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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-02-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA "SALA LILÁS" NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ PARA ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3872

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição transformada em lei
2025-05-07 Aguardando sanção governamental
2025-04-30 Proposição aprovada F
2025-04-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia F
2025-04-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia F
2025-04-16 Proposição aprovada P
2025-04-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-04-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-04-08 Proposição aprovada U
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia P
2025-04-04 Parecer favorável da comissão U
2025-04-03 Relatório Favorável U
2025-04-02 Distribuída ao Relator U
2025-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-03-25 Parecer favorável da comissão U Parecer da comissão.
2025-03-20 Relatório Favorável
2025-03-10 Distribuída ao Relator U Aguardando relatório.
2025-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-02-28 Parecer favorável da comissão
2025-02-17 Relatório Favorável
2025-02-14 Distribuída ao Relator
2025-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-02-07 Proposição distribuída às comissões
2025-02-07 Proposição apresentada em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-29T18:42:43.236452-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-04-15T19:31:02.904253-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _____________ DE 2025.
 
 Dispõe Sobre a
Criação da "Sala Lilás" no
âmbito do Município de Itaguaí
para atendimento especializado
às mulheres vítimas de violência
doméstica e sexual e dá outras
providências.
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Artigo 1º Fica instituída a "Sala Lilás" nas Unidades de Urgência e Emergência
do município de Itaguaí, destinada ao atendimento humanizado e especializado
de mulheres vítimas de violência doméstica e sexual.
Artigo 2º A "Sala Lilás" tem como finalidade:
I – Oferecer acolhimento seguro e privativo às vítimas;
II – Garantir atendimento especializado por equipe multidisciplinar, incluindo
profissionais da saúde, assistência social, assessoria jurídica e psicologia;
III – Facilitar a realização de exames periciais para a comprovação da
materialidade do crime;
IV – Integrar a rede de proteção às mulheres vítimas de violência, promovendo
o encaminhamento a órgãos competentes.
Artigo 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar espaço adequado para o
funcionamento da "Sala Lilás", garantindo segurança, privacidade e restrição
do acesso de terceiros não autorizados pela vítima.
Artigo 4º .O ambiente deverá ser decorado de maneira acolhedora, com
mensagens de apoio e incentivo à denúncia da violência.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criação da "Sala Lilás" visa fortalecer o enfrentamento à violência contra a 
mulher em Itaguaí, assegurando um atendimento especializado e humanizado. 
A violência de gênero é uma realidade alarmante no Brasil, exigindo ações 
concretas do poder público para apoiar e proteger as vítimas.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste projeto, que representa um avanço significativo na defesa dos direitos 
das mulheres no município.
Karine Brandão Barbosa de Lima
Vereadora Karine Brandão

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