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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO EER.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO CAMARA
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
PROJETO DE LEI N° 12025.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CENTRO
ESPECIALIZADO DE PROTEÇÃO E
CUIDADO ÀS MÃES E PAIS ATÍPICOS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAI - RJ.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Centro Especializado de Proteção e
Cuidado às Mães e Pais Atípicos, destinado a oferecer apoio e assistência aos pais e responsáveis legais
de pessoas com deficiência, transtornos de desenvolvimento e doenças raras.
Art. 2º O Centro Especializado de Proteção às Mães e Pais Atipicos poderá ter como
finalidade:
| - Oferecer suporte psicológico e social às mães, pais e responsáveis legais por pessoas
com deficiência, transtornos de desenvolvimento ou doenças raras;
1! - Fomecer orientações e capacitação sobre cuidados específicos, desenvolvimento de
habilidades e direitos das pessoas com deficiência, transtornos de desenvolvimento e doenças raras.
Ill — Criar um espaço de acolhimento e troca de experiências entre famílias, promovendo a
integração e o fortalecimento da rede de apoio;
1V — Promover campanhas de conscientização para a sociedade sobre os desafios
enfrentados por essas familias, a fim de reduzir estigmas e promover a inclusão;
V — Apoiar as famílias na obtenção de informações sobre benefícios e direitos garantidos
pela legislação vigente, orientando sobre os serviços públicos e benefícios de apoio existentes.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO BS:
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ —
Noha
Art. 3º O Centro Especializado poderá contar com uma equipe interdisciplinar formiada por
profissionais das áreas de:
1- Psicologia;
I= Serviço Social;
Ill = Direito (com foco em direitos da pessoa com deficiência, transtornos e doenças raras);
IV - Outras áreas especializadas, conforme a necessidade identificada.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e
privadas, visando garantir recursos e expandir os serviços do equipamento público.
Art, 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Prefeito Wilson Pedro Francisco, JS.
iLQUA SEC! DA SILVA
Vereadora
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VEREADORA RACHEL SECUNDO DA SILVA
Para: Presidência da Câmara Municipal de Itaguaí
JUSTIFICATIVA:
A proposta desse Projeto de Lei-visa a criação de um Centro Especializado de
Proteção às Mães e Pais Atípicos, com o objetivo de oferecer suporte e assistência integral às
famílias que enfrentam desafios específicos no cuidado de pessoas com deficiência,
transtornos de desenvolvimento e doenças raras. Esses pais e mães, muitas vezes, enfrentam
dificuldades de ordem emocional, social e financeira, carecendo de um sistema de apoio
estruturado que auxilie na garantia de seus direitos e na melhoria da qualidade de vida familiar.
A implantação do Centro Especializado de Proteção às Mães e Pais Atípicos é
indispensável para o fortalecimento dessas famílias e para a criação de uma sociedade mais
acolhedora e humanizada.
Por esses motivos, peço a esta Casa de Leis que analise e aprove osta proposição,
protegendo o interesse público de nossa Cidade.
Plenário Prefeito Wison Pedro Francisco, | 4
E ANA
Vereadora
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