MEIO AMBIENTE DO MUNICIPIO DE ITAGUAI,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO.
RELATOR: Ver. José Domingos do Rosário
A Constituição Federal estabelece enr seu arÍ.225:
"todos têrn direito ao meio arnbiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comrun do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e Íuturas gerações."
No que tange à competência legislativa municipal, o art. 30, inciso I da
Constituição Federal estabelece que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.514.669,
reconheceu expressarnente a competência dos Estados e Municípios para complementar
a lista de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, desde que respeitadas as normas
gerais federais.
Merece especial destaque a adequação do texto às recentes decisões do Suprerno
Tribunal Federal. A ADI 6 808 declarou a inconstitucionalidade da dispensa automática
de licenciarnento ambiental para atividades de rnédio risco, reforçando a necessidade de
análise técnica específ,ca para cada empreendimento. Esta orientação foi devidamente
incorporada ao projeto, que estabelece critérios objetivos e técnicos para o licenciamento,
garantindo urna análise individualizada e criteriosa de cada empreendirnento.
O projeto observa rigorosamente o princípio da vedação ao retrocesso ambiental.
A proposta não apenas mantém o nível de proteção ambiental existente, mas o fortalece
significativantente, estabelecendo mecanismos mais rigorosos e eficientes de proteção ao
meio ambiente no rnunicipio.
Exemplo notável deste avanço é a nova metodologia de compensação ambiental
instituída pelo art. 121 e seguintes, que estabelece uma hierarquia clara e objetiva na
reparação de danos arnbientais:
1. Priorização da restauraçáo da ârea ao estado original,
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
cÂMARA MUNIcIPAL DE lrAcuAí
PODER LEGISLATIVO
Na impossibilidade tecnica de restauração, aplicação de medidas de recuperação
ambiental;
Sonrente em últirno caso, e mediante justificativa técnica fundamentada,aadoçáo
de rnedidas compensatórias.
Esta hierarquização representa urn significativo avanço na proteção arnbiental, pois
privilegia a reconstituição do bem arnbiental lesado em detrimento de lneras
compensações financeiras, assegurando maior efetividade na preservação dos
ecossistemas locais.
O projeto está em plena consonância corn os princípios fundamentais do Direito
Arnbiental, especialmente :
1. Princípio do Poluidor-Pagador: incorporado nos artigos que tratam da
compensação ambiental e responsabilizaçáo por danos ambientais;
2. Princípio da Prevenção: presente nas disposições sobre licenciamento ambiental
e estudos prévios;
3. Princípio da Precaução: evidenciado nas rnedidas de controle e monitoramento
ambiental;
4. Princípio do Desenvolvimento Sustentável: refletido na hannonizaçáo enfie
desenvolvimento econômico e proteção arnbiental.
O prqeto estabelece uma progressividade na proteção amtriental, retomando as raízes
fundarnentais da legislação ambiental e fortalecendo os mecanismos de preservação. Essa
progressividade se rnanifesta não apenas na hierarquia de reparação de danos, mas
tarnbém no aprimoramento dos instmmentos de fiscalização, no fortalecimento do poder
de polícia arnbiental e na irnplementação de mecanismos mais eficientes de proteção
arnbiental.
A proposta legislativa tambérn se aliúa à Lei de Crimes Arnbientais (Lei n"
9.6A5D8) ao estabelecer sanções administrativas proporcionais e adequadas às condutas
lesivas ao meio ambiente.
Ante o exposto, considerando a confbnnidade do projeto com o art. 225 da
Constituição Federal, a cornpetência municipal para legislar sobre a materia, o
fortalecirnento dos mecanismos de proteção arnbiental, a observância ao princípio da
vedação ao retrocesso, o alinhamento com a jurisprudência do STF e com os princípios e
normas gerais do Direito Arnbiental, rnanif'esto-rne pela APROVAÇÃO do eroj
Lei.
É o parecer.
Guilherme Severinir Farias Kifer Ribeiro
J,
L\
do Rosário ver. Karin" n.uroa$iboru de Lima
Membro
open original →