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ESTADO DO RIO DE JANEIRO p25)
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ di
PODER LEGISLATIVO: CAMARA:
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 12025.
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA CASA DE
PASSAGEM PARA ACOLHIMENTO PROVISÓRIO
DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR, BEM COMO SEUS
DEPENDENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI - RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Casa de Passagem para acolhimento
provisório de mulheres vitimas de violência doméstica e familiar, bem como seus dependentes menores
de 18 (dezoito) anos e/ou os seus dependentes maiores com deficiência.
Parágrafo único. A Casa de Passagem prevista no caput deste artigo será um espaço de
acolhimento e proteção, visando garantir a segurança e a integridade física das vitimas em caráter
temporário.
Art. 2° A Casa de Passagem para mulheres vitimas de violência doméstica e familiar e seus
dependentes será vinculada à Secretaria Municipal da Mulher, responsável pela sua gestão, supervisão e
regulamentação.
81º A Secretaria Municipal da Mulher terá a competência de coordenar as atividades e os
serviços oferecidos pela Casa de Passagem, garantindo a qualidade do atendimento multidisciplinar e a
proteção das vitimas.
§ 2° A Secretaria Municipal da Mulher poderá estabelecer parcerias com outras secretarias,
órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para aprimorar o funcionamento e
ampliar o alcance dos serviços prestados pela Casa de Passagem.
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PODER LEGISLATIVE CAMARA -
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Art. 3° Os objetivos da Casa de Passagem são:
| - Proteger mulheres em situação de vulnerabilidade, vitimas de violência doméstica e
familiar,
11 - Oferecer abrigo temporário e seguro para as vítimas e seus dependentes;
Ill - Prestar assistência psicológica e social para as mulheres acolhidas;
IV - Apoiar os dependentes menores de idade e os dependentes maiores com deficiência,
garantindo atendimento e proteção durante o periodo de acolhimento;
V - Trabalhar em parceria com outras entidades públicas e privadas para assegurar o
atendimento multidisciplinar.
Art. 4º A Casa de Passagem contará com uma equipe de referência, no mínimo; por:
1- Coordenadora;
N= Psicóloga;
1 Assistente Social;
IV - Cuidadoras Sociais;
V-Cozinheiras;
VI - Auxiliares Administrativos;
VII- Auxiliares de Serviços Gerais;
Vill - Guardas Municipais ou Zeladores;
Vill - Motoristas.
§ 1° A equipe de referência deverá estar capacitada para lidar com casos de violência
doméstica e familiar, oferecendo suporte psicológico e acolhimento às vítimas.
$ 2º Poderá haver parcerias com entidades não governamentais, empresas, universidades e
outras instituições para reforço e ampliação do atendimento.
Art. 5º A duração do acolhimento na Casa de Passagem será estabelecida da seguinte
forma
1 -O periodo de acolhimento em Casa de Passagem terá o limite máximo de 72 (setenta e
duas) horas, a partir do momento de entrada da mulher nas dependências da Casa, sendo oferecido um
ambiente seguro e temporário para proteção imediata enquanto se viabiliza o encaminhamento para
abrigo de longa permanência.
Il - O acolhimento será garantido de forma gratuita, confidencial e segura, preservando os
direitos e a integridade física e emocional da mulher acolhida, bem como seus dependentes.
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HI! - Durante esse período, serão realizadas avaliações de risco e da situação da mulher,
visando viabilizar, o mais rapidamente possível, a transferência para uma Casa Abrigo do Estado ou
outra instituição de acolhimento adequada, conforme necessário.
Art. 6º A estrutura da Casa de Passagem deverá contar com espaços adequados para a
acomodação, alimentação, atendimento psicológico, além de atividades de lazer e educação para os
dependentes das vítimas.
Parágrafo único. Os recursos para a instalação e manutenção da Casa de Passagem
poderão ser provenientes do orçamento municipal, bem como de convênios com cutras esferas do
governo, doações de entidades privadas e de organizações não governamentais.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas
próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, a)
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RAHI Gared DA SILVA
Vereadora
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
E PODER LEGISLATIVO CÂMARA
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GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguai
JUSTIFICATIVA:
A proposta deste Projeto de Lei visa instituir uma Casa de Passagem pera acolhimento
provisório de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, estendendo essa assistência também a
seus dependentes. Tal iniciativa é uma resposta urgente à grave realidade de mulheres em situação de
vulnerabilidade, que frequentemente se encontram desamparadas e sem meios de se protegerem de um
ambiente de violência.
A Casa de Passagem objetiva oferecer um ambiente temporário de acolhimento, com
infraestrutura adequada e equipe preparada para prover segurança e apoio psicológico e social
Além disso, a implementação dessa Casa de Passagem também representa um avanço no
compromisso da sociedade com os direitos humanos e com a prevenção de novas ocorrências de
violência. Ao oferecer essa proteção, o município reafirma seu compromisso com o bem-estar e-a
segurança de suas cidadãs, promovendo uma rede de acolhimento eficaz para as vítimas.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível para assegurar que essas
mulheres e seus dependentes recebam o suporte adequado em um momento crítico de suas vidas,
garantindo que, enquanto estiverem em situação de acolhimento, possam viver sem medo, de maneira
digna e protegida.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco,
i) eh,
INDO DA SILVA
Vereadora