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PROJETO DE LEI N9 DE 2025.
"Dispõe sobre a
obrigatoriedade de remoção
dos cabos e fiação aérea e
Subterrânea, excedentes e sem
uso, instalados Por
concessionárias que operam ou
utilizam rede aérea e
subterrânea, e dá outras
providências"
AUTOR: VEREADOR ALEXANDRO VALENçA DE PAULA
Art. le Fica O MUNTCíPIO DE ITAGUAí, autorizado aiazer o levantamento e
extração dos cabos se necessário de telefonia, televisão a cabo, internet ou
qualquer outro relacionado à rede aérea e subterrânea, fica o Município
obrigado a remover os cabos e a fiação por ela constatada, quando em excesso
e sem uso.
Art. 2e - Caberá ao Poder Executivo Municipal notificar os responsáveis pela
instalação da rede aérea e subterrânea existente, informando que haverá uma
equipe da prefeitura ou empresa fazendo a coleta dos cabos inutilizados.
Art. 3e - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4e - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
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JUSTTFTCAçÃO
O Município, encontram-se em processo de revitalização de ruas,
avenidas, praças etc., no entanto, é possível observar que a paisagem
urbana frequentemente é assolada por emaranhados de cabos e fios nos
postes da rede elétrica, muitas vezes abandonados, colaborando com a
poluição visual nas Cidades, e os riscos aos transeuntes ao aumentar o
risco de rompimento dos fios de alta tensão. O cabeamento e a fiação
aérea já contribuem em muito para a poiuição visual das ruas e Cidade.
Para piorar a situação, atualmente ainda temos que enfrentar um
emaranhado de fios que estão lá sem utilização, sobrecarregando os
postes que passam a servir como "estoques" de fiação e cabos
excedentes. Nesse sentido, frisa-se o artigo 4e, § le da Resolução
Conjunta ne 4, de dezembro de 20L4, da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL) e Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL):
"Art. 4e - No compartilhamento de postes, as prestadoras de serviços de
telecomunicações devem seguir o plano de ocupação e infraestrutura da
distribuidora de energia elétrica e as normas técnicas aplicáveis, em
especial:
(...)
§ le - O compartilhamento de postes não deve comprometer a
segurança de pessoas e instalações, os níveis de qualidade e a
continuidade dos serviços prestados pelas distribuidoras de energia
elétrica.
" Portanto, como se verifica, o excesso de fios em postes deve ser
removido, uma vez que o seu acúmulo pode comprometer a segurança,
violando o artigo supramencionado.
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Este Proieto busca suprimir a fiação aérea e subterrânea excedente e
sem uso instalada nos postes pelas concessionárias responsáveis por sua
implantação, devotvendo, em parte, a harmonia visual da localidade.
Estes são os fundamentos que iustificam o apoio dos ilustres Pares à
Proposição.
Portanto, pelo mérito contemptado, dada a pertinência da proposição
e por perceber sensíveis benefícios após sua introdução no meio iurídico,
Conclamamos os nossos nobres Pares a sua aprovação.
Alexan Va 'e Paula
Verea
2e secretário