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MENSAGEM Nº 006/2025.
Itaguaí, 10 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Venho à presença de V. Exa., bem como de seus ilustres pares, para encaminhar
o Projeto de Lei que INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, a fim de que o
mesmo seja apreciado em regime de urgência, conforme preveem o artigo 79 da Lei
Orgânica do Município e o artigo 182 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei visa instituir o Programa Especial de Regularização
Fiscal (REFIS) no Município de Itaguaí, com o intuito de oferecer aos contribuintes a
oportunidade de regularizar seus débitos tributários e não tributários, abrangendo
impostos, taxas e contribuições de quaisquer espécies, com fato gerador ou vencimento
até 31 de dezembro de 2024.
A inadimplência tributária é um desafio enfrentado por diversos municípios,
impactando diretamente as receitas e a capacidade de investimento em áreas essenciais
como saúde, educação e infraestrutura. Em Itaguaí, a situação não é diferente, e a
presente proposta busca oferecer uma solução eficaz para recuperar créditos tributários
e minimizar os impactos da inadimplência na gestão municipal.
O Programa Especial de Regularização Fiscal (REFIS) proposto visa alcançar os
seguintes objetivos:
• Aumento da Arrecadação: A concessão de descontos em multas e juros de mora
incentiva a regularização dos débitos, proporcionando um aumento significativo na
arrecadação municipal.
•Recuperação de Créditos: O REGFIS permite a recuperação de créditos tributários
que, de outra forma, poderiam ser considerados perdidos, contribuindo para a saúde
financeira do município.
•Redução da Dívida Ativa: A regularização dos débitos contribui para a redução da
dívida ativa do município, facilitando a gestão fiscal e liberando recursos para
investimentos.
•Justiça Fiscal: O programa oferece a oportunidade de regularização para todos os
contribuintes, independentemente de sua situação econômica, promovendo a justiça
fiscal.
A experiência de outros municípios que implementaram programas similares
demonstra resultados positivos em termos de aumento da arrecadação e redução da
dívida ativa. Em média, os REGFIS proporcionam uma recuperação de 15% a 30% na
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arrecadação da Dívida Ativa Municipal com uma redução significativa no estoque de
débitos.
O projeto de Lei prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos em até 60
parcelas, com descontos progressivos nas multas e juros de mora, de acordo com o
número de parcelas. A adesão ao programa implica na confissão irrevogável e
irretratável dos débitos e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial.
O REGFIS tem o objetivo, sinteticamente de regularizar e consolidar os créditos
tributários do Município e contribuir para o fortalecimento das empresas que
desenvolvem atividades sujeitas à tributação no Município de Itaguaí, especialmente
as microempresas, as empresas de pequeno porte e os Microempreendedores
Individuais, aos quais a Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006,
dispensa tratamento jurídico diferenciado, também quanto ao cumprimento de suas
obrigações tributárias. Importante destacar a necessidade de oportunizar as Pessoas
Físicas, a possibilidade de regularização fiscal. Esta é a razão pela qual o projeto adota
pisos de R$ 40,00 (quarenta reais) para pessoas físicas e microempreendedores
individuais e de R$ 200,00 (duzentos reais) para as demais pessoas jurídicas.
A aprovação do presente Projeto de Lei representa uma oportunidade valiosa para
o Município de Itaguaí recuperar créditos tributários, aumentar a arrecadação e
promover a justiça fiscal. Os resultados esperados, demonstrarão o potencial do
REGFIS para fortalecer as finanças municipais e garantir a continuidade dos
investimentos em áreas essenciais para a população.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Senhores
Vereadores para a aprovação deste importante projeto de Lei.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, renovo
protestos de elevada estima e distinta consideração.
HAROLDO RODRIGUES JESUS NETO
PREFEITO EM EXERCÍCIO
Ao Exmº. Sr.
FABIANO JOSÉ NUNES
M. D. Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Itaguaí - RJ
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PROJETO DE LEI
INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAGUAÍ;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Especial de Regularização Fiscal destinado
a promover a regularização e recuperação de créditos tributários ou não
tributários do Município de Itaguaí, relativos aos impostos, taxas e
contribuições de quaisquer espécies, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com fato gerador ou vencimento até 31 de
dezembro de 2024.
Parágrafo único. O Programa Especial de Regularização Fiscal será
administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 2º O ingresso ao Programa Especial de Regularização Fiscal dar-se-á por
opção do sujeito passivo (via confissão de dívida) que fará jus ao regime
especial de consolidação e parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas iguais e
sucessivas dos débitos fiscais referidos no caput do Art. 1º desta Lei.
§1º A opção poderá ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a
partir da data de 01 de abril de 2025, podendo ser prorrogada, sucessivamente,
por decreto.
§2º O sujeito passivo deverá, quando da opção, relacionar os débitos tributários
ainda não confessados ou autuados.
§3º Os débitos existentes em nome ou de responsabilidade do optante, bem
como aqueles relacionados na opção, serão consolidados tendo por base a data
do pedido de ingresso no Programa Especial de Regularização Fiscal, e poderão
sofrer descontos de multas e juros moratórios, a forma disposta nesta Lei.
§4º A consolidação abrangerá todos os tributos lançados ou denunciados
espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos às
multas, juros moratórios e demais encargos previstos na legislação vigente à
época de ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como os
parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, qualquer que
seja a fase de cobrança.
§5º A pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos
pela sucedida, na hipótese do previsto nos artigos 132 e 133, do Código
Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita mesma.
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Art. 3º Para fins de consolidação e pagamento dos débitos apurados, poderá o
optante se enquadrar nas seguintes opções de parcelamento:
I- Parcela única – desconto de 99% (noventa e nove por cento) no valor total
de multa moratória e juros;
II- De 2 (dois) a 4 (quatro) parcelas – desconto de 80% (oitenta por cento)
no valor total de multa moratória e juros;
III- De 5 (cinco) a 8 (oito) parcelas – desconto de 70% (setenta por cento) no
valor total de multa moratória e juros;
IV- De 9 (nove) a 12 (doze) parcelas – desconto de 60% (sessenta por cento)
no valor total de multa moratória e juros.
V- De 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas – desconto de 50% (cinquenta
por cento) no valor total de multa moratória e juros.
VI- De 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas – desconto de 40%
(quarenta por cento) no valor total de multa moratória e juros.
VII- De 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas – desconto de 30%
(trinta por cento) no valor total de multa moratória e juros.
VIII- De 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas – desconto de 20%
(vinte por cento) no valor total de multa moratória e juros.
Art. 4º Ao débito consolidado na forma desta Lei:
I- Terá o saldo consolidado da dívida e das parcelas advindas do
parcelamento sujeitando-se, a partir da data da concessão do benefício, a
atualização monetária, com base no índice do IPCA ou outro que vier a
substituí-lo, a incidir no 1º dia de janeiro de cada um dos exercícios
posteriores à concessão do benefício;
II- Será pago em parcelas mensais e sucessivas, sendo o valor mínimo de
cada parcela correspondente a:
a) R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas;
b) R$ 40,00 (setenta reais) para pessoas físicas e Microempreendedores
Individuais.
Art. 5º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal sujeita o
optante:
I- à confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II- à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos
incluídos no pedido por opção do contribuinte;
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III- ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como
dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do prazo a que
se refere o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Será requerida a suspensão temporária do executivo fiscal
cujos débitos venham a ser parcelados na forma desta Lei, devendo ser
retomada a execução fiscal, nos próprios autos, caso haja descumprimento do
parcelamento pelo devedor.
Art. 6º A opção pelo Programa Especial de Regularização Fiscal:
I- Exclui qualquer forma de parcelamento, exceto prevista nesta Lei;
II- Implica a consolidação pelo valor restante dos créditos já parcelados por
força de programas anteriores.
Art. 7º O sujeito passivo, optante pelo Programa Especial de Regularização
Fiscal, será dele excluído nas seguintes hipóteses:
I- Inadimplência, por 03 (três) parcelas consecutivas, ou não, ou de até duas
parcelas, estando pagas todas as demais, no recolhimento das cobranças,
cujos fatos geradores tenham ocorrido após a opção pelo parcelamento;
II- Constatação caracterizada por lançamento de oficio de débito não
incluído na confissão, ficando configurado o dolo do contribuinte, salvo se
integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
III- Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por
liquidação da pessoa jurídica;
IV- Prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou
prestações tributáveis.
§1º A exclusão do Programa Especial de Regularização Fiscal implicará a
imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.
§2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão
inadimplência, para os efeitos do inciso I deste artigo.
§3º Da decisão que excluir o contribuinte do Programa Especial de
Parcelamento de Débitos caberá recurso para o Secretário Municipal de
Fazenda.
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Art. 8º Para os fins do disposto desta lei, o grau de recuperabilidade dos créditos
inscritos em Dívida Ativa Municipal será mensurado conforme:
I- o tempo em cobrança;
II- a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III- a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV- a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais;
V- o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI- o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII- o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII- a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.
Parágrafo Único. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a
partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômicofiscais prestadas à Administração Tributária Municipal ou aos demais órgãos
da Administração Pública.
Art. 9º Os eventuais decréscimos de receita oriundos desta Lei serão
compensados com a implementação da mesma, mediante aumento da
arrecadação pelo programa de recuperação fiscal ora instituído, bem como em
decorrência dos créditos que serão espontaneamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Art. 10. Casos omissos deverão ser regulamentados por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.