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materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaVeto nº 001/2025 ao Projeto de Lei nº 007/2024, que Dispõe sobre a Divulgação da Demanda Atendida e da Lista de Espera por Vagas em Creches do Município.
native_id3905

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Proposição aprovada U —
2025-03-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2025-03-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2025-03-12 Fim do prazo sem manifestação da Comissão U —
2025-03-12 Proposição não relatada dentro do prazo U —
2025-02-24 Distribuída ao Relator — —
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-02-21 Veto distribuído para emissão de parecer — —
2025-02-21 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária — —
2025-02-19 Veto autuado e incluso em pauta U —
2025-02-19 Aguarda a inclusão nos Expedientes — —
2025-02-19 Proposição recebida pela Secretaria Legislativa — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-13T18:54:06.857872-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

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N§ PR§FEiTÕ
EXCELENTíSSImO $ENHOR PRE§IDENTE DA CÂmann DE VEREADORHS
Do MUNICíPIO OE ITAGUAÍ,
ExcELENTíSSITUO §ENHORES VEREADORES DO MUNIC|PIO OE ITNSUAí,
ao Projeto de Lei no.00712024
ri.e,ü'iÀ;;..:', t,
h /g+ /_e{ lu§
\^-^À CÊa§\
Comunico à Vossas Excelências que, em conformidade com o
disposto no art.80, § 1o, da Lei Orgânica do Município, decidi VETAR
TOTALMENTE o Projeto de Lei em questão, que dispõe sobre a divulgação da
demanda atendida e da lista de espera por vagas em creches do Município, por
vício de inconstitucionalidade formal por vÍcio de iniciativa, por inconstitucionalidade
substancial, por excesso de poder do Parlamento.
RAZÕES DO VETO:
Ouvida a Douta Procuradoria-Geral deste Município, através do
Parecer da llustre Procuradora-Geral, restou consignado que se trata de
competência privativa dos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o art. 30, l, da Constituição Federal, e que não haveria obice ao
prosseguimento do feito. Na análise deste Chefe do Poder Executivo municipal,
resta concluído no sentido de haver inconstitucionalidade acerca do Projeto de Lei
em questão, pedindo venia ao Parecer emanado pela Douto Procuradoria Geral do
Município.
A imposição de obrigações ao Poder Executivo caracteriza ingerência
na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao Chefe do Poder
MACUAí PREFEITURA
N'làis peíto <lt) lrxri.
PREFEITURA MUNICIPAL DÊ ITAGUAí
GABINETE DO PREFEITO
Executivo municipal. O Projeto de Lei em debate invade competência reservada a
este Prefeito Municipal e também viola o princípio da separação dos poderes.
O Projeto de Lei cria mais despesas ao Poder Executivo ao atribuir
novas obrigações à Secretaria Municipalde Educação, sem previsão orçamentária.
Essa, Senhor Presidente, é a razáo que me levou a vetar o Projeto de Lei em
questão, ao qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal de ltaguaí.
Itaguaí, 03 de fevereiro de 2025.
GUES JESUS NETO
Prefeito Municipal em exercício
Rua General Bocaiúva, 636 - Centro, ltaguaí | CEP 23815-310
Teleforre: 2 1 3782-S000 | E-nrail : falecorrosco@itaguai. rj. gov. br

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