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PROJETO DE LEI Nº
ESTABELECE A ESTRUTURA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
TÍTULO I
DO OBJETIVO E DOS PRINCÍPIOS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional do Poder Executivo do
Município de Itaguaí, quanto aos cargos comissionados e funções de chefia.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
Art. 2º A estrutura decorrente deste diploma legal baseia-se nos princípios
insculpidos no Art. 37 e seus incisos da Constituição da República Federativa do
Brasil.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 3º A estrutura básica da Administração Pública Municipal Direta será
composta pelos seguintes órgãos:
NOMECLATURA SIGLA
I- Gabinete do Prefeito GP
II- Gabinete do Vice-Prefeito GVP
III- Procuradoria Geral do Município PGM
IV- Controladoria Geral do Município CGM
V- Secretaria Municipal de Governo SMGOV
V- Secretaria Municipal de Relações Institucionais SMRIN
VI- Secretaria Municipal de Administração SMADM
VII- Secretaria Municipal de Licitações e Contratos SMLIC
VIII- Secretaria Municipal de Saúde SMSAU
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IX- Secretaria Municipal de Educação SMEDU
X- Secretaria Municipal de Cultura SMCUL
XI- Secretaria Municipal da Mulher SMMU
XII- Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana SMOPLU
XIII- Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana SMTTMU
XIV- Secretaria Municipal de Assistência Social SMAS
XV- Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem
Estar Animal SMAMCBA
XVI- Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca SMAP
XVII- Secretaria Municipal de Esporte SMESP
XVIII- Secretaria Municipal de Turismo SMTUR
XIX- Secretaria Municipal de Fazenda SMFAZ
XX- Secretaria Municipal de Planejamento SMPLAJ
XXI- Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicação SMCTIC
XXII- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico SMDES
XXIII- Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo SMOU
XXVI- Secretaria Municipal de Eventos SMEV
XXV- Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e
Trânsito
SMSPD
Art. 4º Os órgãos colegiados criados por leis específicas, bem como os Fundos
Municipais e as entidades da Administração Pública Indireta, são disciplinados
pela legislação que os criou, ficando vinculados às secretarias constantes na
estrutura disposta nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Gabinete do Prefeito tem as seguintes atribuições:
I- Auxiliar o Prefeito em suas funções administrativas, políticas e sociais;
II- Auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas,
acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na
elaboração de documentos institucionais;
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III- Planejar, controlar e executar todos os atos necessários para programação,
agendamento e execução dos eventos e solenidades com a participação do
Prefeito;
IV- Coordenar a segurança e a defesa do Prefeito;
V- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 6º O Gabinete do Prefeito Municipal, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de
Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor Técnico DAS-2 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Assessor de Gabinete DAS-5 12
Assessor de Relações Públicas DAS-5 05
Assessor de Apoio Administrativo DAS-5 08
SEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito, como órgão de assistência direta e imediata
ao Vice-Prefeito, tem por finalidade desenvolver as seguintes ações articuladoras
de apoio político e social:
I- Assistir ao Vice-Prefeito em suas relações com a comunidade;
II- Coordenar a segurança e a defesa do Vice-Prefeito;
III- Diligenciar quanto ao preparo e ao encaminhamento das reuniões,
audiências e agenda do Vice-Prefeito;
IV- Providenciar a organização e o controle da agenda do Vice-Prefeito;
V- Incumbir-se da correspondência do Vice-Prefeito, mantendo sob sua
guarda documentos de natureza sigilosa;
VI- Coordenar os contatos com a imprensa e outros veículos de comunicação,
bem como recepcionar autoridades e convidados; VII- Desempenhar outras
atividades afins.
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Art. 8º O Gabinete do Vice-Prefeito terá a seguinte estrutura básica de Cargos
em Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Assessor de Gabinete DAS-5 05
Assessor de Relações Públicas DAS-5 05
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 9º A Procuradoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I- A exclusividade da representação judicial, extrajudicial e a consultoria
jurídica do Município;
II- A cobrança judicial e protesto da dívida ativa judicial do Município;
III- A defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e
prerrogativas do Prefeito;
IV- O exercício de funções de consultoria e assessoramento jurídico da
Administração Pública Municipal, no plano superior, bem como oriente e
emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental
de Leis ou atos administrativos;
V- Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em
mandados de segurança impetrados contra ato do Prefeito e de outras
autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;
VI- A supervisão dos serviços jurídicos da Administração Direta e Indireta no
âmbito do Poder Executivo;
VII- Propor ao Prefeito o encaminhamento de representação de
inconstitucionalidade de quaisquer normas, elaborar a correspondente petição,
bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da
legislação específica;
VIII- Promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério
Público Estadual ou Federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo
Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal,
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respectivamente, a interpretação de Lei ou ato normativo municipal, estadual
ou federal, nos termos da legislação pertinente;
IX- Promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador Geral da
República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a
avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses
previstas na legislação federal pertinente;
X- Defender os interesses do Município junto aos contenciosos
administrativos;
XI- Assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;
XII- Opinar sobre providências de ordem jurídica, aconselhadas pelo interesse
público e pela aplicação das Leis vigentes;
XIII- Propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de
natureza geral;
XIV- Propor ao Prefeito, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta
e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de
caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as
práticas administrativas;
XV- Propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da
jurisprudência administrativa;
XVI- Elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem
firmados pelo Município;
XVII- Opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devam ser
formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de
Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XVIII- Opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões
judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados,
relacionados com a Administração Direta;
XIX- Coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico
Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento
integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicas que lhe
sejam submetidas pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;
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XX- Opinar, sempre que solicitado, nos processos administrativos em que
haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de
seu prosseguimento;
XXI- Assessorar o Prefeito nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão,
locação e quaisquer outros concernentes a imóveis;
XXII- Participar dos órgãos de instâncias colegiadas administrativas e fiscais,
indicado pelo Procurador Geral;
XXIII- Dispor sobre seus regimentos e regulamentos internos;
XXIV- Desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente
cometidas pelo Prefeito;
XXV- Exercer outras competências decorrentes de seus princípios
institucionais.
§1º As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas
por intermédio do Prefeito, Secretários Municipais ou Chefias da Administração
Indireta.
§2º Terão prioridade absoluta, em sua tramitação os processos e pedidos de
informações, diligências formuladas pelo Procurador Geral aos membros da
Procuradoria Geral do Município, sendo que o não atendimento, na forma e
prazo assinalados, em havendo comprovado prejuízo à Administração e/ou ao
Chefe do Poder Executivo, será considerado como falta funcional, sujeitando o
agente público a punição disciplinar;
§3º O Procurador Geral, Subprocuradores e Advogados, são os representantes
de atuação da Procuradoria Geral do Município no exercício de suas funções;
§4º Os poderes a que se referem os incisos do artigo 9º são inerentes à investidura
nos cargos não carecendo, por sua natureza legal de instrumento de mandato,
qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Município, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão,
Funções e Chefias:
Denominação Símbolo Qtde
Procurador Geral PG 01
Subprocurador Geral Administrativo SPG 01
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Subprocurador Geral Judicial SPG 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Assessor Jurídico AJ 05
Diretor de Dívida Ativa DAS-2 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Chefe da Dívida Ativa FAI-1 01
Coordenador Jurídico FAI-1 03
SEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I- Avaliar e acompanhar o cumprimento dos contratos, convênios, acordos e
ajustes de qualquer natureza;
II- Avaliar e aprimorar as rotinas e atividades do sistema de gestão utilizado
pela Controladoria;
III- Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, bem como as notas explicativas e relatórios dos
órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
IV- Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do
orçamento, adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
V- Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos
financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade
orçamentária do Município;
VI- Examinar as prestações de conta dos agentes da Administração Direta e
Indireta e Fundacional, responsáveis por bens e valores pertencentes ou
confiados aos órgãos ligados ao Poder Executivo;
VII- Recebimento e tratamento dos processos oriundos do TCE – Tribunal de
Contas do Estado, bem como elaboração das respectivas considerações
visando aos devidos esclarecimentos;
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VIII- Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo, acompanhando e fiscalizando a
execução orçamentária;
IX- Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão
orçamentária, financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da
Administração Municipal, bem como da aplicação das subvenções e dos
recursos públicos, por entidades de direito privado;
X- Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XI- Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de
maio de 2000;
XII- Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade, inclusive solicitando pareceres
de auditores-fiscais municipais, estaduais e federais quando julgar
necessários;
XIII- Promover, orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de
fiscalização financeira e auditoria na Administração Municipal;
XIV- Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à
auditoria dos recursos do Município;
XV- Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública
Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades
de direito privado;
XVI- Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades
ou ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários,
em qualquer órgão da Administração Municipal;
XVII- Propor ao Prefeito a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o
bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e das contas
bancárias;
XVIII- Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação
custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município;
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XIX- Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como
instrumento de controle social da Administração Pública Municipal;
XX- Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão
do Executivo Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XXI- Criar comissões para o fiel cumprimento das atribuições;
XXII- Implementar medidas de integração e controle social da Administração
Municipal;
XXIII- Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar
efetividade ao Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos da
Administração Pública Municipal;
XIV- Participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde,
Educação e Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada
órgão;
XXV- Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiros
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de
pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XXVI- Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os
contratos de prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles
executados por uma contratada, pessoa jurídica ou física especializada, para
contratante Prefeitura Municipal de Itaguaí, caso a contratada tenha
pendências fiscais ou jurídicas;
XXVII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 12. A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargo em Comissão,
Funções e Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Controlador Geral CG 01
Subcontrolador Geral SCG 01
Controlador Adjunto CA 04
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Diretor Administrativo DAS-2 01
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Diretor Contábil DAS-2 01
Coordenador de Auditoria DAS-4 04
Assessor de Controle DAS-7 08
Assessor de Auditoria DAS-7 04
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 13. A Secretaria Municipal de Governo tem as seguintes atribuições:
I- Assessorar o Prefeito Municipal no direcionamento e na articulação
política, na coordenação e na garantia da continuidade do processo de
desenvolvimento global do Município;
II- Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara Municipal de projetos de interesse do Poder Executivo,
e manter contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município e
demais entes federativos;
III- Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade;
IV- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
V- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e
controlando planos, programas e projetos de Governo;
VI- Ser o órgão que responde às questões do Prefeito Municipal e das
Secretarias Municipais, autarquias, fundações e empresas, criando uma
linguagem uniforme e consistente;
VII- Executar e supervisionar os atos de nomeações e exonerações de
servidores municipais;
VIII- Providenciar a elaboração de projetos de lei, decretos, editais, portarias
e outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos no
Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos;
IX- Diligenciar a publicação de todos os atos oficiais do Executivo.
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XI- Preparar e encaminhar o expediente do Chefe do Executivo;
XII- Controle documental da legislação municipal;
XIII- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XVI- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e
controlando planos, programas e projetos de Governo;
Art. 14. A Secretaria Municipal de Governo, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Governo SS 01
Subsecretário de Gabinete SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 05
Diretor de Publicações de Atos Oficiais DAS-2 01
Diretor Geral de Assuntos Executivos DGAE 05
Coordenador de Expediente Administrativo DAS-4 05
Coordenador de Publicações de Atos Oficiais DAS-4 03
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 10
Assessor de Gabinete DAS-5 05
Assessor de Assuntos Tecnológicos DAS-5 18
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 60
Assessor da Junta Militar DAS-5 01
Assessor Especial de Governo DAS-6 140
Assessor Executivo DAS-7 05
Assessor Técnico de Processo ATP 03
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais tem as seguintes
atribuições:
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I- Assistir ao Prefeito Municipal em suas relações político-administrativas
com os munícipes, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe;
II- Articular as diligências necessárias à recepção de autoridades, visitantes,
pessoal de convênios e afins;
III- Proceder a oitiva da comunidade pelos canais de ouvidoria, anotando suas
reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto
ao encaminhamento dessas anotações;
IV- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
V- Proceder à oitiva da comunidade pelos canais próprios, anotando suas
reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto
ao encaminhamento dessas anotações;
VI- recepcionaras demandas dos cidadãos.
VII- Diligenciar junto aos órgãos da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal, visando obter informações e esclarecimentos a respeito
das comunicações dirigidas à Ouvidoria.
VIII- Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às
denúncias, reclamações e sugestões recebidas, garantindo o sigilo da fonte das
informações, quando couber ou for solicitado.
IX- Receber sugestões de aprimoramento, solicitações, críticas, elogios e
pedidos de informação.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Relações Institucionais, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Relações Institucionais SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Ouvidor OG 01
Diretor Geral de Assuntos Institucionais DGAI 03
Rua General Bocaiúva, 636 13 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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Coordenador de Assuntos Institucionais DAS-4 05
Assessor de Assuntos Especiais DAS-5 16
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração tem as seguintes atribuições:
I- Planejamento operacional dos serviços gerais de aquisição, guarda, controle
e distribuição de materiais;
II- Aproveitamento ou alienação de materiais inservíveis;
III- A administração de arquivo, protocolo, reprografia, meios de
comunicação;
IV- Planejamento operacional e a execução das atividades de administração
de pessoal, compreendendo recrutamento, seleção, admissão, alocação,
remanejamento, exoneração de recursos humanos da administração direta;
V- Gestão e manutenção do cadastro de recursos humanos da administração
direta;
VI- Serviço de assistência social ao servidor, de perícia médica, de higiene e
de segurança do trabalho;
VII- Execução da política geral de recursos humanos, compreendendo a
uniformização da concessão de benefícios, a gestão do plano de carreiras, a
execução da avaliação de desempenho e a implementação da política salarial;
VIII- Gestão das relações do Município com o Instituto de Previdência,
associações de servidores e sindicatos;
IX- Assessoramento aos demais órgãos do Município na sua área de
competência;
X- Administração das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias
e outras atividades correlatas;
XI- Administração e controle da ocupação física dos prédios de uso do
Município;
XII- Controle documental da legislação municipal;
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XIII- Promover a gestão da folha de pagamento dos servidores;
XIV- Assegurar a observância da legislação atinente ao pessoal, propondo as
alterações que julgar necessárias;
XV- Examinar e opinar em questões relativas a direitos, deveres e vantagens
dos servidores, submetendo-as à apreciação da Procuradoria Geral do
Município, quando pertinente;
XVI- Propor a admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade de
servidores, diligenciando quanto à realização de concurso público;
XVII- Promover e executar as políticas de formação, capacitação e
aperfeiçoamento do servidor público municipal, fortalecendo o sistema de
mérito para os casos de promoção funcional;
XVIII- Coordenar a execução dos programas de desenvolvimento da
administração de pessoal, definidos pelo Conselho de Política de
Administração e Remuneração de Pessoal;
XIX- Articular-se com outras Secretarias e órgãos do Governo, para ações
conjuntas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do quadro de pessoal;
XX- Promover a organização racional do trabalho, com a correta distribuição
de tarefas, definição de responsabilidades e aproveitamento de recursos
humanos;
XXI- Garantir a guarda, o controle e a manutenção do cadastro e da
documentação funcional dos servidores da Administração Direta;
XXII- Efetuar o controle do Almoxarifado Central para atender às
necessidades da Administração Pública, devendo haver rigoroso controle de
estoques, tanto na movimentação de mercadorias e na reserva técnica, como
no acondicionamento dos itens segundo as suas especificidades, atentando,
ainda, quanto aos devidos prazos de expurgo;
XXIII- Desempenhar as atividades inerentes ao controle do patrimônio
público municipal, bem como, anualmente, proceder à prestação de contas nos
termos dos Arts. 13 a 15 da Deliberação 200/96 - TCE/RJ.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
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Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Recursos Humanos SS 01
Subsecretário de Administração SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor Geral de Administração e Pessoal DGAP 01
Diretor de CPD DCPD 01
Diretor de Informações Sociais de Pessoal DISP 01
Diretor de Pessoal DAS-2 01
Diretor de Protocolo DAS-2 01
Diretor de Recursos Humanos DAS-2 01
Diretor de Patrimônio DAS-2 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Diretor de Arquivo DAS-2 01
Diretor de Almoxarifado DAS-2 01
Coordenador de Perícias Médicas DAS-4 01
Coordenador de Recursos Humanos DAS-4 01
Coordenador de Arquivo DAS-4 01
Coordenador de Patrimônio DAS-4 01
Coordenador de Controle de Almoxarifado DAS-4 01
Coordenador de CPD DAS-4 01
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 40
Assessor de Produção de Materiais Manufaturados DAS-7 10
Assessor Especial de Assuntos Externos AEAE 02
Chefe de Expediente Administrativo FAI-1 01
Chefe de Controle de Folha de Pagamento FAI-1 01
Chefe de Protocolo FAI-1 01
Chefe de Pessoal FAI-1 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Art. 19. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos tem as seguintes
atribuições:
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I- Processar, instruir e controlar as licitações e contratos, observando as
normas legais;
II- Coordenar a elaboração e revisão de editais de licitação, em qualquer
modalidade, minutas de contratos e seus aditamentos, submetendo-as a exame
jurídico e prévia autorização da autoridade competente;
III- Receber e processar recursos interpostos em procedimentos licitatórios,
observando e providenciando a execução dos atos decorrentes;
IV- Propor a constituição de Comissão Permanente de Licitações - CPL - e a
designação de pregoeiros, equipe de apoio e suplentes, bem como prestar
suporte administrativo necessário ao funcionamento eficaz da Comissão de
Licitação;
V- Responder a questionamentos e impugnações relativos a editais licitatórios
e seus anexos, e/ou encaminhá-los a outra unidade competente;
VI- Assessorar as demais secretarias municipais em tudo aquilo que for
pertinente a licitações e contratos administrativos;
VII- Elaborar pareceres prévios e de legalidade referentes aos procedimentos
licitatórios;
VIII- Planejar, gerenciar e coordenar a execução das atividades inerentes a
suprimentos: cadastro de fornecedores, cadastro de materiais, banco de
preços, registro de preço e aquisição bens e serviços comuns para todo o
Executivo Municipal;
IX- Publicar extratos de contratos, convênios, resultados de licitação, dispensa
e inexigibilidade;
X- Gerenciar contratos administrativos, seus vencimentos e a preparação
necessária às renovações ou novas contratações a fim de evitar
desabastecimentos e manter os serviços públicos;
XI- Programar, executar, supervisionar, controlar e coordenar os
procedimentos de compras da Administração, de acordo com as normas e
diretrizes superiores do Governo Municipal, pertinentes à Secretaria de
Licitações e Contratos;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
XII- Em coordenação com as Secretarias de Planejamento, Orçamento e
Gestão e de Fazenda, realizar os estudos e planejamentos necessários à devida
cobertura financeira e orçamentária aos novos contratos;
XIII- Em coordenação com a Procuradoria Geral do Município e
Controladoria Geral do Município, programar as atividades necessárias para
o desempenho oportuno e eficaz de suas atribuições, zelando em todo
momento pela defesa dos interesses da Administração Pública Municipal;
XIV- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas
e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de
Governo;
XV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Licitações e Contratos, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão
e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Licitações e Contratos SS 01
Subsecretário de Formalizações e Ajustes SS 01
Diretor Geral de Licitações e Contratos DGLC 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Coordenador Administrativo DAS-3 01
Diretor de Licitações DAS-2 01
Diretor de Formalização e Ajustes DAS-2 01
Diretor de Procedimentos Apuratórios DAS-2 01
Diretor de Cotação DAS-2 01
Diretor de Projetos DAS-2 01
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 10
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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Art. 21. A Secretaria Municipal de Saúde tem por finalidade coordenar, orientar,
supervisionar e executar as atividades médicas, odontológicas e sanitárias do
Município, competindo-lhe:
I- Elaborar, executar e avaliar o Plano Municipal de Saúde, de acordo com as
metas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Municipal;
II- Superintender, orientar, regular, controlar, promover, executar e avaliar as
atividades visando à melhoria do nível de saúde da população;
III- Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as unidades de
prestação de serviços de saúde;
IV- Participar do planejamento, da programação e da organização da rede de
prestação de serviço regionalizada e hierarquizada do sistema unificado de
saúde SUS, em articulação com a direção estadual;
V- Orientar, promover, regular, controlar, executar e avaliar atividades
destinadas à melhoria das condições médico-sanitárias da população;
VI- Executar as atividades de vigilância epidemiológica e sanitária com vistas
à detecção de quaisquer mudanças dos fatores condicionais da saúde
individual e coletiva, a fim de prevenir e controlar a ocorrência e a evolução
de enfermidades, surtos e epidemias;
VII- Estabelecer normas, padrões e procedimentos para promoção e
recuperação do Sistema Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento das
normas;
VIII- Formular e executar a política de formação e desenvolvimento de
recursos humanos para a saúde;
IX- Participar da elaboração da política e da execução das atividades de
saneamento básico;
X- Fiscalizar e controlar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XI- Gerir laboratórios de saúde pública e hemocentros;
XII- Formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIII- Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussões sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para
controlá-las;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
XIV- Participar da fiscalização da avaliação e do controle dos ambientes de
trabalho, bem como das ações tendentes à sua otimização;
XV- Exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Saúde, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de
Chefia:
Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Saúde SS 01
Subsecretário de Infraestrutura SS 01
Subsecretário de Atenção Básica SS 01
Subsecretário Executivo SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Atenção Especializada DAS-2 01
Diretor de Vigilância em Saúde DAS-2 01
Diretor Geral do HMSFX DGHMSFX 01
Diretor Administrativo do HMSFX DAHMSFX 01
Diretor Médico do HMSFX DMHMSFX 01
Diretor de Atenção Básica em Saúde DAS-2 01
Diretor de Planejamento e Desenvolvimento em
Saúde DAS-2 01
Diretor de Infraestrutura DAS-2 01
Diretor do FMS DAS-2 01
Diretor da Rede de Urgência e Emergência DAS-2 01
Secretário Executivo do COMSAI DAS-4 01
Diretor da Rede de Atenção Psicossocial DAS-2 01
Coordenador do Núcleo de Matriciamento e
Práticas Integrativas em Saúde Mental DAS-4 01
Diretor da UPA 24 horas DAS-2 01
Coordenador da SAMU 192 DAS-4 01
Coordenador de Psicologia DAS-4 01
Coordenador Geral de Saúde Mental DAS-4 01
Coordenador do Ambulatório de Saúde Mental DAS-4 03
Coordenador da Infância e Adolescência na Saúde
Mental DAS-4 01
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Coordenador do Centro de Atenção Psicosocial -
CAPS DAS-4 06
Coordenador de Residência Terapêutica DAS-4 01
Coordenador Geral de Fonoaudiologia DAS-3 01
Coordenador Geral de Assistência Farmacêutica DAS-3 01
Coordenador Geral de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional DAS-3 01
Coordenador Geral de Nutrição DAS-4 01
Coordenador Geral de Serviço Social DAS-3 01
Coordenador Geral de Psicologia DAS-3 01
Coordenador Geral de Laboratório DAS-3 01
Coordenador Geral de Diagnóstico por Imagem DAS-3 01
Coordenador Geral do CEMES DAS-3 01
Coordenador do Centro de Especialidades
Odontológicas CEO DAS-4 01
Coordenador do CER II DAS-4 01
Coordenador Administrativo DAS-4 10
Coordenador Geral de Vigilância Epidemiológica DAS-3 01
Coordenador de Imunização DAS-4 01
Coordenador de Hanseníase DAS-4 01
Coordenador de Tuberculose DAS-4 01
Coordenador de DST/AIDS DAS-4 01
Coordenador de Doenças Crônicas Não
Transmissíveis - DCNT DAS-4 01
Coordenador do Laboratório de Saúde Pública DAS-4 01
Coordenador Geral de Vigilância Sanitária DAS-3 01
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento
de Saúde DAS-4 01
Coordenador de Fiscalização de Estabelecimento
de Interesse da Saúde DAS-4 01
Coordenador Geral de Vigilância Ambiental em
Saúde DAS-3 01
Coordenador de Fatores de Riscos Biológicos DAS-4 01
Coordenador de Fatores de Riscos Não Biológicos DAS-4 01
Coordenador Geral de Saúde do Trabalhador DAS-3 01
Coordenador de Nutrição HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Arquivo HMSFX DAS-4 01
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Coordenador de Faturamento HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Lavanderia HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Higienização DAS-4 01
Coordenador de Internação e Alta HMSFX DAS-4 01
Coordenador Recepção e Portaria HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Recursos Humanos HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Enfermagem DAS-4 01
Coordenador de Anestesiologia HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Centro Cirúrgico do HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Pediatria HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Neonatologia HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Unidade Transfusional HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Farmácia HMSFX DAS-4 01
Coordenador de NAQH DAS-4 01
Coordenador Geral de Unidades Básicas em Saúde DAS-3 01
Coordenador Unidade Básica em Saúde DAS-4 15
Coordenador Geral de ESF DAS-3 01
Coordenador de Unidade ESF DAS-4 20
Coordenador Geral de Áreas Programáticas DAS-3 01
Coordenador do Programa de Saúde da Criança e
Adolescente DAS-4
01
Coordenador do Programa de Diabetes e
Hipertensão - HIPERDIA DAS-4
01
Coordenador de Saúde do Homem DAS-4 01
Coordenador do Programa de Saúde na Escola -
PSE DAS-4
01
Coordenador do Programa de Atenção à Saúde do
Idoso DAS-4
01
Coordenador do Programa Melhor em Casa
(SAD/EMAD/EMAP) DAS-4
01
Coordenador do Programa de Tabagismo DAS-4 01
Coordenador de Educação Permanente DAS-4 01
Coordenador da Área Técnica de Alimentação e
Nutrição - ATAN DAS-4
01
Coordenador Geral de Enfermagem DAS-3 01
Coordenador Geral de Saúde Bucal DAS-3 01
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Coordenador de Operação de Eletroencefalograma
e Mapeamento Cerebral DAS-4
01
Coordenador de Convênios e Projetos DAS-4 01
Coordenador de Faturamento/CNES DAS-4 01
Coordenador Geral do Complexo Regulador DAS-3 01
Coordenador da Central de Agendamento de
Procedimentos Especiais - CAPE DAS-4
01
Coordenador de Regulação, Auditoria, Controle e
Avaliação. DAS-4
01
Coordenador do Núcleo Interno de Regulação -
NIR
DAS-4 05
Coordenador Geral de Recursos Humanos DAS-3 01
Coordenador de Viaturas e Ambulâncias e TFD DAS-4 01
Coordenador de Compras DAS-4 01
Coordenador Geral de Bens Patrimoniais DAS-3 01
Coordenador de Manutenção e Reparos DAS-4 01
Coordenador de Contabilidade e Finanças DAS-4 01
Coordenador de Controle de Custos DAS-4 01
Coordenador de Orçamento DAS-4 01
Coordenador de Pagadoria DAS-4 01
Coordenador do Programa de Demandas em Saúde DAS-4 01
Coordenador da Central de Abastecimento
Farmacêutico DAS-4
01
Coordenador de Almoxarifado DAS-4 01
Diretor de Saúde Bucal DAS-2 01
Coordenador Geral da Ouvidoria DAS-3 01
Coordenador do Programa de Saúde da Mulher DAS-4 01
Coordenador de Divulgação e Promoção em Saúde DAS-4 01
Coordenador de Expediente Administrativo DAS-4 01
Assessor de Assuntos Tecnológicos DAS-5 40
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-6 80
Diretor Geral da Maternidade DGM 01
Diretor Médico da Maternidade DMM 01
Diretor Administrativo da Maternidade DAM 01
Coordenador da Maternidade DAS- 4 01
Coordenador de Almoxarifado Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Anestesiologia da Maternidade DAS-4 01
Rua General Bocaiúva, 636 23 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Coordenador de Arquivo da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Bens Patrimoniais HMSFX DAS-4 01
Coordenador de Bens Patrimoniais Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Centro Cirúrgico da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Diagnóstico por Imagem da
Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Enfermagem da Maternidade DAS- 4 01
Coordenador de Farmácia Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Faturamento Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Fisioterapia da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Higienização Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Laboratório da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Lavanderia Maternidade DAS-4 01
Coordenador de NAQH da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Neonatologia da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de NIR Maternidade DAS-4 02
Coordenador de Nutrição Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Pediatria Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Psicologia da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Recepção e Portaria da
Maternidade DAS-4 01
Coordenador de RH da Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Serviço Social Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Unidade Transfusional da
Maternidade DAS-4 01
Coordenador de Internação e Alta da Maternidade DAS-4 01
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 02
Assessor Técnico de Processo ATP 02
Art. 23. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde:
I- Conselho Municipal de Saúde;
II- Fundo Municipal de Saúde.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:
Rua General Bocaiúva, 636 24 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
I- Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
II- Oferecer o serviço de creches e educação infantil, coordenando a sua
administração e atendendo a crianças de 0 (zero) a cinco anos, 11 meses e
vinte e nove dias de idade;
III- Organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar, passe
escolar, material didático e outros destinados à assistência ao educando;
IV- Promover e supervisionar a execução dos serviços relativos ao Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do
Magistério (FUNDEB);
V- Promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de
drogas;
VI- Coordenar a política pública de educação do Município;
VII- Planejar operacionalmente e a execução das atividades pedagógicas de
ensino, consoante a legislação vigente, compreendendo a pesquisa didáticopedagógica para o desenvolvimento do ensino fundamental;
VIII- Desenvolver os indicadores de desempenho para o sistema educacional;
IX- Administrar o sistema municipal de ensino, compreendendo controle da
documentação escolar, a assistência ao estudante e o gerenciamento nas
questões específicas da área;
X- Articular com outros órgãos municipais dos demais níveis de governo e
entidades da iniciativa privada para a programação de atividades com alunos
da rede municipal, referente a ensino, recreação e outras atividades correlatas;
XI- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo
Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento
dos compromissos assumidos com a população no Plano de Governo;
Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
Rua General Bocaiúva, 636 25 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Denominação Símbolo Quant.
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Educação SS 01
Subsecretário de Infraestrutura SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Dirigente Escolar DAS-1 70
Dirigente Escolar Adjunto DAS-4 50
Diretor de Educação DAS-2 01
Diretor de Programas e Projetos DAS-2 01
Diretor Geral de Ensino DAS-2 01
Diretor de Nutrição Escolar DAS-2 01
Diretor Especial de Rede Escolar DAS-2 01
Diretor de Planejamento, Orçamento e Gestão em
Educação DAS-2
01
Diretor de Controle e Finanças Educacionais DAS-2 01
Diretor de Pessoal da Educação DAS-2 01
Diretor de Movimentação e Estatística DAS-2 01
Diretor de Legislação e Normas DAS-2 01
Diretor de Marketing Educacional DAS-2 01
Diretor de Protocolo DAS-2 01
Diretor de Arquivo DAS-2 01
Diretor de Transporte Escolar DAS-2 01
Diretor de Compras e Licitação em Educação DAS-2 01
Diretor de Patrimônio e Almoxarifado da Educação DAS-2 01
Coordenador Geral de Ensino DAS-4 01
Coordenador de Creche DAS-4 05
Coordenador de Educação Infantil DAS-4 07
Coordenador de Alfabetização DAS-4 07
Coordenador de Anos Iniciais do Ensino
Fundamental DAS-4 06
Coordenador de Educação de Jovens e Adultos DAS-4 02
Coordenador de Educação Especial/Inclusiva DAS-4 04
Coordenador de Educação Musical DAS-4 02
Coordenador de Orientação Educacional DAS-4 02
Coordenador de Cursos e Oficinas DAS-4 02
Coordenador de Educação Integral DAS-4 02
Rua General Bocaiúva, 636 26 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Coordenador de Assistência ao Estudante DAS-4 02
Coordenador de Inspeção Escolar DAS-4 02
Coordenador de Supervisão Educacional DAS-4 02
Coordenador Pedagógico DAS-4 20
Coordenador de Saúde Escolar DAS-4 02
Coordenador de Ciências Biológicas DAS-4 02
Coordenador de História DAS-4 02
Coordenador de Geografia DAS-4 02
Coordenador de Língua Estrangeira DAS-4 02
Coordenador de Língua Portuguesa DAS-4 02
Coordenador de Matemática DAS-4 02
Coordenador da Sala de Leitura DAS-4 02
Coordenador de Sala de Recursos DAS-4 02
Coordenador de Sala de Informática DAS-4 02
Coordenador de Educação Ambiental e Ecológica DAS-4 02
Coordenador de Ensino Religioso DAS-4 02
Coordenador de Cultura Étnico Racial e Diversidade DAS-4 02
Coordenador de Educação Democrática, Ética e
Cidadania DAS-4
02
Coordenador de Artes DAS-4 02
Coordenador de Educação Física DAS-4 02
Coordenador do CEI DAS-4 01
Supervisor Educacional DAS-4 15
Supervisor de Nutrição Escolar DAS-4 15
Assessor de Gabinete DAS-5 03
Assessor de Educação DAS-5 02
Assessor de Programas e Projetos DAS-5 02
Assessor de Projetos Educacionais DAS-5 01
Assessor de Ensino DAS-5 01
Assessor de Educação Infantil DAS-5 01
Assessor de Anos Iniciais do Ensino Fundamental DAS-5 01
Assessor de Anos Finais do Ensino Fundamental DAS-5 01
Assessor de Educação de Jovens e Adultos DAS-5 01
Assessor de Educação Especial/Inclusiva DAS-5 01
Assessor de Cursos, Oficinas, Suplência e Educação
Continuada DAS-5
01
Assessor de Educação Integral DAS-5 01
Rua General Bocaiúva, 636 27 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Assessor de Assistência ao Estudante DAS-5 03
Assessor de Inspeção Escolar DAS-5 01
Assessor de Coordenação Pedagógica DAS-5 01
Assessor de Supervisão Educacional DAS-5 01
Assessor de Gestão em Contratos DAS-5 02
Assessor de Saúde Escolar DAS-5 01
Assessor de Nutrição Escolar DAS-5 01
Assessor de Psicologia DAS-5 01
Assessor de Fonoaudiologia DAS-5 01
Assessor Técnico de Nutrição Escolar DAS-5 01
Assessor de Transporte e Material Escolar DAS-5 01
Assessor de Controle Financeiro DAS-5 01
Assessor de Administração Financeira Educacional DAS-5 04
Assessor de Compras e Licitação DAS-5 01
Assessor de Patrimônio DAS-5 01
Assessor de Almoxarifado DAS-5 01
Assessor de Protocolo DAS-5 02
Assessor de Arquivo DAS-5 02
Assessor de Assistência à Rede DAS-5 04
Assessor de Rede Escolar DAS-5 01
Assessor de Informática Educativa DAS-5 02
Assessor de Expediente DAS-5 06
Assessor de Obras e Manutenção Escolar DAS-5 02
Assessor de Limpeza e Higiene Escolar DAS-5 01
Assessor de Suprimento e Limpeza Escolar DAS-5 01
Assessor Especial de Rede Escolar DAS-5 01
Assessor Especial de Educação DAS-5 03
Assessor de Planejamento em Educação DAS-5 01
Assessor de Orçamento em Educação DAS-5 01
Assessor de Gestão em Educação DAS-5 01
Assessor de Prestação de Contas DAS-5 01
Assessor de Compras e Licitações DAS-5 01
Assessor de Controle Orçamentário e Financeiro DAS-5 01
Assessor de Pessoal da Educação DAS-5 02
Assessor de Movimentação e Estatística DAS-5 01
Assessor de Legislação e Normas DAS-5 01
Assessor de Marketing Educacional DAS-5 01
Rua General Bocaiúva, 636 28 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Assessor de Programas e Projetos II DAS-7 04
Assessor de Condução Veicular e Escolar II DAS-7 30
Assessor de Patrimônio II DAS-7 02
Assessor de Almoxarifado II DAS-7 02
Assessor de Carga, Descarga e Transporte II DAS-7 08
Assessor de Apoio a Informática Educativa II DAS-7 04
Assessor de Expediente II DAS-7 05
Assessor de Manutenção Escolar II DAS-7 35
Assessor de Prestação de Contas II DAS-7 02
Assessor de Compras e Licitações II DAS-7 03
Assessor de Controle Orçamentário e Financeiro II DAS-7 03
Assessor para Assuntos de Pessoal da Educação II DAS-7 05
Assessor de Movimentação e Estatística II DAS-7 01
Assessor de Legislação e Normas II DAS-7 03
Assessor de Marketing Educacional II DAS-7 05
Assessor de Controle e Finanças Educacionais ACFE 01
Assessor de Orientação Educacional DAS-5 03
Secretário Escolar DAS-7 17
Assessor Técnico dos Conselhos DAS-5 02
Secretário Executivo dos Conselhos DAS-4 01
Assessor de Assuntos Tecnológicos DAS-5 10
Assessor Técnico de Processo ATP 02
Art. 26. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Educação:
I- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (CACS- FUNDEB);
II- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
III- Conselho Municipal de Educação (CME).
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 27. A Secretaria Municipal de Cultura tem as seguintes atribuições:
Rua General Bocaiúva, 636 29 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
I- Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura – PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
II- Implementar o Sistema Municipal de Cultura – SMC, integrado aos
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e
privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de
equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e
atuação;
III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura
como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação
em ações na área da cultura;
VIII- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas
e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de
Governo;
IX- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Cultura, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de
Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Cultura SS 01
Rua General Bocaiúva, 636 30 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Cultura DAS-2 01
Diretor do Teatro Municipal DAS-2 01
Diretor da Escola de Música DAS-2 01
Diretor da Escola Municipal de Dança DAS-2 01
Diretor da Casa de Cultura DAS-2 01
Diretor da Praça Céus DAS-2 01
Diretor Musical DAS-2 01
Superintendente de Cultura e Sociedade DAS-2 01
Superintendente de Gestão e Planejamento em Cultura DAS-2 01
Coordenador de Artesanato e Econômica Criativa DAS-4 01
Coordenador da Banda Municipal DAS-4 04
Coordenador de Editais DAS-4 01
Coordenador de Contratos de Cultura DAS-4 01
Assessor do Patrimônio Cultural DAS-4 01
Assessor de Biblioteca Municipal DAS-4 02
Assessor de Projetos Especiais DAS-5 01
Assessor de Comunicação Cultural DAS-5 01
Assessor de Artes Cênicas e Música DAS-5 02
Assessor de Expediente DAS-5 02
Assessor de Livro e Leitura DAS-5 01
Assessor de Artes Integradas DAS-5 01
Assessor de Administração e Infraestrutura em
Cultura DAS-5
01
Assessor de Compras e Prestação de Contas Culturais DAS-5 01
Assessor em Gestão de Pessoas da Cultura DAS-5 01
Assessor de Gestão de Contratos da Cultura DAS-5 01
Assessor Cultural II DAS-7 30
Assistente de Manutenção DAS-7 05
Bibliotecário DAS-4 02
Bilheteiro DAS-7 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
Rua General Bocaiúva, 636 31 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Art. 29. Fica o Conselho Municipal de Cultura vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura.
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
Art. 30. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes
atribuições:
I- a formulação da política governamental de Defesa dos Direitos da Mulher
e a coordenação de sua execução;
II- a articulação e promoção da transversalidade e integração das
competências às demais políticas públicas;
III- o estabelecimento de canais de comunicação com os cidadãos para receber
consultas, denúncias e prestar informações afetas ao campo de atuação da
Secretaria;
IV- o planejamento, o desenvolvimento e o apoio a projetos de caráter
preventivo, educativo;
V- promoção de capacitação profissional, visando combater às discriminações
e superar as desigualdades entre homens e mulheres, em parceria com a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
V- o desenvolvimento, a implementação, monitoramento de políticas e
programas temáticos nas áreas de educação, trabalho, cultura, saúde,
autonomia econômica e participação política, que considerem as mulheres em
sua diversidade, com vistas à promoção da igualdade;
VI- a realização de parcerias com a União, Estados e Municípios, visando
ampliar e melhorar a qualidade dos serviços de atenção às mulheres vítimas
de violência doméstica e sexual, em estreita articulação com a sociedade civil;
VII- participação com assento permanente no Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
VIII - a promoção e o apoio a ações de fortalecimento das organizações
populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e
capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;
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IX - a articulação de parcerias e ações mediante cooperação, integração e
interlocução com os órgãos públicos, associações e demais pessoas jurídicas
em temas relacionados ao âmbito de atuação da secretaria.
Art. 31. A Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher, para desempenho de
suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário da Mulher SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Diretor de Políticas Públicas para as Mulheres DAS-2 01
Coordenador de enfrentamento às violências contra a
Mulher DAS-4 01
Coordenador de Projetos DAS-4 01
Coordenador do Centro Municipal Especializado a
Mulher DAS-4 01
Diretor de Políticas Públicas para as Mulheres DAS-4 01
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 05
Assessor Técnico de Processo ATP 01
Art. 32. Fica o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher vinculado à
Secretaria Municipal dos Direitos da Mulher.
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E LIMPEZA
URBANA
Art. 33. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana tem as
seguintes atribuições:
I- Colaborar com a fiscalização da Prefeitura na aplicação da legislação,
coordenando suas atividades com os Conselhos criados por Lei e protegendo
a ordem, o patrimônio público e os recursos naturais;
II- Conservar e manter a limpeza da cidade, incluindo suas vias, parques,
praças e jardins;
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III- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos,
convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua
área de competência e atribuição;
IV- Definir política de limpeza urbana, através do gerenciamento e
fiscalização da coleta, reciclagem e disposição dos resíduos, por
Administração Direta ou através de terceiros;
V- Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana;
VI- Executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das
vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de
interesse da municipalidade;
VII- Programar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e
limpeza dos logradouros públicos;
VIII- Fiscalizar toda coleta de lixo doméstico, de bares, restaurantes e
similares;
IX- Fiscalizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e
radioativos, dando-lhes a adequada destinação;
X- Fiscalizar a limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas;
XI- Fiscalizar a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos
do Município;
XII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 34. A Secretaria Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana, apenas no
tocante aos cargos abaixo, que passará a vigorar com seguinte redação:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Ordem Pública SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Posturas e Fiscalização de Comércio
Alternativo DAS-2 01
Diretor de Limpeza Pública e Coleta de Lixo DLCL 01
Diretor Administrativo e Financeiro DAS-2 01
Diretor de Logística DAS-2 01
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Diretor de Departamento Pessoal DAS-2 01
Coordenador de Projetos DAS-2 01
Coordenador de Logística DAS-4 01
Coordenador de Limpeza Pública e Coleta de Lixo DAS-4 01
Coordenador de Posturas e Fiscalização de Comércio
Alternativo DAS-4 01
Assessor de Logística DAS-5 25
Assessor de Postura DAS-5 12
Chefe de Pessoal FAI-1 01
Chefe de Limpeza Pública e Coleta de Lixo FAI-1 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E MOBILIDADE
URBANA
Art. 35. A Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana tem as
seguintes atribuições:
I- Estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes públicos
coletivos e individuais que operam dentro do Município;
II- Viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento,
coordenação, fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos serviços
municipais de transporte de passageiros;
III- Opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços nas vias
públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o cumprimento da
legislação vigente, inclusive diligenciando quanto à aplicação do Estudo do
Impacto de Vizinhança fazendo cumprir os termos do Art. 95 e seus
parágrafos da Lei Federal nº 9.507, de 1997;
IV- Emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações públicas,
passeatas, festividades e demais eventos que importem em alterações nos
regimes de circulação de tráfego;
V- Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em
vias públicas;
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VI- Propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis ao
perfeito desempenho de suas atribuições;
VII- Planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte de
passageiros e de cargas;
VIII- Realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes escolar, de
passageiros e de cargas, em seus diferentes regimes;
IX- Promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos
humanos necessários às atividades de transportes;
X- Impor multas e demais penalidades, previstas em lei, às transportadoras,
permissionárias ou concessionárias por infrações cometidas na prestação de
seus serviços;
XI- Emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas,
calçamento, alargamento e em outros que possam influir na área de entorno;
XII- Fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou
permissionárias de transportes, quanto às determinações sobre tarifas e preços
de passagem;
XIII- Fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para que se
cumpram as determinações legais pertinentes;
XIV- Articular-se com representantes de empresas de transportes e com
permissionários do serviço de táxi, visando à elaboração de estudos para a
fixação de tarifas e preços de passagem;
XV- Orientar, coordenar e supervisionar todos os órgãos que compõem a
estrutura organizacional da Secretaria;
XVI- Coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar estacionamentos
rotativos ou fixos no âmbito municipal.
XVII- Realizar a manutenção e controle operacional da frota própria de
máquinas, equipamentos e veículos pesados;
XVIII- Administrar os meios de transporte interno da Prefeitura,
compreendendo a operação, controle e manutenção da frota própria de
veículos leves;
XIX- Controlar e fiscalizar a frota locada;
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XX- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Transportes, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Funções de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Transportes SS 01
Subsecretário de Mobilidade Urbana SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Controle de Serviços DAS-2 01
Diretor Operacional de Transportes DAS-2 01
Diretor de Serviços Concedidos DAS-2 01
Diretor de Planejamento e Administração DAS-2 01
Diretor Financeiro DFIN 01
Diretor de Serviços Técnicos DAS-2 01
Diretor de Projetos de Circulação Viária Motorizada e
não Motorizada DAS-2 01
Diretor de Estratégia de Transportes e Mobilidade DAS-2 01
Diretor de Tecnologia de Transportes e Mobilidade
Humana Sustentável DAS-2 01
Gerente de Estudos e Elaboração de Projetos de
Mobilidade Urbana DAS-3
01
Gerente do Núcleo de Transportes DAS-3 02
Assessor de Almoxarifado DAS-5 01
Assessor Especial de Transportes DAS-5 25
Assessor Especial de Mobilidade Humana DAS-5 05
Chefe do Núcleo de Serviços Concedidos FAI-1 02
Chefe do Expediente Administrativo FAI-1 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
Art. 37. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade
Urbana:
§1º Fundo Municipal de Transportes – FMT;
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§2º Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana,
composto por:
I- Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transportes -
JARITRAN;
II- Comissão Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana - COMUTRAN;
§3º O Núcleo de Recursos de Infrações de Transportes e Mobilidade Urbana será
regulamentado por Decreto Municipal.
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 38. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem as seguintes
atribuições:
I- Organizar a Assistência Social no município de Itaguaí enquanto política
pública, direito do cidadão e dever do Estado no Sistema de Proteção Social;
II- Garantir no Sistema de Proteção Social das seguranças sociais de
sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convívio ou convivência
familiar, conforme a Política Nacional de Assistência Social;
III- Coordenar a Política Municipal de Assistência Social conforme o Sistema
Único de Assistência Social – SUAS em Itaguaí;
IV- Elaborar anualmente o Plano de Ação da Assistência Social e plurianual
do Plano Municipal de Assistência Social para apresentação e devida
aprovação no Conselho Municipal de Assistência Social;
V- Divulgar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar o Plano Municipal
de Assistência Social;
VI- Implementar e garantir a gestão do SUAS de acordo com os eixos
estruturantes:
a) Precedência da gestão pública da política;
b) Alcance de direitos socioassistenciais pelos usuários;
c) Matricialidade sociofamiliar;
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d) Integralidade da proteção social de assistência social;
e) Territorialização;
f) Descentralização político-administrativa;
g) Financiamento partilhado entre os entes federados;
h) Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade civil;
i) Valorização e compromisso com a presença do controle social;
j) Participação popular/cidadão usuário;
k) Qualificação de recursos humanos;
l) Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;
VII- Garantir e regular a implementação de serviços, programas e projetos de
Proteção Social Básica e Especial a fim de prevenir, proteger e reverter
situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais por meio
de ações articuladas com as demais políticas públicas;
VIII- Atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à
integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção
social e enfrentamento da pobreza;
IX- Gerenciar o sistema de gestão da informação da assistência social com
vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos
resultados da Política Municipal de Assistência Social;
X- Garantir o sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações
de assistência social do município de Itaguaí, e sua inscrição no Conselho
Municipal de Assistência Social;
XI- Estabelecer diretrizes para acompanhamento e monitoramento da
execução da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no
âmbito do Município de Itaguaí;
XII- Estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e
regulação das relações entre o município de Itaguaí e organizações não
governamentais;
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XIII- Coordenar a gestão dos Programas de Transferência de Renda,
Benefícios Continuados e Eventuais, articulando-os aos demais programas,
projetos e serviços de proteção social básica e especial;
XIV- Elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social
para apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XV- Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e encaminhar
trimestralmente a execução orçamentária ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
XVI- Cumprir as responsabilidades e requisitos referentes à condição de
gestão da assistência social, previsto na norma operacional básica do SUAS;
XVII- Viabilizar a execução da Política Municipal de Assistência Social de
forma pactuada e cofinanciada com as demais esferas governamentais;
XVIII- Garantir o fortalecimento das instâncias e articulação de pactuação e
de deliberação, respeitando os princípios democráticos e participativos
advindos da Constituição Federal.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Assistência Social SS 01
Subsecretário da Pessoa com Deficiência SS 01
Subsecretário de Ações Sociais SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (0 a 11
anos e onze meses)
DAS-4 01
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (12 a
18 anos e onze meses)
DAS-4 01
Dirigente de Unidade de Longa Permanência (idoso) DAS-4 04
Dirigente do Serviço de acolhimento em Família
Acolhedora
DAS-4 01
Diretor de Gestão do SUAS DAS-2 01
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Diretor de Planejamento Orçamentário,
Administração e Finanças da SMAS
DAS-2 01
Diretor de Promoção de Direitos da Pessoa com
Deficiência
DAS-2 01
Diretor de Gestão do Trabalho e da Informação DAS-2 01
Gerente de Benefícios DAS-3 01
Gerente de Proteção Social Básica DAS-3 01
Gerente de Proteção Social Especial de Média
Complexidade
DAS-3 01
Gerente de Proteção Social Especial de Alta
Complexidade
DAS-3 01
Gerente de Finanças e Fundos Municipais DAS-3 01
Gerente de Infraestrutura e Patrimônio DAS-3 01
Gerente de Administração, Compras e Suprimentos
do SUAS
DAS-3 01
Gerente de RH da SMAS DAS-3 01
Gerente de Gestão do Trabalho e Educação
Permanente
DAS-3 01
Gerente de Promoção dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
DAS-3 01
Gerente da Avaliação e Monitoramento
Socioassistencial
DAS-3 01
Coordenador do CRAS DAS-4 11
Coordenador de Unidade Centro de Convivência da
Terceira Idade
DAS-4 01
Coordenador do CREAS DAS-4 02
Coordenador Centro POP DAS-4 01
Dirigente do Centro de Suporte Especializado de
Assistência Social
DAS-4 01
Coordenador Contábil do Fundo Municipal DAS-4 01
Coordenador de Administração DAS-4 01
Coordenador de Finanças e Fundos Municipais DAS-4 01
Coordenador de Manutenção e Infraestrutura DAS-4 01
Coordenador de Patrimônio DAS-4 01
Coordenador de Almoxarifado DAS-4 01
Coordenador de Compras e Suprimentos DAS-4 01
Coordenador de Telecomunicações DAS-4 01
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Coordenador de Infraestrutura de TI DAS-4 01
Coordenador de Gestão de Trabalho DAS-4 01
Coordenador de Educação Permanente DAS-4 01
Coordenador de Recursos Humanos DAS-4 01
Coordenador de Projetos de Inclusão DAS-4 01
Coordenador de Mobilidade e Acessibilidade DAS-4 01
Coordenador do Sistema de Informações DAS-4 01
Coordenador de CAD ÚNICO DAS-4 01
Coordenador de Vigilância Sócio Assistencial DAS-4 01
Dirigente de Unidade Residência Inclusiva DAS-4 01
Coordenador de Nutrição DAS-4 01
Coordenador de Estágio e Programa de Aprendizado DAS-4 01
Coordenador de Medida Socio Educativa DAS-4 01
Coordenador do Centro Intergeracional DAS-4 01
Coordenador de Projetos de Fundos Especiais CPFUN 01
Assessor Sócio assistencial de Apoio as Instâncias
de Controle Social
DAS-5 01
Assessor Contábil de Apoio as Instâncias de
Controle Social
DAS-5 01
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 03
Assessor da SMAS – Nível Fundamental DAS-7 20
Assessor da SMAS II - Nível Médio DAS-6 10
Assessor da SMAS III - Técnico de Nível Superior DAS-5 30
Assessor Técnico de Nível Médio DAS-6 20
Conselheiro Tutelar CT 05
Assessor Técnico de Processo ATP 03
Art. 40. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I- Conselho Municipal da Assistência Social;
II- Conselho Municipal do Direito da Criança e Adolescente;
III- Conselho Municipal do Direito do Idoso;
IV- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
V- Fundo Municipal de Assistência Social;
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VI- Fundo Municipal da Criança e Adolescente;
VII- Fundo Municipal do Idoso;
VIII- Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, através da
Subsecretaria, Diretorias e Coordenações, diligências, a gestão das Unidades de
Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade,
Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO AMBIENTE, MUDANÇAS DO
CLIMA E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 42. Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar
Animal tem as seguintes atribuições:
I- preservar o meio ambiente, promovendo as ações inerentes à proteção ao
ambiente, conforme previstas na legislação federal, estadual e municipal;
II- vistoriar, fiscalizar, notificar, emitir parecer, multar e/ou interditar e/ou
embargar as atividades poluidoras, degradadoras do meio ambiente, infratoras
e que não responderem ou descumprirem as notificações do órgão ambiental
tempestivamente;
III- exercer o controle, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação dos
recursos naturais do Município;
IV- promover medidas e estabelecer diretrizes de manutenção e recuperação
do ambiente, considerando-o bem de uso comum do povo, tendo em vista o
uso coletivo e a qualidade de vida;
V- realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos
prestadores de serviço, quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente, por força legal ou reconhecidos através de
laudo ou parecer do setor técnico do órgão ambiental municipal;
VI- executar o licenciamento ambiental de atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras de impacto local, nos termos da lei ou
reconhecidos através de laudo ou parecer do setor técnico do órgão ambiental
municipal como licenciáveis;
Rua General Bocaiúva, 636 43 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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VII- manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de
interesse ambiental para a população do Município;
VIII- implementar as diretrizes da política ambiental municipal adequando-as
às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Municipal e demais planos
afins à área ambiental;
IX- Implementar exclusivamente, ou em colaboração com outras secretarias
ações de educação ambiental, como o ProMEA, integrada aos programas de
preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
X- promover medidas de conservação e proteção da flora e da fauna,
exercendo o poder de polícia;
XI- articular-se com organismos Federais, Estaduais, Municipais,
Organizações Não Governamentais – ONGs – e instituições correlatas para a
execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XII- fiscalizar e disciplinar a produção, o transporte, a comercialização, a
manipulação e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem
risco efetivo ou potencial à saúde pública, à qualidade de vida, ao meio
ambiente e a proteção animal;
XIII- proteger o patrimônio natural, histórico, artístico, cultural, arqueológico,
paleontológico, espeleológico, cênico e paisagístico do município de Itaguaí,
sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais;
XIV- coordenar a gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CODEMAI;
XV- promover a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos
hídricos e minerais urbanos e rurais, através de uma criteriosa definição de
uso e ocupação, especificações de normas e projetos, acompanhando a
implantação e construção com técnicas adequadas de manejo;
XVI- promover e gerenciar a gestão integrada dos resíduos sólidos, líquidos,
pastosos e gasosos, sem prejuízo da competência de outros órgãos municipais,
incluindo contratos de prestação desses serviços de resíduos sólidos.
XVII- definir, no âmbito municipal, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, disciplinando e fiscalizando o seu uso;
Rua General Bocaiúva, 636 44 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
XVIII- gerenciar unidades de conservação municipais e participar da gestão
de unidades de conservação intermunicipais;
XIX- projetar, construir e zelar pela manutenção das unidades de conservação;
XX- promover ações de controle ambiental e proteção animal em estreita
colaboração com o Sistema de Saúde, em especial com a Vigilância Sanitária;
XXI- realizar a arrecadação e gestão dos recursos que compõem o Fundo
Municipal Ambiental, em conjunto com o CODEMAI;
XXII- determinar medidas de emergência para evitar a ocorrência de eventos
críticos de degradação ambiental ou impedir sua continuidade e, em caso de
grave e iminente risco para a biota e para os recursos naturais, impor restrições
e/ou limitações ao seu uso, bem como penalidades pecuniárias ao infrator;
XXIII- implantar projetos de recuperação ambiental;
XXIV- instituir o Selo Sustentável para empreendimentos que sigam
procedimentos de boas práticas da agenda ambiental e procedimentos
implementados por Resolução da pasta;
XXV- divulgar e tornar acessíveis à comunidade informações sobre normas,
restrições, planos e programas;
XXVI- exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir
o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e
proteção animal;
XXVII- implementar a taxa de conservação ambiental nos polos turísticos, de
belezas naturais e afins com regulamentação por Resolução, caso a caso.
XXVIII- opinar, de forma vinculante, sobre propostas legislativas do
executivo municipal que versem sobre a temática ambiental, educação
ambiental, proteção animal, resiliência climática ou qualquer outro tema
elencado nos incisos deste artigo.
XIX- Planejar e fiscalizar a reciclagem de resíduos, inclusive de construção
civil, em articulação com as demais Secretarias, bem como sua destinação
correta;
Rua General Bocaiúva, 636 45 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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XXX- Proceder à transformação do resíduo em adubo orgânico, em Usina de
Reciclagem, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser
implementada pelo Município, em articulação com as demais Secretarias.
XXXI- Garantir o fim dos lixões e a remediação dos ainda existentes no
âmbito do Município de Itaguaí;
XXXII- Cumprir e fazer cumprir, no âmbito do Município de Itaguaí, toda a
legislação pertinente à Gestão dos Resíduos Sólidos, em especial, o incentivo
às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável.
XXXIII- Avaliar os impactos decorrentes das ações antrópicas em Itaguaí nas
mudanças climáticas, bem como realizar ações para reduzir suas causas e
minimizar suas consequências no âmbito do Município de Itaguaí;
XXXIV- Realizar Projetos de proteção animal, recolher animais em estado de
abandono, realizar cuidados emergenciais e destiná-los para adoção ou
entidades conveniadas;
XXXV- Realizar e manter projetos de castração animal;
XXXVI- Desenvolver a política de posse responsável animal;
XXXVII- Instituir, regulamentar e gerir o Fundo de Proteção Animal em
conjunto com conselho próprio;
Art. 43. A Secretaria Municipal do Ambiente, Mudanças do Clima e Bem Estar
Animal, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura
básica de Cargos em Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Ambiente SS 01
Subsecretário de Mudanças do Clima SS 01
Subsecretário de Proteção Animal SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Licenciamento DAS-2 01
Diretor de Fiscalização DAS-2 01
Diretor de Projetos DAS-2 02
Diretor de Monitoramento de Resíduos Sólidos DAS-2 01
Rua General Bocaiúva, 636 46 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Diretor de Mudanças Climáticas DAS-2 01
Diretor de Proteção Animal DAS-2 01
Diretor de Análise de Processos DAS-2 01
Gerente de Execução Orçamentária DAS-3 01
Gerente de Resíduos Sólidos DAS-3 01
Gerente de Mudanças Climáticas DAS-3 01
Gerente de Licenciamentos DAS-3 01
Gerente de Recuperação e Saúde Animal DAS-3 01
Gerente de Projetos DAS-3 01
Gerente de Análise Processual DAS-3 01
Gerente de Fiscalização DAS-3 01
Assessor Especial de Projetos DAS-5 01
Assessor de Meio Ambiente II DAS-7 30
Assessor Técnico de Processo ATP 02
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 44. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem as seguintes
atribuições:
I- Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento agrário para o
Município;
II- Planejar, executar, implementar e fiscalizar a legislação referente a
agricultura e pesca;
III- Programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e
atividades afins;
IV- Coordenar a elaboração e execução das políticas públicas de
desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do abastecimento alimentar do
Município;
V- Coordenar a elaboração, execução e avaliação dos planos e projetos
municipais, em conjunto com os demais órgãos atuantes nos setores
agropecuários e de abastecimento alimentar do Município;
VI- Efetuar levantamentos, pesquisas e divulgação das características da zona
rural e das potencialidades da agricultura e pecuária;
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VII- Promover o cadastramento do produtor rural, no que refere à vocação da
propriedade para produção agrícola e pecuária;
VIII- Divulgar, pelos meios adequados, as modernas técnicas agrícolas e
pastoris, visando ao aumento de produção e à melhoria da qualidade dos
produtos;
IX- Estimular as atividades agropecuárias, através de exposições, feiras,
congressos e incentivos;
X- Desenvolver suas atividades com órgãos congêneres da União, do Estado
e outros Municípios, visando proporcionar o desenvolvimento agropecuário e
de agronegócios;
XI- Promover estudos socioeconômicos para a localização e construção de
unidades de armazenamento e abastecimento;
XII- Orientar as atividades de classificação e fiscalização e produtos
agropecuários;
XIII- Promover o associativismo rural, bem como assistir às cooperativas e
outras associações de classe de produtores;
XIV- Promover e incentivar a criação de reprodutores, visando o
melhoramento genético de animais;
XV- Preservar a diversidade genética tanto animal quanto vegetal;
XVI- Apoiar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento de campanhas de
vacinação preventiva em animais, em âmbito municipal;
XVII- Exercer as atividades de inspeção e fiscalização, visando à defesa
sanitária, vegetal e animal;
XVIII- Desenvolver e estimular pesquisa de tecnologia de conservação do
solo;
XIX- Orientar o pequeno produtor rural no uso e manejo do solo, segundo sua
aptidão agrícola, visando à otimização da renda do produtor rural e à
preservação permanente do solo;
XX- Desenvolver programas de irrigação e drenagem, implantação e
manutenção de poços artesianos, eletrificação rural, produção e distribuição
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de mudas e sementes, de reflorestamento, bem como do aprimoramento dos
rebanhos;
XXI- Responder por todas as políticas que visem o desenvolvimento e o
fomento da pesca artesanal e da produção aquícola do Município de Itaguaí;
XXII- Propor, implantar, coordenar e apoiar políticas de desenvolvimento da
pesca e aquicultura industrial, artesanal e amadora e a comercialização de seus
produtos;
XXIII- Coordenar todos os expedientes relativos à prestação de serviços de
apoio ao desenvolvimento da pesca e aquicultura, industrial, artesanal e
amadora, bem como a comercialização e fiscalização de seus produtos;
XXIV- Coordenar o apoio às atividades dos escritórios das agências públicas
promotoras de políticas de apoio à pesca;
XXV- Fiscalizar a atividade pesqueira e de aquicultura no âmbito do
Município de Itaguaí
Art. 45. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Agricultura e Pesca SS 01
Subsecretário de Infraestrutura e Desenvolvimento
Sustentável SS 01
Subsecretário de Assuntos Agrários e Agricultura
Familiar SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor Geral de Pesca e Aquicultura DGPA 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Diretor de Inspeção de Produtos de Origem Animal e
Vegetal DAS-2
01
Diretor Geral de Agricultura DAS-2 01
Diretor de Máquinas e Equipamentos DAS-2 01
Diretor de Desenvolvimento Rural DAS-2 01
Diretor de Parques e Jardins DAS-2 01
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Diretor de Projetos e Programas DAS-2 01
Coordenador de Pecuária DAS-3 01
Coordenador de Pequenos Animais DAS-3 01
Coordenador de Agroindústria DAS-3 01
Coordenador de Máquinas DAS-3 01
Coordenador de Apicultura DAS-3 01
Coordenador de Agricultura Familiar DAS-3 01
Coordenador de Desenvolvimento Rural DAS-3 01
Coordenador de Desenvolvimento Agropecuário DAS-3 01
Coordenador de Aquicultura e Pesca DAS-3 01
Assessor de Pesca e Aquicultura DAS-5 03
Assessor de Agricultura II DAS-5 35
Chefe de Fiscalização de Pesca FAI-1 01
Chefe da Fiscalização de Parques e Jardins FAI-1 01
Assessor Técnico de Processo ATP 02
Art. 46. Ficam vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca:
I- Conselho Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de
Itaguaí;
II- Conselho Municipal de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal
e Vegetal do Município de Itaguaí
II- Fundo Municipal de Agricultura Sustentável e Pesca do Município de
Itaguaí.
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições:
I- Formular e executar as ações e políticas de turismo do Município de Itaguaí;
II- Promover ações voltadas para ocupação da infraestrutura de turismo nos
períodos de baixa estação;
III- Propor ao Governo Municipal normas e medidas necessárias à execução
de ações e políticas de turismo no Município de Itaguaí;
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IV- Estimular as iniciativas públicas e privadas, tendentes a desenvolver o
turismo interno no Município;
V- Promover e divulgar o turismo municipal, no Estado, no País e no exterior,
de modo a ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos no Município;
VI- Analisar o mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo
as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e
incentivadas;
VII- Fomentar e financiar, direta ou indiretamente, as iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento da cadeia produtiva do
turismo, controlando e coordenando a execução de projetos considerados
como de interesse para a indústria do turismo;
VIII- Estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da
qualidade da infraestrutura turística municipal;
IX- Definir critérios, analisar e acompanhar os projetos de empreendimentos
turísticos que sejam financiados ou incentivados pela União, pelo Estado e
pelo Município;
X- Inventariar, hierarquizar e sugerir o uso e a ocupação de áreas e locais de
interesse turístico e estimular o aproveitamento turístico, com vistas à sua
preservação;
XI- Estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e a
fisionomia social e cultural dos locais turísticos e das populações afetadas pelo
seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades
competentes;
XII- Cadastrar as empresas, classificar os empreendimentos dedicados às
atividades turísticas e exercer função fiscalizadora, nos termos da legislação
vigente;
XIII- Promover, junto às autoridades competentes, os atos e medidas
necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas, à melhoria ou ao
aperfeiçoamento dos serviços oferecidos aos turistas e à facilitação do
deslocamento de pessoas no Município, com finalidade turística;
XIV- Em conjunto com a Secretaria Municipal de Eventos, apoiar na
prestação serviços concernentes à realização de shows, exposições
agropecuárias, ou à realização de eventos de uma forma geral;
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XV- Patrocinar eventos turísticos que julgue de interesse público, nos termos
da Lei;
XVI- Conceder prêmios e outros incentivos ao turismo;
XVII- Criar, organizar, gerenciar e oferecer a turistas nacionais e
internacionais produtos turísticos;
XVIII- Participar de entidades nacionais e internacionais de turismo;
XIX- Promover ações e políticas, visando à incrementação, desenvolvimento
e expansão da cadeia produtiva do turismo;
XX- Pugnar para que o Município seja dotado de uma estrutura especial em
termos de segurança, limpeza urbana, trânsito fluente, comércio ativo, rede
hoteleira, acessos adaptados, entre outros, capaz de atrair o fluxo turístico e
colocar o Município de Itaguaí em condições de competitividade qualitativa
no setor;
XXI- Promover e supervisionar atividades turísticas no Município;
XXII- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas ao turismo,
planejamento, coordenação e execução de estudos e programas tendentes a
promover o desenvolvimento turístico no Município;
XXIII- Coordenar as relações, gerenciando as atividades entre o Município de
Itaguaí e os organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais,
ligados ao turismo;
XXIV- Desenvolver cursos de capacitação turística em seus diversos
segmentos, objetivando a formação qualificada dos profissionais do setor;
XXV- Manter-se atualizada com o mercado turístico, de modo sistemático e
permanente, a fim de dispor de dados essenciais ao adequado controle técnico
das necessidades locais;
XXVI- Agilizar, priorizando e estimulando a iniciativa privada, a implantação
de empreendimentos que propiciem o desenvolvimento turístico em todo o
Município;
XXVII- Fomentar relações que envolvam o turismo, fortalecendo intercâmbio
na área interna e externa, possibilitando a cooperação técnica;
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XXVIII- Executar programas de intercâmbio cultural e turístico, articulandose com outros órgãos integrantes da estrutura organizacional da
Administração Pública Municipal;
XXIX- Tornar o Município centro ativo de recepção e emissão turística;
XXX- Organizar o calendário, o levantamento e o mapeamento dos recursos,
pontos e eventos turísticos do Município;
XXXI- Propor medidas que assegurem a proteção, a conservação e a
valorização dos recursos turísticos municipais;
XXXII- Implementar atividades com a finalidade de consolidar o Município
de Itaguaí, por sua capacidade de sediar eventos no cenário turístico,
propiciando condições de realização de eventos tais como encontros,
convenções, congressos, shows, seminários, treinamentos, feiras, festivais,
etc.;
XXXIII- Manter intercâmbio técnico, cultural e social com entidades
congêneres no âmbito nacional e internacional, visando ao desenvolvimento
turístico sustentável da região;
XXXIV- Elaborar e consolidar o Plano Diretor do Turismo em Itaguaí;
XXXV- Atuar como órgão dinamizador junto aos diversos setores ligados ao
turismo;
XXXVI- Fomentar, incentivar, promover, identificar, selecionar e viabilizar a
exploração do turismo no Município de Itaguaí;
XXXVII- Promover o turismo como atividade econômica, ambiental e
socialmente justa;
XXXVIII- Induzir o desenvolvimento e a implantação de serviços de
infraestrutura em áreas de interesse turístico.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Turismo e Esporte, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Rua General Bocaiúva, 636 53 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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Subsecretário de Turismo SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Turismo DAS-2 01
Diretor de Projetos em Turismo DAS-2 01
Diretor de Marketing em Turismo DAS-2 01
Gerente de Turismo DAS-3 01
Coordenador de Turismo DAS-4 01
Assessor de Turismo DAS-5 06
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
Art. 49. Fica vinculado à Secretaria Municipal de Turismo:
I- Conselho Municipal de Turismo de Itaguaí;
II- Fundo Municipal de Turismo de Itaguaí.
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 50. A Secretaria Municipal de Esporte tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, gerenciar, coordenar e implementar a Política Municipal de
Esportes, de acordo com as diretrizes e orientações estratégicas definidas pelo
Governo Municipal;
II- Promover a cultura esportiva e o desenvolvimento da população em sua
plenitude na cidade, através da excelência na oferta de atividade física e
esporte, com a finalidade de tornar Itaguaí modelo de política e
desenvolvimento esportivo;
III- Proporcionar aos munícipes possibilidades de práticas esportivas;
IV- Monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos
institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo
Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento
do Plano de Governo;
V- Desempenhar outras atividades afins.
Rua General Bocaiúva, 636 54 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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Art. 51. A Secretaria Municipal de Esporte, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de
Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Esporte SS 01
Subsecretário de Infraestrutura do Esporte SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor Geral de Esportes DAS-1 01
Diretor de Esportes DAS-2 01
Diretor de Projetos Esportivos DAS-2 01
Diretor de Marketing Esportivo DAS-2 01
Diretor de Instalações Esportivas DAS-2 01
Gerente de Esportes DAS-3 01
Coordenador Geral de Esportes DAS-4 01
Coordenador de Material Esportivo DAS-4 01
Coordenador de Instalações Esportivas DAS-4 01
Coordenador de Núcleos Comunitários DAS-4 08
Coordenador de Projetos Comunitários no Esporte DAS-4 01
Coordenador de Atividades de Esportes DAS-4 01
Coordenador de Núcleos DAS-4 01
Assessor Especial de Projetos Esportivos DAS-5 01
Assessor de Núcleo do Esporte DAS-5 19
Assessor de Manutenção e Conservação de Instalações
Esportivas DAS-5 08
Assessor de Assuntos Esportivos DAS-5 10
Assessor de Esportes II DAS-7 12
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 02
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 52. A Secretaria Municipal de Fazenda têm as seguintes atribuições:
Rua General Bocaiúva, 636 55 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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I- Planejar, coordenar e controlar a administração contábil e financeira do
município;
II- Assessorar as unidades do Município em assuntos fazendários, financeiros
e contábeis;
III- Gerir o fluxo de recebimentos e pagamentos no âmbito da tesouraria;
IV- Controlar o sistema de guarda e movimento de valores;
V- Programar o desembolso financeiro;
VI- Elaborar os balancetes mensais, demonstrativos e balanço anual, bem
como a publicação dos informativos financeiros determinados pela
Constituição Federal;
VII- Executar a prestação anual de contas e o cumprimento das exigências do
controle externo;
VIII- Encaminhar a Secretaria de Controle Interno da Prefeitura, na forma de
suas resoluções, toda a documentação relativa à administração financeira e
contábil;
IX- Empenhar, liquidar e pagar as despesas;
X- Executar o lançamento, a arrecadação e a fiscalização dos tributos devidos
ao Município;
XI- Cobrar amigavelmente a Dívida Ativa;
XII- Identificar, analisar propor medidas relativas às Receitas Municipais,
suas leis e regulamentos;
XIII- Adotar medidas para acompanhamento ou proposição de modificações
no Sistema Tributário Municipal;
XIV- Realizar o acompanhamento da receita, através da adoção de medidas
administrativas que coíbam a evasão e estimular o aumento da arrecadação;
XV- Gerir os processos de licenciamento de alvarás para instalação e
funcionamento das atividades econômicas;
XVI- Cuidar para eficiente gestão da inscrição e cadastramento mobiliário e
imobiliário do município;
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XVII- Julgar processos administrativos referentes a autos de infração em grau
de primeira instância;
XVIII- Assessorar as unidades do Município em assuntos de arrecadação;
XIX- Promover o fornecimento de certidão negativa de tributos municipais e
quaisquer outras relativas às demais rendas;
XX- Expedir certidões de lançamento e quitações de tributos municipais;
XXI- Definir, acompanhar e controlar os indicadores de desempenho da
gestão de bens e serviços com o objetivo de evitar o crescimento excessivo do
custeio da máquina administrativa;
XXII- Controlar a execução orçamentária da receita do Município, em
articulação com a Controladoria Geral do Município;
XXIII- Articular-se com as Secretarias Municipais, para implementação do
Sistema de Informações Territoriais, com base no Projeto de
Geoprocessamento;
XXIV- Elaborar com a colaboração dos demais órgãos, o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, orientando e
monitorando sua aplicação, inclusive submeter às proposições legais à
Câmara Municipal;
XXV- Elaborar, gerir e dar manutenção em sistemas de controle de emendas
à Lei Orçamentária Anual, de cronograma de desembolso, de contratos, de
decretos de remanejamento orçamentário, e, de endividamentos, entre outros.
XXVI- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor;
XXVII- Prover a captação de recursos financeiros;
XXVIII- Controlar o Orçamento Municipal e organizar os projetos de
captação de recursos, bem como os convênios assinados no âmbito do
município:
XXIX- Coordenar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades
da Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos,
orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Governo Municipal;
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Fazenda SS 01
Subsecretário de Arrecadação SS 01
Subsecretário de Tesouraria SS 01
Subsecretário de Contabilidade Geral SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Contabilidade DAS-2 01
Diretor de SIGFIS DAS-2 01
Diretor de Tesouraria DAS-2 01
Diretor de Fazenda DAS-2 01
Diretor de Orçamento DAS-2 01
Diretor de Gestão de Recursos Governamentais DAS-2 01
Diretor de ITBI DAS-2 01
Diretor de ISS DAS-2 01
Diretor de Cadastro Imobiliário DAS-2 01
Diretor de Dívida Ativa Administrativa DAS-2 01
Diretor de Cadastro Mobiliário DAS-2 01
Gerente de Execução Orçamentária DAS-3 01
Gerente de Monitoramento Orçamentário DAS-3 01
Assessor de Patrimônio Imobiliário DAS-3 01
Assessor Fazendário DAS-7 05
Chefe de Tesouraria FAI-1 01
Chefe de Contabilidade FAI-1 01
Chefe de SIGFIS FAI-1 01
Chefe de ITBI FAI-1 01
Chefe de ISS FAI-1 01
Chefe de Dívida Ativa Administrativa FAI-1 01
Chefe de Cadastro Imobiliário FAI-1 01
Chefe de Tributos FAI-1 01
Chefe de IPTU FAI-1 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
Art. 53. Todas as atribuições referentes ao controle de execução orçamentária da
Administração Direta e Indireta ficam concentradas na Secretaria Municipal de
Fazenda, devendo as demais Secretarias subsidiá-la com as informações
necessárias ao adequado planejamento orçamentário do Município.
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Parágrafo único. Entende-se por rotina de execução orçamentária a análise,
classificação, as reservas orçamentárias, os atos de empenhamentos globais,
estimativos ou ordinários (do exercício ou dos restos a pagar), a emissão de
documentos extras, a confecção e controle de projetos de lei e decretos de
remanejamento de saldos orçamentários.
SEÇÃO XXI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 54. A Secretaria Municipal de Planejamento têm as seguintes atribuições:
I- Supervisionar e orientar a implementação e revisões do Plano Diretor;
II- Prover a captação de recursos financeiros;
III- Controlar o Orçamento Municipal e organizar os projetos de captação de
recursos, bem como os convênios assinados no âmbito do município:
IV- Coordenar a elaboração e a implementação, com os órgãos e entidades da
Administração Municipal, dos planos plurianuais de investimentos,
orçamento e programas, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Governo Municipal;
V- Planejar e coordenar atividades de infraestrutura da Prefeitura Municipal,
com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração;
VI- Promover estudos, pesquisas e base de dados para o planejamento
municipal em todos os segmentos, necessários ao desenvolvimento das
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
VII- Articular-se com os órgãos e entidades da Administração Municipal, bem
como com a Câmara de Vereadores, para apresentação, defesa e aprovação
técnica dos projetos de iniciativa do Executivo Municipal;
VIII- Acompanhar e supervisionar resultados, avaliar desempenho, identificar
problemas, negociar e liderar medidas solucionadoras em articulação com os
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI- Acompanhar a gestão dos serviços municipais, supervisionando e
controlando planos, programas e projetos de Governo;
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X- Promover com os órgãos municipais a avaliação dos resultados alcançados
no ano anterior e planejamento do ano seguinte;
XI- Obter informações de natureza socioeconômica a respeito do Município e
manter atualizado um sistema de registros de dados estatísticos das
informações colhidas;
XII- Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;
XIII- Realizar estudos de viabilidade econômica para micro e pequena
empresa, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não
governamentais;
XVI- Contribuir nas atividades de planejamento urbano para que ocorra uma
ocupação ordenada e sustentável, tanto no segmento empresarial quanto no
residencial, de sorte que haja uma evolução positiva nas questões econômicas
e ambientais;
XV- Articular com diversos órgãos, públicos e privados, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos para a economia do Município;
XVI- Nortear, naquilo que lhe compete, a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, na fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública,
concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município;
XVII- Catalisar o planejamento das ações que resultem na transformação e/ou
na realidade socioeconômica e ambiental do Porto de Itaguaí;
XVIII- Acompanhar e interagir junto aos governos federal e estadual e
também demais entidades públicas ou privadas quaisquer ações que envolvam
temas relativos às atividades portuárias no Município;
XIX- Planejar, coordenar e gerenciar problemas e crises sociais e
governamentais, emergenciais e não emergenciais, com a colaboração dos
demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
XX- Atuar junto aos Conselhos Comunitários objetivando praticar a gestão
participativa;
XXI- Definir os critérios relativos ao parcelamento do solo urbano, por meio
dos instrumentos constantes do Plano de Zoneamento, aí incluídos mapas e
tabelas;
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XXII- Coordenar as atividades relativas ao licenciamento para a localização e
funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços, de acordo
com as normas municipais, em parceria com os demais órgãos municipais;
XXIII- Atualizar e supervisionar o Plano Diretor do Município em conjunto
com órgãos da Administração Municipal;
XXIV- Providenciar levantamento anual das atividades afetas a esta
Secretaria, para a realização de audiência pública de prestação de contas;
XXV- Contribuir para o planejamento e implantação de modelos de PPP’s
(Parcerias Público-Privadas) e consórcios públicos para os órgãos da
Administração Direta e Indireta;
XXVI- Compete a esta Secretaria criar e operacionalizar o rito procedimental
no que tange aos imóveis públicos municipais definidos nos artigos 98 a 103
do Código Civil, bem como os que vierem a ser desapropriados, arrecadados
ou recebidos por doação ou dação em pagamento, poderão ser objeto de
Regularização Fundiária;
XXVII- Gerir e operacionalizar a desafetação dos bens públicos de uma classe
para outra e sua declaração de utilização para efeito de regularização
Fundiária, far-se-ão por ato do Prefeito Municipal;
XXVIII- Promover a Regularização Fundiária através de legitimação ou
imissão na posse, será formalizada através de Termo Administrativo lavrado
na Diretoria de Assuntos Fundiários, em 02(duas) vias de igual teor e forma,
sendo que a primeira via será arquivada na Diretoria de Assuntos Fundiários
e a segunda via será entregue ao beneficiário para registro no Cartório do
Registro de Imóveis competente;
XXVIII- Implementar os Termos Administrativos a partir do Termo
Administrativo mencionado no item XXVII, o beneficiário fruirá plenamente
do imóvel, desde que de fato o exerça, pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes à propriedade e responderá por todos os encargos que venham a
incidir sobre o mesmo.
XXIX- Responsabilizar-se pela guarda dos livros de aforamento, emissão de
segunda via de documentos, resgate de aforamento, analisar e responder
processos recebidos que diz respeito a assuntos fundiários, entre outros
Rua General Bocaiúva, 636 61 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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XXX- Responsabilizar-se por toda documentação dos beneficiários referente
a programas habitacionais.
XXXI- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 55. A Secretaria Municipal de Planejamento, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Planejamento e Gestão SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Planejamento DAS-2 01
Diretor de Projetos DAS-2 01
Diretor de Assuntos Fundiários DAS-2 01
Gerente de Projetos DAS-3 01
Gerente de Controle Estatístico DAS-3 01
Gerente Administrativo DAS-3 01
Assessor de Assuntos Fundiários DAS-3 01
Assessor de Assuntos Comunitários DAS-3 01
Assessor Especial de Projetos DAS-5 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
INOVAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 56. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicação tem as seguintes atribuições:
I- Definir as políticas públicas de ciência, tecnologia, inovação e comunicação
para o Município;
II- Instituir, com as demais Secretarias Municipais, em especial a Secretaria
Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, mecanismos para a criação de incentivos fiscais a fim de
Rua General Bocaiúva, 636 62 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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viabilizar a realização de políticas locais de ciência, tecnologia e inovação,
com vistas à formação de centros de referência tecnológica.
III- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar
ciências, tecnologia e inovação, através de congressos, seminários, simpósios,
feiras e afins. Em parceria com as Secretarias Municipais de Eventos e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável;
IV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para a difusão e o desenvolvimento
de Tecnologia no Município;
V- Exercer ação normativa sobre as atividades relacionadas à tecnologia e
inovação tendentes a promover o desenvolvimento científico e tecnológico no
Município;
VI- Estabelecer relacionamento entre o Poder Público e as instituições de
ciência, tecnologia e inovação compreendendo em especial as incubadoras,
universidades, centros tecnológicos de referência, entre outros;
VII- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
– FMCTI;
VIII- Desempenhar outras atividades afins
§1º São atribuições específicas da Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação:
I- Planejar, orientar e implementar ações de políticas públicas destinadas à
inclusão digital do Município.
II- Planejar, gerenciar, desenvolver e manter os Sistemas de Informação
utilizados pela Administração Municipal;
III- Democratizar os meios de acesso à Informação, tanto no âmbito interno
da Administração Municipal, como no campo de atendimento ao cidadão;
IV- Prover a Administração Pública Municipal de infraestrutura de tecnologia
de Informação e telecomunicação aderente às suas necessidades.
V- Planejar programa de capacitação e treinamento nos sistemas de
Informação utilizados pela Administração para os servidores, visando a
otimizar a prestação dos serviços;
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VI- Gerenciar o Departamento de Tecnologia da Informação, que atendem a
todos os órgãos e entidades ligados ao Poder Executivo Municipal;
VII- Implementar, manter e disponibilizar banco de dados com as informações
técnicas, científicas, econômicas e sociais atualizadas do Município;
VIII- Coordenar e supervisionar todo o Sistema de telecomunicações da
Administração Pública Municipal;
IX- Fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
visando à condução de política integrada de informatização e gestão da
Informação;
X- Exercer o monitoramento e controle de ativos tecnológicos de forma que
as ações e iniciativas ligadas à Tecnologia da Informação e
Telecomunicações, alinhadas à estratégia, objetivem:
a) a aplicação da Tecnologia da Informação e Telecomunicação nos processos
internos e em especial nos processos ligados às atividades fins dos órgãos e
entidades buscando a melhoria contínua dos mesmos;
b) a eficácia na disponibilidade dos serviços públicos prestados.
XI- Definir as políticas públicas de ciência e tecnologia para o Município;
XII- Diagnosticar as vocações possíveis e os nichos tecnológicos existentes
no Município;
XIII- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de um Parque
Científico Tecnológico – PCT;
XIV- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar
ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e
afins;
XV- Realizar parcerias com universidades e outras entidades científicas e
tecnológicas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de
Tecnologia no Município.
XVI- Desempenhar outras atividades afins.
§2º São atribuições específicas da Subsecretaria de Comunicação:
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I- Assessorar o Prefeito na elaboração no fluxo de informações e divulgação
dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
II- Promover pesquisas de opinião pública, de avaliação dos serviços públicos
municipais, em face das necessidades prioritárias do Município;
III- Interpretar e divulgar perante o público em geral e os grupos comunitários,
os planos e programas de desenvolvimento físico-territorial, econômico e
social do Município;
IV- Manter permanentemente articulação com os meios de comunicação,
agências de notícias e prestadoras de serviços;
V- Criar, produzir e supervisionar material de divulgação interna das
Secretarias e das entidades da Administração Pública Municipal, em especial
das Secretarias de Assistência Social, Secretaria de Saúde, Secretaria de
Educação e Secretaria de Cultura;
VI- Dar suporte aos eventos e campanhas institucionais das Secretarias e das
entidades da administração indireta;
VII- Prestar serviços e apoio técnico especializado em comunicação às
secretarias, fundações, autarquias e empresas;
VIII- Elaborar e divulgar releases para a mídia falada, escrita e televisada;
IX- Organizar o clipping diário para o Prefeito e Secretarias;
X- Manter atualizado o acervo das matérias veiculadas na mídia;
XI- Distribuir matérias de interesse dos órgãos municipais;
XII- Zelar pela imagem do Governo junto à mídia local, estadual e nacional;
XIII- Produzir vídeos e spots de interesse da comunidade;
XIV- Manter em funcionamento serviços de fotografia, reprografia, serigrafia
e outros;
XV- Articular-se com o Gabinete do Prefeito, para as diligências necessárias
à recepção de autoridades, visitantes, pessoal de convênios e afins;
XVI- Manter constantemente atualizado o Portal da Prefeitura, na internet,
com divulgação para as redes interna e externa;
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XVII- Criar um plano de comunicação visando promover a cidade em níveis
nacional e internacional;
XVIII- Executar atividades de relacionamento e divulgação interna, visando
construir um ambiente de motivações e comprometimento de todos os
envolvidos no projeto;
XIX- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação e
Comunicação, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte
estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Ciência e Tecnologia e Inovação SS 01
Subsecretário de Comunicação SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação DCTI 01
Diretor de Governança e Gestão em TI DGTI 01
Diretor de Projetos Tecnológicos DPTI 01
Diretor de Serviços Técnicos DSTI 01
Diretor de Comunicação Social DGCS 01
Diretor de Sistema de Contas DAS-1 01
Diretor de Sistema de Gestão DAS-1 01
Gerente Administrativo de TIC DAS-3 01
Gerente Financeiro de TIC DAS-3 01
Coordenador de Infraestrutura Tecnológica DAS-4 02
Coordenador de Patrimônio de TIC DAS-4 01
Coordenador de Suporte Técnico DAS-4 01
Coordenador de Segurança da Informação DAS-4 02
Coordenador de Redes e Telecomunicações DAS-4 01
Coordenador de Marketing DAS-4 01
Coordenador de Mídias Sociais DAS-4 01
Coordenador de Divulgação DAS-4 01
Supervisor de Atendimento ao Usuário DAS-4 01
Assessor de Assuntos de Governança de TIC DAS-5 01
Assessor de Planejamento em TIC DAS-5 01
Assessor de Cerimonial DAS-5 02
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Assessor de Jornalismo DAS-5 05
Assessor de Imprensa DAS-5 03
Assessor de Designer DAS-5 05
Assessor de Fotografia DAS-5 04
Assessor de Comunicação DAS-5 05
Assessor de Assuntos Administrativos DAS-5 05
Assessor de TI DAS-7 10
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 02
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO XXII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
Art. 58. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico tem as
seguintes atribuições:
I- Promover pesquisas voltadas para soluções que compatibilizem o
desenvolvimento empresarial à preservação dos recursos naturais do
Município;
II- Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais, municipais e da
iniciativa privada, objetivando promover parcerias para o desenvolvimento
municipal;
III- Criar condições favoráveis e facilidades para o processo de geração de
emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município;
IV- Criar e garantir as condições de sustentabilidade do processo de geração
de emprego, trabalho, renda e desenvolvimento socioeconômico do Município
sob todos os aspectos, inclusive o ambiental;
V- Desenvolver programas de assistência técnica e difundir a tecnologia
apropriada às atividades socioeconômicas do Município;
VI- Criar uma economia solidária no Município;
VII- Incrementar o grau de independência do Município com relação aos
produtos oriundos de fora;
IX- Fomentar a criação de cooperativas, micro, pequenas e médias empresas
com foco ou agregação de tecnologia, que possam resultar na formação de
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grupamentos (clusters), capazes de dar suporte às empresas que venham a
demandar seus serviços e/ou produtos;
X- Instituir, com a Secretaria Municipal de Fazenda, mecanismos para a
criação de incentivos fiscais a fim de viabilizar a realização de políticas locais
de ciência e tecnologia, com vistas à formação de centros de referência
tecnológica;
XI- Abrir canais para a participação do Município, através de convênios e
parcerias, em programas do Governo Federal, além de outros órgãos e
entidades compatíveis aos propósitos da presente lei;
XII- Orientar os interessados quanto aos requisitos e à forma de acesso a
financiamento aos agronegócios e à frota pesqueira, bem como à
industrialização do pescado, com vistas à agregação de tecnologia;
XIII- Fomentar a utilização de tecnologias simples e de baixo custo na
agricultura familiar em parceria com outros órgãos municipais;
XIV- Colaborar com a Secretaria Municipal de Ambiente e outros órgãos
afins, visando à melhoria do ecossistema em geral e, em especial, dos recursos
hídricos, da vegetação nativa e do controle de poluição do ar;
XV- Articular-se com entidades de formação e treinamento para promover o
desenvolvimento de pessoal para o mercado de trabalho do Município;
XVI- Difundir o conhecimento e promover atividades que possam agregar
ciência e tecnologia, através de congressos, seminários, simpósios, feiras e
afins;
XVII- Criar e manter banco de dados com informações técnicas, científicas,
econômicas e sociais atualizadas sobre o Município, além de promover e
apoiar publicações relacionadas à ciência e tecnologia;
XVIII- Orientar, programar e implementar ações de políticas públicas
destinadas à inclusão digital de micro, pequenas e médias empresas e de outras
organizações de interesse do Município, através de estudos e pesquisas;
XIX- Coordenar a elaboração de programas de incentivo à formação e ao
aperfeiçoamento de técnicos e pesquisadores e cientistas, em colaboração com
universidades e outras entidades públicas e particulares, nacionais e
estrangeiras, voltadas para o desenvolvimento científico, tecnológico e de
inovação;
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XX- Mapear a matriz energética do Município e promover a pesquisa de
fontes alternativas de energia economicamente viáveis e ecologicamente
corretas;
XXI- Manter relacionamento com instituições de ensino e pesquisa, bem
como com empresas dos setores de petróleo, gás e energia, para viabilizar
convênios e parcerias de interesse para o Município;
XXII- Desenvolver estudos e divulgar resultados de pesquisas sobre os níveis
de atividades comerciais, serviços e de produção industrial no Município, de
sorte a prover dados necessários à tomada de decisão pelos diferentes órgãos
do Poder Executivo;
XXIII- Supervisionar administrativamente a execução das atividades de
registro comercial, inclusive mantendo atualizado um banco de dados
constando a lista de empresas registradas na JUCERJA que possuem sede no
Município;
Art. 59. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável,
para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Desenvolvimento Econômico SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Emprego e Renda DAS-2 01
Diretor de Indústria DAS-2 01
Diretor de Comércio e Serviços DAS-2 01
Coordenador Sine DAS-5 01
Coordenador Geral de Projetos DAS-4 01
Coordenador de Economia Solidaria DAS-4 01
Coordenador de Emprego e Renda DAS-4 01
Assessor de Técnico de Projetos DAS-5 10
Assistente Administrativo DAS-7 15
Assessor Relacionamento com Trabalhador DAS-5 01
Assessor Relacionamento com Empregador DAS-5 01
Assessor de Marketing DAS-5 01
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 01
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Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO XXIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PORTOS
Art. 60. A Secretaria Municipal de Portos tem as seguintes atribuições:
I- Fazer gestões e preparar o Município, visando à criação de uma Estação
Aduaneira Interior – EADI, uma Zona de Processamento de Exportação – ZPE
e um Centro de Negócios;
II- Propor políticas de desenvolvimento econômico sustentável para toda a
cadeia produtiva local vinculada às atividades portuárias;
III- Em conjunto com as Secretarias Municipais, apoiar a fiscalização das
atividades administrativas das empresas instaladas na área portuária do
Município;
IV- Acompanhar a evolução do volume de carga movimentada nos portos do
Município;
V- Contribuir, no que lhe couber, para a melhoria das condições de instalação
e de funcionamento das empresas vinculadas às atividades portuárias;
VI- Na eventual participação como membro do Conselho da Autoridade
Portuária, envidar esforços no sentido de defender os interesses do Município.
VII- Diligenciar junto aos governos federal e estadual no sentido de promover
a infraestrutura logística necessária à dinamização e desenvolvimento das
atividades portuárias no Município;
VIII- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 61. A Secretaria Municipal de Portos, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de
Chefia:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Portos e Logística SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor de Assuntos Portuários DAS-2 01
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Diretor de Logística DAS-2 01
Coordenador de Assuntos Portuários DAS-4 01
Assessor de Infraestrutura Portuária DAS-5 01
Assessor de Informações Portuárias DAS-5 01
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO XXIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art. 62. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem seguintes atribuições:
I- Programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras
públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias
públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros
públicos, as de contenção de encostas;
II- Estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e
a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do
Município, tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
III- Efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração
e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a
melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
IV- Promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
V- Proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de
parcelamento do solo urbano e rural;
VI- Executar, implementar, planejar e fiscalizar a legislação relativa ao uso e
parcelamento do solo, a loteamentos e ao código de obras e posturas
municipal;
VII- Executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da
municipalidade;
VIII- Permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo ou de uso de
equipamentos públicos;
IX- Fornecimento e controle da numeração predial;
X- Identificação e emplacamentos públicos;
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XI- Executar a política de preservação e proteção ambiental do Município;
XII- Promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a
limpeza dos cursos de água de competência do Município;
XIII- Fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis
municipais atinentes à sua área de competência e atribuição;
XIV- Participar de grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que necessário,
na elaboração, aplicação e avaliação de legislação atinente à sua competência
e atribuição;
XV- Manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do
Município, assim como toda a legislação pertinente;
XVI- Manter permanentemente atualizado o Banco de Dados para seu uso e
o de outros entes administrativos;
XVII- Realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de
esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XVIII- Fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo
em terrenos públicos e privados;
XIX- Manter sob sua guarda e responsabilidade todos os mapas do Município,
assim como a legislação permanente;
XX- Promover a manutenção da pavimentação;
XXI- Analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos,
urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de
acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou
concessionárias do serviço público;
XXII- Executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de
plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do
Município;
XXIII- Conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas
vias, parques, praças, jardins e cemitérios e iluminação pública;
XXIV- Coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou
permitidos, no que é pertinente à sua competência e atribuições;
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XXV- Valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco de
dados, objetivando melhor operacionalização e controle das atividades da
Secretaria quanto a prestação de serviços públicos;
XXVI- Dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a
melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pela limpeza e ótima
apresentação estética do Município, como um todo;
XXVII- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos,
convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua
área de competência e atribuição;
XXVIII- Efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos;
XXIX- Realizar pequenas obras em próprios municipais;
XXX- Cuidar da conservação de praças, parques e jardins;
XXXI- Dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção
desenvolvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
XXXII- Sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios,
consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de
competência e atribuição;
XXXIII- Organizar e administrar os cemitérios públicos municipais,
mantendo atualizados os livros de assentamentos obrigatórios;
XXXIV- Levantar periodicamente as necessidades materiais dos cemitérios,
suprindo-as de modo a manter o seu regular funcionamento;
XXXV- Proceder à administração e à operacionalização das atividades,
mantendo em bom funcionamento todos os cemitérios públicos municipais;
XXXVI- Providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em cemitérios
que devam ser desativados;
XXXVII- Manter, de forma atuante e permanente, um plantão social;
XXXVIII- Receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos,
ressalvadas as gratuidades concedidas às pessoas de menor renda, conforme
Laudo do Serviço Social, bem como os traslados de restos mortais de
familiares de possuidores ou proprietários de jazigos perpétuos nos cemitérios
desativados ou em fase de desativação;
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XXXIX- Proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades
particulares;
XL- Gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas mortuárias;
XLI- Executar, direta ou através de terceiros, as atividades constantes do
Plano Municipal de Saneamento Básico;
XLII- Fiscalizar a execução de serviços relativos à iluminação pública,
incluindo manutenção em geral, extensão da rede de distribuição de energia
elétrica e manutenção elétrica de próprios municipais;
XLIII- Promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados
para o cumprimento de suas atribuições quando necessário;
XLIV- Disponibilizar serviço de armazenagem, seleção e doação de reuso e
sobras de materiais de construção para coleta e distribuição a famílias carentes
do Município;
XLV- Desempenhar outras atividades afins.
LVI - Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas
e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de
Governo.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e
Função de Chefia:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Obras SS 01
Subsecretário de Urbanismo e Conservação SS 01
Subsecretario de Projetos SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor Executivo DE 01
Diretor de Fiscalização DF 01
Diretor de Projetos DP 01
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Diretor de Urbanismo DAS-2 01
Diretor de Obras DAS-2 01
Diretor de Apoio Administrativo DAS-2 01
Diretor de Edificações DAS-2 01
Diretor de Conservação de Estradas DAS-2 01
Diretor de Serviços Públicos DAS-2 01
Diretor de Energia e Iluminação Pública DAS-2 01
Diretor de Serviços Funerários DAS-2 01
Diretor de Orçamento de Obras Públicas DOOP 01
Diretor de Licenciamento DL 01
Diretor de Convênios e Contratos DCC 01
Diretor Financeiro DFIN 01
Diretor de Saneamento Básico DSB 01
Diretor de Gestão de Áreas de Riscos DGAR 01
Diretor de Assuntos Jurídicos DAAJ 02
Diretor de Manutenção de Próprios DMP 01
Diretor de Avaliações Mercadológicas Imobiliárias DAMI 01
Coordenador Executivo DAS-3 01
Coordenador de Fiscalização DAS-3 01
Coordenador de Projetos DAS-3 01
Coordenador de Cadastro de Obras DAS-3 01
Supervisor de Orçamentos de Obras Públicas DAS-4 01
Supervisor de Licenciamento DAS-4 01
Supervisor de Coleta de Dados e Cálculo Avaliatório DAS-4 01
Supervisor de Conservação de Estradas DAS-4 01
Supervisor de Fiscalização de Edificações e Obras DAS-4 01
Supervisor de Desenhos e Projetos DAS-4 01
Supervisor de Energia e Iluminação DAS-4 01
Supervisor de Cemitério DAS-4 02
Supervisor de Controle de Material DAS-4 01
Supervisor de Serviços Gerais DAS-4 01
Assessor Técnico Especial DAS-4 03
Assessor de Conservação DAS-5 40
Assessor Especial Assuntos Externos AEAE 02
Chefe de Expediente Administrativo FAI-1 01
Assessor Técnico de Processo ATP 02
Rua General Bocaiúva, 636 75 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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Art. 64. A administração dos cemitérios abrange:
I- Concessão de sepulturas para inumação, bem como de ossários e relicários;
II- Autorização para exumações e reinumações, nos termos da legislação
pertinente;
III- Autorização e fiscalização de edificações funerárias;
IV- Anotações dos devidos assentamentos nos livros obrigatórios;
V- Providências diversas para cumprimento das atribuições elencadas.
Art. 65. Concebidas para melhorar as condições de vida da população, as
Administrações Regionais, cujas atividades são supervisionadas e controladas
pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, têm por finalidade aproximar
dos munícipes todos os serviços disponibilizados pela Prefeitura. A
descentralização administrativa busca estreitar as relações de Governo com a
população, agilizando o atendimento de suas carências e anseios.
§1º As estruturas das Administrações Regionais ficam assim definidas:
Denominação Símbolo Qtde
Administrador Regional DAS-1 12
Assessor de Assuntos Regionais DAS-5 48
§2º As Administrações Regionais serão definidas através de Decreto do
Executivo.
SEÇÃO XXV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EVENTOS
Art. 66. A Secretaria Municipal de Eventos tem as seguintes atribuições:
I- Planejar, promover, organizar e realizar eventos públicos, de acordo com
calendário de eventos aprovado previamente pelo Prefeito;
II- Atuar diretamente nas atividades de programação e execução de eventos
oficiais, shows e outras festividades, e, em conjunto com outros órgãos da
estrutura administrativa;
III- Realizar festejos em datas comemorativas, eventos de interesse turístico e
cultural, feiras, seminários e congressos dos quais o Município seja realizador
ou patrocinador direto ou indireto;
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IV- Desempenhar outras atividades afins.
V- Realizar shows, exposições agropecuárias ou eventos de uma forma geral,
destinados à divulgação do nome do Município no país e no exterior.
Art. 67. A Secretaria Municipal de Eventos, para desempenho de suas atividades
contará com a seguinte estrutura básica de Cargos em Comissão e Função de
Chefia:
Denominação Símbolo Qtde
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Eventos SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor Geral de Eventos DAS-2 01
Diretor de Expediente Administrativo DAS-2 01
Coordenador de Eventos CE 02
Coordenador de Projetos de Eventos DAS-3 01
Coordenador de Logística de Eventos DAS-3 01
Coordenador de Infraestrutura de Eventos DAS-3 01
Assessor de Eventos DAS-5 11
Assessor Técnico de Processo ATP 01
SEÇÃO XXVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, DEFESA
CIVIL E TRÂNSITO
Art. 68. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil e Trânsito é
o órgão gestor da segurança pública e do trânsito, tendo as seguintes atribuições:
§1º Da Subsecretaria de Segurança Pública:
I- propor e conduzir a política de defesa social do Município, com ênfase na
prevenção da violência e realização de programas sociais;
II- assessorar o Prefeito e demais Secretários Municipais na ação
coordenadora das ações de defesa do Município;
III- planejar, acompanhar e executar as ações de defesa;
IV- promover articulação nas instâncias federal, estadual e municipal, com a
sociedade visando potencializar as ações e os resultados na área da defesa com
Rua General Bocaiúva, 636 77 – Centro, Itaguaí | CEP 23815-310
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a efetivação de núcleo de inteligência Municipal, concomitantemente, ações
de inclusão social;
V- promover a cooperação entre as instâncias federal e estadual, articulandose com os demais órgãos da Administração e com a sociedade, visando
otimizar as ações na área de segurança pública de interesse do Município;
VI- Apoiar e integrar conjuntamente com representantes dos demais órgãos
de segurança, o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de ações de Defesa
Social;
VII- promover a gestão dos mecanismos de proteção do patrimônio público
municipal e de seus usuários, com aplicação de tecnologia avançada;
VII- implementar, em conjunto com os demais órgãos envolvidos, o Plano
Municipal de Segurança;
IX- atuar, na política de prevenção e combate às drogas, através de agentes
multiplicadores, na orientação escolar, na elaboração de estatísticas e
sugestões pertinentes, tudo em conformidade com as disposições da
Legislação Federal;
X- operacionalização de serviço de segurança do Município, avaliando a sua
execução;
XI- promover a vigilância dos logradouros públicos, através de centrais de
vídeo monitoramento e demais tecnologias avançadas;
XII- promover a vigilância dos bens culturais e das áreas de preservação do
patrimônio natural do Município, na defesa dos mananciais, da fauna, da flora
e meio ambiente em geral;
XIII- exercer ação preventiva de defesa social em eventos realizados sob a
responsabilidade de agentes públicos municipais;
XIV- colaborar com a fiscalização municipal, na aplicação da legislação
referente ao exercício do poder de polícia administrativa do Município;
XV- promover a fiscalização das vias públicas, oferecendo o necessário
suporte às demais secretarias municipais;
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XVI- acompanhar os órgãos institucionais de segurança em atividades
operacionais de rotina ou emergenciais realizadas dentro dos limites do
Município;
XVII- coordenar as ações da Guarda Municipal do Município;
XVIII- proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro
dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de
pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com as diretrizes e
regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo;
XIX- Planejar, orientar, implementar e controlar a política de segurança da
informação no âmbito da Administração Pública Municipal;
XX- Implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção
da violência;
XXI- Proteger os bens, os serviços e instalações de próprios municipais;
XXII- Proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
XXIII- Participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou
em cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
XXIV- Organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos e
animais apreendidos;
XXV- Zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais
autoridades municipais;
XXVI- Desempenhar outras atividades afins.
§2º Da Subsecretaria de Defesa Civil:
I- Planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional
de Defesa Civil;
II- Realizar programas de proteção comunitária em caráter permanente para a
população fixa e flutuante do Município;
III- Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa
civil;
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IV- Estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o
Sistema Nacional de Defesa Civil, Sistema Estadual de Defesa Civil;
V- Elaborar o Plano Diretor de Defesa Civil para a implementação dos
programas de prevenção de desastres, preparação para emergências e
desastres, resposta aos desastres e reconstrução, visando atender às diferentes
modalidades de desastres com a agregação dos órgãos governamentais e não
governamentais com sede no Município, como integrantes do sistema
Municipal de Defesa Civil, coordenando e supervisionando suas ações;
VI- Planejar em nível local as medidas para proteção da população e do meio
ambiente e as ações de resposta à emergência nuclear;
VII- Coordenar e conceder apoio técnico para as atividades de proteção
comunitária desenvolvidas nos Distritos do Município e pelo setor privado,
estimulando a evolução dos Núcleos Comunitários de Defesa Civil;
VIII- Elaborar, em conjunto com a comunidade, estudos para avaliação e
mapeamento de áreas de risco e de ações que viabilizem a melhoria das
condições de proteção da população do Município;
IX- Propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação
de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
X- Assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa
civil;
XI- Elaborar e executar um programa permanente de proteção comunitária
para a preparação das comunidades locais;
XII- Elaborar a execução de programas de estudo, capacitação,
aperfeiçoamento, especialização e treinamento de pessoal para prover de
recursos humanos as atividades de defesa civil;
XIII- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento,
Orçamento e Gestão, monitorar e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas
e objetivos institucionais sob sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do
Governo Municipal as propostas de decisão e adequação que permitam o
cumprimento dos compromissos assumidos com a população no Plano de
Governo;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
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§3º Da Subsecretaria de Trânsito:
I- Exercer as funções no planejamento, elaboração e execução dos projetos
viários de trânsito, bem como na sinalização, fiscalização e manutenção da
rede viária municipal;
II- Planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território
municipal, cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal nº.
9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
III- Formular e executar a Política Municipal de Trânsito, integrando-se ao
Sistema Nacional de Trânsito;
IV- Elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema Viário
Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural, exercendo todas as atividades
concernentes à Engenharia de Trânsito, previstas no Código Nacional de
Trânsito e seus regulamentos;
V- Organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de veículos, estada
e escolta de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas na forma do
inciso VII do art. 21 da Lei Federal nº. 9.503, de 1997, Código de Trânsito
Brasileiro;
VII- Planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos referentes a
estudos, especificações, projetos, implantação, conservação, manutenção e
melhoria do sistema de circulação viária do Município, de sinalização gráfica
- horizontal e vertical - e de sinalização luminosa;
VIII- Realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego,
visando melhor fluidez e segurança no trânsito;
IX- Determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante fiscalização de
horários e períodos para estacionamento de veículos, embarque e
desembarque de passageiros, carga e descarga;
X- Elaborar estatísticas de acidentes de trânsito;
XI- Coordenar e gerir o Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP.
Art. 69. Para os fins do disposto nesta seção, entende-se por:
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I- Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do
Município, como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e
estadual;
II- Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam intimamente
com as atribuições do Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e
saúde públicos, educação, assistência social, meio ambiente e outros que
objetivem facilitar a vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bemestar;
III- Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio
público municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos.
IV- Em coordenação com a Secretaria Municipal de Planejamento, , monitorar
e avaliar o cumprimento das diretrizes, metas e objetivos institucionais sob
sua responsabilidade, apresentando ao Chefe do Governo Municipal as
propostas de decisão e adequação que permitam o cumprimento dos
compromissos assumidos com a população no Plano de Governo.
Art. 70. A Subsecretaria Municipal de Defesa Civil terá o poder de polícia
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar,
penetrar na propriedade, remover pessoas e multar de acordo com suas
atribuições institucionais.
Parágrafo único. Lei específica determinará a tipificação da conduta passível de
punição e os valores aplicáveis a cada modalidade de infração.
Art. 71. A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica de
Cargos em Comissão e Função de Chefia:
Denominação Símbolo Quant
Secretário Municipal SM 01
Subsecretário de Segurança SS 01
Subsecretário de Defesa Civil SS 01
Subsecretário de Transito SS 01
Chefe de Gabinete DAS-1 01
Diretor da Guarda Municipal DAS-2 01
Diretor de Planejamento em Defesa Civil DAS-2 01
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Diretor de Operações em Defesa Civil DAS-2 01
Diretor de Monitoramento e Inteligência DAS-2 01
Diretor de Engenharia de Trânsito DAS-2 01
Diretor Operacional de Trânsito DAS-2 01
Diretor de Administração de Trânsito DAS-2 01
Diretor de Educação para o Trânsito DAS-2 01
Diretor de Infraestrutura e Logística DAS-2 01
Gerente de Controle de Autuações de Trânsito DAS-3 01
Gerente de Documentação Administrativa de Trânsito DAS-3 01
Gerente de Manutenção de Equipamentos de Trânsito DAS-3 01
Gerente de Estudos e Projetos de Trânsito DAS-3 01
Gerente de Monitoramento DAS-3 01
Gerente de Inteligência DAS-3 01
Gerente de Sinalização e Manutenção de Equipamentos DAS-3 01
Coordenador do Grupamento de Educação Preventiva
(GEP) DAS-4 01
Coordenador da Guarda Municipal DAS-4 01
Coordenador de Inteligência DAS-4 01
Coordenador Operacional de Trânsito DAS-4 01
Coordenador de Engenharia de Defesa Civil DAS-4 01
Coordenador de Gabinete e Gestão Integrada (GGIM) DAS-4 01
Coordenador de Monitoramento DAS-4 01
Coordenador PROEIS DAS-4 01
Supervisor Operacional de Trânsito DAS-4 08
Supervisor Operacional de Defesa Civil DAS-4 01
Supervisor PROEIS DAS-5 08
Assessor de Inteligência DAS-5 05
Assessor de Defesa Civil DAS-7 10
Assessor de Especial de Transito DAS-5 17
Assessor Técnico de Processo ATP 01
Art. 72. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal – GGIM têm as seguintes
atribuições:
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I- Agilizar a comunicação entre os órgãos que o integram, apoiando as ações
e programas de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais,
responsáveis pela fiscalização, segurança pública e defesa social, na
prevenção e repressão da violência e da criminalidade;
II- Contribuir para harmonizar a atuação e a integração operacional dos órgãos
e entidades municipais, estaduais e federais de fiscalização, prevenção,
investigação e informação, respeitando suas competências e atribuições, por
meio de diagnósticos, planejamento, implementação e monitoramento de
políticas de segurança pública e de defesa social;
III- Buscar e analisar dados estatísticos coletados e armazenados pelas
instituições de segurança pública, assim como, receber e analisar as demandas
provenientes do Conselho Comunitário de Segurança de Itaguaí;
IV- Encaminhar sugestões e solicitações às execuções das tarefas de
fiscalização aos órgãos municipais responsáveis por esta atuação e aos órgãos
estaduais e federais que cuidam da segurança pública;
V- Encaminhar determinações concernentes às execuções de tarefas de
policiamento, trânsito e defesa civil aos órgãos municipais responsáveis;
VI- Viabilizar a criação e o desenvolvimento de um banco de dados de ações
fiscais e institucionais interligado com os diversos órgãos setoriais da
Administração Pública;
VII- Discutir conjuntamente os problemas, o intercâmbio de informações, a
definição de prioridades de ação e a articulação dos programas de prevenção
da violência no âmbito municipal;
VIII- Padronizar procedimentos administrativos, visando aperfeiçoar a
integração dos diversos órgãos de fiscalização e de segurança pública;
IX- Mediar o planejamento operacional, tático e estratégico entre os órgãos
que o integram;
X- Deliberar sobre ações e informações necessárias à elaboração do Plano
Municipal de Segurança Pública de Itaguaí;
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XI- Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas, no que for
necessário ao cumprimento de suas atribuições, desde que justificada a
necessidade;
XII- Convocar os titulares de órgãos setoriais da Administração Municipal
para participar de suas reuniões, sempre que na pauta constar assunto
relacionado às atribuições de suas pastas;
XIII- Gerir o Sistema Municipal de Videomonitoramento de Itaguaí,
promovendo suas atualizações, manutenções e ampliação;
XIV- Desempenhar outras atividades afins.
Art. 73. O Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será composto por
membros natos e convidados permanentes, e, seu funcionamento será
disciplinado por Regimento Interno a ser aprovado por seus membros natos.
§1º O funcionamento do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí será
norteado pelos princípios da ação integrada, da interdisciplinaridade e da
pluriagencialidade, visando à definição coletiva das prioridades de ação.
§2º Para atingir suas finalidades o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí deverá operar por consenso, sem hierarquia e com o objetivo de
promover a articulação dos programas de ação governamental nas áreas de
fiscalização, de segurança pública e de defesa social.
Art. 74. Integrarão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí, como
membros natos, os representantes dos seguintes órgãos:
I- Representante da Secretaria Municipal de Gabinete;
II- Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Planejamento;
III- Secretário Municipal de Ordem Pública e Limpeza Urbana;
IV- Secretário Municipal de Transportes;
V- Subsecretário Municipal de Trânsito;
VI- Subsecretário Municipal de Defesa Civil;
VII- Coordenador do Gabinete de Gestão Integrada Municipal;
§1º Integrarão ainda a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de
Itaguaí representantes das seguintes entidades:
I- 50ª Delegacia de Polícia Civil de Itaguaí;
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II- 24º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;
III- Grupamento de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro;
IV- Delegacia de Polícia Rodoviária Federal/MJ.
§2º Os membros do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí
representam a instância superior e colegiada, com funções de coordenação e
deliberação.
§3º Em situações específicas e em conformidade às situações ou aos assuntos a
serem tratados, representantes de outros órgãos ou entidades poderão,
eventualmente, participar do Gabinete de Gestão Integrada Municipal de Itaguaí,
na qualidade de membros convidados
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. A estrutura organizacional estabelecida na presente Lei entrará em
funcionamento, gradativamente, na medida em que os órgãos que a compõem
forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração e a
disponibilidade de recursos.
Art. 76. Cargos de provimento em comissão são os cargos de confiança, de livre
nomeação e exoneração a critério do Prefeito Municipal, conforme o disposto no
Art. 123 da Lei Orgânica.
Art. 77. As funções gratificadas correspondentes a cargos de chefia constituem
vantagem transitória e serão privativas de ocupantes de cargos efetivo do quadro
do pessoal.
Parágrafo único. A designação para o exercício de função gratificada ocorrerá a
critério do Prefeito Municipal, conforme o disposto no Art. 123 da Lei Orgânica,
por indicação do titular do órgão onde se encontra lotado o servidor.
Art. 78. Para implantação da estrutura prevista nesta Lei e sua adequação ao
Orçamento Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as
transposições, transferências e remanejamentos de recursos conforme o disposto
na Constituição Federal, Art. 169, inciso IV.
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Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco@itaguai.rj.gov.br
Art. 79. Fica autorizado o Poder Executivo a praticar todos os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 80. Os vencimentos dos cargos estão contidos no Anexo I desta Lei.
Art. 81. As atribuições dos cargos estão contidas no Anexo II desta Lei.
Art. 82. Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação, revogados todas
as disposições em contrário.