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PREFEITURA MUNICIPAL DE TITAGUA!
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ITAGUAI GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você
. MENSAGEM Nº 006/2025. !
Ttaguaí, 10 de março de 2025.
Senhor Presidente,
.— Venhoà presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
O Projetos der Beir «que “IN STITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o
mesmo seja apreciado em regimede urgência, conforme preveem o artigo 79 da Lei
Orgânica do Município e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa:
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Especial de Regularização
Fiscal (REFIS) no Município de Itaguaí, com o intuito de oferecer aos contribuintes a
oportunidade de regularizar seus débitos tributários e não tributários, abrangendo
impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato geradorou vencimento.
até 31 de dezembro de 2024.
A inadimplência tributária é um desafio enfrontido por
divérdos municípios,
impactando diretamente as receitas e a capacidade de investimento em áreas essenciais
*— comosaúde, educação e infraestrutura. Em Itaguaí, a situação não é diferente, e a
presente proposta busca oferecer uma solução eficaz para recuperar créditos tributários
e minimizar os impactos da inadimplência na gestão municipal. !
O Programa Especial deE
Fiscal (REF IS) proposto visa alcançar os
seguintes objetivos: :
+ Aumento da Arrecadação: A concessão de descontos em multas e juros de mora
incentiva a regularização. dos débitos, SONO um aumento significativo na
arrecadação municipal.
*Recuperação de Créditos: O REGFIS Detinito a recuperação de CERUItOS tributários
que, de outra forma, poderiam ser considerados perdidos, contribuindo para a saúde
financeira do município. :
* Redução da Dívida Ativa: À FEULATIDAÇÃO dos débitos contribui pará a redução da
dívida ativa do município, facilitando a gestão fiscal e liberando recursos para
investimentos. :
*
Justiça Fiscal: O programa oferece a oportunidade de regularização para todos os
contribuintes, independentemente de sua situação econômica, promovendo a justiça .
fiscal.
A experiência de outros fiinicínios que implementaram .programas similares
demonstra resultados positivos em termos de aumento da arrecadação e redução da
dívida ativa. Em média, os REGFIS proporcionam uma recuperação de 15% a 30% na
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Telefone: 21 3782- 9000 l E-mail: TAISCOnRs co aguarn.gov. br
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E REFENORA MUNICIOAL DA ITAGUIADO
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e GABINÉTE DO PREFEITO à
:
arrecadação da Dívida Ativa Mun: iascom uma redução significativa no estoque de
débitos.
O projeto de Lei prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60
parcelas, com descontos progressivos nas multas e juros de mora, de acordo com o
número de parcelas. A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e
-— irretratável dos débitos e na renúncia a quglager:defesa ou recurso administrativo Ou
judicial.
O REGFIS tem o objetivo, sinteticamente de regularizar e consolidar os créditos
tributários do Município e contribuir para o fortalecimento das empresas que
*
desenvolvem atividades sujeitas à tributação no Município de Itaguaí, especialmente
as microempresas, as empresas de pequeno porte e os Microempreendedores
Individuais, aos quais a Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006,
dispensa tratamento jurídico diferenciado, também quanto ao cumprimento de: suas
:
obrigações tributárias. Importante destacar a necessidade de oportunizar as Pessoas
Físicas, a possibilidade de regularização fiscal. Estaé a razão pela qual o projeto adota
pisos de R$. 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e microempreendedores
IOdIVIÉuAS e de R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais Pessoas Jurídicas,
A aprovação do presente Projeto de Lei representa uma oportunidade valiosa para
o Município de Itaguaí recuperar créditos tributários, aumentar a arrecadação e
promover a justiça fiscal. Os resultados esperados, demonstrarão o potencial do
REGFIS para fortalecer as finanças municipais e garantir a continuidade dos
investimentos em áreas essenciais para a população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Senhores
- Vereadores para a aprovação deste importante pro]jeto de Lei.
Contando com o apoio eita ilustre Casa Legislativa à
presente iniciativa, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração. :
HAROLDORO DRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO :
:
Ao Exmº. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
:
;
-M. D. Presidente em Exercício da Câmara MUAIciDal de Itaguaí - RJ
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E | SRESAATA MUNCICA) DE ITAGUAÍ
ícP) 8º|
ITAGUAÍ
GABINETE DO PREFEITO Mais parto de você.
PROJETO DE LEI
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
AA LO Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Ttaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, Ingados Ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de
— dezembro de 2024.
Parágrafo único. oSS Poptaiha! Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Bépúoia! de Regularinação. Fiscal dar-se-á por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 60 (sessenta) parcelasiguais e
“sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei.
$1ºA opção poderá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de 01 de abril de 2025, podendo ser DEOrOSddS, sucessivamente,
por decreto. :
:
$2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessadosou autuados.
$3º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Programa Especialde Regularização Fiscal, e poderão
-—
sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei.
"—S4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que
Seja a fase de cobrança.
$5º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código
Tributário Nãcional, devera solicitar convalidação da Opção feita mesma.
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1 INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS
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e e hi PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAGUAÍ :
ds PICA ITAGUA Í GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você.
Art, 3º Para fins de consolidação e pagamento dos debitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- Pareelaúnica— desconto de 99% (noventa e nove por cento) no valor total
de multa moratória e juros;
— UH- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas — desconto de 80% AS porcio)
no valor total de multa moratória e juros;
OI- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas — desconto de 70% (setenta por cento) no
*
valor tetal de multa moratória e juro
IV- De 9 (nove) a 12 (doze)do— desconto de 60% (sessenta por cento)
“no valor total de multa moratória e JOÉOS/ é ]
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas — desconto de50% (cinquenta
por cento) no valor total de multa moratória e Juros.
VI- De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas — desconto de 40%
(quarenta por cento) no valor total de multa moratória e juros. í
—VII- De 37 (trinta e sete) a
48 (quarenta e oito) parcelas — desconto de 30%
(trinta por cento) no valor total de multa moratória e Juros.
VIII- De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas — desconto de 20%
(vinte por SENTO) no valor total
|
de multa moratória e juros.
Art. 4º Ao débito consolidado naoa desta Lei:
I- Terá o saldo consolidado da dívida e das parcelas advindas do
parcelamento sujeitando-se, a partir da data da concessão do benefício, a
atualização monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a
substituí-lo, a incidir no 1º dia de Janeiro de cada um dos exercícios.
'
posteriores à concessão do benefício; :
:
II- Será pago em parcelas mensais e sucessivas,sendo o
valor mínimo de
cada parcela correspondente a:
:
:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoasJurídicas;
b) R$ 40,00 (setenta TENIS) para pessoas
físicas e Microempreendedores
Individuais.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal sujeita o.
optante: :
:
I-à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
Judicial, bem como desistência dosjá interpostos, relativamente
aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
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GABINETE DO PREFEITO
.
-
II--ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de.fatos geradores ocorridos a partir do
prazo a
o
i
se refere o artigo 1º desta Lei. :
-
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos. venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos DESPHOS autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor. :
: :
Art. 6º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
T- Exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
II- Implica a consolidação pelo valor restante dos créditosjá parcelados por
força de programas anteriores. |
Art. 7º O sujeito passivo, optantePela Prótiama Especial de Regularização
e
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, por03 (três) parcelas consecutivas, ou não, ou de até duas
parcelas, estando pagas todas as demais, no recolhimento das cobranças,
cujos fatos geradores tenham ocorrido apósa opção pelo parcelamento;
II- Constatação caracterizada por
-
lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do.
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
III- Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa Jurídica;
IV- Prática de qualquer procedimento iéndente a ocultar operações Ou
prestações tributáveis.
81º A exclusão do Programa Especial de Regularização Fiscal implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendor-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicávelà época da ocorrência dos fatos geradores.
$2º As parcelas pagas com até 30. (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos doinciso I deste artigo.
$3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá rêcurso para o SORTeIanO Municipal de
Fazenda.
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=.|ITAGUAÍ GABINETE DO PREFEITO Mais perto de você.
Art. 8º Para os fins do eso desta lei, o grau de recuperabilidade dos créditos
inscritos em Dívida Ativa Municipal será mensurado conforme:
I- o tempo em cobrança:
II- a suficiênciae liquidez das garantias decocladas
aos
s
débitos;
III- a existência deparcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV- a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e Judiciais;
V- o custo da cobrança administrativa e judicial;
—VI-o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII- o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão Judicial; e
ViIll- a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Parágrafo Único. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a
partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômicofiscais prestadas à Administração Tributária Municipal ou aos demais órgãos
da Administração SS
Art. 9º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em
decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Nº 10. Casos omissos deverão
:
ser regulamentados Portmeio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art: 1: Esta OM entra em Vigor na data de sua publicação, revogando as
SUDna ÇÕES em contrário. :
Rua General Bocaiúva, 636 — Centro, Itaguaí [CEP 23815-310 f
Telefone: 21 3782-9000 | E-mail: faleconosco&itagual.ri.gov.br