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PROJETO DE LEI Nº _____________ DE 2025.
Dispõe Sobre a
Criação da "Sala Lilás" no
âmbito do Município de Itaguaí
para atendimento especializado
às mulheres vítimas de violência
doméstica e sexual e dá outras
providências.
AUTOR: VEREADORA KARINE BRANDÃO BARBOSA DE LIMA
Artigo 1º Fica instituída a "Sala Lilás" nas Unidades de Urgência e Emergência
do município de Itaguaí, destinada ao atendimento humanizado e especializado
de mulheres vítimas de violência doméstica e sexual.
Artigo 2º A "Sala Lilás" tem como finalidade:
I – Oferecer acolhimento seguro e privativo às vítimas;
II – Garantir atendimento especializado por equipe multidisciplinar, incluindo
profissionais da saúde, assistência social, assessoria jurídica e psicologia;
III – Facilitar a realização de exames periciais para a comprovação da
materialidade do crime;
IV – Integrar a rede de proteção às mulheres vítimas de violência, promovendo
o encaminhamento a órgãos competentes.
Artigo 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar espaço adequado para o
funcionamento da "Sala Lilás", garantindo segurança, privacidade e restrição
do acesso de terceiros não autorizados pela vítima.
Artigo 4º .O ambiente deverá ser decorado de maneira acolhedora, com
mensagens de apoio e incentivo à denúncia da violência.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A criação da "Sala Lilás" visa fortalecer o enfrentamento à violência contra a
mulher em Itaguaí, assegurando um atendimento especializado e humanizado.
A violência de gênero é uma realidade alarmante no Brasil, exigindo ações
concretas do poder público para apoiar e proteger as vítimas.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste projeto, que representa um avanço significativo na defesa dos direitos
das mulheres no município.
Karine Brandão Barbosa de Lima
Vereadora Karine Brandão
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