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EXCELENTíSSImO $ENHOR PRE§IDENTE DA CÂmann DE VEREADORHS
Do MUNICíPIO OE ITAGUAÍ,
ExcELENTíSSITUO §ENHORES VEREADORES DO MUNIC|PIO OE ITNSUAí,
ao Projeto de Lei no.00712024
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\^-^À CÊa§\
Comunico à Vossas Excelências que, em conformidade com o
disposto no art.80, § 1o, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em questão, que dispõe sobre a divulgação da
demanda atendida e da lista de espera por vagas em creches do Município, por
vício de inconstitucionalidade formal por vÍcio de iniciativa, por inconstitucionalidade
substancial, por excesso de poder do Parlamento.
RAZÕES DO VETO:
Ouvida a Douta Procuradoria-Geral deste Município, através do
Parecer da llustre Procuradora-Geral, restou consignado que se trata de
competência privativa dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o art. 30, l, da Constituição Federal, e que não haveria obice ao
prosseguimento do feito. Na análise deste Chefe do Poder Executivo municipal,
resta concluído no sentido de haver inconstitucionalidade acerca do Projeto de Lei
em questão, pedindo venia ao Parecer emanado pela Douto Procuradoria Geral do
Município.
A imposição de obrigações ao Poder Executivo caracteriza ingerência
na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Poder
MACUAí PREFEITURA
N'làis peíto <lt) lrxri.
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ ITAGUAí
GABINETE DO PREFEITO
Executivo municipal. O Projeto de Lei em debate invade competência reservada a
este Prefeito Municipal e também viola o princípio da separação dos poderes.
O Projeto de Lei cria mais despesas ao Poder Executivo ao atribuir
novas obrigações à Secretaria Municipalde Educação, sem previsão orçamentária.
Essa, Senhor Presidente, é a razáo que me levou a vetar o Projeto de Lei em
questão, ao qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de ltaguaí.
Itaguaí, 03 de fevereiro de 2025.
GUES JESUS NETO
Prefeito Municipal em exercício
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Teleforre: 2 1 3782-S000 | E-nrail : falecorrosco@itaguai. rj. gov. br
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