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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL ARMADA NO MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3897

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-07 Retirada de pauta à pedido do autor U —
2025-03-10 Distribuída ao Relator — —
2025-02-28 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-02-28 Proposição distribuída às comissões — —
2025-02-28 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-02-26 Proposição incluída nos Expedientes — —
2025-02-26 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2025-02-26 Proposição instruída preliminarmente — —
2025-02-18 À Procuradoria Jurídica para instrução preliminar — —
2025-02-18 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei /2025 
 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA GUARDA 
 MUNICIPAL ARMADA NO MUNICÍPIO DE 
ITAGUAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Art. 1º - Fica instituída a Guarda Municipal Armada no Município de Itaguaí, 
com o objetivo de proteger os bens, serviços e instalações municipais, bem como 
colaborar na segurança pública em apoio aos demais órgãos de segurança.
Art. 2º - A Guarda Municipal terá poder de policiamento preventivo e 
comunitário, atuando em conjunto com as polícias estaduais e federais sempre 
que necessário. 
Art. 3º - O porte de arma de fogo pelos agentes da Guarda Municipal fica 
autorizado nos termos da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do 
Desarmamento) e do Decreto nº 10.030/2019, condicionando-se ao 
cumprimento dos seguintes requisitos: 
I - Aprovação em exames de aptidão psicológica e de capacitação técnica; 
II - Participação e aprovação em curso de formação, com carga horária mínima 
estabelecida 
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; 
III - Registro das armas de fogo junto às autoridades competentes; 
IV - Observância das normas de conduta, disciplina e fiscalização do 
armamento. 
 
Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Itaguaí deverá fornecer treinamento 
contínuo e mecanismos de controle e correção para garantir a segurança da 
população e dos próprios agentes. 
Art. 5º - Serão criadas corregedoria e ouvidoria independentes para fiscalizar a 
atuação da Guarda Municipal Armada, garantindo transparência e 
responsabilidade. 
Art. 6º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Julio Cezar José de Andrade Filho Vereador 
Vereador
 
Justificativa
A segurança pública é um dos pilares essenciais para o bem-estar da 
população. 
A Guarda Municipal Armada trará maior proteção ao patrimônio 
público e contribuirá com a segurança da comunidade, atuando 
preventivamente e auxiliando as forças de segurança estaduais e 
federais. A capacitação e fiscalização garantem que o armamento seja 
utilizado de forma responsável, respeitando os direitos e garantias 
fundamentais dos cidadãos. 
 
Julio Cezar José de Andrade Filho 
 Vereador 

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